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Destinação de valores provenientes da tutela de direitos transindividuais

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Agenda 23/04/2023 às 13:00

REFERÊNCIAS

BITTAR. Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.

CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Transação na ação civil pública e na execução do termo de compromisso de ajustamento de conduta e a reconstituição dos bens lesados. In: Revista do Ministério Público do Trabalho, v. 17, n. 33, p. 122-129, mar. 2007.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: Comentários por artigos. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Curso de Processo Coletivo do Trabalho (em consonância com a reforma trabalhista). São Paulo: LTR, 2018.

GALDÓS, Jorge Mario. Daños colectivos. Convergencia procesal y sustancial. Revista Jurídica. Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales. Buenos Aires, jul/nov. 2001,.

MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. A destinação adequada das condenações em dinheiro nas ações civis públicas trabalhistas In Direito do Trabalho em Movimento. Série Novos direitos e diversificação de tutelas. Christiana D'Arc Damasceno Oliveira (org). São Paulo: LTR, vol. 1, 2017.

________________________________. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo, LTr, 2007, p.169.

MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.53.

MORELLO, Augusto M. STIGLITZ, Gabriel. Tutela procesal de derechos personalisimos e intereses colectivos. La Plata: Librería Editora Platense, 1986, p.124.

PEREIRA, José de Lima Ramos. A ADPF 944 como fato de risco à efetividade da atuação resolutiva do MPT em prol da defesa dos direitos sociais dos trabalhadores via recomposição de danos pela doutrina do “cy-près”. Estudos Aprofundados do MPT. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2022.

OLIVEIRA, Daniel Carvalho. MPT EM AÇÃO – ASPECTOS PROCEDIMENTAIS E PROCESSUAIS DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Leme -SP: Mizuno, 2022.

https://www.conjur.com.br/2021-fev-10/stf-proibe-mp-carimbar-valores-referentes-acordos-condenacoes

https://www.migalhas.com.br/depeso/360396/o-destino-da-adpf-944-df-e-o-principio-do-juiz-natural-do-trabalho


  1. .

  2. GALDÓS, Jorge Mario. Daños colectivos. Convergencia procesal y sustancial. Revista Jurídica. Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales. Buenos Aires, jul/nov. 2001, p. 94-123.

  3. MORELLO, Augusto M. STIGLITZ, Gabriel. Tutela procesal de derechos personalisimos e intereses colectivos. La Plata: Librería Editora Platense, 1986, p.124.

  4. Art.1º, § 3º, Lei 9008/95. BRASIL. Lei 9.008, 21 de março de 1995. Disponível em http://www.planalto.gov.br. Acesso em 12 abril 2023.

  5. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: Comentários por artigos. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.377.

  6. MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. A destinação adequada das condenações em dinheiro nas ações civis públicas trabalhistas In Direito do Trabalho em Movimento. Série Novos direitos e diversificação de tutelas. Christiana D'Arc Damasceno Oliveira (org). São Paulo: LTR, vol. 1, 2017.

  7. Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

    § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

  8. MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.53. O Projeto de Lei 5.139/2009, em seu art.46, § 2o, já evidencia aperfeiçoamentos na aplicação da verba destinada à recuperação dos bens lesados. “Art.46. Havendo condenação em pecúnia, inclusive decorrente de dano moral coletivo, originária de ação relacionada com interesses ou direitos difusos e coletivos, a quantia será depositada em juízo, devendo ser aplicada na recuperação específica dos bens lesados ou em favor da comunidade afetada. [...] § 2oNa definição da aplicação da verba referida no caput, serão ouvidos em audiência pública, sempre que possível, os membros da comunidade afetada”. BRASIL. Projeto de Lei n. 5.139/2009, que disciplina a ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e dá outras providências. Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=432485>. Acesso em 12 de abril de 2023.

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  9. “Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico. Art. 11. Constituem recursos do FAT: V - outros recursos que lhe sejam destinados” [entende-se incluído nesse inciso o montante arrecadado com indenização por ofensa a interesse difuso e coletivo]. BRASIL. Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 12 abril 2023.

  10. MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. A destinação adequada das condenações em dinheiro nas ações civis públicas trabalhistas In Direito do Trabalho em Movimento. Série Novos direitos e diversificação de tutelas. Christiana D'Arc Damasceno Oliveira (org). São Paulo: LTR, vol. 1, 2017.

  11. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Transação na ação civil pública e na execução do termo de compromisso de ajustamento de conduta e a reconstituição dos bens lesados. In: Revista do Ministério Público do Trabalho, v. 17, n. 33, p. 122-129, mar. 2007.

  12. COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Curso de Processo Coletivo do Trabalho (em consonância com a reforma trabalhista). São Paulo: LTR, 2018, p. 135.

  13. MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. A destinação adequada das condenações em dinheiro nas ações civis públicas trabalhistas In Direito do Trabalho em Movimento. Série Novos direitos e diversificação de tutelas. Christiana D'Arc Damasceno Oliveira (org). São Paulo: LTR, vol. 1, 2017.

  14. MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. A destinação adequada das condenações em dinheiro nas ações civis públicas trabalhistas In Direito do Trabalho em Movimento. Série Novos direitos e diversificação de tutelas. Christiana D'Arc Damasceno Oliveira (org). São Paulo: LTR, vol. 1, 2017.

  15. Alerta Xisto Tiago de Medeiros Neto, todavia, que deve haver pertinência da conduta acertada com os bens jurídicos tutelados pela ação civil pública, além de proporção e razoabilidade entre o valor antes fixado para a reparação do dano moral coletivo e o custo financeiro representado pela obrigação em acerto com o réu. MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo, LTr, 2007, p.169.

  16. COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Curso de Processo Coletivo do Trabalho (em consonância com a reforma trabalhista). São Paulo: LTR, 2018, p. 135.

  17. COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Curso de Processo Coletivo do Trabalho (em consonância com a reforma trabalhista). São Paulo: LTR, 2018, p. 135.

  18. Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica, a prestação em dinheiro será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição dos Conselhos Nacional, Estadual ou Local de Promoção da Igualdade Racial, a depender da extensão do dano.

  19. Admite-se, portanto, nesse campo, conforme a natureza da demanda e a repercussão dos fatos, formas várias de reparação, algumas expressamente contempladas em lei, outras implícitas no ordenamento jurídico positivo, como, dentre outras: a realização de certa ação, como a de retratação que, acolhida, pode satisfazer o interesse lesado (Lei. 5.250/67, arts.29 e 30); o desmentido, ou retificação da notícia injuriosa, nos mesmos termos; a divulgação imediata de resposta; a republicação de material com indicação do nome do autor (lei 5.988/73, art.126); a contrapropaganda, em casos de publicidade enganosa ou abusiva (Lei 8.078/90, art.60); a publicação gratuita de sentença condenatória (Lei 5.250/67, art.68), ou sob expensas do infrator (Lei 8.078/90, art.78); a divulgação de reclamações fundamentais contra fornecedores de produtos ou de serviços (Lei 8.078/90, art.44). BITTAR. Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.230-231.

  20. No acordo celebrado com a Vale S.A, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, em face da empresa, para responsabilizá-la pelo ocorrido em Brumadinho, ficou pactuado “A Vale S.A pagará, ainda, indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), vencível no dia 06/08/2019, mediante depósito judicial, sob pena de multa de 50% em caso de descumprimento, cuja destinação será definida por comitê composto por Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública da União, assegurando-se a participação das famílias através de representante da Comissão/Associação das Famílias atingidas a ser indicado ao comitê, caso o façam.

  21. Art. 5º da Resolução 179/2017, CNMP: As indenizações pecuniárias referentes a danos a direitos ou interesses difusos e coletivos, quando não for possível a reconstituição específica do bem lesado, e as liquidações de multas deverão ser destinadas a fundos federais, estaduais e municipais que tenham o mesmo escopo do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985.

    § 1º Nas hipóteses do caput, também é admissível a destinação dos referidos recursos a projetos de prevenção ou reparação de danos de bens jurídicos da mesma natureza, ao apoio a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção aos direitos ou interesses difusos, a depósito em contas judiciais ou, ainda, poderão receber destinação específica que tenha a mesma finalidade dos fundos previstos em lei ou esteja em conformidade com a natureza e a dimensão do dano.

    § 2º Os valores referentes às medidas compensatórias decorrentes de danos irreversíveis aos direitos ou interesses difusos deverão ser, preferencialmente, revertidos em proveito da região ou pessoas impactadas.

  22. Art. 5º da Resolução CSMPT n.º 179/2020: Os(as) membros(as) reverterão os bens e recursos decorrentes da atuação finalística, alternativamente: I – a fundos federais, estaduais, distritais ou municipais que tenham por objetivo o financiamento de iniciativas e projetos de promoção de direitos sociais relacionados direta ou indiretamente ao trabalho, conforme a extensão territorial do dano; II – à instrumentalização de entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais que promovam direitos sociais relacionados direta ou indiretamente ao trabalho, priorizando os do local do dano; III – a órgãos e entidades públicos ou privados, nacionais ou internacionais, previamente cadastrados, de promoção de direitos sociais relacionados direta ou indiretamente ao trabalho, ou, na falta, de direitos sociais outros de notório interesse público, priorizando, em qualquer caso, as iniciativas e projetos no local do dano.”

  23. PEREIRA, José de Lima Ramos. A ADPF 944 como fato de risco à efetividade da atuação resolutiva do MPT em prol da defesa dos direitos sociais dos trabalhadores via recomposição de danos pela doutrina do “cy-près”. Estudos Aprofundados do MPT. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2022.

  24. OLIVEIRA, Daniel Carvalho. MPT EM AÇÃO – ASPECTOS PROCEDIMENTAIS E PROCESSUAIS DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Leme -SP: Mizuno, 2022, p. 149.

  25. https://www.conjur.com.br/2021-fev-10/stf-proibe-mp-carimbar-valores-referentes-acordos-condenacoes. Sustenta, contudo, o MPT que a decisão cautelar proferida nas ADPFs 568 e 569, está restrita ao âmbito penal, motivo pelo qual não teria qualquer impacto nas destinações sociais implementadas pela instituição.

  26. https://www.migalhas.com.br/depeso/360396/o-destino-da-adpf-944-df-e-o-principio-do-juiz-natural-do-trabalho.

  27. § 1o Nos casos de execução de projetos, à seleção da entidade ou órgão beneficiário dos bens ou recursos, seguir-se-á a celebração do respectivo acordo de cooperação técnica, observado o formato a que se refere o caput do art. 8o. § 2o O instrumento do acordo a que se refere o parágrafo anterior conterá cláusulas que contemplem: I – a vedação à apropriação privada dos bens e recursos, inclusive a título de taxa de administração, honorários ou verba similar; II – a assunção do compromisso do representante da entidade ou órgão beneficiário como fiel depositário dos recursos recebidos, até a certificação da adequada utilização; III – o procedimento para a devolução de bens ou recursos não utilizados ou objeto de desvirtuamento; IV – a obrigatoriedade de prestação de contas e, na falta ou recusa desta, a possibilidade de denunciação imediata do acordo; V – o prazo ou o cronograma de execução dos recursos e a possibilidade de denunciação imediata do acordo, no caso de injustificada inobservância.”

Sobre a autora
Renata Moura Miranda de Oliveira

Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Renata Moura Miranda. Destinação de valores provenientes da tutela de direitos transindividuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7235, 23 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103544. Acesso em: 27 nov. 2024.

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