Quando um ato normativo é editado pela autoridade competente, como regra objetiva regulamentar situações de fato ou mesmo de direito com força obrigatória visando o resguardo do ordenamento jurídico e da soberania popular – esta como a força propulsora do Poder Constituinte, Executivo e Legislativo, pois originários da representatividade democrática.
Resguarda-se, primariamente, a eficácia do ordenamento jurídico, a sua inquebrantabilidade. Como consequência, garante-se aos destinatários a possibilidade de efetiva justiça ou, ao menos, maior proximidade por meio do árduo trabalho hermenêutico e cultural do julgador – detentor do culturalismo e da competência decisória.
A necessidade de que as normas editadas possuam presunção de cognoscibilidade visa a segurança jurídica do ordenamento.
O art. 3º da LINDB sublinha a importância da presunção de cognoscibilidade dos atos normativos por todos os seus destinatários. Relaciona-se ou é imanente ao princípio da legalidade insculpido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal, afinal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Em vigor, os atos normativos passam a ser obrigatórios a todos os seus destinatários, tendo conhecimento ou não do teor da norma.
Na conjectura estrutural do ordenamento jurídico o termo lei constante no inciso II do art. 5º da CF/88 possui sentido amplo, incluindo, inclusive, a Constituição e a sua superior força normativa, base jurídica estruturante do ordenamento e parâmetro de análise de compatibilidade das normas com o seu conteúdo e procedimento de edição dos atos.
Como sabido, pode haver lacuna na lei, entretanto, o sistema, o conciliábulo de fontes, os instrumentos hermenêuticos postos à disposição do julgador não permitem que lacunas existam no ordenamento jurídico do Estado, sob pena de falha na função pacificadora.
Os atos normativos são produtos de processos legislativos variados - céleres e morosos - legitimados pela competência e por processos democráticos, como o é o processo eleitoral – que objetiva escolher representantes para que estes tutelem os interesses sociais e pela formalidade dos processos legislativos – devido processo legislativo.
As normas jurídicas transcendem-se formal e substancialmente em princípios e preceitos de condutas ou comportamentos – direitos e deveres. Advindas do Estado, são obrigatórias, imperativas, permissivas ou proibitivas, autorizativas ou impeditivas.
Tais características das normas jurídicas corroboram com a sua impositividade, pois são atos editados pelo Estado; este responsável pela normatização, administração e pacificação da sociedade. Todas essas atividades estatais estão associadas a uma legitimidade legal, que atribui aos agentes competentes determinados poderes para atingir fins precípuos. Com o deveres-poderes a possibilidade de impor a norma aos destinatários que se negam a observá-la espontaneamente.
A lei é produto de um processo de legitimação democrática, por via direta ou representativa - indireta. Resguarda-se a soberania popular, verdadeiro detentor do poder político. Derivado deste instrumento da Democracia, a consequência da representatividade é a viabilidade de que os representantes possam fazer leis como efeito do contrato social.
A estipulação de obrigações recíprocas obriga a todos e perfaz-se por meio da Constituição e demais normas do ordenamento jurídico.
A sociedade, a princípio, exerce juízos valorativos sobre atos, fatos e relações, que refletem nos representantes que levam a efeito por meio da alteração ou edição de normas para regulamentar as relações sociais. Dessa feita a obrigatoriedade da lei advém de uma necessidade social. Tal fundamento é lavado por alguns doutrinadores à condição de teoria. Em verdade é um pressuposto lógico, pois relativo ao interesse público de pacificação com justiça.
A primeira questão associa-se à fonte constitucional da obrigatoriedade das normas jurídicas. O inciso II do art. 5º da Constituição Federal dispõe que “ninguém será ‘obrigado’ a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de ‘lei’”. O sentido de lei constante no inciso referido é amplo, abrangendo todo e qualquer ato normativo, bem como em atos infralegais que objetivam concretizá-la, pois nela respalda a sua imperatividade ou obrigatoriedade. Exemplificando, o exercício do poder de polícia por ato administrativo que restrinja direitos possui sua legitimidade na competência do agente público que está baseada na lei que criou o cargo. A Constituição fez expressa menção à obrigatoriedade como efeito do ato normativo.
Representantes eleitos se valem de processos legislativos para tornarem princípios e preceitos jurídicos obrigatórios no âmbito social. São obrigatórios porque os representados assim legitimam, abrem mão de parcela de sua liberdade em prol da coletividade, no sentido de munir esta de regras de observância para melhor convivência.
A causa primária da força normativa das regras jurídicas é a soberania popular, pois todo poder emana do povo que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos (parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal). A todos a obrigatoriedade de observar os preceitos legais, afinal, vive-se em um Estado de Direito – cuja vontade da maioria deve prevalecer face a minoria, desde que respeitadas as diversidades.
O inciso II do art. 5º da Constituição eleva a uma garantia constitucional o Estado legalista, para obstar o arbítrio por parte de autoridades públicas e privadas, bem como dos membros da sociedade que se encontram em mesmo nível nas relações jurídicas – horizontalidade.
Após a publicação da lei, a obrigatoriedade é um efeito de sua edição, e, principalmente de sua vigência. A regra da obrigatoriedade implica na impossibilidade de se alegar escusa no sentido de desconhecer a lei em vigor – regra do interesse público.
Por regra coletiva de anuência geral, a lei vigente presume-se conhecida por todos. A escusa do cumprimento de uma lei somente é viável se lei de mesmo nível ou nível superior, excepcionalmente possibilite o descumprimento, ainda que tal fato seja desconhecido pelo destinatário. É o caso, por exemplo, de alguém que age em legítima defesa desconhecendo que o faz em sua total integralidade – conforme os preceitos legais. Em regra, não há como se escusar de cumprir a lei sob a alegação de que a desconhece (art. 3º da LINDB).
Por fim, existe o instituo jurídico denominado “erro de direito”, que se distingue do “erro de fato”. Aquele, recai sobre a norma, este sobre as circunstâncias fáticas que poderão ensejar a prática de um ato viciado sob o aspecto subjetivo. Além, no erro de direito o vício está na falsa percepção da lei, sua precisa interpretação. No erro de fato, o vício se encontra na formação da vontade face a errônea ideia das circunstâncias que a fundamentaram.
No âmbito privado, onde há normas dispositivas, é possível a escusa por erro de fato, pois diz respeito a vontade, que torna o ato anulável (art. 138 do CC). Importante frisar que mesmo no erro de fato é indispensável uma análise acurada de cada caso, para se evitar má-fé, ou mesmo a quebra da confiança nas relações – deve ser substancial (art. 139 do CC).
Definitivamente existe erro escusável ou justificável (erro de fato), todavia não o é face às leis imperativas, que possuem como característica a generalidade, a abstração e observância obrigatória por parte de todos a que é dirigida. O erro substancial pode ocorrer e anular um negócio jurídico por erro de direito, apenas quando não implicar recusa à aplicação da lei, ou seja, escusa de sua obrigatoriedade. O erro de direito esbarra no princípio geral que veda e escusabilidade da incidência e dos efeitos legais sob a alegação de ausência de cognição de seu conteúdo.