Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Saneamento básico não levado a sério

Exibindo página 3 de 4
Agenda 15/04/2023 às 11:03

9. AS CAUSAS E OS EFEITOS DAS ENCHENTES

É cediço que, no pertinente as ocorrências das enchentes provenientes de fortes chuvas, podem suas causas ser tipificadas em naturais e em antrópicas, uma vez que estamos diante de um fenômeno comum da natureza, porém é intensificado diante da ação humana.

No que diz respeito as causas naturais, normalmente, os rios considerados como perenes, ou seja, aqueles que permanecem cheios durante todo o ano. Quanto aos tipos de leito, há um menor e um maior. O menor e tido como principal, é aquele por onde a água corre durante a maior parte do tempo. O maior e tido com complementar, que tem a sua inundação tão somente em períodos de cheia. Essa classificação é dirigida as áreas planas, que também são denominadas de planícies de inundação.

No pertinente aos leitos do rio, eventualmente, dependendo do curso d’água e das condições meteorológicas e dos locais, o leito maior vem a ser inundado, provocando as cheias em sua área. Enquanto que o período em que se dá essa ocorrência, varia de rio para rio, não sendo normal o leito do rio ocupar casas, vilas e até mesmo cidades, surpreendidas pelas cheias naturais eventuais.

Quanto as causas antrópicas, diz respeito diretamente a interferência humana sobre os cursos d’água, que vem a provocar enchentes e inundações, que vem a acontecer de diversas formas, como em casos menos comuns, tem relação aos rompimentos de diques e barragens, causando grandes prejuízos à população local, embora essa situação esteja ligada ao uso do espaço urbano irregular.

No que pertine ao índice de poluição, um grande problema que parece que nunca vai ter solução, causado pela carência de consciência por parte da população urbana, motivado por um sistema ineficiente de coleta de lixo ou mesmo pela falta de distribuição de lixeiras pelas cidades. Ademais, há grandes problemas causados pela poluição gerada por indústrias e outros fabricantes. Consequentemente, diante desses fatos, certamente haverá entupimentos dos bueiros, responsáveis por conter parte de água, juntamente com o lixo gerado, que é levado pelas enxurradas, contribuindo para aumentar o volume das águas e, destarte, elevando o nível dos rios.

Ademais, as ocorrências de enchentes no interior das cidades, podem estar relacionadas com os problemas nos sistemas de drenagens. Muitas vezes, há carência de bueiros ou de outros tipos de construção, que seriam responsáveis pela contenção ou desvio a água que corre para os rios, ocasionando suas cheias.

Ressalte-se, também, que a construção de bueiros e do sistema de drenagem pode não ser eficaz, uma vez que as demais ações antrópicas podem elevar com o tempo a vazão das enxurradas, fazendo com que as drenagens já existentes, não consigam resolver todos os problemas.

Outro questionamento ocorre em razão da ocupação irregular ou desordenada do espaço do solo. Como já acima mencionado, certas áreas representam o leito maior de um rio que, raramente, inunda. Assim, com a ocupação irregular dessas áreas, em face da carência de planejamento adequado, por parte dos órgãos estaduais ou municipais, sujeitando as pessoas a sofrerem em decorrência das inundações. Ademais, diante da remoção da vegetação constante do entorno do rio, pode certamente intensificar as inundações, em vista de que essa vegetação, que tem a função de retenção da parte dos sedimentos, porquanto ao ser retiradas, os sedimentos vão para o leito do rio aumentando o nível das águas.

Por conseguinte, diante de todos os problemas precitados, a principal causa para as enchentes é, indiscutível, a impermeabilização do solo, que motivada pela pavimentação das ruas e a cimentação da calçadas e quintais, a parte maior de água que deveria se infiltrar no solo, escorre para a superfície, ocasionando o aumento das enxurradas e, destarte, a elevação dos rios. Ademais, a impermeabilização contribui para o aumento da velocidade desse tipo de escoamento, provocando erosões e ocasionando outros tipos de desastres nos âmbitos urbanos.

Com o escopo de combater as enchentes, a título de exemplo, a capital Belo Horizonte, no mês de outubro de 2013 contratou funcionários responsáveis em detectar o início de inundações, em áreas de risco, com a função de minimizar os efeitos da inundação do tipo relâmpago, ou seja, aquela que se dá em pequeno espaço de tempo.

No pertinente as outras ações, estão a construção de barragens e desassoreamento do leito dos rios, ou seja, as remoções no leito dos rios, de todos os sedimentos existentes no fundo dos cursos d’água, aumento a sua profundidade. Contudo, é cediço que todas essas medidas oportunas são tidas como paliativas, ou seja, são medidas que apenas minimizam ou para combater uma situação já existente.

É sabido que o problema das enchentes é tido como crônico em várias cidades brasileiras, destacando-se o Estado do Rio de Janeiro, que sempre é manchete dos noticiários, em face das ocorrências desse tipo de chuvas, inclusive em outras cidades que são alvos das mesmas ocorrências, com inundações, danos materiais, vítimas, além do surgimento de doenças, com a leptospirose. Tratando-se, porquanto, de uma questão de saúde pública.


10. MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO

Na data de 15/07/2020, o então Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o novo Marco Legal do Saneamento Básico no Brasil, prevendo a universalização dos serviços de água e esgoto até o ano de 2033, com base nos critérios de universalização previstos na Lei nº 11.445, de 2007, instituiu a Lei nº 14.026, de 2020, cujo texto foi aprovado pelo Congresso Nacional.

Neste sentido, o novo Marco Legal do Saneamento Básico, alterou a Lei do Saneamento Básico em vários aspectos e dentre eles, a revogação na definição dos serviços públicos de saneamento básico.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Como já comentado em alhures, na atualidade 94% das cidades brasileiras o trabalho de saneamento é executado por empresas estatais, enquanto que as empresas privadas prestam esse serviço em apenas 6% das cidades brasileiras.

De acordo com a nova lei, há extinção dos denominados contratos de programa, ou seja, aqueles em que os governadores e prefeitos firmavam termos de parceria, de forma direta com as empresas estatais sem licitações. Assim, com a novel lei, obrigar-se-á a abertura de licitação, com as concorrências de prestadores de serviço públicos e privados.

Segundo o então ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho, o BNDES já tem uma carteira de mais de R$ 50 bilhões de reais em investimentos, devidamente pronta para ser oferecida à iniciativa privada, cujo primeiro leilão ocorreu no dia 13/12/2021, com a vitória dos consórcios Alagoas e Mundaú, para prestação de serviços de saneamento básico de Alagoas, quando ofereceram outorgas de R$ 1, 215 bilhão de reais e R$ 430 milhões de reais, respectivamente, para operar os blocos B e C, que eram administrados pela Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL).

De conformidade com o então ministério, os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo já trabalham para montar suas carteiras, enquanto que o Estado do Amapá, já conta com os seus 16 municípios também consolidaram o consórcio, visando atrair os investimentos. A perspectiva do governo federal é o investimento em volta dos R$ 500 bilhões a R$ 700 bilhões no prazo de 10 anos.

Na data de 22/03/2022, Dia Mundial da Água, o Instituto Brasil divulgou uma lista que ranqueia cidades com base no saneamento básico, incluindo os índices mais recentes do SNI sobre Saneamento (SNIS), relativo ao ano de 2020.

Neste sentido, houve análise de indicadores de saneamento das 100 maiores cidades brasileiras, quando a cidade de Macapá fez parte da lista das 20 piores cidades, no pertinente ao saneamento básico, nos últimos oito anos, conforme dados abaixo:

Esgoto a céu aberto no bairro Congós, em Macapá — Foto: Laura Machado/g1

No contexto da nova lei há previsão de que os contratos atuais poderão ser mantidos, até a sua vigência final, desde que as empresas comprovem suas capacidades econômico-financeira, além de se adequarem aos desideratos de universalização do marco. Assim sendo, a comprovação deverá ser publicada em até 90 dias.

Diante do critério de universalização, as empresas devem ampliar o fornecimento de água para 99% da população e da coleta e tratamento de esgoto para 90% da população até o final do ano de 2023, com a possibilidade de extensão desse prazo até 2040, caso venha a comprovar a inviabilidade técnica ou financeira.

Segundo o IBGE, 35,7% da população brasileira não têm acesso aos serviços de saneamento básico, em torno de 75 milhões de pessoas, cuja soma ultrapassa o número de habitantes da França, enquanto que na Região Norte, oito de cada dez domicílio não dispõem de esgoto sanitário, segundo dados colhidos em 2018.

Ademais disso, o novo marco prevê o sistema de saneamento, com prestação de serviço regionalizada, ou seja, as empresas não podem fornecer serviços para os municípios de interesse delas e que gerem lucros. Assim, a prestação regionalizada inclui municípios mais ou menos atraentes e não necessariamente contíguo em um mesmo território de prestação.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Para tanto, os Estados devem compor grupos ou blocos de municípios no prazo de até 180 dias, podendo contratar os serviços de forma coletiva, cuja adesão é voluntária.

O modelo pretérito funcionava através de subsídio cruzado, ou seja, as grandes cidades atendidas por uma mesma empresa estatal ajudavam a financiar a expansão do serviço nos municípios menores e mais afetados.

Ademais, a regra estabeleceu um prazo para o fim dos lixões no Brasil. Assim, para as capitais e regiões metropolitanas esse prazo vai até 31 de dezembro de 2020, enquanto para os municípios com menos de 50 mil habitantes, o prazo vai até 2024.

Segundo, ainda a nova legislação, deverá contribuir para a revitalização de bacias hidrográficas, o fortalecimento do papel regulatório da ANA e a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União. Inclusive será criado o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb), sob a presidência do Ministério do Desenvolvimento Regional, visando assegurar a implementação da política.

No que pertine aos vetos, o texto foi sancionado com 11 vetos e, em nota, a Secretaria-Geral da Presidência, anotou a razão de três deles, senão vejamos:

  1. Os §§ 6º e o 7º do artigo 14 da Lei, “ao criarem uma nova regra para indenização de investimentos não amortizados das prestadoras de saneamento, geram insegurança jurídica, por descompasso ao já previsto na Lei nº 8987, de 1995 (Lei das Concessões). Ademais, como na prática não é possível a distinção da receita originada de tarifa direcionada para um ativo, haveria inviabilidade de pagamento da indenização”.

  2. O artigo 16 e seu parágrafo único, por permitirem a renovação, por mais 30 anos, dentre os atuais contratos de programa. Desse modo, há um prolongamento demasiado na situação atual, de modo a postergar soluções para os impactos ambientais e de saúde pública decorrentes da falta de saneamento básico e da gestão inadequada da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Ademais, os dispositivos foram vetados por estarem em descompasso com os objetivos do novo marco legal do saneamento básico, que orientam a celebração de contratos de concessão, por meio de prévia licitação, estimulando a competitividade da prestação desses serviços com eficiência e eficácia, o que por sua vez contribui para melhores resultados, segundo dispõe a nota.

  3. O artigo 20 do projeto aprovado pelo Congresso foi vetado de modo integral, pois o dispositivo impedia que o setor de tratamento de resíduo sólidos, também fosse contemplado no novo marco legal, do mesmo modo que o do esgotamento sanitário e o acesso à água potável. Afirmando a nota que, “a isonomia entre as atividades de saneamento básico, de forma a impactar negativamente na competição saudável entre os interessados na prestação desses serviços, além de tornar menos atraente os investimentos”.

10.1. DECRETOS DE LULA MODIFICANDO O NOVO MARCO DO SANEAMENTO BÁSICO

Na data de 05/04/2023, o presidente Lula da Silva (PT) promoveu as edições de dois decretos presidenciais, modificando o novo marco do saneamento básico, embora sequer há publicidade relativa aos seus números e conteúdos oficiais.

De acordo com o novo texto, segundo os especialistas, este facilita a permanência de empresas estatais, que não conseguiram atingir a meta de universalização dos serviços no pretérito. Ademais, o decreto acaba com a limitação de 25% do contrato de concessão de ser subdelegado para as parcerias público-privadas, não havendo mais limite para esse tipo de parceria.

Dentre outra mudança criada pelos decretos, há a possibilidade de empresas estatais atuem diretamente no serviço, sem a necessidade de licitação nos casos de prestação regionalizada, a exemplo das regiões metropolitanas.

Na atualidade, a precitada mudança está em discussão no STF, sob a edição da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta pela Associação Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon), questionando essa delegação similar realizada pelo Estado da Paraíba.

Ademais disso, os decretos vedam a adesão de um município a uma licitação regionalizada já homologada. Para o especialista em saneamento, Wladimir Antônio Ribeiro, essa mudança é positiva, uma vez que irá dificultar as “caronas nas concessões”, afirmando que, “Imagine, eu faço uma concessão em Osasco e Carapicuíba [ambos em SP], depois que uma empresa vence a licitação das duas cidades, aparece o município de São Paulo na licitação. Não é razoável”.

O novo texto modifica o prazo previsto na atual Lei do marco do saneamento básico, oferecendo as empresas prestadoras de serviço de saneamento que terão até o dia 31 de dezembro de 2023ç, para apresentarem o requerimento com a comprovação das condições econômicas e financeiras, junto à entidade reguladora responsável pelo julgamento em cada Estado. Dantes, nos termos da Lei em vigor, esse prazo era até 31 de março de 2022, quando muitas não atenderam. Assim, em tese, o órgão regulador deverá até 31 de março de 2024 dispor do tempo para atestar a capacidade ou não da empresa para prestar o serviço de saneamento.

No pertinente ao atestado de capacidade das empresas, haverá uma primeira etapa, quando as empresas deverão demonstrar os seguintes indicadores mínimos: índice de margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero; índice de grau de endividamento inferior ou igual a 1; índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero; e índice de suficiência de caixa superior a 1. Esses índices serão obtidos a partir das medianas dos indicadores dos últimos 5 exercícios financeiros. Caso os indicadores mínimos não sejam atendidos, a empresa prestadora do serviço de saneamento deverá apresentar um novo plano de metas para atender aos índices demandados no prazo máximo de 5 anos. Neste caso, a análise do desempenho das empresas será feita anualmente, através da entidade reguladora.

Observa-se, os aludidos novos prazos criam benefícios para as empresas que não conseguiram comprovar suas capacidades econômico-financeira, para a universalização do saneamento até então. Isso significa que haverá uma competição em condições desiguais, diferentemente da Lei do Marco do Saneamento, que no seu texto procurou tratar todos de forma isonômica.

Por outro lado, as novas regras dos decretos vêm a facilitar a permanência de empresas estatais, na prestação dos serviços de saneamento, contribuindo com essas alterações, viabilizar a continuidade ou ampliação dos serviços executados por empresas estatais de saneamento, mesmo sendo sabedores que há muitos anos a população brasileira não vem sendo atendida, devido esse anos de serviços prestados por empresas estatais, que não conseguiram universalizar o serviço de saneamento básico, conforme em alhures noticiado.

Observa-se que após a desordem das normas que retiraram da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), algumas de suas atribuições para regularizar o saneamento, o governo de Lula da Silva definiu que a agência deve editar normas relativas ao tema. No entanto, a definição quanto as políticas públicas para o setor vão permanecer com o Ministério das Cidades.

Por conseguinte, com essa autonomia preservada da ANA pelo governo federal, implica em impor responsabilidade ao ministério, que deverá instituir as diretrizes de política pública, visando orientar o trabalho da ANA, para que resulte no máximo o investimento em melhoria no saneamento básico.

10.2. LULA, EMBORA CRITICADO, DESCARTA MUDANÇA NOS DECRETOS

De acordo com a matéria noticiada na data de 13/04/2023, os textos dos decretos do presidente Lula da Silva, alterando o Novo Marco do Saneamento Básico, foram bastantes criticados de modo interno e externo pela administração, enquanto que no Congresso a reação foi negativa, inclusive pelo presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, com críticas públicas.

Nesta mesma data, os ministros Rui Costa e Jader Filho, da Casa Civil e das Cidades, respectivamente, tiveram um encontro com o ministro Luz Fux do STF, para defender os decretos do presidente Lula da Silva, já que o Fux é relator da ação ajuizada pelo partido Novo, contrário as medidas impostas pelos decretos.

Ademais disso, há 14 projetos sustando de forma parcial ou total os decretos de Lula, dentre eles a proposta do deputado Fernando Marangoni (União Brasil), presidente da Frente Parlamentar do Saneamento Básico, enquanto que no Senado há três projetos propondo anular os decretos do presidente Lula da Silva.

Manifestando-se sobre a alterações impostas no Novo Marco do Saneamento Básico, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, afirmou que as alterações foram vistas com muita preocupação, pois, segundo o parlamentar, as mudanças necessárias para o setor precisam ser feitas pelo Legislativo, dizendo que, “Penso que esse assunto precisar ser discutido com muita profundidade e que o decreto não passou por discussão no Congresso e a lei, por si só, precisa ser arremendada”.

10.3. COBRANÇA DA ANA PELA ÁGUA DO RIO SÃO FRANCISCO

O governo Lula da Silva definiu por meio da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), a cobrança de tarifas para a prestação do serviço de adução (transporte) de água bruta, relativa ao Projeto de Integração do Rio São Francisco, elaborado no governo do então Presidente Jair Bolsonaro.

De acordo com a Resolução nº 148, de 2021 da ANA, publicada no DOU de 21/03/2023, definindo as tarifas e estabelecendo que a aquisição da água custará três centavos por metro cúbico, enquanto a sua utilização terá um valor de 20 centavos pelo metro cúbico.

Ademais disso, o custo total para o fornecimento de água solicitada pelos Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte deverá ser de R$ 274,7 milhões de reais, divididos entre esses quatros estados brasileiros.

Água saindo de estação de bombeamento em Cabrobó (PE), eixo norte da transposição

O custo total previsto para o fornecimento de água pedido pelos estados este ano será de R$ 274,7 milhões. Esse valor é dividido entre os quatro estados, de acordo com a quantidade de água recebida: Ceará - R$ 92,9 milhões Pernambuco - 82,4 milhões Paraíba - R$ 77,6 milhões Rio Grande do Norte - R$ 21,6 milhões.

Rebuscando a história sobre a transposição do Rio São Francisco, vale frisar que tudo começou nos áureos tempos de Dom Pedro II, e ora esse sonho torna-se realidade após passados aproximadamente 16 anos do início das obras, com a conclusão dos eixos Leste e Norte da Transposição. Assim, passado o ano de 2019 foi que as águas do Velho Chico saíram de Pernambuco, o Estado doador, e alcançaram os Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará.

Em seguida, o caminho ao Estado da Paraíba pelo Eixo Norte, que somente foi possível na atual gestão presidencial de Jair Bolsonaro. No ano de 2019, havia apenas 31,54% de todo o Eixo Norte funcionando. Em 2020, esse percentual cresceu atingindo os 100% e em três anos já foram investidos mais de R$ 3,49 bilhões de reais, correspondendo a 25% de tudo que foi investido nas obras até a presente data, acima de R$ 14 bilhões de reais. Portanto, a média anual de investimento é de R$ 1,16 bilhão de reais, cuja média é considerada a maior desde o início do projeto.

Em suma, foi iniciada uma nova fase, com a retomada do projeto original, garantindo a construção e entrega do Ramal do Agreste, no Estado de Pernambuco, dando início ao Ramal do Apodi, que atende aos Estados da Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte. Ademais, foi contratado o Ramal do Salgado. Ressalte-se que tais obras haviam sido excluídas do projeto dos governos pretéritos.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!