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A concessão do efeito suspensivo ao recurso especial

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Agenda 18/08/2007 às 00:00

5 Conclusão

Demonstrada a questão, é preocupante a falta de uniformidade dos posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste uma posição seguida por todos os ministros que compõem um Tribunal que deveria ser responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, estabelecendo os ditames a serem acatados pelas demais Cortes do País.

Infelizmente, o jurisdicionado-requerente não vislumbra qual destino terá o seu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Tudo dependerá da distribuição da sua medida cautelar. Se tiver sorte, os autos serão enviados a um ministro que deferirá o seu pleito, mas, se tratando de uma pessoa que não a tenha e sendo o processo encaminhado a um ministro que não acate esse posicionamento, terá o seu pedido indeferido pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da jurisprudência infraconstitucional brasileira.

O Superior Tribunal de Justiça não pode conviver com tal situação, na qual o direito transformou-se em uma questão de sorte, e não de argumentos e fundamentos. Cabe aos ministros dessa renomada Corte encontrar uma posição a ser seguida, evitando-se o famoso jargão do meio jurídico pelo qual "existe jurisprudência para todos os casos".

A questão deve ser examinada com mais afinco.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo a RESP não-interposto é contrário ao bom senso. É impossível a aferição do perigo da demora e da fumaça do bom direito no caso de o recurso especial não ter sido sequer interposto. Ele não existe. Com a devida vênia, entender de modo distinto é querer a todo custo deferir o pleito de efeito suspensivo, atropelando regras basilares das medidas cautelares.

Da mesma forma, tendo sido o recurso especial inadmitido, não há como ser demonstrada a presença do fumus boni iuris. Esse pressuposto das medidas cautelares é indispensável para que se possa atender ao pedido acautelatório. Se o recurso não foi sequer admitido pela Corte de origem, não há que se falar em possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, pois é patente a ausência de um dos requisitos das cautelares. O entendimento de que é possível conceder esse efeito ao agravo de instrumento beira a utopia, uma vez que não existe ordem emanada pelo Poder Judiciário a ser suspensa. Está-se diante, portanto, de verdadeiro ‘nada jurídico’.

Já com relação aos recursos especiais interpostos, é plausível a preocupação dos ministros do STJ.

No que toca aos casos em que está pendente o juízo de admissibilidade por parte do Tribunal de origem, é recomendável que o STJ siga a orientação dos enunciados 634 e 635 da Súmula da Suprema Corte e observe a competência para análise de tais pedidos de efeito suspensivo sob o crivo do Presidente do Tribunal a quo. Aceitar outra possibilidade, é, sem dúvida, usar a hierarquia para interferir na competência da Corte inferior no que pertine à admissibilidade do recurso especial. Se o próprio STJ reconhece a existência da fumaça do bom direito, nesse caso, como poderia o Presidente do Tribunal de origem decidir pela inadmissão do recurso especial? Não há como não vislumbrar ofensa à competência dessa Corte. Demais disso, o objetivo da criação dos referidos verbetes foi exatamente o de unificar o posicionamento com relação a essa matéria, inexistindo razão para que ele seja desprezado.

Assim, o único caso em que estaria o STJ competente para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo seria aquele do RESP interposto e admitido na origem. Nesse caso, desde que presentes os pressupostos autorizadores da concessão de medida cautelar (fumaça do bom direito e perigo da demora), cabe ao ministro deferir o pleito de outorga de efeito suspensivo ao especial.

No entanto, não é demais registrar que os casos em que se pode conceder esse efeito ao recurso especial são excepcionais. O legislador foi bastante claro ao possibilitar à parte vencedora o ajuizamento da execução provisória, uma vez que, em regra, os recursos especial e extraordinário são recebidos apenas no efeito devolutivo, consoante §2º do art. 542 do Código de Processo Civil. O ministro, para deferir esse pedido, deve estar seguro de que existe receio de ocorrência de danos graves ou de difícil reparação. Não se pode banalizar o instituto e permitir a concessão do efeito suspensivo ao RESP em qualquer situação.

A outorga de efeito suspensivo ao recurso especial, como já dito anteriormente, é medida excepcional de importante valia em situações que exijam o provimento acautelatório para evitar a ocorrência de prejuízos que o início da execução provisória do julgado poderiam trazer à parte sucumbente-recorrente. Deve-se sempre ter em mente que tal deferimento invade a esfera do direito da parte vitoriosa nas instâncias inferiores, no que tange à possibilidade de executar provisoriamente o julgado.

Espera-se que o posicionamento aqui apontado seja seguido pelo Superior Tribunal de Justiça – aceitar os pleitos de concessão de efeito suspensivo aos especiais interpostos e admitidos na origem e rejeitar os demais casos – evitando-se a insegurança jurídica dos requerentes que, até a prolação de decisão do relator, não sabem nem se este entende possível a concessão do efeito suspensivo ao RESP.


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Sobre o autor
André Marinho Mendonça

bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia, especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Jorge Amado em parceria com o curso JUSPodivm, assessor da vice-presidencia do Superior Tribunal de Justiça

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, André Marinho. A concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1508, 18 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10299. Acesso em: 28 abr. 2024.

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