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Considerações sobre a flexibilização da sentença inconstitucional passada em julgado

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Agenda 23/08/2007 às 00:00

INTRODUÇÃO

A sentença passada em julgado, após escoado o prazo para a propositura da ação rescisória, deve ser sempre acobertada pelo manto da imutabilidade? Em outras palavras, haveria casos excepcionais, além dos enumerados no art. 485, CPC [01] em que, mesmo escoado o biênio previsto pelo art. 495 do CPC [02], a sentença mereceria ser reformada?

Esta questão, hoje chamada de flexibilização da coisa julgada, será o objeto de nosso artigo. O que despertou o interesse pelo tema foi o fato de que para nós, a coisa julgada, conforme disse Humberto Theodoro Júnior [03], sempre esteve em um patamar de santidade. Disse ainda que os autores do século XIX referiam-se a ela como algo sacro, intangível e intocável. Portanto o estudo sobre a flexibilização de algo intocável chamou-nos a atenção.

Para melhor compreendermos o assunto, apresentaremos o nosso artigo em seis partes. Na primeira parte, faremos uma breve recapitulação do conceito de coisa julgada. Na segunda, discutiremos a questão da nomenclatura mais adequada para o tema. Os casos mais relevantes que suscitaram a discussão serão apresentados na terceira parte. Voltaremos nossa atenção para as correntes e argumentos que defendem a flexibilização ou relativização da coisa julgada inconstitucional na quarta parte. O estudo de argumentos a favor da segurança jurídica e, por conseguinte, contrários à flexibilização será o objeto de nossa apreciação, na quinta parte. Finalmente, apresentaremos nossa conclusão e ousaremos sugerir medidas que, a nosso ver, poderiam contribuir para solucionar a questão.


DO CONCEITO DE COISA JULGADA.

Uma vez que a sentença esteja imune ao ataque de quaisquer recursos, diz-se que transitou em julgado. Do CPC temos: "Art.467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário." Por sua vez o § 3º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe: "§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso."

Da lição de Nelson Nery Junior, extraímos:

Coisa julgada material (auctorias rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 467; LICC 6º§3º), nem à remessa necessária do CPC 475. Somente ocorre se e quando a sentença de mérito tiver sido alcançada pela preclusão, isto é, a coisa julgada formal é pressuposto para que ocorra a coisa julgada material, mas não o contrário. A coisa julgada material é um efeito especial da sentença transitada formalmente em julgado. [04]

Cintra, Grinover e Dinamarco, professam:

A sentença não mais suscetível de reforma por meio de recursos transita em julgado, tornando-se imutável dentro do processo. Configura-se a coisa julgada formal, pela qual a sentença, como ato daquele processo, não poderá ser reexaminada. É sua imutabilidade como ato processual, provindo da preclusão das impugnações e dos recursos. A coisa julgada formal representa a preclusão máxima, ou seja, a extinção do direito ao processo (àquele processo, o qual se extingue).

(...)

A coisa julgada formal é pressuposto da coisa julgada material. Enquanto a primeira torna imutável dentro do processo o ato processual sentença, pondo-a com isso ao abrigo dos recursos definitivamente preclusos, a coisa julgada material torna imutáveis os efeitos produzidos por ela e lançados para fora do processo. É a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes. Em virtude dela, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica. (...)

Conforme lição da mais viva atualidade, nem a coisa julgada formal, nem a material, são efeitos da sentença, mas qualidades da sentença e de seus efeitos, uma e outros tornados imutáveis. (...) [05]

Na mesma direção é o ensinamento de Vicente Greco Filho:

Coisa julgada, portanto, é a imutabilidade dos efeitos da sentença ou da própria sentença, que decorre de estarem esgotados os recursos eventualmente cabíveis.(...)

(...) coisa julgada formal, que é a imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo por falta de meios de impugnação possíveis, recursos ordinários ou extraordinários. (...)

(...) a coisa julgada material, que é a imutabilidade dos efeitos que se projetam fora do processo (torna-se lei entre as partes) e que impede que nova demanda seja proposta sobre a mesma lide. Esse é o chamado efeito negativo da coisa julgada material, que consiste na proibição de qualquer outro juiz vir a decidir a mesma ação. [06]

José Roberto dos Santos Bedaque esclarece:

A coisa julgada visa a impedir conflitos práticos de julgados, pois estabiliza os efeitos da sentença. Faz com que a regra concreta revelada na sentença fique imune a novos julgados e novas normas. Daí dizer-se que o instituto tem finalidade eminentemente prática, destinando-se a conferir estabilidade á tutela jurisdicional.

O sistema processual pretende evitar novos litígios a respeito da mesma situação da vida. Nessa medida, natural que o grau de imunização e seus limites sejam determinados pelas circunstâncias da relação jurídica substancial. [07]

Frente ao acima exposto, a sentença que esteja ao abrigo de recursos é imutável, depois de escoado o biênio da ação rescisória. Se a jurisdição busca a paz social por intermédio do processo é preciso ter um instante em que a sentença se torne definitiva e indiscutível, para não haver uma discussão infindável.


JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DA EXPRESSÃO "SENTENÇA INCONSTITUCIONAL PASSADA EM JULGADO".

Cumpre-nos, agora comentar o termo flexibilização ou relativização da coisa julgada. Flexibilizar é tornar flexível, menos rígido [08]. De maneira semelhante, ao se dizer que algo deva "ser ‘relativizado’, logicamente se dá a entender que se está enxergando nesse algo um absoluto: não faz sentido que se pretenda ‘relativizar’ o que já é relativo." [09] Sabe-se que a sentença, mesmo após o trânsito em julgado, pode ser atacada por meio da ação rescisória. Então ela já é flexível e relativa. Não há como tornar flexível e relativo, aquilo que já o é. Como bem observa Barbosa Moreira [10], o que se pretende é um alargamento dos limites hoje existentes para majorar o grau de flexibilidade ou relatividade da sentença transitada em julgado.

Cabe, ainda, outra observação referente ao uso do termo "relativização". Não há direito fundamental que seja absoluto. Todos os direitos e garantias fundamentais integram um sistema constitucional que deve ser harmônico. Portanto direitos e garantias devem prestar contas reciprocamente e, assim, limitarem-se. Vale dizer que a coisa julgada não é um valor absoluto, o que nos mostra mais uma vez a impropriedade da expressão relativização da coisa julgada. Como relativizar o que não é absoluto? [11]

Por outro lado, a coisa julgada é apenas qualidade da sentença que se torna imutável. A inconstitucionalidade é característica da sentença incompatível com a Constituição. Ela não se torna nem mais, nem menos inconstitucional, porque imutável, isto é adquiriu o status de coisa julgada. Logo, a inconstitucionalidade é da sentença, e não da coisa julgada. [12]

Assim, julgamos que a expressão flexibilização ou relativização da coisa julgada não é a mais adequada para nos referimos a esta questão. Face aos argumentos apresentados, preferimos adotar a locução sentença inconstitucional passada em julgado.


ALGUNS CASOS QUE LEVAM À REFLEXÃO SOBRE A SENTENÇA INCONSTITUCIONAL PASSADA EM JULGADO.

Humberto Theodoro Júnior, no seminário denominado "Flexibilização Sobre a Coisa Julgada" [13] e em artigo publicado em co-autoria com Juliana Cordeiro de Faria, [14] nos revela que há poucos anos a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo solicitou seu parecer "a respeito da multiplicidade e superposição de sentenças transitadas em julgado condenando o poder público a indenizar a mesma área expropriada, mais de uma vez, ao mesmo proprietário. Já não cabia mais rescisória...".

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Ainda tratando do direito de propriedade, há o caso em que a área expropriada já pertencia ao expropriante [15], e outro em que, após o trânsito em julgado da sentença de desapropriação, o pagamento foi postergado por culpa do ente expropriante. Assim, o STF determinou nova avaliação [16]. E, como nos contou Humberto Theodoro Júnior, há uns trinta anos, quando surgiu a inflação e sobre ela foi perdido o controle, o Supremo Tribunal Federal começou a enfrentar questões versando sobre desapropriação, que chegavam com a sentença transitada em julgado, e o "grito de desespero do desapropriado, porque simplesmente sem a existência da correção monetária, aquela indenização justa, prévia e em dinheiro, que era uma garantia constitucional, se esvaía no tempo, desaparecia, e o proprietário perdia a casa onde morava, a fazenda, o imóvel urbano e nada tinha a receber." [17]

Há ainda a questão referente à paternidade: sentença transitada em julgado que determinou, antes da existência do exame de DNA que "A" era filho de "B". Posteriormente, com o avanço tecnológico e a descoberta de novo meio de prova, constatou-se que "B" não é pai de "A". Todavia, por força da coisa julgada, são filho e pai.

Na obra Nova Era do Processo Civil, Dinamarco, citando Eduardo Couture, nos apresenta outro interessante relato:

Couture examinou um caso do fazendeiro rico que, tendo gerado um filho em parceria com uma empregada, gente muito simples, para forrar-se às responsabilidades de pai, induziu esta a constituir procurador, pessoa da absoluta confiança dele, com poderes para promover a ação de investigação de paternidade. Citado, o fazendeiro negou vigorosamente todos os fatos constitutivos narrados na demanda e o procurador do menor e da mãe, que agia em dissimulado conluio com o fazendeiro, negligenciou por completo o ônus de provar o alegado; a conseqüência foi a improcedência total da demanda, passando em julgado a sentença porque, obviamente, o advogado conluiado não recorreu. Mais tarde, chegando à maioridade, aquele filho moveu novamente uma ação de investigação de paternidade, quando então surgiu o problema da coisa julgada. O caso terminou em acordo, lamentando-se não ter sido possível aprofundar a discussão e obter um pronunciamento do Poder Judiciário sobre o importantíssimo tema." [18]

Encontramos, ainda referência ao estudo efetuado por Mazzilli e citado por Ada Pellegrini Grinover [19]. Mazzilli estudou o Direito Ambiental e sustentou o seguinte: uma demanda ambiental que versava sobre a nocividade ou não de um produto teve o trânsito em julgado da sentença cujo dispositivo determinava a não nocividade do produto. Posteriormente, novas descobertas científicas evidenciaram que o produto era nocivo. Tal coisa julgada não pode obstar uma nova ação, com o fito de produzir nova prova científica.

Procuramos aqui, pontuar alguns dos principais fatos que suscitaram a polêmica sobre a sentença inconstitucional passada em julgado. Diante disto, basicamente, duas correntes formaram-se. Os que sustentam que a sentença, ainda que ao abrigo da preclusão máxima, pode ser revista e, de outro lado, os que advogam que a segurança jurídica, refletida pela coisa julgada é um bem que deve ser protegido contra qualquer ataque. Passaremos, então, a examinar os argumentos que sustentam tais correntes.


PRINCIPAIS ARGUMENTOS QUE LEVAM AO ATAQUE DA SENTENÇA INCONSTITUCIONAL PASSADA EM JULGADO.

A – O Judiciário não detém a soberania e não pode ficar intangível.

Podemos dizer que a Constituição é o conjunto de princípios e normas supremos que definem o poder de um Estado e as liberdades de seu povo. Logo, a estrutura básica do moderno Estado Democrático de Direito é encontrada na sua Lei Maior. A ela se submetem todas as funções típicas do Estado: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Portanto todos os atos que representem o dizer do Estado devem estar em absoluta consonância com a Carta Magna, e assim como os atos administrativos e as leis podem sofrer o controle da constitucionalidade, também deve haver mecanismos de controle da constitucionalidade da sentença ou do acórdão, ainda que ao abrigo da preclusão máxima.

Nessa direção, Carlos Valder do Nascimento, referindo-se a Paulo Manuel Cunha da Costa Otero, ensina:

Decerto, o Poder Judiciário há de moldar-se ao modelo do Estado de Direito, de sorte que "esse regime só pode ser a admissibilidade de controle das referidas decisões com fundamento em inconstitucionalidade e a sua inerente modificabilidade..." Trata-se de poder jurídico tal qual os outros que compõem a Federação, como adverte Paulo Manuel Cunha da Costa Otero: por outro lado, o poder judicial, repita-se uma vez mais, não é um poder constituinte paralelo ao poder originário de feitura da Constituição, antes se apresenta como poder constituído tal como o Poder Legislativo ou o administrativo. Em conseqüência, a rejeição destes dois últimos poderes ao controle da conformidade jurídica dos seus actos com o princípio da constitucionalidade não pode ser acompanhado de um estatuto diferenciado para as decisões judiciais violadoras da Constituição, em especial se estas são proferidas por tribunais sujeitos a uma ordem jurisdicional de recurso das respectivas decisões.

O Poder Judiciário não detém a soberania e, como tal, não se pode justificar o mito da intangibilidade da função jurisdicional, enquanto manifestação do exercício da atividade estatal. Isso porque ela é uma decorrência do poder político que, na percepção de Clèmerson Merlin Clève, é indivisível, tendo o povo na sua titularidade, que não se divide senão em face do Poder Constituinte que torna efetiva a distribuição de diferentes funções a se compor na estrutura que dá corpo à organização político-administrativa do Estado. [20]

José Augusto Delgado também leciona que deve haver sempre atuação subordinada do Estado às suas próprias regras e que a decisão judicial deve ser consonante com a Constituição, além de ser "escrava obediente da moralidade e da legalidade". [21]

Humberto Theodoro Júnior apresenta a questão com o seguinte questionamento:

Verificando-se que uma decisão judicial sob o manto da "res iudicata" avilta a Constituição, seja porque dirimiu o litígio aplicando lei posteriormente declarada inconstitucional, seja porque deixou de aplicar determinada norma constitucional por entendê-la inconstitucional ou, ainda, porque deliberou contrariamente a regra ou princípio diretamente contemplado na Carta Magna, poderá ser ela objeto de controle?

E expressa preocupação com o fato de que as normas, cada vez mais, apresentam conceitos indeterminados e abertos. Tais conceitos conferem mais poderes aos juízes, quando da interpretação e de criação do Direito. Com isto, os juízes são elevados ao status de "guardiões da constitucionalidade e da legalidade da atividade dos demais poderes públicos". Lembra da lição de Canhotilho que observa que há hoje, "um trânsito silencioso de um ‘Estado-legislativo-parlamentar’ para um ‘Estado jurisdicional executor da Constituição’". [22]

Logo, pode-se concluir que o argumento segundo o qual os atos do Judiciário, ainda que ao abrigo da coisa julgada, devem prestar obediência à Constituição é um ponto de apoio para a corrente "desconsideracionista".

B – A prevalência do princípio da justiça frente ao da segurança jurídica.

A coisa julgada tutela os valores segurança e certeza, que contrapõem-se ao valor justiça. Este é perseguido no curso do processo. Assim durante o desenrolar da lide, a procura da justiça é intensa. Os recursos são utilizados para que a decisão final seja verdadeiro retrato do valor justiça. No momento em que se encontrarem esgotados, ou preclusos, todos os recursos, a decisão tornar-se-á cristalizada. O processo chegará ao seu termo, distribuindo justiça. A cristalização da sentença significa a certeza jurídica, o valor estabilidade das relações jurídicas. O processo é permeado pela tensão entre os valores segurança e justiça. No momento do trânsito em julgado, passa a preponderar o valor segurança, o valor coisa julgada, que é de se esperar seja o coroamento do valor justiça, buscado ao longo de todo o processo. Assim, em princípio, toda sentença que contasse com a qualidade da coisa julgada material, seria justa.

Mas nem sempre isso ocorre. Tratemos do caso da sentença inconstitucional passada em julgado, que certamente, deverá afrontar o valor justiça. Carlos Valder Nascimento diz: "De fato, inadmissível a segurança servir de pano de fundo para impedir a impugnação da coisa julgada, imutável, imodificável e absoluta, na percepção dos processualistas mais conservadores. Mas torna-se necessário enfrentar tais resistências, desmistificando essa idéia do Estado de Direito pelo Poder Judiciário." [23]

Humberto Theodoro Júnior leciona que o valor segurança jurídica mereceu especial consideração até recentemente. Portanto poucos ousavam questionar a sentença inconstitucional passada em julgado. E refere-se à lição de Paulo Otero, que parte do argumento anteriormente exposto, para bem exprimir o atual que também pretende dar lastro à corrente favorável a "flexibilizar a coisa julgada inconstitucional":

... estamos de acordo com Paulo Otero, para quem "admitir, resignados, a insindicabilidade de decisões judiciais inconstitucionais seria conferir aos tribunais um poder absoluto e exclusivo de definir o sentido normativo da Constituição: Constituição não seria um texto formalmente qualificado como tal; Constituição seria o direito aplicado nos tribunais, segundo resultasse da decisão definitiva e irrecorrível do juiz", o que não se adequa às noções do Estado de Direito. Admitir-se como válida a noção de Constituição ali esposada significa, ainda segundo magistralmente assinalado por Paulo Otero, "proclamar como divisa do Estado de Direito a seguinte idéia: todos os poderes públicos constituídos são iguais, porém, o poder judicial é mais igual do que os outros".

Neste cenário, torna-se imprescindível repensar-se o controle dos atos do poder público em particular da coisa julgada inconstitucional, na busca de soluções que permitam conciliar os ideais de segurança e os anseios de justiça, lembrando sempre, nesta trilha, que "num Estado de Direito material, tal como a lei positiva não é absoluta, também não o são as decisões judiciais. Absoluto, esse sim, é sempre o Direito ou, pelo menos, a idéia de um DIREITO JUSTO" [24].

Assim, segundo o argumento apresentado, temos a defesa do valor justiça em detrimento do valor segurança e da estabilidade das relações jurídicas, o que tornaria suscetível de ataques a coisa julgada inconstitucional.

C – A aplicação da querela nullitatis à sentença inconstitucional passada em julgado.

A querela nullitatis consiste em uma ação declaratória que visa decretar a nulidade de atos processuais por vícios formais. [25]

Deocleciano Batista escreveu:

A querela nullitatis insanabilis surgiu no início do período medieval como meio de impugnação de sentenças nulas que conciliava aspectos comuns aos sistemas jurídicos romano e visigodo. Ela seria, assim, ‘uma das sínteses entre o princípio germânico da força formal da sentença e a distinção romana entre sententia nulla e sententia iniustia[26]

Todavia, para Carlos Valder Nascimento:

Se a sentença inconstitucional é nula, contra ela não cabe rescisória, por incabível lançar-se mão dos recursos previstos na legislação processual. Na espécie, pode-se valer, sem observância de lapso temporal, da ação declaratória de nulidade da sentença, tendo presente que ela não perfaz a relação processual, em face de grave vício que a contaminou, inviabilizando, assim, seu trânsito em julgado. Nesse caso, há de se buscar suporte na actio querela nullitatis.

De referência a essa ação autônoma, cumpre trazer o conceito formulado por José Cretella Neto: ‘Expressão latina que significa nulidade do litígio. Indica a ação para impugnar a sentença, independentemente de recurso, apontada como a origem das ações autônomas de impugnação. [27]

Valder bem expressa a idéia da aplicação da querela nullitatis nos casos de sentença inconstitucional passada em julgado:

São, por conseguinte, passíveis de serem desconstituídas as sentenças que põem termo ao processo, por ter decidido o mérito da demanda, enquadrando-se, também, na hipótese, os acórdãos dos tribunais. Isso se persegue mediante ação autônoma que engendra uma prestação jurisdicional resolutória da sentença hostilizava, cujos efeitos objetiva desconstituir. Nisso é que reside sua razão fundamental: anulação da sentença de mérito que faz coisa julgada inconstitucional. [28]

No mesmo sentido, Deocleciano Batista escreve sobre as decisões judiciais inexistentes ou aparentes também chamadas de "não sentença" e esclarece que "frente a elas, o decurso dos períodos de tempo facultados à impugnação não tem o efeito de imunizar a invalidade ou suprimir a propositura da querela nullitatis insanabilis." E ensina que, caso o título judicial seja aparente ou inexistente, [29] inconstitucional [30] ou nulo ipso iure [31], a invalidade da coisa julgada poderá ser a qualquer tempo argüida pelo interessado ou reconhecida de ofício pelo órgão jurisdicional. [32]

Batista, ainda, propõe que a querela nullitatis insanabilis passe a constar de nosso direito positivo, pois a considera como a melhor via para a impugnação perpétua do título judicial viciado:

Mas, independentemente de qual seja a espécie de invalidade da coisa julgada, o instituto processual melhor concebido para a impugnação perpétua do título judicial viciado continua a ser a milenar querela "nullitaits insanabilis". Recepcioná-la em nosso "ius scriptum", do modo formal, seria de grande valia para o aperfeiçoamento dos meios autônomos de impugnação extraordinária e reforçaria sobremodo as vias de controle da integralidade da Constituição. [33]

Humberto Theodoro Júnior, em palestra por nós assistida, disse que nunca um jurista ou legislador conseguiria banir da esfera da sentença todas as causas de nulidade. E por mais que se criassem remédios específicos, haveria de aparecer aqueles casos de nulidades graves, que não foram considerados pelo legislador. Então, o juiz teria que voltar ao passado e ressuscitar a querela nullitatis, porque não seria possível conviver com uma sentença gravemente inconstitucional, violenta, inaceitável, sob as condições mínimas de justiça, sem ter uma saída para aquilo. E aí vaticinava: vai continuar existindo a querela nullitatis. [34]

Assim, procura-se justificar a aplicação da querela nullitatis, para obter-se uma declaração de nulidade da sentença inconstitucional passada em julgado.

D – A supremacia do princípio da constitucionalidade.

Ao iniciarmos a apresentação dos principais argumentos que levam ao ataque da sentença inconstitucional passada em julgado, dissemos que à Constituição se submetem todas as funções típicas do Estado. Logo, deve haver o controle da constitucionalidade das sentenças judiciais. E, em havendo desconformidade com a Constituição, a sentença não deve alcançar, jamais, a preclusão máxima.

Deocleciano Batista depois de escrever que a contrariedade à Constituição leva a decisão judicial a obter apenas o status de coisa julgada formal, ensina:

Um dos consensos publicistas mais arraigados de nosso tempo talvez seja o de que todo ato praticado no âmbito dos poderes constituídos tem sua validade condicionada à conformidade com as normas constitucionais. Pouco importa que o ato seja um título judicial com trânsito em julgado e não esteja mais sujeito à oposição dos embargos à execução ou à propositura da ação rescisória. Se inconstitucional, a conseqüência lógica é a de que ele jamais poderá ser convalidado ou vir a produzir qualquer efeito jurídico." [35]

Ao abordar o tema, Cândido Rangel Dinamarco [36], refere-se à monografia escrita em Portugal, por Paulo Otero. Otero diz que a decisão judiciária poderá contrariar a Constituição de três diferentes formas: direta e imediatamente, mediante a aplicação de norma inconstitucional e por recusa de aplicação de uma norma constitucionalmente legítima. Assim, em qualquer das espécies de contrariedade em que se encontre, a decisão será inconstitucional. Otero refere-se a Kelsen, para quem "o poder de criar normas individuais, de que os tribunais estão investidos inclui o de criar normas contrárias à Constituição". Mas Otero diverge de Kelsen e questiona se existe "uma norma com valor constitucional que permita a validade ou a produção de efeitos dos casos julgados de decisões judiciais desconformes com a Constituição, excluindo, simultaneamente, os tribunais de qualquer dever oficioso de controle difuso da constitucionalidade" [37]

Também Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro escreveram que, assim como todos os atos obtêm o fundamento de sua validade na Constituição Federal, surge a idéia de que é insuficiente outorgar garantias, pois a Constituição deve ser uma fortaleza para preservar estas garantias. Esta garantia é a conseqüência lógica do princípio da constitucionalidade. E continuam, referindo-se à lição de Jorge Miranda:

O aludido princípio é conseqüência direta da força normativa e vinculativa da Constituição enquanto Lei Fundamental da ordem jurídica e pode ser enunciado a partir do contraposto da inconstitucionalidade, nos termos seguintes: "sob pena de inconstitucionalidade – e logo, de invalidade – cada acto há se ser praticado apenas por quem possui competência constitucional para isso, há de observar a forma e seguir o processo constitucionalmente prescritos e não pode contrariar, pelo seu conteúdo, nenhum princípio ou preceito constitucional." [38]

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, José Augusto Delgado, apresentou síntese de seu pensamento sobre os efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. Destacamos: "o decisum judicial não pode produzir resultados que materializem situações além ou aquém das garantidas pela Constituição Federal". E mais adiante apresenta as palavras de Carlos Mário Velloso:

Também aqui não custa repetir, é uma Constituição que estamos interpretando, vale dizer, estamos interpretando um ato normativo superior a todos os outros, justamente o que empresta validade a estes, motivo pelo qual bem lembrou o Prof. Fábio Konder Comparato, em trabalho que desenvolveu em torno das normas constitucionais, o sentido e o alcance dessas normas superiores não pode ser entendido da mesma maneira que o das leis às quais empresta validade; ou que o conteúdo e a força normativa vinculante das normas constitucionais possam ser obtidas com o emprego do mesmo método ou raciocínio que se usa para a compreensão das normas jurídicas fundadas na Constituição [39]

Questão interessante apresentada pelo Ministro Delgado é a sua interpretação do inciso XXXVI [40], art. 5º da CF. Segundo Delgado, tal comando se dirige apenas ao legislador. Assim, um segundo juiz poderia decidir a questão nova que lhe fosse apresentada, mesmo que idêntica a uma outra já posta em juízo, desconsiderando a coisa julgada. [41]

Cumpre ressaltar que o movimento relativizador faz ainda um cotejamento entre o princípio da segurança jurídica e outros, com o da constitucionalidade. A nosso ver, quem melhor apresentou uma sistematização dos princípios que devem ser considerados, "para não se levar longe demais a coisa julgada" foi Cândido Rangel Dinamarco. Dinamarco ensina:

I – o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade como condicionantes da imunização dos julgados pela autoridade da coisa julgada material;

II – a moralidade administrativa como valor constitucionalmente proclamado e cuja efetivação é óbice a essa autoridade em relação a julgados absurdamente lesivos ao Estado;

III – o imperativo constitucional do justo valor das indenizações em desapropriação imobiliária, o qual tanto é transgredido quando o ente público é chamado a pagar mais, como quando ele é autorizado a pagar menos que o correto;

IV – o zelo pela cidadania e direitos do homem, também, residente na Constituição Federal, como impedimento à perenização de decisões inaceitáveis em detrimento dos particulares.

V – a fraude e o erro grosseiro como fatores que, contaminando o resultado do processo, autorizam a revisão da coisa julgada;

VI – a garantia constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que não deve ficar desconsiderada mesmo na presença de sentença passada em julgado;

VII – a garantia constitucional do acesso à ordem jurídica justa, que repele a perenização de julgados aberrantemente discrepantes dos ditames da justiça e da eqüidade;

VIII – o caráter excepcional da disposição a flexibilizar a autoridade da coisa julgada, sem o qual o sistema processual perderia utilidade e confiabilidade, mercê da insegurança que isso geraria. [42]

Parece-nos que, exceto a fraude e o erro grosseiro, todos os outros itens encontram apoio na Constituição. Ada Pellegrini Grinover [43] acredita que um exame da casuística taxativa apresentada por Dinamarco faz crer que os demais conceitos se enquadram no que ele chama de princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade [44]. Tal princípio apresenta-se como poderoso instrumento para solucionar o conflito entre princípios ou normas constitucionais.

A corrente desconsideracionista obteve importante vitória com a edição da Medida Provisória 2.180-35/2001 que acrescentou o parágrafo único do art 741 [45] do CPC e o § 5º ao art. 884 da CLT, com igual teor. Dessa maneira, passou a ser dispositivo do direito posto a previsão que afasta a eficácia da coisa julgada da sentença inconstitucional em alguns casos.

Procuramos apresentar os principais argumentos que poderiam justificar ataques à sentença inconstitucional passada em julgado. Passaremos, no próximo item, a outra análise.

Sobre o autor
Paulo Halfeld Furtado de Mendonça

bacharel em Direito e em Engenharia Civil, analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Engenharia de Segurança do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Paulo Halfeld Furtado. Considerações sobre a flexibilização da sentença inconstitucional passada em julgado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1513, 23 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10303. Acesso em: 15 nov. 2024.

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