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Inconstitucionalidade da taxa judiciária

Agenda 29/05/2023 às 18:34

Disfarçar um imposto com o nome de taxa não elimina sua inconstitucionalidade.

Palavras chaves:  Taxa judiciária. Acesso ao Judiciário. Valor da causa. Renda per capita.

Justo no País em que se coloca o acesso ao Judiciário como direito fundamental, cobra-se uma taxa escorchante para o ingresso em juízo, o que faz do Brasil o país que sustenta  o Judiciário mais caro do mundo.

Muitos deixam de ingressar em juízo por falta de recursos financeiros em situações que a justiça gratuita não tem aplicação.

De fato, um proprietário de imóvel, que não é uma pessoa pobre economicamente, pode não ter recursos financeiros para arcar com as custas judiciais.

Conheço uma pessoa residente no exterior, credor de valor expressivo que desistiu de ingressar em juízo no Brasil em vista do altíssimo valor que deveria recolher no ajuizamento da ação.

As custas no Brasil geralmente variam de 1º a de 2% incidindo sobre o valor da causa. Não há trava, de sorte que uma causa de valor elevado fica praticamente inviável para as pessoas físicas. No Estado de São Paulo o valor das custas  é no mínimo de  5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2023, o valor da UFESP é de R$ 34,26, tanto na inicial, quanto na apelação. Logo em SP a trava é de R$ 102.780,00.

De conformidade com os dados levantados pela AASP, o relatório elaborado pelo CNJ, em 2019, aponta o Estado de São Paulo como o 2º Estado com custas judiciais mas caras. É que o teto de 3.000 UFESP não é o teto geral, mas, um teto por ato processual praticado. Se a parte tiver que ingressar com apelação terá que pagar até outras 3.000 UFESF, que somados às custas iniciais de R$102.780,00, atinge um total de R$205.560,00, um valor exorbitante ao alcance da possibilidade financeira de poucos. E mais, segundo os mesmos dados divulgados pela AASP, São Paulo situa-se em primeiro lugar no que se refere à participação das custas nas despesas realizadas pelo Judiciário, ou seja, 46%, contra o percentual que varia entre 9º até 24% em relação aos demais Estados da Federação. A AASP prevê que esse quadro será piorado quando for aprovado o PL nº 752/21, de autoria do TJS,P que se acha em tramitação na ALESP.

Outrossim o levantamento feito pelo Migalhas, recentemente, concluiu que as taxas judiciárias no Brasil sofrem uma variação de até 1.200% de um Estado para outro.

Segundo essa pesquisa, o recordista na cobrança de custas exorbitantes é o Estado do Piauí, que cobra R$ 8.881,99 considerando uma causa de R$ 100 mil. Apesar disso, no Piauí o valor da trava é bem menor que a de SP. Nas causas acima de R$ 1.000.000,00, o valor das custas está limitado a R$ 14.340,84, enquanto em SP é de R$ 102.780,00)[1]. Esse Estado é seguido de perto por Paraíba (R$ 6.968,75), Bahia (R$ 5.916,32) e Goiânia (R$ 5.786,91).

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O Estado de São Paulo ficou em penúltimo lugar com R$ 1.000,00, ao passo que o Distrito Federal ficou em último lugar com R$ 674,37.

A mesma pesquisa feita pelo Migalhas revelou que o Distrito Federal tem a maior renda per capita do País, com R$ 2.513,00, ao passo que o Estado de Alagoas tem a menor renda per capita ao mesmo tempo que cobra a 13ª taxa judiciária mais alta do País.

São Paulo tem a renda per capita de R$ 1.836,00 e cobra uma taxa de custas iniciais de R$ 1.000,00, considerando uma causa de R$ 100 mil reais, portanto, taxa menor que a renda per capita.

Qual a razão de tanta disparidade?

Se a taxa tem finalidade remuneratória dos custos dos serviços prestados, ela não deveria ser fixada de forma proporcional ao valor da causa.

Afinal, o custo da atuação judiciária é o mesmo para julgar uma causa de, digamos, R$ 1.000,00 ou uma causa de R$ 200.000,00.

Isso significa que os Estados estão utilizando a taxa judiciária como sucedâneo de imposto inominado que é inconstitucional.

Ora, disfarçar um imposto com o nome de taxa não elimina a eiva de sua inconstitucionalidade.

Urge, pois, que a lei nacional regule essa matéria em nível de norma geral de direito tributário, uniformizando a sua cobrança, bem como de sorte a preservar a natureza jurídica da taxa de serviços, que tem a função de remunerar o custo provável da atuação estatal, e não função arrecadatória como os impostos em geral. 

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[1] Como vimos. esse teto é por ato processual praticado, podendo chegar a R$205.560,00 no caso de apelação.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Inconstitucionalidade da taxa judiciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7271, 29 mai. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102839. Acesso em: 27 nov. 2024.

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