5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como vimos, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, trouxe a importância da gestão de riscos, do compliance e da governança jurídica na Administração Pública como meio garantidor da efetividade na promoção dos interesses da sociedade, tornando-se ainda mais visível e relevante o alcance do Direito Administrativo Sancionador nas condutas que feriram ou possam vir a ferir o interesse público.
Neste espeque, o Direito Administrativo Sancionador surge como forma de efetivar a garantia do interesse público e a boa prestação do serviço público, permitindo que o Estado impute sanções administrativas aos licitantes e contratados que se vinculam ao órgão através do Edital do certame e/ou através do contrato administrativo e que deixaram de cumprir as regras preestabelecidas.
Ao longo deste estudo, pelo método hipotético-dedutivo que foi adotado, verificamos que, muitas vezes, no curso do processo licitatório ou até mesmo durante a execução do contrato administrativo celebrado com particulares, é comum que a Administração se depare com cometimento de fraudes, malversação de recursos públicos e reincidentes descumprimentos contratuais.
Nessa toada, verificou-se que o art. 45, da Lei nº 9.784/99, proporciona à Administração Pública a prerrogativa de, em caso de risco iminente, poder motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Com fulcro nesse dispositivo, sob uma perspectiva do princípio da juridicidade, analisamos a aplicabilidade do impedimento cautelar de licitantes e contratantes, pois ao se deparar com provas robustas do cometimento de graves ilícitos, se a Administração aguardar o término do processo administrativo, poderá colocar em risco o funcionamento de seus serviços, principalmente quando se tratar de contratações essenciais para o desempenho do órgão ou da entidade.
Daí porque constatamos que a previsão do art. 45 da Lei nº 9.784/99, não representa afronta às garantais constitucionais dos administrados à ampla defesa e ao contraditório, pois em algumas situações, caso a Administração tivesse de aguardar o desfecho do processo administrativo para aplicar determinadas medidas restritivas à liberdade e ao patrimônio dos administrados, iria de encontro ao previsto na Constituição Federal, não resguardando o interesse público.
Enfim, como resultado dos objetivos propostos para este estudo conclui-se que, havendo elementos de convicção suficientes para embasar a decisão, que se traduz em indícios relevantes da prática do ato ilícito, a Administração Pública pode impedir cautelarmente uma pessoa de licitar e contratar com o Poder Público, a fim de resguardar as contratações que deverá fazer no curso do processo administrativo instaurado para apurar as supostas faltas cometidas pelo administrado, preservando e resguardando o interesse coletivo.
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