06. Considerações finais.
Ante o exposto, infere-se a importância de se aplicar a denunciação da lide no Processo Trabalhista, uma vez que, tal como no Processo Civil, o instituto é essencial para aclarar obscuridades acerca da efetiva legitimidade passiva, permitindo uma maior segurança jurídica e afastando qualquer tipo de injustiça que, porventura, possa vir a ocorrer.
Assim, defendemos a solução integral da lide em um processo único (simultaneus processus), ante a desnecessidade de ajuizamento de duas ações distintas, cuja finalidade, em regra, é a discussão da mesma matéria fática: quem é o réu e, portanto, o devedor.
Desse modo, para que sejam efetivados os direitos ao contraditório e à ampla defesa daquele que está, em tese, respondendo injustamente a um processo e para evitar decisões conflitantes, deverá ser invocada, de logo, a denunciação da lide, nos limites da competência material do Juiz do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004 e levando-se em consideração, ainda, o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 227 da SDI-I do TST.
Pelos motivos apontados, verifica-se que não há motivo razoável, ainda mais depois da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, para se afastar do Processo Trabalhista a modalidade de intervenção de terceiros vislumbrada nesse texto, uma vez que a competência estabelecida no artigo 114 da Constituição Federal de 1988 estará sendo estritamente respeitada, já que os litígios não deixarão de versar sobre causas atinentes às relações travadas entre empregadores e trabalhadores.
Sendo assim, consideramos não somente possível, mas especialmente recomendável a aplicação da denunciação da lide no Processo do Trabalho, garantindo, assim, uma resolução integral da demanda e o esgotamento da matéria nela ventilada, possibilitando uma economia processual e uma maior celeridade na solução do litígio.
7. Referências
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual civil, V. 1, 41. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004.
NOTAS
01 RODRIGUES PINTO, José Augusto. "Intervenção de Terceiro no Processo do Trabalho" in Revista Trabalho & Processo, nº 1, São Paulo: Saraiva, junho/1994, p.123
02 SANCHES, Sidney, Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 120.
03 Greco FILHO, Vicente, Intervenção de Terceiros, 3ª edição, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 91.
04 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 6ª edição. São Paulo, Saraiva, 1994, p. 67.
05 Ob. cit., p.258.
06 Teixeira Filho, Manoel Antonio, Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho, 2ª ed., São Paulo, LTr, 1993, p.196.
07TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio, Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros, v. 4 do seu Curso de Processo do Trabalho, Editora LTr, pag. 42.
08 LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª edição, São Paulo, LTR, 2005.
09 BARROS, Alice Monteiro de, Proteção a intimidade do empregado, São Paulo, LTr, 1997.
10 NASCIMENTO, TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO, Curso de Direito Infortunístico, Sérgio A. fabris editor, Porto Alegre, 1983, pág. 144.
11 SANCHES, Sidney, Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro, São Paulo, RT, 1984, pág. 251.
12 De fato, no histórico julgamento do Conflito de Competência 7.204, relatado pelo Min. Carlos Ayres de Brito, três julgadores, a saber, César Peluzzo, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, manifestaram-se no sentido de que as ações acidentárias também passariam a ser julgadas na Justiça do Trabalho, após a Emenda Constitucional 45/2004.
13 LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª edição, São Paulo, LTR, 2005.