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Intervenção de terceiros no direito processual do trabalho e suas nuances praticas

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Agenda 10/04/2023 às 17:15

1 – CONCEITO E FUNDAMENTOS LEGAIS

A Constituição da República garante o acesso à justiça e o devido processo legal substanciais, conforme arts. 5º, XXXV e LIV da CR/882 c/c 8º, “1” e 25 do Pacto de San Jose da Costa Rica3, 14 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos4, ratificados como hard law5 supralegal e obrigatório perante o Poder Judiciário, a luz da eficácia vertical de repercussão lateral dos Direitos Fundamentais6 com aplicação direta e imediata (conforme art. 5º, §§ 1º e 2º da CR/88), bem como do RE 466.3437, do art. 20 da Lindb8 e do Art. 1º da Recomendação 123 do CNJ9.

E essa condição relaciona-se diretamente com o terceiro na relação jurídica processual, definido por exclusão10. O terceiro é aquele que, no momento em que intervém, não é parte na relação processual11, em hipóteses permitidas em lei12.

A sua intervenção ocorre em função da economia e celeridade processuais (conforme art. 5º, LXXVIII da CR/88), do contraditório (consoante o art. 5º, LV da CR/88 c/c arts. 9º e 10 do CPC13) e da necessidade de harmonização de julgados, com desnecessidade de instauração de novos processos sobre as pretensões formuladas pelas partes.

2 – TIPOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Os tipos de intervenção de terceiros no processo do trabalho são variáveis na doutrina. As intervenções voluntárias ou espontâneas ocorrem quando o ingresso no processo é corolário da vontade do próprio terceiro, como no caso de assistência simples e litisconsorcial (segundo arts. 119 e 124 do CPC). Por outro lado, as intervenções forçadas ocorrem quando as partes forçam a atuação do terceiro, como no caso de denunciação da lide, conforme art. 125 do CPC).

Ademais, as intervenções de terceiro podem ser típicas quando possuem previsão legal e regulamentação legal expressa, como é o caso do chamamento ao processo (art. 130 do CPC). Mas, nem todas as hipóteses de intervenção de terceiros partem da premissa das hipóteses de intervenção de terceiros do CPC, como é o caso da intervenção anômala da União quando da hipótese de mero interesse econômico na causa14, conforme art. 5º da Lei 9469/97.

3 – PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS

As hipóteses de intervenção de terceiros na Justiça do Trabalho tiveram suas hipóteses ampliadas após o advento da Emenda Constitucional nº 45/200415 e da ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, desde que preenchidos os seguintes requisitos16

Assim, o Juiz possui o poder de analisar em cada caso se a intervenção de terceiros aprimorará a administração célere da justiça no caso, afastada a tese minoritária de que a intervenção de terceiros seria incompatível ipso facto com a simplicidade e com a celeridade do Direito Processual do Trabalho.

Por outro lado, vem predominando na doutrina a impossibilidade de aplicação da intervenção de terceiros no rito sumário e no sumaríssimo em função da aplicação subsidiária (segundo o art. 769 da CLT) do art. 10 da Lei 9.099/9517, salvo quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos arts. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes c/c art. 1.062 do CPC.

4 – HIPÓTESES TÍPICAS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO

3.1 - Assistência

A assistência é a intervenção voluntária do terceiro juridicamente interessado com o objetivo de auxiliar a parte originária (assistido)18. É modalidade de intervenção ad coadjuvandum com um ingresso do terceiro em processso alheio para auxiliar uma das partes.19E ela pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC).

O assistente somente atua quando possui interesse jurídico, de forma que esse é o pressuposto da sua intervenção. O interesse jurídico ocorre quando o terceiro possui relação jurídica com uma das partes, afetada diretamente (no caso de assistência litisconsorcial, segundo o art. 125 do CPC) ou de forma indireta (no caso de assistência simples, conforme art. 119 do CPC).20

3.1.1 – Assistência Simples

A assistência simples, adesiva ou comum pressupõe o fato de que o terceiro assistente não possui nenhuma relação com o adversário do assistido e nem disputa direito pessoal do próprio terceiro. Assim, essa condição implica dizer que é desnecessária a concordância do assistente para que a parte principal reconheça a procedência do pedido (segundo o art. 487, III, “a” do CPC), desista da ação (art. 485, VIII do CPC), renuncie a pretensão formulada (art. 487, III, “c” do CPC), à luz do art. 122 do CPC.

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3.1.2 – Assistência Litisconsorcial

A assistência litisconsorcial pressupõe a existência de repercussão direta da decisão do processo principal sobre o assistente com uma relação jurídica com o adversário do assistido. O terceiro é titular da relação material discutida21 e poderia ter integrado um dos polos da relação processual, de modo que inclusive o assistido não pode dispor do direito, que também é do assistente, sem a autorização do terceiro interessado, de maneira que não se aplica o art. 122 do CPC ao assistente litisconsorcial.

Há também a assistência litisconsorcial quando o terceiro afirma-se colegitimado extraordinário a defesa em juízo da relação jurídica discutida, como no caso de atuação de legitimado ideológico em processo já ajuizado por outro legitimado. Há hipótese de litisconsórcio facultativo unitário ulterior22, conforme art. 113 e 116 do CPC.


3.2 – Denunciação da Lide

A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros provocada pelo autor ou pelo réu, conforme o art. 125 do CPC23. Esse instituto incide em desfavor do alienante imediato quando a coisa foi por ele alienada ao denunciante, para que este exerça seus direitos corolários da evicção (inciso I); e quando houver casos de obrigação de regresso pelo denunciado em favor do denunciante (inciso II), este último pertinente ao Processo do Trabalho.24

A denunciação da lide é espécie de demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada25. É incidente porque é veiculada em processo já existente, bem como regressiva porque visa garantir o patrimônio do denunciante eventualmente condenado na pretensão condenatória deduzida contra ele. Por outro lado, e eventual porque subordinada na ordem de prejudicialidade à procedência da pretensão principal e, por fim, é antecipada porque se deduz uma pretensão contra terceiro para imputar-lhe a responsabilidade pelo fato. 26

Ademais, a denunciação da lide é facultativa e exclusiva da fase de conhecimento, visto que caso indeferida pelo magistrado, há a possibilidade de ajuizamento de demanda autônoma para a obtenção da referida finalidade. E a denunciação pode ser requerida na inicial pelo autor (conforme art. 127 do CPC) ou na contestação pelo réu, admitida uma única denunciação sucessiva (art. 125, §2º do CPC).

3.3 – Chamamento ao Processo

O chamamento ao processo é modalidade provocada de intervenção de terceiros coobrigados para serem abrangidos por eventual condenação, independentemente de sua concordância27, na pretensão deduzida pelo autor (segundo os arts. 130 e 131 do CPC).28 Essa modalidade também é facultativa, de modo que o seu indeferimento não impede o futuro ajuizamento de demanda autônoma para a obtenção da referida finalidade.

Há inclusive controvérsia doutrinária a respeito da repercussão da admissão do chamamento ao processo na demanda. Há corrente no sentido de que ocorre um litisconsórcio passivo facultativo ulterior formado peculiarmente em virtude da vontade do réu. Por outro lado, outra corrente sustenta a ampliação objetiva da demanda, de forma que ela passa a figurar com 2 demandas diferentes em um mesmo processo. 29

Entretanto, o entendimento mais adequado é o de formação de litisconsórcio passivo do réu com os chamados ao processo. Ainda que haja aparente instabilidade entre o art. 132 do CPC e o art. 275 do CC30 sobre solidariedade passiva e a possibilidade do autor escolher contra quem pretende litigar, a corrente adotada possibilita que o autor execute a todos os chamados ao processo (conforme art. 132 do CPC), enquanto que a primeira somente abrangeria o primeiro réu para sua execução do título judicial do autor, enquanto que os chamados seriam executados exclusivamente pelo réu.31

As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo (segundo o art. 130 do CPC) no processo do trabalho ocorrem em casos de fiança, no caso de que o afiançado seja réu e o crédito objeto da garantia seja relacionado às relações laborais (inciso I); para os demais fiadores, no caso de demanda ajuizada contra um deles (inciso II); e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir apenas de um deles o pagamento do crédito (inciso III).32

3.4 – Chamamento à autoria no fato do príncipe

O art. 486 da CLT descreve a repercussão do fato do príncipe no Direito do Trabalho, definido como a hipótese de extinção das atividades empresariais por ato exclusivamente imputado a ente público, seja ele presentado por autoridades municipais, estaduais ou federais ou leis ou resoluções que inviabilizem a manutenção da atividade. A indenização corolária da extinção do contrato de trabalho (indenização de 40% do FGTS – art. 18, §1º da Lei 8.036/9033) fica exclusivamente a cargo do ente responsável.34

A peculiaridade reside no fato de que essa hipótese não se encaixa em qualquer das espécies tradicionais anteriormente descritas. Não se trata de denunciação da lide, visto que a condenação do ente público é exclusiva e não há direito de regresso contra o empregador. Também não se trata de chamamento ao processo, visto que não existe responsabilidade entre o empregador e o ente público, de forma a afastar a criação de título executivo contra quem paga a divida.35

A decisão interlocutória que rejeita a alegação é irrecorrível de imediato (segundo o art. 893, §1º da CLT) e o seu eventual acolhimento é recorrível porque extingue a jurisdição trabalhista, à luz da Súmula 214 do TST36.

3.5 – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica representa a instauração de contraditório incidental à demanda principal, como forma de ensejar a responsabilidade patrimonial secundária do sócio por dívidas de sociedade com distinção patrimonial em relação à pessoa física, à luz dos arts. 133 e seguintes do CPC e art. 855-A da CLT.37

A afinidade ideológica e protetiva do Direito Processual do Trabalho e a do Direito do Consumidor possibilita a aplicação subsidiária do art. 28, §5º do CDC38 ao processo laboral, em função da hipossuficiência39 jurídica dos trabalhadores, análogos a consumidores. A teoria do diálogo das fontes ou dos vasos comunicantes40 permite a integração de regras e princípios para colmatar lacunas normativas no procedimento trabalhista, especialmente para permitir a aplicação de instrumentos mais céleres de tramitação do incidente supramencionado.

E essa condição permite a aplicação da teoria objetiva ou menor (constatação de que a pessoa jurídica não tem bens é bastante para responsabilidade do sócio, à luz do art. 28, §5º do CDC C/C art. 135, III do CTN41) em detrimento da teoria subjetiva ou maior (reclama a constatação do conluio fraudulento e de abuso de direito patrimonial para responsabilizar o sócio, conforme art. 50 do CC), para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho.

Nesse sentido, a observância do contraditório substancial do interessado no incidente, em até 15 dias contados de sua notificação para manifestar-se, não afasta inclusive a possibilidade de haver bloqueios cautelares no patrimônio do sócio. Vale dizer, observados indícios casuísticos de tentativas de dilapidação patrimonial e com perigo de frustrar eventuais execuções contra a empresa e contra os sócios enseja a possibilidade de medidas constritivas de seu patrimônio para garantia cautelar de uma futura execução, nos termos dos arts. 134, §4º, 294, 297 E 300 do CPC42.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim, a intervenção de terceiros no processo laboral ocorre em casos juridicamente justificados, à luz do devido processo legal, do acesso à justiça substancial, da duração razoável do processo, da economia e da celeridade processuais, bem como do contraditório prévio e substancial das partes e dos terceiros, como forma de preservar a higidez do Estado Democrático de Direito perante o Poder Judiciário.

REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Márcio Fernandes Lima da Costa

Pós-graduado em Direito Público pela Universidade do Estado do Amazonas – ESA/OAB-AM. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas. Servidor Público Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Autor da Obra: “Conciliar na Justiça do Trabalho: É sempre a melhor opção?” da Editora RTM.

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