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É nula de pleno direito,  a cláusula contratual do sistema financeiro habitacional.

Agenda 17/03/2023 às 13:28

É NULA DE PLENO DIREITO,  A CLÁUSULA CONTRATUAL DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL QUE IMPEÇA O CONSUMIDOR DE PURGAR A MORA DE SEUS DEBITOS OU ESTABELEÇAM PRAZOS DE CARÊNCIAS POR INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÃO

  

 

A partir da edição da ( lei 14.181/2021 ) que proíbe as Instituições financeiras como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a firmar contratos com cláusulas que “estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores”, de forma que sendo o contrato firmado com cláusula nesse sentido, são elas nulas de pleno direito ( Art.52, XVIII do CDC ).

A cláusula contratual em financiamento de móveis, imóveis ou contrato financeiro, não pode impedir o direito do consumidor a pagar os seus débitos, de forma que havendo ação de retomada do móvel  ou imóvel “casa ou apartamento” é direito do consumidor purgar a mora de seus débitos em qualquer situação e em qualquer época, antes da ação ser julgada, seja por ação de reconvenção na contestação ou por purgação da mora nos próprios autos.

 Nesse sentido, vejamos o que determina ( Art.51, XVIII do CDC com nova alteração determinada pelo Art.1º da lei 14.181/2021 ) a seguir explicitado:

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“Art. 1º  A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;”

É notável que o consumidor que possui um financiamento de imóvel poderá a qualquer tempo no curso da ação de conhecimento ou execução, propor o que é de direito a purgação da mora, quitando o seu debito, neste caso fica vedado as financeiras estipularem prazos de carências nos casos de inadimplência, pois é certo que as essas financeiras não terão prejuízo algum porque tem a opção de receber os seus créditos atualizados ou a retomada do bem.

Por ser legislação especial a ( lei 14.181/2021 ) não se aplica as alienações fiduciárias elencadas nos contratos de financiamentos de veículos automotores e aos planos de saúde, já que estes institutos próprios foram instituídos na vigência das legislações especiais, que são aplicáveis simultaneamente sob as pares existentes, conforme determina o (  Art. 2o , § 2o  do DECRETO-LEI Nº 4.657/1942LINDB ).

Recife 15, de março de 2023.

 

 

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

 

 

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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