No dia 21/03/2023 foi aprovado o PL 1604/22 de autoria da Senadora Simone Tebet e Relatoria da Deputada Jandira Feghali que segue agora para sanção presidencial. O projeto de lei em questão altera a Lei nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha - para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei.
Segundo o texto do projeto de lei, já aprovado na Câmara dos Deputados, não será mais necessária a tipificação penal da violência para que sejam concedidas medidas protetivas de urgência. Visando a maior proteção da vida e integridade das mulheres, a lei busca agilizar a proteção concedendo medidas de urgência em juízo de cognição sumária mediante depoimento da ofendida perante autoridade policial ou apresentação de razões escritas.
Dessa forma, mesmo que não haja oferecimento de denúncia, inquérito policial em curso, ou mesmo sem prévio boletim de ocorrência será possível conceder medidas protetivas de urgência à mulher enquanto houver risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou de seus dependentes.
A mudança na lei tem como objetivo evitar o atraso na proteção da mulher vítima de violência doméstica que, segundo a legislação vigente, acaba ocorrendo por divergências de interpretação entre juízes e policiais, por exemplo.
Confira-se os novos parágrafos que serão adicionados ao Art. 19 da Lei Maria da Penha após sanção do Presidente da República;
“Art. 19.
§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e apenas poderão ser indeferidas diante de comprovada inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” (NR)
A proposta prevê ainda a inclusão do Art. 40-A, in verbis:
“Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida. Parágrafo único. Configura violência baseada no gênero toda situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.”
Em seu voto, a Relatora do Projeto, Jandira Feghali, relembra a importância histórica do caso Maria da Penha que culminou na aprovação da lei que foi importante passo para o combate à violência doméstica contra a mulher no Brasil. No entanto, ainda há um longo caminho a percorrer na superação desse problema estrutural que afeta milhões de mulheres no país.
A alteração legislativa em comento, é uma das medidas que busca dar mais efetividade à proteção da mulher. Não basta apenas a previsão de crimes, ou recrudescimento de penas para que se combata a violência contra a mulher. É necessário a efetiva proteção de sua integridade física, psicológica, moral, financeira. Assim, as medidas protetivas de urgência configuram mecanismo de suma importância para garantia dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica, pois permitem uma atuação mais célere, evitando maiores violações.
É certo que mesmo com a nova previsão legal ainda há muito a se buscar para efetivar a proteção contra violência doméstica e familiar contra a mulher sendo que apenas medidas jurídicas nunca serão capazes de solucionar o problema por completo. Mesmo com a possibilidade de decretação das medidas de urgência por policiais, por exemplo, sabe-se que há um machismo institucional que duvida da palavra e revitimiza as mulheres negando atendimento.
Ainda assim, projetos de lei como o aqui discutido são importantes para aumentar a proteção e, principalmente, o debate acerca da importância do assunto, tanto nas casas políticas, como nas instituições jurídicas e na sociedade civil.