É inconstitucional — por ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência administrativa — norma que permite o exercício da advocacia em causa própria, mediante inscrição especial na OAB, aos policiais e militares da ativa, ainda que estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais.
Esta Corte já concluiu que as restrições ao exercício da advocacia imposta aos policiais e militares não ofendem a Constituição (1). Isso porque as incompatibilidades têm a função de resguardar a liberdade e a independência da atuação do advogado, afastando-se a subordinação hierárquica ou o exercício de atividades de Estado que exijam a imparcialidade em favor do interesse público na aplicação da lei (2).
O advogado é indispensável à administração da Justiça (CF/1988, art. 133), de modo que o seu desempenho não pode ocorrer com sujeição a poderes hierárquicos próprios a atividades e regulamentos militares, ou ainda a poderes hierárquicos decorrentes da atividade policial civil.
Nesse contexto, os regimes jurídicos a que os policiais e os militares são submetidos não se compatibilizam com o exercício simultâneo da advocacia, mesmo que em causa própria, pois inexiste a possibilidade de conciliarem as atividades sem que ocorram conflitos de interesses.
As funções estatais relacionadas à preservação da segurança pública e da paz social por eles exercidas propiciam uma influência indevida e privilégios de acesso a autos de inquéritos e processos, entre outras vantagens que desequilibram a relação processual. Assim, a incompatibilidade constitui medida legal que objetiva impedir abusos, tráfico de influência ou práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/1994, incluídos pela Lei 14.365/2022 (3).
ADI 7272 do Distrtito Federal, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 17 de março de 2023.