5. A SOLUÇÃO DO PROBLEMA
De efeito, vale ressaltar o rol das providências que devem ser tomadas, visando a solução dos problemas, senão vejamos:
Manter a Defesa Civil atuando diuturnamente, fiscalizando as áreas de riscos, nos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Instituir uma política habitacional racional e nacional no Brasil.
Admitir a conversão de imóveis públicos abandonados em residenciais.
Ofertar uma boa estrutura nos assentamentos regulares.
Incrementar a fiscalização visando proibir as concessões de água e energia elétrica nos assentamentos irregulares, uma vez que anteriormente haviam projetos destinados a proibição de criar infraestrutura, em áreas de risco, mas foram arquivados, podendo ser ratificados.
Na hipótese de reconstrução de casas, necessário se faz que as novas moradias possuam um bom padrão de resiliência, a fim de que possa reduzir o grau de risco do morador.
A desocupação de moradores nas áreas de risco.
Construção de sistema eficientes de drenagem.
Criação de reservas florestais nas margens dos rios.
Planejamento urbano permanente e mais eficiente.
Diminuição dos índices de poluição e geração de lixo.
6. AS LEIS E REGULAMENTOS SOBRE A MATÉRIA
A quaestio iuris ora tratada gira em torno de apresentar as legislações pertinentes, relativamente a ocupação do solo; da vegetação; das construções em áreas alagáveis; do mapeamento das áreas de risco; da fiscalização de sua ocupação; e da intervenção preventiva e da evacuação da população, tais como:
6.1. Lei nº 12.651, de 2012
Trata do Código Florestal, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, enquanto que no seu inciso IV, reza que a responsabilidade por essa proteção é comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de política de preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas área urbanas e rurais. Ademais, o precitado preceito foi inserido pela Lei nº 12.727 de 2012.
6.2. Lei nº 6.766, de 1979
Dispõe da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, cujo parágrafo único do seu artigo 1º, estabelece que os Estados, o DF e os Municípios poderão criar normas complementares, relativas ao parcelamento do solo municipal, enquanto que no seu § 5º, dispõe que a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica e domiciliar e vias de circulação (Redação dada pela Lei nº 11.445/2007).
E, de acordo com o seu artigo 3º, o parcelamento do solo somente será admitido, para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específicas. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999). No seu parágrafo único reza que não será permitido o parcelamento do solo em: (I) terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; (II) terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; (III) terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; (IV) terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; (V) área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
6.3. Lei nº 12.608, de 2012
Trata da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), dispondo sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (CONPDEC), além de autorizar a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres, segundo o seu artigo 1º, enquanto que o seu parágrafo único dispõe que as definições técnicas para aplicação desta lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo Federal.
No pertinente ao artigo 2º, reza que é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, por meio de regulamentos, enquanto que no seu § 1º, adota que as medidas apontadas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas e privadas e da sociedade em geral; no seu § 2º, prevê que a incerteza no pertinente ao risco de desastre, não se constituirá impedimento para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
Quanto as diretrizes da PNPDEC, previstas no artigo 4º da Lei, dispõem que: (I) sobre a atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; (II) (...); (III) em dar prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres; (IV) na adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres atinentes a corpos d’água; (V) sobre o planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastre no território nacional; (VI) conta com a participação da sociedade civil.
No que diz respeito a competência da União, o artigo 6º da Lei, prevê que: (I) de expedir normas para implementação e execução da PNPDEC; (II) coordenar o SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (III) de promover estudos relativos às causas e possibilidade de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência; (IV) apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças; suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; (...); (VIII) de instituir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil; (IX) de realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastre, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de outros.
No pertinente ao Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, segundo o § 1º do artigo 6º da Lei, conterá, no mínimo: (I) a identificação dos riscos de desastre nas regiões geográficas e grandes bacias hidrográficas do País; e (II) as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos e à produção de alertas antecipados das regiões com risco de desastres.
Em seguida, dispõe o § 2º, que os prazos para a elaboração e revisão do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil serão definidos em regulamentos.
No que pertine a competência dos Estados, o artigo 7º reza que: (I) executar a PNPDEC em seu âmbito territorial: (II) coordenar as ações do SINPDEC, articulando com a União e os Municípios; (III) instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil; (IV) identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios; e (V) realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico as áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios.
Quanto a competência dos Municípios prevista no artigo 8º da Lei, obedece aos mesmos critérios adotados, no pertinente a competência dos Estados, acima citados.
6.4. Lei nº 10.257, de 2001
Dispõe sobre o Estatuto da Cidade, onde no seu artigo 2º conceitua a função da política urbana, que tem como escopo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, por meio das diretrizes seguintes: (I) garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido com o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; (II) gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; (III) cooperação entre os governo, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; (IV) planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; (V) oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; (VI) ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
(a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
(b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
(c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana;
(d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
(e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
(f) a deterioração das áreas urbanizadas;
(g) a poluição e a degradação ambiental;
(h) a exposição da população a riscos de desastres.
6.5. PEC do IPTU Verde nº 13, de 2019, e PLC nº 16, de 2016,
Tratam da Proteção a Área Sensíveis e a Prevenção a Desastres.
Com relação a PEC do IPTU Verde nº 13/2019, dispõe sobre a alteração do artigo 156 da CF/88, visando estabelecer critérios ambientais, para a cobrança do IPTU e desonerar a parcela do imóvel com vegetação nativa. Assim sendo, o IPTU não incidirá sobre áreas de vegetação nativa e que a alíquota poderá ser fixada com base no reaproveitamento de águas pluviais, no reuso da água servida, no grau de permeabilização do solo e na utilização de energia renovável.
De acordo com a última tramitação do projeto, ocorrida em 16/02/2022, este se encontra em plenário do Senado Federal.
Quanto ao PLC n° 16/2016, este vem alterar as Leis nºs 10.257 de 2001 e 11.445, de 2007, visando assegurar medidas de prevenção de enchentes, deslizamentos de terra e eventos similares.
Em outras palavras, o projeto visa alterar o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e a Lei das Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007), com o esteio de assegurar medidas de prevenção de enchentes, deslizamento de terra e eventos similares.
Atualmente, o projeto encontra-se em plenário do Senado Federal para deliberação, com a tramitação datada de 25/03/2022.
6.6. PLP nº 257, de 2019
Trata do Aperfeiçoamento dos Meios Técnicos e Financeiros de Resposta da União às Calamidades Públicas.
O precitado projeto vem alterar a Lei Complementar nº 101, de 2000, e a Lei nº 12.340, de 2010, para aperfeiçoar os meios técnicos e financeiros de resposta da União a calamidades públicas.
Nesse caso, o projeto estabelece, no mínimo, 25% dos recursos da reserva de contingência da Lei Orçamentária anual, para que sejam destinados ao atendimento de situações de calamidade pública, visando admitir que o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), possa ser utilizado para o atendimento às pessoas afetadas por desastres; e obriga as empresas de radiodifusão, inclusive as rádios comunitárias, a transmitir gratuitamente informações de alerta à população sobre risco de desastre.
Atualmente, o precitado projeto encontra-se na Relatoria, conforme o andamento dado em 11/03/2020.
6.7. Lei nº 12.983, de 2014
Altera a Lei nº 12.340, de 2010, para dispor sobre as transferências de recursos da União para os demais entes federativos, para execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (...).
6.8. Lei nº 14.026, de 2020
Atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico e altera as Leis nºs 9.984, de 2000, 10.768, de 2003, 11.107, de 2005, 11.455, de 2007, 12.305, de 2010, 13.089, de 2015 e 13.529, de 2017.
7. MANIFESTAÇÕES DO ENTÃO PRESIDENTE BOLSONARO
Na data de 30/05/2022, o Presidente Jair Messias Bolsonaro, afirmou que a população necessita colaborar, a fim de que os casos como o registrado em Pernambuco não se repitam.
O precitado comentário do Presidente está dirigido às fortes chuvas, que ocasionaram a destruição no Grande Recife, onde até a presente data 93 pessoa morreram, afirmando que: “Grande parte de nós é responsável os políticos, mas a população poderia colaborar também, evitando construir suas residências em locais com excesso de precipitação”.
Essa declaração foi dita após o Presidente sobrevoar a cidade do Recife, para observar o resultado ocasionado pelas chuvas, que atingiram a capital pernambucana desde o dia 25/05/2022. E, nesta oportunidade, o Presidente disse que as vítimas poderão antecipar uma parcela do Benefício de Prestação Continuada (BPC), e que também outros recursos serão utilizados para amenizar o impacto das chuvas, como no caso da liberação de R$ 1 bilhão de reais, para essa finalidade.
Ainda nesta data (30/05/2022), as chuvas se intensificaram e já haviam causado em torno de 5.000 desabrigados, de acordo com levantamento da Central de Operações da Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco, os quais foram conduzidos a abrigos públicos, enquanto o número de mortos chegam a 91, causadas pelas fortes chuvas. Ademais, há 26 desaparecidos.
Visão do sobrevoo do Presidente Jair Bolsonaro
8. LEVANTAMENTO SOBRE O NÚMEROS DE MORTOS
De acordo com o levantamento sobre o número de mortes, causadas em decorrência dos excessos de chuvas no Brasil, promovido em 02/06/2022, é considerado o maior dos últimos 10 anos, correspondendo a 27% de todas as vítimas registradas nesse período.
No período de janeiro a maio de 2022, registrou-se 478 pessoas mortas, correspondendo a 65% maior que o registrado em todo o ano de 2021, quando 290 pessoas morreram em decorrência das fortes chuvas.
No período de 1º de janeiro de 2013 a 1º de junho de 2022, já foi contabilizado 1.777 óbitos, em face dos excessos de chuvas que ocasionaram deslizamentos de terra e afogamentos.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) foi a responsável pelos levantamentos, com base em dados do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S21D), órgão do Ministério do Desenvolvimento Regional, informando que a última grande tragédia causada pelas chuvas no País, foi registrada no Estado de Pernambuco, onde até a noite do dia 1º/06/2022, pelo menos 121 pessoas foram mortas, enquanto que milhares de pessoas encontram-se desabrigadas.
Em fevereiro de 2022, o município de Petrópolis, na região serrana do Rio de Janeiro, foi vítima do principal desastre climático do ano, quando fortes temporais ocasionaram a morte de 223 pessoas.
De acordo com Paulo Ziulkoski, presidente da CNM, afirmou que um dos principais fatores responsáveis pelos desastres é a carência de recursos para a prevenção.
No dia 02/06/2022, o Corpo de Bombeiros de Pernambuco localizou mais 2 vítimas dos temporais, cujos resgates ocorrerem na Vila dos Milagres e no Curado, zona Sul do Recife. Os bombeiros já haviam localizado os corpos de outras 5 vítimas no dia 1º de julho, nas cidades de Limoeiro, Jaboatão e no Recife, inclusive 2 pessoas continuam desaparecidas. Porquanto, com o total de 122 mortes, registrou-se com a maior tragédia já ocorrida no Estado de Pernambuco.
Com relação ao número de desabrigados, houve o aumento para 7.312 pessoas, que se encontram em 66 abrigos, distribuídos em 27 municípios, conforme informou o governo do Estado.
Três corpos foram resgatados nesta quarta-feira (1º) na Vila dos Milagres, no Recife
No dia 1º/06/2022, três corpos foram encontrados, localizados na Vila dos Milagres, 2 em Jaboatão dos Guararapes, na Região Metropolitana, em 1 no bairro Curado e outro que havia sido levado pela enxurrada, além de 1 em Limoeiro, no Agreste.
Na Vila dos Milagres, nesta quarta-feira, o primeiro corpo que foi encontrado foi de uma criança, no início parte da tarde e o segundo no final da tarde. Enquanto o último corpo desaparecido foi encontrado.
Em consequência da tragédia provocada pelas fortes chuvas no Estado de Pernambuco, restou 128 mortos, cuja maioria foram vítimas de deslizamentos de barreiras no Grande Recife. A última vítima desaparecida, Mércia Josefa do Nascimento, com 43 anos de idade, foi encontrada em Camaragibe, na manhã do dia 03/06/2022, resultando no encerramento de buscas pelos Bombeiros.