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As regras para escolha de Ministro para o Supremo Tribunal Federal

Ricardo Muciato Martins
Rubia Leite Ferreira Almansa
Maylon Freitas Silva
Tatiana Marcomini de Souza
Allana Amabily de Souza Fiori
Agenda 11/04/2023 às 16:06

RESUMO: O Supremo Tribunal Federal – STF é a Corte maior do Poder Judiciário e da República Federativa do Brasil. O STF, nos termos do artigo 102 da atual Constituição Federal brasileira – CRFB/88, possui por competência principal a guarda da Lei Maior, o que lhe confere papel predominante no controle de constitucionalidade e interpretação das normas que compõe o ordenamento jurídico, cabendo-lhe, inclusive, a aprovação de súmulas com efeito vinculante. Desta forma, a composição do STF é assunto de extrema relevância, notadamente a forma de escolha dos ministros que o compõe. A atual composição do STF, que conta com um ministro indicado pelo atual Presidente da República e os demais pelos seus antecessores, tem despertado dúvidas quanto a imparcialidade das decisões da Suprema Corte. Este artigo tem por objetivo principal analisar o atual mecanismo de nomeação de ministros para o STF e as propostas de emenda à Constituição em tramitação nas Casas do Congresso Nacional, para alterar essa regra. A pesquisa se mostra necessária, pois o STF tem sido alvo de inúmeras acusações de ativismo judicial, sob a alegação de haver invadido competências constitucionais que pertencem a outros Poderes, ou seja, ao Congresso Nacional e à Presidência da República. Para a realização deste artigo foi utilizada como metodologia a revisão bibliográfica.

1. INTRODUÇÃO

O controle de constitucionalidade, que tem por princípio máximo o da supremacia da Constituição, ocorre judicialmente de forma difusa ou concentrada.

No Brasil, o controle concentrado de constitucionalidade é da competência do STF e consiste no julgamento de ações expressamente previstas na Constituição, tais como Ação Direita de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação de Inconstitucionalidade por Omissão e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, realizando o cotejo entre a norma infraconstitucional impugnada e o texto da Carta Magna.

Compete também ao STF a criação de súmulas com efeito vinculante, que tem por objetivo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 103-A da CRFB/88: “a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”.

Desta forma o STF pode tornar nula norma criada pelo Congresso Nacional, como também ato praticado pela Presidência da República. Ainda, pode dar interpretação conforme à Constituição para normas infraconstitucionais e sumular matérias, tendo a súmula efeito vinculante em relação aos demais órgãos judiciários e órgãos administrativos do Poder Executivo.

O objetivo desta pesquisa é analisar o atual mecanismo de nomeação de ministros para o STF e as propostas de emenda à Constituição em tramitação nas Casas do Congresso Nacional, para alterar essa regra, bem como verificar se tais alterações são suficientes para evitar o ativismo judicial.

Ainda, realizar o levantamento histórico das Constituições brasileiras, acerca das regras relativas à escolha de ministro para o STF; realizar o levantamento histórico da Constituições brasileira do Império, de 1824, acerca das regras relativas à escolha de ministro para o Supremo Tribunal de Justiça; verificar as regras adotadas por outros Estados para a escolha dos membros de suas cortes supremas.

Nos últimos anos, o abuso de competência pelo STF tem sido apontado por juristas, notadamente em razão de suposta orientação política divergente dos ministros do STF para com o atual Presidente da República. A situação levou à agitação do Congresso Nacional, que aforou a discussão acerca do mecanismo de escolha dos ministros do STF, com propostas de emenda à CRFB/88.

Assim, se faz necessário verificar o atual mecanismo de nomeação de ministros para o STF e as propostas de emenda à Constituição em tramitação nas Casas do Congresso Nacional, para alterar essa regra. Também, realizar o levantamento histórico das Constituições brasileiras, acerca das regras relativas à escolha de ministro para o STF, bem como da Constituições brasileira do Império, de 1824, acerca das regras relativas à escolha de ministro para o Supremo Tribunal de Justiça. Por fim, verificar as regras adotadas por outros Estados para a escolha dos membros de suas cortes supremas.

A justificativa para a realização do presente projeto de pesquisa é verificar se as propostas de alteração constitucional realmente têm o potencial de evitar o ativismo judicial.

A metodologia utilizada para a realização deste artigo científico foi a revisão de literatura.

2. FUNÇÃO PRIMORDIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: A GUARDA DA CONSTITUIÇÃO POR MEIO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

O controle de constitucionalidade, que tem por princípio máximo o da supremacia da Constituição, ocorre judicialmente de forma difusa ou concentrada.

No Brasil, o controle concentrado de constitucionalidade é da competência do STF e consiste no julgamento de ações expressamente previstas na Constituição, tais como Ação Direita de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação de Inconstitucionalidade por Omissão e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, realizando o cotejo entre a norma infraconstitucional impugnada e o texto da Carta Magna.

Por controle de constitucionalidade, então, deve-se entender o “[...] conjunto de vias pelas quais os diversos sistemas constitucionais instauram um procedimento destinado a identificar as leis e atos normativos inconstitucionais para o efeito de anulá-los.” (BASTOS, 1994. p. 30).

Nas palavras de Manoel Gonçalves Ferreira Filho é a “[...] verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente da lei) à Constituição.” (1990, p. 30).

Ainda, sendo declarada a inconstitucionalidade de um ato jurídico, segundo a doutrina tradicional, tanto estrangeira, nas palavras do juiz John Marshall (MARSHALL apud BARBOSA, 1962), quanto nacional, nos ensinamentos de Rui Barbosa, o ato jurídico declarado inconstitucional é inválido, sem efeito. Ele não obriga ninguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

Hans Kelsen (1998), no entanto, representando uma tendência mais moderna, rejeita esta teoria, afirmando que a invalidade não existe dentro da ordem jurídica. Uma norma inválida é uma contradição, pois dá a ideia de que ela não existe. Quanto à norma contrária às que lhe são superiores, sua existência nem ao menos lhe é conferida, porque desrespeita os princípios estabelecidos pelo próprio Direito para a sua criação.

Compete também ao STF a criação de súmulas com efeito vinculante, que tem por objetivo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 103-A da CRFB/88: “a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”.

Desta forma o STF pode tornar nula norma criada pelo Congresso Nacional, como também ato praticado pela Presidência da República. Ainda, pode dar interpretação conforme à Constituição para normas infraconstitucionais e sumular matérias, tendo a súmula efeito vinculante em relação aos demais órgãos judiciários e órgãos administrativos do Poder Executivo.

Nos últimos anos, o abuso de competência pelo STF tem sido apontado por juristas, notadamente em razão de suposta orientação política divergente dos ministros do STF para com o atual Presidente da República. A situação levou à agitação do Congresso Nacional, que aforou a discussão acerca do mecanismo de escolha dos ministros do STF, com propostas de emenda à CRFB/88. Segundo Medeiros (2013, p. 190).

Ademais, no que se refere à relação entre os Poderes, o que se verifica é um protagonismo alcançado pelo Poder Judiciário, especialmente pelos órgãos de cúpula. É fato notório nos dias atuais o papel de defesa das minorias desempenhado pela Suprema Corte contra decisões de eventual maioria, muitas vezes provocando tensões entre o Parlamento e o Judiciário. A manifestação desse protagonismo tem ocorrido sob duas vertentes que, embora semelhantes, possuem traços distintos: a “judicialização da política” e o “ativismo judicial”.

Tudo leva a crer que o ativismo judicial tem sido fomentado pelo sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, o qual combina aspectos do controle difuso norte-americano e do abstrato europeu-kelseniano, sendo considerado um dos mais abrangentes do mundo, denominado aqui de controle híbrido de constitucionalidade.

3. MODO DE ESCOLHA DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O art. 101 da CRFB/88 dispõe que o STF é composto por onze Ministros, que devem atender a requisitos objetivos, como terem mais de 35 anos e menos de 70 anos de idade, e requisitos subjetivos, como terem notável saber jurídico e reputação ilibada. O parágrafo único deste artigo determina que a escolha é feita pelo Presidente da República, dependendo da aprovação por maioria absoluta do Senado Federal (CONSTITUIÇÃO, 1988).

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Os critérios subjetivos são extremamente vagos e de difícil definição, sofrendo forte influência pessoal do Presidente da República, o que merece crítica. Também, não há período de mandato para os Ministros do STF, que são vitalícios, se aposentando compulsoriamente apenas aos 75 anos de idade, com a possibilidade de permanecerem no cargo dos 35 anos aos 75 anos de idade, portanto, por 40 anos (MEDINA, 2021).

4. MODO DE ESCOLHA DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Em 1808, com a vinda da família real de Portugal para o Rio de Janeiro, a Relação do Rio de Janeiro foi transformada em Casa de Suplicação do Brasil, pelo alvará de 10 de maio de 1808. A Constituição Política do Império do Brasil, outorgada em 25 de março de 1824, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, transformou a Casa de Suplicação do Brasil no Supremo Tribunal de Justiça, composto por dezessete magistrados oriundos das Casas de Relações das Províncias, portanto, juízes de carreira:

Art. 163. Na Capital do Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haverá tambem um Tribunal com a denominação de – Supremo Tribunal de Justiça – composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organisação poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que se houverem de abolir.

O Supremo Tribunal de Justiça foi transformado no atual Supremo Tribunal Federal pela Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, decretada e promulgada pelo Congresso Nacional Constituinte, em 24 de fevereiro de 1891.

Art. 48. Compete privativamente ao Presidente da Republica:

[...]

12. Nomear os membros do Supremo Tribunal Federal e os ministros diplomaticos, sujeitando a nomeação à approvação do Senado.

Na ausencia do Congresso, designal-os-ha em commissão, até que o Senado se pronuncie;

[...]

Art. 56. O Supremo Tribunal Federal compor-se-ha de quinze juizes, nomeados na fórma do art. 48, n. 12, dentre os cidadãos de notavel saber e reputação, elegiveis para o Senado.

Art. 57. Os juizes federaes são vitalicios e perderão o cargo unicamente por sentença judicial.

§ 1º Os seus vencimentos serão determinados por lei e não poderão ser diminuidos.

§ 2º O Senado julgará os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade, e este os juizes federaes inferiores.

A regra adotada permanece até a atualidade na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, com pequenas alterações, conforme Newton Tavares Filho (2006, p. 5):

Essas normas têm sido semelhantes no direito constitucional brasileiro desde a Constituição de 1891, salvo pequenas exceções. Como variações da regra geral, a Constituição ditatorial de 1937 previa a aprovação dos candidatos ao STF pelo Conselho Federal – órgão que substituiu o Senado, então extinto por Vargas – e reduzia a idade máxima para cinqüenta e oito anos. Já as Constituições de 1946,1967 e a Emenda n.º 1 de 1969 não fixavam limite máximo de idade. O número de Ministros oscilou ao longo da história, iniciando com quinze na Constituição de 1891 e sendo fixado em onze nas Constituições de 1934, 1937 e 1946, com a possibilidade de elevação até dezesseis (1934, 1937) ou sem limite máximo (1946). A Carta de 1967 estipulou esse número em dezesseis, que voltou a onze na Emenda n.º 1, de 1969 e foi mantido pela Constituição vigente.

A Constituição Federal brasileira de 1988 determina:

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Conforme Newton Tavares Filho (2006, p. 19), no entanto, tal sistema de escolha não tem garantido a imparcialidade da Corte, faltando à garantia da democracia e legitimidade dos escolhidos:

Em conclusão, vê-se que a composição da justiça constitucional depende de um delicado arranjo elaborado para assegurar um equilíbrio entre legitimidade, independência e isenção de seus magistrados, conhecendo inúmeras configurações nos diversos países do mundo. O sistema brasileiro foi moldado a partir do modelo americano, centrado numa Suprema Corte colocada no ápice da estrutura judiciária e integrada por magistrados vitalícios, cuja seleção atende a requisitos minimamente explícitos de qualificação. A livre escolha dos candidatos pelo Presidente da República e sua aprovação pelo Senado Federal foram adotados como modo de conferir legitimidade democrática às nomeações, e a vitaliciedade concebida como garantia de independência.

E conclui Newton Tavares Filho (2006, p. 19) que:

A experiência histórica, no entanto, mostra o surgimento de alternativas a esse modelo, graças principalmente ao desenvolvimento do sistema europeu de jurisdição constitucional. Naquele continente, adota-se via de regra a nomeação dos magistrados constitucionais compartilhada por várias autoridades ou Poderes de Estado, para mandatos fixos, mediante o preenchimento de condições específicas e detalhadas de qualificação e experiência profissional. O processo de nomeação passa a centrar-se na legitimidade democrática da justiça constitucional, expressa principalmente na duração limitada da investidura dos juízes e na seleção de candidatos partilhada por vários órgãos políticos superiores do Estado.

Desta forma, percebe-se que a atual forma de escolha dos Ministros do STF não condiz com a importância do órgão, induzindo a decisões de natureza constitucional influenciadas pelo viés político do Presidente da República ocupante, temporariamente, do cargo.

5. ATUAL COMPOSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Na atual composição do STF, é possível verificar o viés político-ideológico dos Ministros, tendo em vista sua atuação jurídica e política, atual e pretérita.

A Presidente Rosa Maria Pires Weber é graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, e ingressou na magistratura por concurso de provas e títulos para o cargo de juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, passando pelo Tribunal Regional da 4ª Região e Tribunal Superior do Trabalho, antes de ser indicada ao STF pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, e não possui vinculação político-partidária expressa (BRASIL, STF. Composição Atual, 2022).

O Vice-Presidente Luís Roberto Barroso é Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Mestre em Direito pela Yale Law School, nos Estados Unidos da América, Livre-docente pela UERJ, 1990, Doutor em Direito Público pela UERJ. Foi aprovado em concurso de provas e títulos e atuou como Procurador do Estado do Rio de Janeiro e exerceu a advocacia privada. Foi indicado ao STF pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, e possui nítida inclinação político-partidária de centro-esquerda, fazendo forte oposição ao avanço da ideologia de direita (BRASIL, STF. Composição Atual, 2022).

O atual decano e Ministro Gilmar Ferreira Mendes, é Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília - UnB, possui mestrado em Direito pela UnB e mestrado e doutorado em Direito pela Westfälische Wilhelms-Universität Münster - WWU, na Alemanha. Foi aprovado em concurso público para o cargo de Juiz Federal, Assessor Legislativo do Senado Federal e aprovado para o cargo de Procurador da República. Foi nomeado Advogado-Geral da União e, posteriormente, indicado ao STF, pelo Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso. Possui nítida inclinação político-partidária de centro-esquerda (BRASIL, STF. Composição Atual, 2022).

O Ministro Enrique Ricardo Lewandowski é Bacharel em Ciências Políticas e Sociais pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo, da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo e Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Livre-docente em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Profissionalmente atuou como advogado, consultor jurídico e Chefe da Assessoria Jurídica da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A – EMPLASA, vinculada à antiga Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, Secretário de Governo e de Assuntos Jurídicos de São Bernardo do Campo e Presidente da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A – EMPLASA, em governos dos partidos PDS e PMDB. Iniciou a carreira como magistrado, ingressando como Desembargador do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, pelo quinto constitucional, nomeado pelo Governador Orestes Quércia, do PMDB, e foi indicado ao STF pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Possui nítida inclinação político-partidária de centro-esquerda (BRASIL, STF. Composição Atual, 2022).

A Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é graduada pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Obteve o título de Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Exerceu a advocacia e, por concurso tornou-se Procuradora do Estado de Minas Gerais e Procuradora Geral do Estado. Foi indicada ao STF pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva e possui forte inclinação à ideologia de centro-esquerda. (BRASIL, STF. Composição Atual, 2022).

O Ministro José Antônio Dias Toffoli é Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – Universidade de São Paulo – USP. Exerceu a advocacia e foi assessor parlamentar na Assembleia Legislativa de São Paulo, assessor jurídico da liderança do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados, subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil no governo do Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e Advogado-Geral da União também durante o governo do Presidente Lula. Foi indicado ao STF pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, mesmo Dias Toffoli tendo sido reprovado duas vezes em concurso para a magistratura. Em 1994, fez o 165 Concurso de Ingresso à Magistratura de São Paulo, sem sucesso, e tentou de novo em 1995, no Concurso 166, e não passou, nem na primeira fase. Possui nítida inclinação político-partidária de esquerda e seu saber jurídico é questionável. (BRASIL, STF. Composição Atual, 2022).

O Ministro Luiz Fux é bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, e Doutor em Direito Processual Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Foi advogado da Shell Brasil S.A. Petróleo. Foi aprovado em concurso público para o cargo de Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e para a magistratura do Estado do Rio de Janeiro. A Presidente da República Dilma Vana Rousseff o indicou para o STF. Não possui vinculação político-partidária expressa (BRASIL, STF. Composição Atual, 2022).

O Ministro Luiz Edson Fachin possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Paraná, Mestrado e Doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC. Foi Advogado e Procurador do Estado do Paraná, tendo continuado a advogar durante o exercício do cargo de Procurador. Por indicação da Central Única dos Trabalhadores – CUT, integrou a Comissão da Verdade do Paraná. Foi Procurador Jurídico do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná, durante governos dos partidos PDS e PMDB. Foi indicado ao STF pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff. Possui nítida inclinação político-partidária de esquerda (BRASIL, STF. Composição Atual, 2022).

O Ministro Alexandre de Moraes, possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – Universidade de São Paulo – USP, e pela mesma Faculdade, Doutorado em Direito do Estado. Ingressou por concurso público na carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, como Promotor de Justiça Foi nomeado Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, pelo Governador Geraldo Alckmin, acumulando a Presidência da antiga Fundação do Bem-Estar do Menor (Febem/SP), atual Fundação CASA. Durante o governo Gilberto Kassab, exerceu os cargos de Secretário Municipal de Transportes de São Paulo, acumulando as Presidências da CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) e SPTrans (São Paulo Transportes – Companhia de Transportes Públicos da Capital), tendo, também, acumulado a titularidade da Secretaria Municipal de Serviços de São Paulo. Assumiu a Secretaria de Estado da Segurança Pública de São Paulo durante o governo de Geraldo Alckmin. Assumiu o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Cidadania e Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública pelo Presidente da República Michel Miguel Elias Temer Lulia, que o indicou para o STF. Possui nítida inclinação político-partidária de centro-esquerda e tornou-se forte opositor aos avanços da ideologia de direita. (BRASIL, STF. Composição Atual, 2022).

O Ministro Kassio Nunes Marques possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Piauí, Mestrado em Direito Constitucional pela Universidade Autônoma de Lisboa e Doutorado em Direito pela Universidade de Salamanca. Atuou como advogado e juiz concursado do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e desembargador do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Foi indicado ao STF pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro. Não possui vinculação político-partidária expressa, mas defende valores conservadores de direita (BRASIL, STF. Composição Atual, 2022).

O Ministro André Luiz de Almeida Mendonça é graduado em Direito pelo Centro Universitário de Bauru, possui especialização em Direito Público pela Universidade de Brasília, Mestrado e Doutorado em direito pela Universidade de Salamanca. Atuou como Advogado da BR Distribuidora e, por concurso público, Advogado da União. Exerceu o cargo de assessor especial da Controladoria-Geral da União, Advogado-Geral da União e Ministro da Justiça e Segurança Pública nos governos dos Presidentes da República, Michel Miguel Elias Temer Lulia e Jair Messias Bolsonaro, que o indicou para o STF. Possui inclinação político-partidária de centro-direita e defende valores conservadores de direita (BRASIL, STF. Composição Atual, 2022).

Desta forma, é óbvio a maléfica influência ideológica na nomeação dos Ministros do STF, que deveria atender, primordialmente, a critério técnicos, de competência e imparcialidade na prestação jurisdicional.

6. COMPOSIÇÃO DAS SUPREMAS CORTES EM OUTRAS NAÇÕES

Ainda, revendo-se a experiência internacional, outros métodos de composição e escolha dos membros das Supremas Cortes são adotados em países com os quais o Brasil mantem certa similitude legislativa, como a Alemanha e Portugal.

Na Alemanha a Bundesverfassungsgericht, criada pela Constituição de 1949, com a função de controlar a constitucionalidade das leis e a sua interpretação constitucional, é composto por dezesseis membros, com mandato de doze anos. A escolha é feita pelo Parlamento e os requisitos para a nomeação é ter exercido a magistratura, ter pelo menos quarenta anos de idade e gozar dos direitos políticos.

Já em Portugal o Supremo Tribunal de Justiça é composto por treze membros, com mandato de nove anos. A escolha é feita pelo Tribunal e pela Assembleia da República por meio de análise curricular dos juízes e desembargadores.

7. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL PARA ALTERAÇÃO DAS REGRAS PARA ESCOLHA DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

No Brasil, considerando-se a insatisfação crescente com a atuação do STF, surgem novas propostas e outras antigas renovam suas forças, para alteração do texto constitucional, revendo o procedimento de escolha dos ministros da Suprema Corte.

Dentre as propostas de emenda à Constituição, se destaca a PEC 388/2017, que dá nova redação ao caput do art. 101 da Constituição Federal, determinando que os Ministros do Supremo Tribunal Federal sejam escolhidos dentre candidatos originários das diferentes regiões geográficas do Brasil.

Também a PEC 406/2018, que dá nova redação ao art. 101 da Constituição Federal, alterando o modo de escolha e nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e criando um mandato de dez anos, vedada a recondução.

A PEC 413/2018, que dá nova redação aos arts. 14 e 101 da Constituição Federal, para exigir concurso público para acesso ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, fixar mandato, e estabelecer inelegibilidade cessado o exercício da função.

E a PEC 225/2019, que dá nova redação ao artigo 101 da Constituição Federal e ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para alterar a forma de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e estabelecer mandato de doze anos, além de:

Art. 101. § 1º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos:

I - três pelo Presidente da República, sendo pelo menos um oriundo da carreira da magistratura, que oficie pelo menos na segunda instância, com aprovação pelo Senado Federal;

II - três pela Câmara dos Deputados, sendo pelo menos um oriundo da carreira da magistratura, que oficie pelo menos na segunda instância;

III - três pelo Senado Federal, sendo pelo menos um oriundo da carreira da magistratura, que oficie pelo menos na segunda instância;

IV – dois pelo Supremo tribunal Federal, sendo pelo menos um oriundo da carreira da magistratura, que oficie pelo menos na segunda instância, com aprovação pelo Senado Federal.

A PEC n. 225/2019 propõe a alteração das regras para a escolha de Ministros do STF, passando o Presidente da República a indicar 03, assim como o Senado Federal e a Câmara de Deputados. O STF indicaria 02 novos Ministros. Cada um dos indicantes deve encaminhar ao menos 01 nome da carreira da magistratura, que oficie pelo menos na segunda instância. Os que não forem: “[...] integrantes da magistratura devem possuir ao menos dez anos de atividade jurídica e no mínimo uma pós-graduação stricto senso”. Os indicados pelo Presidente da República e pelo STF, devem ser aprovados pelo Senado Federal. Também, a PEC n. 225/2019 estabelece mandado de 12 anos, sem recondução.

Na sua Justificação, a PEC n. 225/2019 informa que o ex-Presidente Lula indicou 08 Ministros para o STF, em seus 02 mandatos, o que considera não razoável, “[...] levando-se em conta o sistema de freios e contrapesos, que baliza o princípio da separação dos poderes, princípio fundamental da nossa Constituição”. As mudanças se baseiam nas democracias francesa, alemã, italiana, espanhola, inglesa, portuguesa, dentre outras, com a participação de todos os Poderes na escolha dos membros do STF, afastando-se do modelo norte-americano adotado. Ainda, no mínimo 04 Ministros viriam dos quadros da própria magistratura, reduzindo indicações por razões exclusivamente políticas, como de advogados de partidos políticos e outros. Por fim, o mandato de 12 anos, segundo a PEC 225/2019, oxigena o STF, renovando sua composição com maior frequência, sem ferir a segurança jurídica, pois, pelas regras atuais, um Ministro pode permanecer no cargo por até 40 anos.

Todas essas propostas demonstram a tendência de alteração do procedimento de escolha dos ministros do STF, o que justifica a realização da presente pesquisa para determinar de fato a sua necessidade e as melhores alternativas para a garantia dos princípios da democracia, separação de poderes e os direitos fundamentais.

A supremacia da norma constitucional seria vã, frustrando-se assim a máxima vantagem que a Constituição rígida e limitativa oferece ao correto, harmônico e equilibrado funcionamento dos órgãos do Estado e sobretudo à garantia dos direitos enumerados na lei fundamental.

A PEC n. 35/2015, de autoria do Senador Lasier Martins (RS), propõe modificar o artigo 101 da CRFB/88, mantendo a escolha no Presidente da República, mas dentro de uma lista tríplice, elaborada por um Colegiado composto por 4 membros do Poder Judiciário, sendo eles os Presidentes do STF, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal Militar, além do Presidente do Tribunal de Contas da União, o Procurador Geral da República e Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (SENADO FEDERAL, 2015).

O indicado deve ter no mínimo 15 anos de atividade jurídica comprovada, o que assegura um extenso e sólido currículo, além de experiência pessoal e profissional. Desta maneira assegura-se a pluralidade de opiniões e a diversificação dos integrantes do STF (AJOUZ, 2022). Ainda, a PEC n. 35/2015 estabelece mandado fixo de 10 anos, proibindo a recondução. Por fim, com o intuito de evitar que o ex-Ministro use o STF como porta de entrada para cargos políticos, a PEC n. 35/2015 propõe a inelegibilidade para qualquer outro cargo eletivo por até cinco anos após o término do mandado. Esta PEC encontra-se desde 02 de fevereiro de 2022 no Senado Federal, aguardando designação de relator.

4. CONCLUSÕES

Assim, é possível concluir que alterações nas regras para a escolha dos Ministros do STF devem ser realizadas, o que se justifica pela orientação ideológica e não técnica na escolha dos integrantes da Suprema Corte.

A experiência internacional nos apresenta soluções para essa situação, que podem ser adotadas ou, ao menos, utilizadas de parâmetro para a construção de uma nova regra para a nomeação de Ministros para o STF.

Por fim, é notável que tais observações já foram consideradas pelos parlamentares, que propuseram propostas de emenda constitucional altamente interessantes e potencialmente eficazes para a blindagem na escolha dos Ministros para o STF, evitando-se o desvio de finalidade do ato, que leva à nomeação por motivos unicamente políticos e individualistas, ao invés da busca da satisfação do interesse público.

O STF, como corte constitucional e guardiã da Constituição, ainda que em suas decisões se paute por razões jurídicas e, também, políticas, não deve ser influenciada pela política partidária. Ao contrário, deve se manter imparcial neste aspecto.

A natureza jurídico-política das decisões do STF não se confunde com a defesa de ideologias partidárias, mas politicamente orientar suas decisões de forma a que, dentro da legalidade e dentro da constitucionalidade, principalmente, buscar a decisão que politicamente satisfaça da maneira mais eficaz o interesse público, satisfazendo os princípios maiores da democracia, república, federação e Estado democrático de Direito.

5. REFERÊNCIAS

AJOUZ, Alessandro. Sobre a PEC 35/15 e o avanço constitucional a uma nova metodologia de provimento e permanência de ministros do STF. Migalhas, 11 jan. 2022, n. 5.422. ISSN 1983-392X. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/357787/sobre-a-pec-35-15-e-a-e-permanencia-de-ministros-do-stf. Acesso em: 1 ago. 2022.

BASTOS, Celso Ribeiro. Dicionário de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994.

BRASIL. Câmara de Deputados. Proposta de Emenda à Constituição 225/2019. Dá nova redação ao artigo 101 da Constituição Federal e ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para alterar a forma de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2233866. Acesso em: 09 ago. 2021.

BRASIL. Câmara de Deputados. Proposta de Emenda à Constituição 225/2019. Dá nova redação ao artigo 101 da Constituição Federal e ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para alterar a forma de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2233866. Acesso em: 09 ago. 2021.

BRASIL. Câmara de Deputados. Proposta de Emenda à Constituição 388/2017. Dá nova redação ao caput do art. 101 da Constituição Federal, determinando que os Ministros do Supremo Tribunal Federal sejam escolhidos dentre candidatos originários das diferentes regiões geográficas do Brasil. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2164924. Acesso em: 09 ago. 2021.

BRASIL. Câmara de Deputados. Proposta de Emenda à Constituição 406/2018. Dá nova redação ao art. 101 da Constituição Federal, alterando o modo de escolha e nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2169454. Acesso em: 09 ago. 2021.

BRASIL. Câmara de Deputados. Proposta de Emenda à Constituição 413/2018. Dá nova redação aos arts. 14 e 101 da Constituição Federal, para exigir concurso público para acesso ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, fixar mandato, e estabelecer inelegibilidade cessado o exercício da função. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2172693. Acesso em: 09 ago. 2021.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 out. 1988. Brasília: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 out. 2020.

BRASIL. Senado Federal. Atividade Legislativa. Projetos e Matérias. Proposta de Emenda à Constituição n. 35, de 2015. Altera o art. 101 da Constituição Federal, para modificar a forma de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Iniciativa: Senador Lasier Martins (PDT/RS) et al. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/120337. Acesso em: 25 jul. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Composição Atual. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=sobreStfComposicaoComposicaoPlenariaApresentacao. Acesso em: 22 out. 2022.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1990.

KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MARSHALL, John. Decisões constitucionais de Marshall. Tradução de Américo Lobo. Brasília: Ministério da Justiça, 1997.

MEDEIROS, Orione Dantas de. O controle de constitucionalidade na Constituição brasileira de 1988: do modelo híbrido à tentativa de alteração para um sistema misto complexo. Revista de Informação Legislativa, ano 50, n. 200, p. 189-210, out./dez. 2013. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/50/200/ril_v50_n200_p189.pdf. Acesso em: 10 ago. 2021.

MEDINA, José. Seção II: do Supremo Tribunal Federal. In: MEDINA, José. Constituição Federal Comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1196976674/art-101-secao-iido-supremo-tribunal-federal-constituicao-federal-comentada#LGL_1988_3_A.101. Acesso em: 20 jul. 2022.

PAES, Taíse Sossai. A influência do processo de escolha dos ministros da Suprema Corte na judicialização da política: uma análise empírica do procedimento da sabatina dos indicados para o Supremo Tribunal Federal. 2011. 78 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Poder Judiciário) – Fundação Getúlio Vargas Escola de Direito do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2011. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/8572/DMPPJ%20-%20TAISE%20SOSSAI.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 10 ago. 2021.

TAVARES FILHO, Newton. Democratização do processo de nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados. Consultoria Legislativa. Estudo, abr. 2006. Disponível em: file:///C:/Users/mucia/Downloads/democratizacao_processo_tavares.pdf. Acesso em: 10 ago. 2021.

Sobre os autores
Ricardo Muciato Martins

Mestre em Direito das Relações Públicas, Professor de Direito Constitucional pela Universidade Paranaense - UNIPAR, Advogado.

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