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Isenções do imposto sobre renda e proventos de pessoa física (IRPF) em 2023

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Agenda 28/03/2023 às 15:29

Isenção de IRPF na instrução normativa SRFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014

Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

A contar de sua vigência em 29 de outubro de 2014, esta instrução Normativa nº 1.500, artigo 5, previu isenção para rendimentos originais do trabalho ou assemelhados.

Seção I

Dos Rendimentos Originários do Trabalho e Assemelhados

Art. 5º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:

I - alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

II - auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

III - valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração dos beneficiários, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional;

IV - auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa;

V - indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo;

VI - diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior;

VII - valor do salário-família;

VIII - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;

IX - valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

X - contribuições para Plano de Poupança e Investimento (Pait), cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;

XI - contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar em favor de seus empregados e dirigentes;

XII - contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;

XIII - incentivo pago em pecúnia ao servidor licenciado, nos termos do art. 18. da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto no art. 25. e no inciso II do art. 44. da Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014;

XIV - montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integracao Social (PIS) e pelo Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP);

XV - rendimentos pagos a pessoa física não residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos;

XVI - 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior;

XVII - até 90% (noventa por cento) dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

XVIII - até 40% (quarenta por cento) dos rendimentos de transporte de passageiros; e

XIX - até 90% (noventa por cento) do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.

A começar de sua vigência em 29 de outubro de 2014, esta instrução Normativa nº 1.500, artigo 6º, previu isenção para rendimentos pagos pela previdência.

Seção II

Dos Rendimentos Pagos por Previdências

Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências:

I - os provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante das tabelas do Anexo I a esta Instrução Normativa, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, aplicando-se as tabelas progressivas do Anexo II a esta Instrução Normativa sobre o valor excedente;

II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017)

III - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB n. 1.756, de 31 de outubro de 2017)

IV - pensões e proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), de acordo com o Decreto-Lei 8.794, de 23 de janeiro de 1946, o Decreto-Lei 8.795, de 23 de janeiro de 1946, a Lei 2.579, de 23 de agosto de 1955, o art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963, observado o disposto nos arts. 17 e 25 da Lei 8.059, de 4 de julho de 1990;

V - importâncias recebidas por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 6º; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB 1.869, de 25 de janeiro de 2019)

VI - pensão especial recebida por pessoa física com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela decorrente; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017)

VII - pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975;

VIII - portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante;

IX - valor de resgate de contribuições de previdência complementar, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, observadas as regras contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.3433, de 5 de abril de 2013;

X - valores dos resgates na carteira dos Fapi, para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto;

XI - rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar, observado o disposto no§ 7º; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB n. 1.756, de 31 de outubro de 2017)

XII - pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência complementar, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante.

§ 1º No caso a que se refere o inciso I do caput, quando o contribuinte auferir rendimentos provenientes de uma ou mais aposentadorias, pensões, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma dos rendimentos, observados os limites mensais.

§ 2º O limite anual dos rendimentos de que trata o inciso I do caput corresponde à soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade até o término do ano-calendário.

§ 3º A isenção de que trata o inciso I do caput, desde que observadas as demais disposições legais e normativas pertinentes à matéria, aplica-se aos rendimentos da espécie pagos por instituição equivalente a pessoa jurídica de direito público ou entidade de previdência complementar domiciliada em país que tenha com o Brasil Tratado ou Convenção internacional, o qual possua cláusula que estabeleça não discriminação no tratamento tributário entre nacionais de cada Estado Contratante que se encontrem em uma mesma situação, observados os limites e condições nele previstos.

§ 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto n§ 7º 7º do art 62 62, aplicam-se: (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB 1.869, de 25 de janeiro de 2019)

I - aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a moléstia for preexistente;

b) do mês da emissão do laudo pericial, se a moléstia for contraída depois da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; ou

c) da data, identificada no laudo pericial, em que a moléstia foi contraída, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão;

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física com moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017)

III - a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por pessoa física com moléstia grave. (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017)

§ 5º O laudo pericial a que se refere o§ 4º deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o órgão emissor;

II - a qualificação da pessoa física com moléstia grave; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017)

III - o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada com moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo); (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017)

IV - caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual a pessoa física com moléstia grave provavelmente esteja assintomática; e (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017)

V - o nome completo, a assinatura, o nº de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), o nº de registro no órgão público e a qualificação do (s) profissional (is) do serviço médico oficial responsável (is) pela emissão do laudo pericial.

§ 6º Para efeitos da isenção de que trata o inciso V do caput:

I - considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo;

II - a isenção não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso I.

§ 7º Para fins do disposto no inciso XI do caput, o rendimento decorrente de auxílio-doença, de natureza previdenciária, não se confunde com o decorrente de licença para tratamento de saúde, de natureza salarial, sobre o qual incide o IRPF. (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB n. 1.756, de 31 de outubro de 2017)

A contar de sua vigência em 29 de outubro de 2014, esta instrução Normativa n. 1.500, artigo 7, prescreveu isenção para rendimentos indenizatórios e assemelhados.

Seção III

Dos Rendimentos Decorrentes de Indenizações e Assemelhados

Art. 7º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados: (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015)

I - indenização por acidente de trabalho;

II - pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário;

III - indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - indenização destinada a reparar danos patrimoniais;

V - indenização recebida pelo desapropriado, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária;

VI - indenização a título reparatório paga a beneficiários diretos de desaparecidos políticos com base no art. 111. da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

VII - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, inclusive as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, paga a anistiados políticos com base no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.559 9, de 13 de novembro de 2002;

VIII - indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;

IX - valores recebidos por pessoa física com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela decorrente; e (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017)

X - indenização por dano moral concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, conforme § 1º do art. 1º da Lei nº 7.070 0000000, de 1982.

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A contar de sua vigência em 29 de outubro de 2014, esta instrução Normativa nº 1.5000, artigo 88, ordenou isenção para rendimentos de participações societárias.

Seção IV

Dos Rendimentos de Participações Societárias

Art. 8º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos de participações societárias:

I - lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados em 1993 e os apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados;

III - valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

IV - bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, decorrentes da capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, desde que nos 5 (cinco) anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou titular por meio de redução do capital social.

§ 1º A isenção de que trata o inciso I do caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados, bem como os lucros e dividendos distribuídos que não tenham sido apurados em balanço.

§ 2º A isenção prevista no inciso I do caput abrange inclusive os lucros e dividendos correspondentes a resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios ou acionistas não residentes no Brasil.

§ 3º A isenção de que trata o inciso II do caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15. da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite previsto no referido parágrafo.

§ 5º Na hipótese de a pessoa jurídica não ter efetuado a opção prevista no art. 75. da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados no ano-calendário de 2014 e distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, é tributada nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com base na tabela progressiva de que trata o art. 65.

§ 6º No caso a que se refere o inciso III do caput:

I - o lucro a ser incorporado ao capital deverá ser apurado em balanço transcrito no livro Diário;

II - devem ser observados os requisitos dispostos no art. 3º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994.

A contar de sua vigência em 29 de outubro de 2014, esta instrução Normativa nº 1.500, artigo 9º, detalhou isenção para rendimentos obtidos no mercado financeiro ou assemelhados.

Seção V

Dos Rendimentos Obtidos no Mercado Financeiro e Assemelhados

Art. 9º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados:

I - rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

II - valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento (Pait), relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;

III - remuneração produzida pelas letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;

IV - rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;

V - ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, separadamente para cada modalidade de ativo;

VI - remuneração produzida por Certificado de Deposito Agropecuario (CDA), Warrant Agropecuario (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Credito do Agronegocio (LCA) e Certificado de Recebiveis do Agronegocio (CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

VII - remuneração produzida pela Cedula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

VIII - dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND);

IX - acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário.

§ 1º A isenção de que trata o inciso IV do caput:

I - será concedida somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinquenta) quotistas;

II - não será concedida ao quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.

§ 2º No caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores, o limite previsto no inciso V do caput poderá ser utilizado por ambos, os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cônjuge, não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto.

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A contar de sua vigência em 29 de outubro de 2014, esta instrução Normativa nº 1.500, artigo 10, determinou isenção para rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos.

Seção VI

Dos Rendimentos Obtidos na Alienação de Bens e Direitos

Art. 10. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos:

I - ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, observado o disposto no § 1º, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e

b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos;

II - ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 (cinco) anos, observado o disposto no inciso Ido § 1º e nos §§ 3º e 6º; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017)

III - ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, observado o disposto no§ 4º; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB n. 1.756, de 31 de outubro de 2017)

IV - valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988;

V - valor correspondente à redução do ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, resultante da aplicação dos fatores de redução (FR 1 e FR 2) de que trata a Instrução Normativa SRF n. 59999, de 28 de dezembro de 2005;

VI - ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não residente;

VII - variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira;

VIII - ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ TTREP 2.§ 1º 1º O limite a que se refere o inciso I do caput será considerado em relação:

I - ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, no caso de alienação de diversos bens, em um mesmo mês;

II - a parte de cada condômino, inclusive no caso de união estável com estipulação contratual entre os companheiros no caso de bens em condomínio; e

III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou de união estável sem estipulação contratual entre os companheiros.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua ou quadros e esculturas.

§ 3º O limite a que se refere o inciso II do caput será considerado em relação:

I - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio; e

II - ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

§ 4º A inobservância das condições previstas no inciso III do caput implicará exigência do imposto com base no ganho de capital acrescido de: (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017)

I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor do imóvel vendido; e (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017)

II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias, contado da data da celebração do contrato. (Incluída pela Instrução Normativa RFB n. 1.756, de 31 de outubro de §0§ 7§ 5º 5º Para efeitos da apuração do limite de que trata o inciso VIII do caput, a conversão para dólares dos Estados Unidos da América será feita na data de cada alienação. (Incluía pela Instrução Normativa n. 1.756, de 31 de outubro de 2017)

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esses requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber. (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB n. 1.756, de 31 de outubro de 2017)

A contar de sua vigência em 29 de outubro de 2014, esta instrução Normativa n. 1.500, artigo 1111, mandou isentar do IRPF estes rendimentos:

Seção VII

Dos Demais Rendimentos

Art. 11. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos:

I - bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços;

II - valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge, pais ou filhos;

III - valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima;

IV - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;

V - valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;

VI - valor do vale-pedágio obrigatório, que não integra o valor do frete;

VII - diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos recebidos em devolução do capital social e o valor deste constante da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado;

VIII - valores pagos em espécie pelos estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços;

IX - prêmio em dinheiro obtido em loterias até o limite do valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;

X - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exame de proficiência, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017)

XI - o valor recebido a título de vale-cultura;

XII - os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa Mais Médicos, previstos na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013;

XIII - os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, previstos na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;

XIV - os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram: (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017)

a) de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017)

b) de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017)

c) de alienação de ativos detidos pelo condomínio. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017)

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes, bem como as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e ao Emprego (Pronatec), nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

§ 2º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

§ 3º São isentos do imposto na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado, conforme dispõe o § 1º do art. 9º. § 4º Aplica-se a isenção de que trata o inciso X do caput aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.

§ 5º A bolsa de estímulo à inovação concedida nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador. (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1.7566, de 31 de outubro de 2017)


CONCLUSÃO

Em resumo, expôs para você as hipoteses de isenção do imposto sobre renda e proventos de pessoa física (IRPF) de acordo com as legislações tributárias do IRPF, as interpretações administrativas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB) e do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) e as interpretações judiciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).


FONTES

BRASIL. Lei nº 7.713 de dezembro de 1988: Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm>. Acessado em 15 de fevereiro de 2023.

BRASIL. Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992: altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências. Disponível: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8541.htm>.

BRASIL. Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994: Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm>. Acessado em 15 de fevereiro de 2023.

BRASIL. Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018: Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm>. Acessado em 15 de fevereiro de 2023.

Instrução normativa SRFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014: Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. Disponívem em: <https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado> Acessado em 15 de fevereiro de 2023.

Sobre o autor
Diorgenes Emerson

Sou Diorgenes Emerson Batista Amancio. MISSÃO Na minha profissão, minha missão (aquilo para o qual eu existo para fazer) é fazer o bem a sociedade, prestando-lhe serviços de justiça (dar a cada um o que lhe é devido). SERVIÇOS Nessa missão, presto serviços especializado de justiça ou direito tributário, empresarial, contratual e de direito autoral. VALORES MORAIS Na prestação dos meu serviços, executo minhas ações conforme os valores morais do código de ética profissional, como excelência, agilidade, disciplina, transparência, lealdade, honestidade, confiança etc. LOCAL DOS SERVIÇOS O local em que presto serviço é todo o território brasileiro. Resumo da experiência profissional: EXPERIÊNCIAS DE ESTÁGIÁRIO DE DIREITO Desde a graduação, tive experiências em organizações públicas e privadas: 1º) Em 2015, fui estagiário ou monitor em Direito Civil no Centro Universitário Joaquim Nabuco, ensinando tal Direito ao graduandos; 2º) Em 2017, fui estagiário da Procuradoria da Fazenda Nacional da 5º Região, onde analisava processo e elaborava atos processuais; 3º) Em 2018, fui estagiário no Tribunal Regional Federal da 5º Região, analisando processo e elaborando atos processuais; 4º) Em 2018, fui estagiário em escritório de advocacia, analisando processos e elaborando atos processuais; 5º) Em 2019, fui estagiário no Ministério Público Estadual, analisando processos e elaborando atos processuais; EXPERIÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO A partir a graduação, tive experiências como advogado autônomo; 1º) De 2020 a 2023, estude as matérias especificas de direito, contabilidade, matemática, análise de dados e informática; 2º) Em 2021, fui aprovado para vaga ao cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Amazonas no concurso público; 3º) Em 2022, fui aprovado para vaga ao cargo de técnico judiciário no concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; 4º) Em 2023, fui aprovado para vaga ao cargo de auditor de controle interno no concurso público da Controladoria Geral do Estado de Santa Catariana; EXPERIÊNCIA DE ADVOGADO AUTÔNOMO 1º) Em 2023, criei meu próprio escritório de advocacia chamado Diorgenes Emerson Advocacia Tributária, prestando serviços especializado em direito e contabilidade.

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