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A Auditoria-Fiscal do Trabalho e a realização da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho

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Agenda 14/04/2023 às 12:20
  1. Conforme previsto no artigo 1º, II, III e IV, da Constituição.

  2. A Inspeção do Trabalho está expressamente prevista na Constituição. O artigo 21, inciso XXIV, fala que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.

  3. Artigo I - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

  4. Como ocorre de forma expressa nos artigos 1º, III; 170, caput; 226, §7º; 227, caput; 230, caput.

  5. Diz a Constituição: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social[...]”.

  6. “Trata-se de conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social. Ocorre geralmente nas relações hierárquicas autoritárias, com predominância de condutas negativas, relações desumanas e aética, durante longo tempo, dirigidas ao subordinado, com o intuito de desestabilizar a relação da vítima com o ambiente de trabalho. [...] As constantes humilhações, a exposição do trabalhador ao ridículo, a supervisão excessiva, as críticas cegas, o empobrecimento das tarefas, a sonegação de informações indispensáveis à realização do trabalho, a exigência de prazos exíguos e insuficientes ao cumprimento de tarefas, as repetidas perseguições são caracteres desta prática odiosa. [...]”. (VILLELA, 2009).

  7. As revistas íntimas nos empregados são aquelas que geram contato físico ou exposição de partes do corpo ou de objetos pessoais dos empregados. Pondera-se que o empregador pode utilizar outras formas de controle de seu patrimônio.

  8. Ressalvadas as hipóteses de proteção ao menor previstas do artigo 7º, XXXIII, da Constituição.

  9. É comum a convocação das empresas pela fiscalização do trabalho para aferir o cumprimento das cotas (percentuais sobre os cargos) com portadores de necessidades especiais (artigo 93 da Lei n°8.213/1991), oportunidade em que as empresas são instruídas ao correto cumprimento da legislação.

  10. Os atos discriminatórios, por exemplo, também podem configurar crimes, sendo feita pela fiscalização do trabalho a comunicação dos mesmos ao Ministério Público. As infrações à Lei n°9.029/1995 têm, ainda, como consequência, a proibição aos infratores de obterem empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais, pelo que tais entidades são cientificadas pela fiscalização do trabalho das autuações lavradas.

  11. O trabalho escravo rural geralmente envolve trabalhos braçais e desenvolve-se em condições degradantes, com deficiências de alojamento, saneamento, alimentação, remuneração, maus tratos e violência, além da suscetibilidade a doenças. Já com relação ao trabalho escravo urbano, são exemplos as oficinas de costura com trabalhadores imigrantes submetidos a jornadas exaustivas e laborando em condições precárias. As regras sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo também são aplicáveis nos casos de tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho na mesma condição, que incluem trabalhos rurais, urbanos, domésticos e o trabalho escravo no mercado de sexo.

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  12. Segundo o “Quadro Geral das Operações de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo - SIT/SRTE 1995 a 2013”, de 1995 a 2013 foram resgatados 46.478 trabalhadores em condições análogas à de escravo em 1.572 ações fiscais, abrangendo 3.741 estabelecimentos inspecionados.

  13. Atualmente, a Portaria MTE/SIT nº447/2014 institui o Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo GEFM.

  14. O trabalho escravo configura o crime de redução à condição análoga à de escravo, podendo, também, configurar outros delitos, tais como atentado contra a liberdade de trabalho, aliciamento, frustração de direitos trabalhistas (artigos 149, 197, 207 e 203, respectivamente, do Código Penal).

  15. De 2000 a 2009, a fiscalização encontrou e afastou 97.460 crianças/adolescentes do trabalho ilegal. (OIT, 2010b). É importante registrar, ainda, que a exploração do trabalho infantil pode configurar o crime de maus tratos previsto no artigo 136 do Código Penal.

  16. Tal medida, nos termos do Decreto n°4.552/2002, objetiva a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação, e poderá ser instaurada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.

  17. É a situação ilegal de tornar um empregado um prestador de serviços sob a forma de pessoa jurídica.

  18. Conforme trecho do texto: “Trabalho Escravo no Brasil em Retrospectiva: Referências para estudos e pesquisas”, do Ministério do Trabalho e Emprego: “[...] a supressão de direitos trabalhistas e a submissão a ambiente laboral degradante atinge o trabalhador na dimensão em que a Constituição Federal lhe confere proteção máxima, qual seja, na dignidade da pessoa humana. [...]”.

  19. A Auditoria-Fiscal do Trabalho, diante de acidentes do trabalho, investiga diversos aspectos que podem ter influenciado a ocorrência do evento, tais como as prováveis deficiências na capacitação dos trabalhadores ou na gestão de segurança e saúde do trabalho e os reflexos do descumprimento da legislação disciplinadora da jornada de trabalho e dos períodos de descanso.

  20. O trabalho em sobrejornada e/ou contínuo leva à fadiga e à exaustão e suprime a convivência saudável do trabalhador em comunidade.

  21. Diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Artigo XXIII. [...] 3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social”.

Sobre a autora
Cristiane Leonel Moreira da Silva

Auditora-Fiscal do Trabalho. Mestre em Direito Processual Civil e Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela PUC/Campinas. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Católica de Santos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado, em sua versão original, em novembro de 2014, no concurso de monografias do Encontro Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (ENAFIT), tendo obtido o primeiro lugar, e publicado neste site com adaptações e atualizações.

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