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Comentários sobre a evolução participativa de pessoas jurídicas em cooperativas de crédito

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Agenda 10/04/2023 às 09:40

O artigo apresenta um panorama da evolução legal e fática referente à participação de pessoas jurídicas no quadro social de cooperativas de crédito, trazendo fundamentos jurídicos e subsídios para contribuir com os estudos do ramo crédito.

Thiago da Costa Cartaxo Melo1

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Evolução legal e fática; 3. O porvir; 4. Conclusão; Referências.

1 Introdução

No século XIX, o insaciável desejo por lucro em uma sociedade industrial, de jornadas de trabalho subumanas, fez com que pessoas se unissem em busca de melhores condições de vida e acesso a bens de consumo imediato, que, antes, eram concentrados nas mãos de poucos. Dessa união surgiram as primeiras sociedades cooperativas, alicerçadas em pessoas naturais e com ideais igualitários, não discriminatórios e de justiça social.

No Brasil, o cooperativismo emergiu no final do século XIX, fruto da congregação de diversos segmentos sociais (funcionários públicos, imigrantes europeus, operários, profissionais liberais, produtores rurais etc.)2. Esse cooperativismo brasileiro, sob o ponto de vista legal, ganhou destaque com a entrada em vigor da Lei nº 5.764/1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas3.

O marco legal trazido com a Lei nº 5.764/1971 ratificou as bases de sustentação histórica do cooperativismo: pessoas naturais como aglutinadoras de resultados em proveito comum, sem objetivo de lucro. Nesse contexto, as pessoas jurídicas só participariam do quadro social das cooperativas de forma excepcional, se tivessem as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas naturais integrantes ou, ainda, se fossem sem fins lucrativos, nos termos do art. 6º, I, da Lei Cooperativista.

Contudo, com as transformações sociais e, por consequência, do arcabouço jurídico brasileiro (regramento diferenciado para microempresa e empresa de pequeno porte, simplificação do processo formal de criação de empresas, “pejotização” etc.), o cooperativismo precisou se moldar a essa nova realidade, especialmente o ramo crédito, diante do crescimento paulatino de novas empresas4 e da necessidade de acesso a crédito por essas entidades.

Ademais, o arcabouço legal do cooperativismo de crédito, em especial a redação original da Lei Complementar nº 130, de 17/9/20095, já não comportava a evolução concreta do segmento e suas transformações tecnológicas, sendo necessária uma profunda atualização legal para ratificar os ganhos de eficiência já implementados e promover o aperfeiçoamento da governança e dos negócios, estabelecendo novos dispositivos, inclusive, para o aumento da associação de pessoas jurídicas a cooperativas de crédito.

O presente artigo, portanto, aborda a evolução legal da participação de pessoas jurídicas no quadro social das cooperativas de crédito e tece comentários sobre a realidade fática dessa participação e o porvir, considerando a necessidade de expansão do cooperativismo de crédito no Sistema Financeiro Nacional (SFN).

2 Evolução legal e fática

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 130/2009, as pessoas naturais e jurídicas passaram a ter o mesmo status no processo associativo em cooperativas de crédito; diferentemente do caráter excepcional de admissão de pessoas jurídicas disposto na Lei Cooperativista. Porém, a redação original da Lei Complementar nº 130/2009 ainda restringia o acesso de diversos tipos de pessoa jurídica a cooperativas de crédito, pois a mera possibilidade de concorrência com a cooperativa era motivo de vedação à associação. Segue o dispositivo original:

Art. 4º O quadro social das cooperativas de crédito, composto de pessoas físicas e jurídicas, é definido pela assembleia geral, com previsão no estatuto social. 
Parágrafo único. Não serão admitidas no quadro social da sociedade cooperativa de crédito pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com a própria sociedade cooperativa, nem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. (Negritamos)6

Por essa perspectiva “fria” da norma, não poderiam participar do quadro social de cooperativas de crédito, por exemplo, lojas de departamento ou mercados que tivessem uma atividade secundária de oferecer meios de pagamento para facilitação de compras (cartão de crédito exclusivo, cashback, programa de pontos etc.). Ora, esse tipo de limitação, além de não possibilitar que a cooperativa associe e crie parcerias com essas entidades, vai de encontro ao próprio objetivo do Banco Central do Brasil (BCB) de expandir a participação das cooperativas de crédito no mercado7.

A propósito, a expansão do cooperativismo de crédito vem sendo feita paulatinamente ao longo dos anos, especialmente com a participação das pessoas jurídicas no quadro social das cooperativas de crédito. Segundo o Panorama do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC)8 do BCB, os associados pessoa jurídica, que representavam 1,3 milhão de pessoas jurídicas associadas (mais de 13% da base total de associados) em dezembro de 2018, passaram para 2 milhões de pessoas jurídicas associadas (14,9% da base total de associados) em dezembro de 2021, sendo mais de 90% dessas entidades enquadradas como micro ou pequenas empresas. Ademais, a participação das pessoas jurídicas na carteira de crédito das cooperativas permanece alta (35% a.a. ao final de 2021), mesmo com a desaceleração das concessões realizadas no âmbito dos programas emergenciais de estímulo ao crédito, criados para mitigar os efeitos da pandemia da Covid-19.

Nesse contexto de evolução do cooperativismo de crédito, a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 27, de 10/3/2020 (PLP nº 27/2020), por meio do deputado federal Arnaldo Jardim (Cidadania - SP), visando atualizar a Lei Complementar nº 130/2009 em vários aspectos, dentre os quais: aprimoramento do modelo de gestão e governança; aperfeiçoamento da organização sistêmica; melhoria da eficiência do segmento; e fomento de atividades e negócios9. Em menos de três anos, o projeto, que teve apoio institucional e técnico do BCB, foi aprovado em ambas as Casas Legislativas e sancionado pelo Presidente da República, transformando-se na Lei Complementar nº 196, de 24/8/202210.

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Especificamente em relação a pessoas jurídicas, a Lei Complementar nº 196/2022 passou a ter um escopo menos dúbio, estabelecendo critérios mais objetivos no que diz respeito à possibilidade de associação de pessoas jurídicas a cooperativas de crédito. Segue o dispositivo da Lei Complementar nº 130/2009, alterado pela Lei Complementar nº 196/2022:

Art. 4º O quadro social das cooperativas de crédito poderá ser composto de pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados e será definido pela assembleia geral, com previsão no estatuto social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º Não serão admitidos no quadro social das cooperativas singulares de crédito: (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
II - as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados que, em suas atividades principais, exerçam efetiva concorrência com as atividades principais da própria cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 2º A vedação de que trata o inciso I do § 1º do caput deste artigo não impede que o quadro social da cooperativa singular de crédito seja integrado por conselhos de fiscalização profissional. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) (Negritamos)11

O inciso II do art. 4º transcrito reduz o escopo de avaliação da concorrência apenas às atividades principais da pessoa jurídica e da cooperativa de crédito. Além disso, descarta-se a análise da concorrência sob o mero aspecto da possibilidade, como ocorria no texto legal anterior. Na inovação trazida pela Lei Complementar nº 196/2022, é necessário que haja uma efetiva concorrência, sendo dispensadas da análise concorrencial atividades acessórias ou secundárias dessas entidades.

Na prática, cabe uma avaliação do aspecto formal da entidade, como o código e a descrição de sua atividade econômica principal da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)12 do seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mas é imperioso averiguar também as atividades descritas no Contrato Social (ou outro ato constitutivo) da entidade e, ainda, se suas atividades principais realizadas condizem com o apontado no seu CNPJ. Há casos, por exemplo, em que os CNPJs estão desatualizados ou que o código da atividade econômica principal da CNAE não reflete as atividades principais realizadas13.

Outra inovação trazida pela Lei Complementar nº 196/2022 é a possibilidade de associação de conselhos de fiscalização profissional a cooperativas de crédito. Ressalta-se que esses conselhos profissionais são considerados autarquias corporativas14 e, mesmo sendo defeso a associação de autarquias e outras entidades de Direito Público, nos termos do art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 130/2009, o legislador entendeu por bem permitir expressamente a associação dessas entidades fiscalizadoras. Possivelmente, esse permissivo legal está embasado em uma série de peculiaridades dos conselhos profissionais, que são espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal, pois exercem atividade típica do Estado, gozando de ampla autonomia administrativa e financeira, mas não integram a estrutura orgânica estatal15.

Rememorando toda a evolução legal apresentada, tem-se o Quadro 116 a seguir com a síntese evolutiva dos dispositivos legais no que diz respeito à possibilidade de associação de pessoas jurídicas a cooperativas de crédito:

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Quadro 1 - Evolução legal do processo associativo de pessoas jurídicas

Fonte: do autor (2023).

O Quadro evolutivo apresentado comprova que, cada vez mais, as pessoas jurídicas terão destaque na construção do cooperativismo de crédito. Se, em outros tempos, a participação de entidades no quadro social das cooperativas era vista com ressalvas, agora há amparo legal e fomento para que as pessoas jurídicas estejam inseridas no ambiente cooperativo. Cumpre acompanhar a construção do posicionamento do BCB e das auditorias independentes no tocante à interpretação dos dispositivos vigentes, principalmente no que diz respeito à avaliação dos aspectos formais da pessoa jurídica, como o respectivo CNAE, no processo associativo.

3 O porvir

As transformações legais e regulamentares das últimas décadas têm gerado condições para que o cooperativismo de crédito, aos poucos, amplie sua relevância no SFN. Inúmeros avanços do ramo crédito podem ser destacados: livre admissão de associados como regra (em substituição à segmentação); ampliação das atividades e operações das cooperativas de crédito; possibilidade de captação de recursos de Municípios; assembleias gerais a distância; aperfeiçoamento da governança; novas definições relacionadas à área de atuação da cooperativa; conceitos menos restritivos de concorrência no tocante à associação de pessoas jurídicas; dentre outros.

Ademais, o papel do BCB tem sido fundamental para que as cooperativas de crédito tenham condições menos desiguais de concorrência com as tradicionais instituições financeiras. Por meio da Agenda BC#, a autarquia fiscalizadora tem atuado como um verdadeiro agente apoiador e estimulador do cooperativismo, seja participando do processo regulatório ou no fomento à maior inserção das cooperativas de crédito no mercado. Como desafio para os próximos dez anos, o BCB lançou como meta ampliar a participação das cooperativas de crédito no SFN, passando dos atuais 9% para 20%17.

No tocante à participação de pessoas jurídicas em cooperativas de crédito, o ritmo de crescimento da quantidade de associados pessoa jurídica tem sido maior, nos últimos anos, se comparado aos associados pessoa física18. A médio e longo prazos, a tendência é que os processos associativos, os serviços disponibilizados e a forma de atendimento de muitas cooperativas de crédito foquem com mais relevância nas pessoas jurídicas, formando um corpo técnico especializado nas demandas dessas entidades. Por consequência, é esperado que essa tendência reflita também nas entidades de segundo e terceiro níveis, como as cooperativas centrais e confederações, resultando em um backoffice voltado para processos e rotinas especializados, bem como novas funcionalidades tecnológicas (apps, sistemas, módulos etc.), para todos os perfis e tamanhos de pessoas jurídicas, incluindo as de médio e grande portes.

A propósito, há uma carência de pessoas jurídicas de médio e grande portes no quadro social das cooperativas de crédito, que é formado, em sua expressiva maioria, por micro e pequenas empresas19. Todavia, os avanços legais e regulamentares dos últimos anos têm fortalecido a prospecção desses tipos de entidade pelas cooperativas de crédito. Atualmente, há menos restrições de associação no aspecto da concorrência com a própria cooperativa20 e, como entidades de médio e grande portes possuem filiais em diversos Estados brasileiros, as cooperativas contam hoje com a ampliação da sua área de admissão de associados, que passou a estar desvinculada de sua área de ação21, podendo, inclusive, admitir associados em todo o território nacional.

Outro prisma a ser observado é que, nos próximos anos, é possível que uma ou outra cooperativa de crédito tenha quadro social composto majoritariamente por pessoas jurídicas. Como ficariam as eleições nessas cooperativas, considerando que os órgãos estatutários são compostos por pessoas naturais? O desafio que está proposto é manter a gestão participativa e isonômica, sem a influência do porte financeiro de associados pessoa jurídica, mantendo vivos os princípios e diretrizes cooperativistas, que estão sinteticamente traduzidos na gestão democrática e na singularidade de voto22.

Portanto, ainda há um caminho auspicioso a ser trilhado para que efetivamente as pessoas jurídicas, de todos os portes e espécies em âmbito privado, possam acessar as cooperativas de crédito e desfrutar dos seus produtos e serviços financeiros. Inobstante, o atual cenário é de constante pavimentação estrutural com vistas à ampliação do cooperativismo de crédito no SFN.

4 Conclusão

O regular incremento da participação das cooperativas de crédito no SFN guarda relação com a evolução legal, tecnológica e operacional contínua do ramo crédito. Atualmente, as cooperativas de crédito possuem um leque de produtos e serviços financeiros, além de uma estrutura tecnológica, que faz frente aos maiores bancos do mercado. Toda essa estrutura disponível permite que as cooperativas aumentem seu quadro social e obtenham a participação de mais associados pessoa jurídica.

As condições hodiernas do cooperativismo de crédito estão calcadas no apoio estatal, inclusive constitucional, e na participação e fomento daqueles que, outrora, estavam em polo antagônico da construção cooperativista: corporações, indústrias, empresas de médio e grande porte etc. É até difícil vislumbrar as evoluções que virão a longo prazo no cooperativismo de crédito, considerando que há uma gama de partícipes e apoiadores e que as tecnologias avançam de forma imprevisível.

Constata-se, por conseguinte, que esse momento atual é totalmente diferente dos primórdios do cooperativismo: enquanto as primeiras sociedades cooperativas eram compostas apenas por pessoas físicas em posição de hipossuficiência, as atuais cooperativas de crédito congregam diversos segmentos sociais, inclusive pessoas jurídicas empregadoras e com atuação em todo o território nacional.

Naturalmente, essa ampliação contínua de pessoas físicas e jurídicas participantes de cooperativas de crédito exige um monitoramento do próprio ramo crédito e das entidades estatais, visando manter o sentido e a filosofia cooperativistas vigentes. De igual modo, o arcabouço legal e regulamentar deve manter constante convergência entre as inovações da sociedade e a manutenção dos princípios cooperativistas. É indeclinável que as bases cooperativistas, surgidas desde os pioneiros de Rochdale23, permaneçam patentes no cooperativismo de crédito atual – é o diferencial do ramo crédito no SFN e a razão do seu tratamento diferenciado em âmbito estatal.

Sob o aspecto das pessoas jurídicas, verifica-se um cenário de participação crescente no cooperativismo de crédito, mas ainda aquém das possibilidades estruturais e operacionais que as cooperativas já entregam. É necessário também um enfoque na participação de médias e grandes empresas, considerando que o aumento da associação dessas entidades resultaria em uma alavancagem nos negócios e na comprovação da capacidade de entrega qualitativa de produtos e serviços financeiros do ramo crédito.

Há inúmeros desafios para os próximos anos, mas a certeza é de um caminho promissor do cooperativismo de crédito, que se transformou na última década e vai continuar em transformação diante de uma sociedade em constante movimento. Espera-se, cada vez mais, que as cooperativas de crédito reforcem suas estruturas administrativa e operacional a fim de realizar entregas relevantes para seu quadro social, composto também por entidades dos mais diversos portes e naturezas jurídicas.

Referências

#INCLUSÃO. Banco Central do Brasil, Brasília, 2020. Disponível em: https://bit.ly/3JjkfWV. Acesso em: 3 jan. 2023.

ARRAIS, Custódio. Em 10 anos, cooperativismo financeiro terá o dobro de tamanho no Brasil. Tribuna do Norte, Natal, 20 ago. 2022. Disponível em: https://bit.ly/3ZZqy7L. Acesso em: 6 jan. 2023.

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BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar nº 27, de 2020. Altera a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Brasília: Câmara dos Deputados, 2020. Disponível em: https://bit.ly/3R4pQSt. Acesso em: 3 jan. 2023.

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BRASIL. Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Brasília: Presidência da República, 2009. Disponível em: https://bit.ly/3JdSQ8s. Acesso em: 2 jan. 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 196, de 24 de agosto de 2022. Altera a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 (Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo), para incluir as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito entre as instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e entre as instituições a serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://bit.ly/3ZZjY18. Acesso em: 2 jan. 2023.

BRASIL. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1971. Disponível em: https://bit.ly/3j2FMrU. Acesso em: 2 jan. 2023.

HISTÓRIA DO COOPERATIVISMO. Sistema OCB, Brasília, [2022?]. Disponível em: https://bit.ly/3j2ddee. Acesso em: 2 jan. 2023.

HOLYOAKE, George Jacob. Os 28 Tecelões de Rochdale: História dos probos pioneiros de Rochdale. Trad. por Archimedes Taborda. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1933. Tradução de: Archimedes Taborda. Disponível em: https://bit.ly/3XY96P6. Acesso em: 17 jan. 2023.

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MEINEN, Ênio; PORT, Márcio. Cooperativismo Financeiro: Percurso histórico, perspectivas e desafios. Brasília: Confebras, 2014. Disponível em: https://bit.ly/3wzMIzP. Acesso em: 17 jan. 2023.

Sobre o autor
Thiago da Costa Cartaxo Melo

Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza (Unifor). Especialista em Análise Política e Relações Institucionais pela Universidade de Brasília (UnB). MBA Executivo em Direito: Gestão e Business Law pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

Informações sobre o texto

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