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Dentre as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 45 visando a maior eficiência do Judiciário nacional merecem destaque as seguintes alterações: art. 5°, LXXVIII - Razoável duração do processo e os meios para celeridade processual; art. 92, I-A - Criação do CNJ; art. 93, I - Ingresso na Magistratura com no mínimo três anos de atividade jurídica; art. 93, II, ‘c’ - Aferição do merecimento para fins de promoção, mensurado por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição; art. 93, II, ‘e’ - Proibição da promoção de magistrado que retivesse em seu gabinete injustificadamente processo além do prazo legal; art. 93, IV- Obrigatoriedade de curso de preparação para a vitaliciedade; art. 93, VIII, CF - Remoção, disponibilidade e aposentadoria julgadas pelo Tribunal e CNJ; art. 93, X - Sessões administrativas dos Tribunais públicas e decisões motivadas; art. 93, XIV e XV - Delegação de poder para funcionários praticar atos administrativos e distribuição imediata de processo; e art. 103-A - Súmula vinculante pelo STF.
Este aspecto ensejou grande discussão no meio jurídico, acadêmico e político, sendo um dos motivos de debate junto ao STF na ADI 3367/05 já mencionada, em que a Associação dos Magistrados Brasileiros argumentou a inconstitucionalidade da EC/45 sob o prisma de ferir a separação dos poderes e a independência judiciária ao estabelecer membros externos atuando junto ao Conselho – principalmente no que se refere aos dois cidadãos indicados um pela Câmara e outro pelo Senado - o que, a vista dos Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, corresponderia a uma interferência dos demais Poderes na atuação do Judiciário.
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O STF já foi acionado para tratar deste assunto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4638, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) visando à declaração de inconstitucionalidade de diversos artigos da Resolução nº 135 do CNJ, a qual disciplina o procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Na ocasião, após exaustivo debate que durou 3 sessões da Corte, os Ministros decidiram, dentre outras questões, pela competência originária (primária) e concorrente do Conselho com os Tribunais e Corregedorias internos para investigar, instaurar e julgar processos disciplinares contra magistrados (BRASIL, STF, ADI nº 4638).
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: Esta questão foi deliberada pelo próprio STF na ADI 3.367/DF, na qual os Ministros reforçaram o entendimento do grau de hierarquização superior do STF frente ao CNJ: “Os ministros do Supremo, órgão máximo do Judiciário brasileiro e guardião último da Constituição Federal, não estão, nem poderiam estar, como é óbvio, sujeitos ao poder disciplinar do Conselho, cujos atos e decisões,sempre de natureza administrativa, é que são passíveis de controle jurisdicional desta Corte (art. 102, inciso I, letra “r”, introduzido pela Emenda). O que dispõe a Emenda, no art. 103-B, § 4º, não os apanha, como se percebe sem muito esforço”. (ADI 3.367/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, p. 28, julg. 13.04.05)