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A atuação do Ministério Público do Trabalho na prevenção e combate à exploração sexual comercial de crianças e adolescentes

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Agenda 25/04/2023 às 10:52

RESUMO: Este artigo tem como objetivo fazer considerações sobre o a atuação do Ministério Público do Trabalho na prevenção e combate à exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. Inicialmente, serão abordados conceito, causas e consequências de tal prática. Na sequência, analisar-se-á a atuação do Ministério Público do Trabalho na prevenção e combate deste tipo de violência. Por fim, averiguar-se-á o enfrentamento da temática na jurisprudência dos tribunais trabalhistas.

1. INTRODUÇÃO

A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes consiste na utilização de pessoas, com idade abaixo de 18 anos, para a prestação de atividade sexual, em troca de remuneração ou qualquer forma de compensação (finalidade econômica), nos termos do art. 2º, b, do Protocolo Facultativo à Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança2 e do art. 4º, III, “b”, da Lei 13.431/20173.

Difere do abuso sexual, porquanto neste inexiste o viés mercadológico, presente na exploração sexual comercial. Nesse sentido, explicam as Procuradoras do Ministério Público do Trabalho, Luciana Marques Coutinho e Virgínia de Azevedo Neves:

A exploração sexual que configura tra­balho infantil pressupõe necessariamente uma relação de mercanti­lização. Assim, para se enquadrar como trabalho, a utilização sexual de pessoas com menos de 18 anos deve ser sempre fruto de uma troca de cunho financeiro, embora não necessariamente de caráter pecuni­ário, podendo a remuneração ou o pagamento se constituir em favo­res, presentes, alimentos, drogas, abrigamentos e outros, ou, simples­mente, em mera promessa de qualquer pagamento4.

Trata-se de prática que desencadeia danos indeléveis, físicos, psíquicos e morais nas vítimas5, além de resultar em frustração do projeto de vida (dano existencial), já que cumula os malefícios do trabalho infantil e da exploração sexual. É uma das formas mais nefastas de aviltamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88) e da liberdade sexual (art. 223-C da CLT).

Constitui modalidade de labor degradante que figura como uma das piores formas de trabalho infantil, proscrita na ordem internacional (art. 3º, “b”, da Convenção Fundamental 1826 e Recomendação 190, ambas da OIT) e na legislação pátria (art. 4º, II, do Decreto 6.481/2008 – LISTA TIP).

A prática vulnera, ainda, diversos diplomas internacionais de direitos humanos, que proscrevem toda forma de violência e exploração em face dessas pessoas em peculiar estado de desenvolvimento (Princípio 9 da Declaração da ONU de 1959; Art. 34 da Convenção da ONU de 1989; Objetivo 16.2 da Agenda 2030 da ONU). Enquadra-se, também, como crime contra a humanidade (art. 7º, 1, “g”, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - 2000)

Além disso, está em descompasso com os princípios da proteção integral e prioridade absoluta (arts. 227 da CR/88; 3º e 4º do ECA) desses sujeitos de direitos, que têm direito ao não trabalho (criança) ou ao trabalho protegido (adolescente), devem ser resguardados de qualquer forma de exploração (art. 5º do ECA) e têm direito ao amparo da família, da sociedade e do Estado (referibilidade ampla).

A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes apresenta-se em quatro facetas: redes de prostituição, tráfico de pessoas, pornografia e turismo sexual, que podem se manifestar isolada ou cumulativamente. Todas essas manifestações da exploração sexual comercial constituem formas de violência sexual, já que não decorrem de atos voluntários das vítimas7.

Implica inequívoco impacto desproporcional sobre meninas pretas e pobres, nas quais são sobrepostas identidades sociais (gênero, raça e classe social) e fatores correlatos de discriminação, opressão e dominação (interseccionalidade – art. 9º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará8; Caso Gonzales Lluy x Equador no âmbito da Corte IDH9)

Dentre as causas da exposição de crianças e adolescentes a tal forma de exploração, citam-se, exemplificativamente, a situação de pobreza, invisibilidade e apagamento social das vítimas; a desestruturação familiar e a cultura patriarcal do estupro, que coisifica e instrumentaliza o corpo feminino, além de naturalizar a prática, que, não raras vezes, remanesce impune.

Nesse sentido, confiram-se excertos da Declaração de Estocolmo de 1998:

São vários os fatores que contribuem para a exploração sexual comercial de crianças, dentre os mais complexos temos as disparidades econômicas; as estruturas sócio-econômicas injustas; a desintegração familiar; a questão da educação, consumismo; a migração rural-urbana; a discriminação de gênero; a conduta sexual masculina irresponsável; as práticas tradicionais nocivas e o tráfico de crianças. Portanto, a pobreza não pode ser considerada como o único fator determinante do fenômeno. Todos esses fatores aumentam a vulnerabilidade de meninas e meninos, frente àqueles que buscam utilizá-los para fins de exploração sexual comercial. Existem também fatores adicionais que conduzem direta ou indiretamente a exploração sexual comercial de crianças, como: corrupção, ausência de leis ou a existência de leis inadequadas, o descumprimento da lei e a limitada sensibilidade da pessoa encarregada da aplicação dessas leis sobre os efeitos nocivos nas crianças. Isso favorece a exploração sexual comercial pelas redes criminais, por indivíduos e famílias10..

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Nas situações em que presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT)11, vicejam duas correntes doutrinárias sobre os efeitos dessa relação. Uma primeira corrente afirma que como a exploração sexual comercial de criança ou adolescente configura crime (art. 218-B do Código Penal12), não poderia ser reconhecido o vínculo de emprego, já que o contrato de trabalho estaria contaminado por incontornável ilicitude. Assim, aplicar-se-ia a teoria civilista das nulidades (com efeitos retroativos - ex tunc), à luz da qual o contrato de trabalho em tais condições não produziria qualquer efeito (aplicação analógica da OJ 199 da SDI-I do TST13).

Uma segunda corrente doutrinária, contudo, mais alinhada ao direito internacional dos direitos humanos, sustenta que, nas situações de exploração sexual comercial de crianças e adolescentes, incide a teoria trabalhista das nulidades (art. 9º da CLT), com efeitos para o futuro (ex nunc).

Isso porque a atividade relativa à prostituição integra a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), motivo pelo qual não se pode falar em atividade ilícita. O que constitui crime é a exploração sexual comercial de criança ou adolescente e não a prática da prostituição. Nessa diretiva, são precisas as lições de Luciana Marques Coutinho e Virgínia de Azevedo Neves:

A atividade desenvolvida pelos(as) profissionais do sexo adultos(as) é reconhecida como trabalho e ocupação legítima. Dessa forma, se o ordenamento jurídico brasileiro admite que as ativi­dades desempenhadas pelos(as) profissionais do sexo são consideradas como um trabalho, o fato de a ocupação ou atividade ser exercida por criança ou adolescente não altera essa condição. Será uma espécie de trabalho cruel, degradante e aviltante, mas, ainda assim, um trabalho14.

Crianças e adolescentes que se ativam na prostituição15 são, na realidade, vítimas de exploração sexual, e estão em situação de trabalho proibido, já que o ordenamento jurídico pátrio proíbe o trabalho noturno, perigoso, insalubre, penoso, ou realizado em horários e locais que não permitam frequência à escola, a pessoas com menos de 18 anos (arts. 7º, XXXIII, da CR/88; 67, I, II e IV do ECA).

Na mesma diretiva, a Convenção Fundamental 182 da OIT, que possui status, ao menos, supralegal (STF RE 466.343/SP), proscreve qualquer trabalho suscetível de prejudicar a moral da criança (art. 3º, “d”). Dispositivos semelhantes são encontrados na CLT (art. 405, II) e no ECA (art. 67, III)

Nas hipóteses de trabalho proibido, que não se confunde com trabalho ilícito, afasta-se, imediatamente, a vítima da situação de trabalho e reconhece-lhe todos os direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Em tais situações, aplicar a teoria civilista das nulidades (com efeitos ex tunc), além de fazer com que os exploradores se beneficiem da própria torpeza - em manifesta vulneração ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) – possibilitar-lhes-ia enriquecimento ilícito (art. 844 do CC), ao tempo em que resultaria em proteção insuficiente de crianças e adolescentes16.

2. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O Ministério Público do Trabalho (MPT), constitucionalmente incumbido de defender os direitos sociais e individuais indisponíveis de crianças e adolescentes em situação de trabalho (art. 127 da CR/88), tem atuado, especialmente por intermédio da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (COORDINFÂNCIA), na prevenção (atuação promocional, interinstitucional e articulada – Res. 174/2017 do CNMP) e na repressão, singular ou litisconsorciada (art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/85), das diversas facetas da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes, inclusive quando figura única vítima (direito individual indisponível – art. 201, V, do ECA)

Em olhar multidimensional e transversal sobre o tema, o MPT enfatiza que a prática, além de crime, configura ilícito trabalhista, o qual ofende não somente direitos individuais indisponíveis da vítima, mas também e, principalmente, a projeção coletiva da dignidade humana (art. 1º, III, da CR/88).

Na atuação ministerial, é possível a instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório, a celebração de Termos de Ajuste de Conduta (art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/85), a expedição de recomendações e a propositura de Ações Civis Públicas (arts. 1º, IV e 5º, I, da Lei 7.347/85; 83, V, da LC 75/93), para o estabelecimento de obrigações de fazer e não fazer, além de ressarcimento integral do dano individual indisponível (art. 223-B da CLT) e metaindividual (art. 6º, VI e VII, do CDC) dela decorrente17.

Pode-se mencionar, também, a atuação promocional do MPT, por intermédio da abertura de procedimento administrativo promocional (PA-PROMO), regulamentado pela Resolução 174/2017 do CNMP, o qual, em sintonia com o perfil proativo e resolutivo do parquet trabalhista, possibilita a atuação articulada com outras instituições (Auditoria Fiscal do Trabalho, Polícia Civil, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal, Ministérios Públicos dos Estados, Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS, etc.) na prevenção e combate da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes.

Sobre a atuação judicial e extrajudicial do Ministério Público do Trabalho no enfrentamento da temática, pontua, assertivamente, o Procurador do Trabalho, Danilo Nunes Vasconcelos:

O MPT, na sua atuação judicial, poderá ajuizar reclamação trabalhista individual para a defesa dos direitos de cada uma das vítimas da exploração sexual comercial infantojuvenil, na condição de representante judicial (art. 793 da CLT), ou, ainda, deverá atuar como custos legis, caso a vítima já esteja representada por seus responsáveis legais. Não obstante, mais eficiente será a tutela coletiva, mediante o ajuizamento de ação civil pública perseguindo a tutela inibitória e a responsabilização por danos morais individuais e coletivos (por conta dessa prática atingir, igualmente, interesses difusos de toda sociedade e individuais indisponíveis da vítima), competindo à Justiça do Trabalho processar e julgar questões não penais decorrentes do trabalho sexual ilícito de crianças e adolescentes.

Na sua atuação extrajudicial, o MPT poderá instaurar procedimento preparatório e inquérito civil para investigar denúncias de exploração sexual comercial de crianças, expedir recomendações, firmar termos de ajuste de conduta, expedir requisições às delegacias de polícia para que lhe remetam cópia dos inquéritos policiais em que se investigue tal crime, celebrar convênios com a Secretaria de Segurança Pública, Polícia Rodoviária Federal, organizações não governamentais, Ministério do Trabalho e Emprego, polícia civil, Ministério Público dos Estados, Juizados da Infância e da Juventude, Conselhos Tutelares, CONANDAS, DISQUE 100, CREAS, CRAS, dentre outras instituições, e realizar audiências públicas com a sociedade civil organizada. Pode, ainda, na sua atribuição de articulador social, realizar campanhas de conscientização, com cartazes, campanhas televisivas, mídia promocional contra turismo sexual, entrevistas em programas de rádio e televisão. Deve o MPT, ainda, perseguir extrajudicial e judicialmente, se for o caso, o cumprimento pelo Poder Público de políticas públicas de educação, de inclusão social e de atendimento aos carentes, visando a combater todas as formas de exploração da criança e do adolescente18.

Em tais atuações, o (a) membro (a) oficiante busca a responsabilização solidária (art. 942, parágrafo único, do CC) de todos (as) que se favoreçam da Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes (cliente, tomador, intermediador dos serviços sexuais, etc.).

Em interlocução com diversas entidades estatais e não estatais, que compõem o sistema de garantia de direitos, o MPT tem, também, envidado esforços para dar efetividade à Lei 11.577/2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação (em hotéis, motéis, pousadas, bares, restaurantes e outros) de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes indicando como proceder à denúncia.

Trata-se de temática prioritária no âmbito da instituição e resultou, inclusive, na elaboração, por Procuradores e Procuradoras do Trabalho, juntamente com representantes de entidades estatais e não-estatais interessadas na temática, da Carta de Brasília do Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes para Fins Comerciais (2008).

Há orientações da COORDINFÂNCIA sobre o assunto (Orientações nº 5, 6 e 719) e também Grupo de Trabalho (GT Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes) e Grupo de Estudo (GE) sobre o tema no âmbito da referida Coordenadoria Nacional Temática.

3. JURISPRUDÊNCIA

A partir de provocações do Ministério Público do Trabalho, a Justiça do Trabalho brasileira tem prolatado decisões que visam a coibir e reprimir as múltiplas facetas da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados de Tribunais Trabalhistas:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ILÍCITO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. Verificadas as condutas ilícitas praticadas pelos réus por meio da prática de atos libidinosos e de caráter sexual contra menores, mediante paga­mento em dinheiro ou produtos, resta configurada a hipótese de efe­tiva exploração sexual caracterizadora de relação de trabalho, merece­dora de punição por esta justiça especializada. A repressão à exploração sexual da criança e do adolescente manifesta nítido interesse social, e a sociedade não pode nem deve ficar indiferente a uma das piores formas de violência perpetradas contra estes menores, traduzindo-se, por isto, numa grave questão humana, capaz de macular toda a coletividade, gerando um dano de alcance coletivo, cuja repressão tem bases constitucionais (artigo 5º, V e X), inclusive na proteção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF). Recurso do parquet provido20.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ANTÔNIO JOÃO ADOLFO LEÔNCIO E OUTROS. 1 . EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL INFANTOJUVENIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 3. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. AÇÃO PENAL PENDENTE DE JULGAMENTO. EFEITOS PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO. 5. DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 942 DO CC. Não constatada violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, tampouco divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, impõe-se negar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL INFANTOJUVENIL. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. No tema, o recurso de revista teve seu seguimento denegado ao fundamento de que "a decisão recorrida, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu a relação de trabalho, onde os réus foram reconhecidos como participantes de atividade ilícita trabalhista, condenando-os ao pagamento de danos morais coletivos, deixando assente que, no caso, ficou expresso que houve um dano à sociedade, em razão dos atos praticados pelos embargantes, restando configurado o dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). Nesse norte, uma suposta modificação do julgado, como desejam os recorrentes, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que é inviável nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 da Alta Corte Trabalhista". 2. Os agravantes, contudo, nas razões do presente apelo, apenas repetem as razões esgrimidas no recurso de revista, passando ao largo do fundamento erigido no despacho agravado, relativo à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST). 3 . Aplicável, assim, como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento no particular, o item I da Súmula 422 do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Agravo não conhecido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ROBSON GUEDES VASCONCELOS. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO INDEVIDA. 2. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 3. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, "A" E "C", DA CLT. 4. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). ART. 944 DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. Não constatada violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, tampouco divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, impõe-se negar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-182400-69.2007.5.13.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/04/2016).

CONCLUSÕES

A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes constitui prática nefasta que, além de crime, é ilícito trabalhista, modalidade de labor degradante e uma das piores formas de trabalho infantil.

Na prevenção e repressão de tal prática, atuam, em sinergia, diversos atores sociais que compões o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente: MPT, Auditoria Fiscal do Trabalho, Polícia Civil, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal, Ministérios Públicos dos Estados, Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS e a própria Justiça do Trabalho.

REFERÊNCIAS

COUTINHO, Luciana Marques e NEVES, Virgínia de Azevedo. A exploração sexual de crianças e adolescentes: responsabilização na esfera trabalhista pela prática de trabalho infantil. Disponível em https://www.prt3.mpt.mp.br/procuradorias/prt-belohorizonte/2302-artigo-a-exploracao-sexual-de-criancas-e-adolescentes-responsabilizacao-na-esfera-trabalhista-pela-pratica-de-trabalho-infantil. Acesso em 15 abril 2023.

VASCONCELOS, Danilo Nunes. Enfrentamento à exploração sexual comercial infantojuvenil pelo sistema da justiça do trabalho. Disponível em https://www4.trt23.jus.br/revista/content/enfrentamento-%C3%A0-explora%C3%A7%C3%A3o-sexual-comercial-infantojuvenil-pelo-sistema-de-justi%C3%A7a-do-0. Acesso em 15 abril 2023.

Sobre a autora
Renata Moura Miranda de Oliveira

Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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