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Tribunal do júri: revisão da condição prisional

Agenda 14/03/2023 às 09:57

O tribunal do júri julga os crimes dolosos contra a vida, ou seja, aquelas ações que atentam contra a vida da vítima, em razão de sua natureza geralmente estes delitos pressupõe um clamor social que inclusive afeta os juízes da decisão de manter o denunciado preso durante o processo, isto é, sem um veredito condenatório, mesmo diante de casos em que poderia o réu responder em liberdade com medidas cautelares diversas do cárcere.

Imperioso frisar, com o advento do pacote anticrime, fora regulamentado que a prisão preventiva tem de ser revista a cada 90 dias, conforme esculpido no Art. 316, § Único, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Desta forma, a prisão preventiva não pode ocorrer de forma perpétua, devendo ser revista a cada 90 dias, e se optar o magistrado por sua manutenção, deve ser devidamente motivada, não podendo alegações genéricas, servirem de fundamentação para o cerceamento de liberdade.

Neste diapasão, é importante frisar o caráter excepcional da prisão preventiva, com vista ser regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada.

Sobre este tema já decidiu o Supremo Tribunal Federal, vejamos:

A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. (...) O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL.

Necessário se faz questionar, quando os fundamentos para mantença da preventiva do réu, são exclusivamente pautados na garantia do clamor social, estamos diante de uma grave violação ao devido processo legal, vez que conforme predispõe a inteligência do art. 312. do CPP, o clamor social, não pode servir de fundamentação para manutenção da preventiva.

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Desta forma, fundando-se a prisão preventiva meramente na gravidade abstrata do delito a concessão da liberdade é medida que se impõe.

De outro giro, é importante frisar o Art. 648, inc. II, do Código de Processo Penal, qual aduz que coação da liberdade se considera ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, vejamos:

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

Para além disto, é pacífico em nossos Tribunais o entendimento da incidência do Excesso de Prazo, senão vejamos:

O EXCESSO DE PRAZO devidamente comprovado, já está fora do Princípio do Prazo Razoável adotado pelos nossos Tribunais, restando constatada a violação da garantia da liberdade individual e ao Princípio do Devido Processo Legal.

INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. Traduz manifesto constrangimento ilegal, remediável pelo habeas corpus, excesso de prazo que supera largamente o prazo processual máximo e os limites de tolerância jurisprudencial na conclusão de processo de réu preso.

Sobre o exposto, merece atenção o fato de que estar preso o réu, por mais tempo do que a lei determina, no encontraremos diante de uma flagrante ilegalidade e abuso de poder por parte do Estado Juiz, sendo assim, é inaceitável a mantença do denunciado no estabelecimento prisional, diante da inobservância a garantia da razoável duração do processo, configurando indubitável constrangimento ilegal.

Sobre o autor
Andrew Lucas Valente da Silva

Advogado da Seccional da OAB/AP, com graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP. Pós- graduado em direito penal e processual penal pela faculdade CERS. Atuante no Tribunal do Júri, Crimes Contra a Dignidade Sexual, e crimes em geral previstos no Código Penal e leis especiais. Membro da Comissão Especial Criminal da OAB/AP. Membro da Comissão Especial da Jovem Advocacia. Colunista no Canal Ciências Criminais, Migalhas, Direito Net, Jus Navegandi e Jus Brasil. No magistério ministrou aula no projeto voluntário Concurseiros Unidos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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