O MERO ABORRECIMENTO EM RELAÇÃO AO DANO MORAL DE CONSUMO
RESUMO
O mero aborrecimento sem dor ou sofrimento, não caracteriza efetivamente o dano em si, vez que o mero aborrecimento, acarreta evento espontâneo, passageiro e rápido, todavia, quando este se prolongar em dias, causado dor e sofrimento físico e psíquico ao consumidor e adentrando tal mal no seio da família e amigos no cotidiano e, se incorporando ao dia-a-dia, lentamente, com sofrimento e dor física durante vários dias deixam de ser mero aborrecimento, passando a ser considerado um dano efetivo à pessoa humana na relação consumerista.
INTRODUÇÃO
Em algumas décadas atrás, somente em situações excepcionais existia a possibilidade de se judicializar o evento do dano moral, já que a nossa justiça ainda despertava ante a Constituição de 1988. A resistência da doutrina e jurisprudência no geral em aceitar a reparação do dano moral, deve-se ao pensamento dominante que lesão ao bem extrapatrimonial era algo extremamente difícil de se medir o valor econômico do dano. No entanto, aceitava-se que certas condutas poderiam violar o âmago humano e resultar em desequilíbrios psicológicos, mas receber algo por isso, por meio de indenização já era algo mais difícil.
Para se ter uma ideia. essa onda de crescimento do dano moral, iniciou-se na década de 1980 nos Estados Unidos da America e se alastrou até hoje, mas na visão política da coisa é justificável, em razão naturalmente dos desrespeitos aos direitos civis dos cidadãos, embora lá nos EUA essas condenações inicialmente fossem muito mais astronômicas do que as condenações judiciais no Brasil.
Com o declínio das condenações pelo sistema judicial norte americano, os conhecidos “vereditos de juri” se estagnaram com o tempo, perdendo estimulo de decisões judiciais.. Essa informação surgiu da pesquisa “Top Tem Juri Veredicto f 2009” que foi divulgada pelo portal Lawyers USA que como base da pesquisa anualmente.
A maior indenização já vista na justiça norte americano totalizou a cifra de US$388,000,00 ( Trezentos e Oitenta e Oito Milhões de Dólares ) , caso que repercutiu no ano de 2008.
Posteriormente a Suprema Corte dos Estados Unidos da America passou a decidir que os danos punitivos não poderiam ser impostos pelas condutas praticadas pelo causador do dano em relação a terceiros, sendo que o valor da indenização poderia considerar os danos causados a terceiros para caracterizar o grau de reprovação da conduta do causador do dano.
O artigo cientifico em análise tem por finalidade fazer uma reflexão sobre a relação do mero aborrecimento ou “Mero Dissabor” e dano moral um instituto que vem tendo evidências nas barras dos tribunais notadamente nos últimos anos, e de especial após a entrada em vigor da nossa Constituição Federal de 1988 conceituado no esteio do ( Art. 5º, V e X da Constituição Federal ), bem como a aplicação da legislação infraconstitucional, seguindo os preceitos constitucionais, ter regulamentado essa modalidade de dano no ordenamento pátrio.
É visível se verificar pelas noticias jornalístico a crescente onda expressiva de ações que tramitam junto ao Poder Judiciário Estadual e Federal dos Estados Brasil afora sobre o aspecto do Mero aborrecimento e do dano moral, alguns especialistas de direito começaram a questionar a possibilidade do instituto está sendo utilizado indevidamente, ou seja, a indústria do mero aborrecimento tem confundido a cabeça de advogados e Magistrados, ao ponto de não existir uma definição sumular, inclusive da possibilidade da existência da propagação do “dano moral dos tolos”, gerando essa “fabrica de mero aborrecimento”.
De outra parte, outros defendem a tese que as pessoas tendem a confundir o que de fato representa dano moral ou mero aborrecimento, já que isso faz diferença no julgamento das ações nos Tribunais pelo Brasil adentro, entretanto a definição definitiva entre mero aborrecimento e dano moral, mede-se pela extensão do eventual dano.
Bbuscou-se na doutrina e, sobretudo na jurisprudência proferidas pelos maiores Tribunais do páis, averiguar os fundamentos jurídicos para a caracterização do dano moral e de condutas consideradas como mero aborrecimento e não o dano propriamente dito. Verificou-se que com base neste levantamento, que o dano moral deve ser comprovado nas instâncias superiores e que este, está associado à existência de três requisitos básicos de constituição do ato danoso: O dano, o nexo de causalidade e a conduta do agente seja por culpa ou dolo, mas nesse aspecto o dano em si deve ser medido pela sua extensão, até porque a sua mensuração é a peça fundamental para discernimos o verdadeiro dano concreto do mero dissabor.
A metodologia utilizada na elaboração desta pesquisa foi à revisão da literatura, realizada na doutrina constitucionalista e civilista, bem como em julgados da jurisprudência, mas ao pouco se chegou ao seu aspecto minucioso ao consensual.
Os operadores da prestação jurisdicional vêm presenciando, estupefatos, a mudança de entendimentos em relação à concessão de indenizações por danos morais nos processos relativos à defesa do consumidor. A mutação interpretativa em questão, chama a atenção, tendo em vista que o número de reclamações aumentou significativamente nos últimos anos, principalmente na esfera dos juizados especiais cíveis de relações de consumos.. A tendência natural seria que as condenações se tornassem mais severas, a fim de desestimular as condutas lesivas, nunca mais brandas, digo mais severas no sentido de não ser tão irrisórias atualmente..
O dano moral é a infração ao direito intimo e a moral do individuo de forma objetiva e subjetiva causada a pessoa, enquanto o mero aborrecimento, esse eventual dano inexiste até certo ponto de mutação ideológica interpretativa na fase cultural atua do direito, até que mensure a sua extensão, já que disciplinarmente seja por lei ou sumulas ainda não se delimitou.
Em que pese já ter havido tentativa pelo STJ de tutelar sua quantificação, tal intento foi barrado na origem diante da repercussão negativa na comunidade jurídica, alias uma ideia ainda não abraçada, porque o que se busca é a proteção contra as violações da intimidade dos cidadãos hipossuficientes.
Não sem razão, afinal limitava o julgador em relação à margem de valoração, desprezando as peculiaridades da situação concreta trazida a juízo, deixando ainda em analise esse aspecto jurídico de medição da extensão de eventual dano moral, alias a particularidade entre o dano moral e o mero aborrecimento conceitua-se simplesmente pela largura do dano, ou seja, esse dano se estipula os limites impostos pelos Tribunais, quase não definido simbolicamente.
Na atualidade uma das soluções singular é deixar de reconhecer a existência de indenização por dano moral em casos diversos, por meio da tese do mero aborrecimento do cotidiano, isto é, a ideia de que aquela situação lesiva vivenciada, por ser comum, não ensejaria qualquer reparação; aliais, uma simples discussão ou bate boca em uma fila de banco com o gerente do estabelecimento comercial, não se pode ensejar um dano eficaz, contudo a extensão da infração ao direito a imagem e a intimidade tem que ser avaliado caso a caso.
Na tese, afasta-se completamente do objetivo maior do Direito: a paz social. Tratar a lesão moral como uma não lesão por ser comum apenas engessa qualquer possibilidade de mudança do quadro social onde aquela surgiu.
Permite a perpetuação da conduta lesiva no seio da sociedade sem qualquer perspectiva de correção da atitude lesiva, alais seja qual for a conduta desonrosa praticada com os consumidores, por mais simples que seja deve ser punida, até porque se tudo que ocorrer pela frente tratar-se de mero dissabor crescerá uma onda de permissão multiplicadora desses costumes. Naturaliza-se o dano, esquece-se o lesado, por fim, abandona-se a sociedade, principalmente no direito do consumidor.
Na verdade, com o avanço cultural da sociedade impõe a superação da tese do mero aborrecimento, pois o magistrado, ao aplicar adequadamente por meio de justas condenações de indenizações a parte em litígio, indica o cidadão que faz parte da sociedade lesionada teve reconhecida que sua lesão moral não foi desprezada, tornada aceitável, gerando ao lesionador uma necessária revisão em sua conduta, sob pena de ter seu patrimônio lesionado em razão de sua conduta, ou seja, efetivamente responsabiliza-se.
Não se pode perder que a indenização por dano moral possui sua essência de caráter punitivo e pedagógico, portanto, além de reparar a lesão, objetiva punir quem reincide no ato ilícito, prejudicando, muita das vezes, milhares de consumidores com a mesma prática abusiva, pois a prática do mero aborrecimento deve e pode ser enquadrado em um dano de menor potencialidade, mas com causa que pode repercutir no seio intimo dos sentimentos das pessoas.
Essas características não vêm sendo observada pelos tribunais, alias, não só pela sociedade jurídica, mas que deve sabiamente evoluir para na pratica nos abstermos de qualquer prática de aborrecimento que fere em menor potencialidade, mas nociva a pessoas. Atualmente realidade, da natureza da punição é cada vez menos valorizada, pela esfera judicial. Neste contesto observa-se que se faz a necessidade de se reconhece que situações potencialmente causadoras de danos possam alcançar significativo número de pessoas, sendo coerente a aplicação de indenização com função de desacorçoar as empresas a praticar atos refratários.
Nota-se também que as empresas mais acionadas são sempre as mesmas, o que comprova a falta de eficácia das penalidades reparadora impostas pelos Tribunais e juízos monocráticas. O número de reclamações extrajudiciais também aumenta a cada ano, junto aos procons e consumidor,gov em números ainda maiores do que as coletadas estatisticamente por demandas judiciais, mas porque creio não existe política forte para se dar mais autonomia a estes órgãos de esfera administrativas.
Deixar de punir com penas cada vez mais pesadas em razão das suas reincidências o fornecedor por ofensas aos consumidores em processo individual, criando jurisprudência desfavorável, é deixar de punir as empresas pelas mesmas condutas perpetradas perante milhares de outros que se encontram na mesma situação.
Isso leva a refletir que a celeridade processual conceitua-se em outro fator impeditivo da pronta prestação jurisdicional aos menos favorecidos na relação de consumo, em ultima analise é dissociar a ideia que a boa e célere prestação de justiça justa, criará mecanismo de imposição de boa conduta nas relações humanas e de relações de consumo.
Na verdade a indústria do dano moral vem em acessão, mas só cresce porque as reincidências não são tratadas com regrara definidas e claras pelos órgãos de proteção e defesa dos consumidores e ao próprio poder judicante na esfera dos tribunais, pois nada mais é que o aumento dos números de transgressões, sem punição pelo poder judiciário, que ainda não definiu mensurar o Mero Aborrecimento do Dano Moral, enquanto, que os fornecedores não forem severamente punidos pelos seus atos contrários à dignidade do consumidor seja em Mero Aborrecimento que se pode considerar um dano leve, obrigando-os a melhorar o serviço prestado não será reduzido.
As demandas atualmente existentes no Poder Judiciário em sua maioria comportam-se no enquadramento do dano moral, já que a exemplo no direito do consumidor nós temos os institutos da inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva, dois institutos respaldados nos ( Art.6º. VIII; Art.14, Caput e Art.18, Caput do Código de Defesa do Consumidor ).
Diante do tormentoso debate sobre a diferença entre mero aborrecimento e o dano moral tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que atualmente uma solução singular, deixar de reconhecer a existência de indenização por dano moral em inúmeros casos, por meio da tese do mero aborrecimento cotidiano, isto é, a ideia de que aquela situação lesiva vivenciada, por ser comum, não ensejaria qualquer reparação.
A mutação desses entendimentos doutrinários às vezes enriquece o nosso arcabouço hermenêuticos já pacificados, demonstrando-se ainda inócua para atingir os fins pretendidos já que a sociedade consumerista ou não, continuará desassistida dos insultos mal passageiros, mas com conotação a integridade moral e intimo de cada ser, muito pelo contrário, apenas estimula essa prática de ilícitos de consumo sem limite, incutida na ideia de que determinada conduta se enquadraria em mero aborrecimento. Em razões de certas políticas, adotada pelo poder judiciário nos últimos anos um número de processos que envolvem questões referentes ao evento de dano moral vem sensivelmente despencando nas estatísticas drasticamente nos últimos anos.
Nessas considerações no ano de 2014, foram autuados em torno de 2.628.644 processos por todo o país com essa temática; já no ano de 2016 reduziu-se significadamente 2.015.810, redução de 23%. No estado do Rio de Janeiro por exemplo, a queda foi de 26%: de 843.095 em 2014 para 625.968 em 2016 (CNJ, 2017).
O fornecedor não punido preferirá repetir a conduta ofensiva ao ordenamento jurídico e, assim, ensejará a propositura de mais processos. Ao deixar de observar o caráter sancionatório da indenização, a Justiça não promove a correção das distorções praticadas no mercado, além de colaborar para que os fornecedores, mesmo demandados em juízo, não venham a ser exemplarmente punidos.
Julgado proferida no ( Recurso Especial n.º.1.152.541-RS ), de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, definiu o método bifásico como critério de fixação do dano moral. Na fundamentação do acórdão, esclareceu-se que:
“Na situação econômica do ofensor, manifestam-se as funções preventiva e punitiva da indenização por dano moral, pois, ao mesmo tempo em que se busca desestimular o autor do dano para a prática de novos fatos semelhantes, pune-se o responsável com maior ou menor rigor, conforme sua condição financeira. Assim, se o agente ofensor é uma grande empresa que pratica reiteradamente o mesmo tipo de evento danoso, eleva-se o valor da indenização para que sejam tomadas providências no sentido de evitar a reiteração do fato”.
A esfera de pode julgador ou judicante deve ser rígida ao estabelecimento das metas de produtividade, já que as diretrizes estabelecidas anos atrás pelo CNJ foi em termos . Deve haver um equilíbrio entre celeridade e justiça para que seja alcançado o objetivo máximo que é satisfazer o interesse social. Não serão as metas ou a jurisprudência defensiva que resolverão o conhecido problema da falta de agilidade processual brasileira.
As soluções adotadas pelos tribunais para diminuir o crescente estoque de processos, seja pela adoção da jurisprudência defensiva processual ou material, são ilegais e injustas. Além de não solucionar o problema, essas medidas ensejaram a propositura de ainda mais recursos, bem como não evitaram o crescimento dos litígios de consumo.
No Brasil existe atualmente uma política sugestiva do qual se fala de crescente onda da “indústria do mero aborrecimento e do dano moral”.
A conduta do mero aborrecimento no Brasil por sofrer pressão do poder judicante, culturalmente é interpretada com não ação ou omissão causadora de espécie de dano em menor potencial ofensivo. O que se encontra contido ( Art.186 do Código Civil Brasileiro ), difere dessas ideias de que o mero aborrecimento, não se constitui em dano de menor potencial ofensivo.
Ora em seu texto ( Art.186 do Código Civil Brasileiro ), trata de ação ou omissão voluntaria negligência ou imprudência ao violar direitos, deve observar que esse tipo de conduta de certa forma viola os direitos de uma pessoa, sofre alguma consequência moral ou psicológica que só o ofendido é quem sofre, e só este é quem pode se expressar qual o potencial do dano sofrido.
Em nosso texto Constitucional elencado no ( Art.5º., X da Constituição Federal de 1988 ), determina no ( Inciso X ) que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Nesse contesto verifica-se que na ação ou omissão, não se pode aferir que tratar-se de mero aborrecimento, porque o texto constitucional é muito mais amplo do que se imagina, de forma que essa vontade interpretativa hermenêutica abarca todos os danos de qualquer natureza, seja o dano leve ou composto.
CONCLUSÃO
Em razão do estudo acima tratado, foi realizada no sentido de demonstrar que existem diferenças entre o dano moral e o mero aborrecimento e que a tendência dos tribunais é de não acolher a tese do dano moral, se constando o mero aborrecimento, abaixo são apresentadas algumas decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerado um dos mais conservadores pela doutrina pátria.
Assim, no acórdão abaixo citado, proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os decidiram:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. ENVIO DE FATURAS DE COBRANÇA EM VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A dor moral, que decorre da ofensa dos direitos de personalidade, apesar de deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos de acarretar, no máximo, a reparação dos danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente o dano moral, a ponto de desmerecermos o instituo do valor e da atenção devidos. O simples fato de a empresa enviar faturas com cobranças acima dos valores contratados, não pode ensejar dano moral passível de indenização, estando caracterizado o mero aborrecimento, sobretudo quando o nome do último não é inserido em cadastro dos devedores (PROCESSO AC 0826865-26.2012.08.13.0145.MG. Julgamento 21 de maio de 2014, Relator: Domingues Coelho).”
Neste estudo foi possível constatar as diferenças que existem entre o mero aborrecimento e o dano moral, sendo que, no primeiro caso, o Poder Judiciário, bem como a doutrina coaduna do entendimento que condutas que ocasionam apenas o mero aborrecimento não se enquadram nos pressupostos do dano moral, ou seja, o dano (prejuízo), o nexo de causalidade e a conduta do agente, que são os mesmos pressupostos para a responsabilização civil, do qual o dano moral é decorrente, o que se classificou então uma mera tendência, mas se procurou abordar em outros ângulos de visão o lado danoso do mero aborrecimento, que não pode também ser esquecido como mero dissabor das condutas humanas.
Esses entendimentos não pode então descartar pedidos de dano moral, quando restada às evidências (provas) de mero aborrecimento deve-se ao esforço do Poder Judiciário em proteger o instituto dano moral da banalização, bem como da crença que existe no Brasil a “indústria do dano moral”.
Esses posicionamentos talvez não estejam a palavra final no direito, porque a jurisprudência tende avançar culturalmente a se adequar o clamou social, pois em se tratando de um instituto tão importante é preciso tomar os cuidados necessários para a não banalização o dano moral ou o mero aborrecimento, mas que todos esses conceitos sejam amparados em parâmetros.
Paulista, 13 de março de 2023
JUSCELINO TAVARES DA ROCHA
ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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https://www.conjur.com.br/2018-fev-09/miguel-barreto-dano-moral-consumidor-nao-mero-aborrecimento
https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53154/o-dano-moral-e-o-mero-aborrecimento-o-posicionamento-dos-tribunais#:~:text=Parte%2Dse%20da%20hip%C3%B3tese%20que,se%20falar%20em%20dano%20moral.
https://www.conjur.com.br/2018-fev-09/miguel-barreto-dano-moral-consumidor-nao-mero-aborrecimento
https://jus.com.br/artigos/19524/precedentes-sobre-a-aplicacao-da-teoria-do-valor-do-desestimulo-no-direito-norte-mericano#:~:text=A%20Suprema%20Corte%20entendeu%20que,conduta%20do%20causador%20do%20dano.