JORGE FROTA PROFESSOR
QUESTÃO 57
Júlia, que está desempregada, não conseguiu pagar a tarifa de energia elétrica de sua residência, referente ao mês de janeiro de 2010. Por esse motivo, o fornecimento de energia foi suspenso por ordem da diretoria da concessionária de energia elétrica, sociedade de economia mista.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
A) O fornecimento de energia elétrica à residência de Júlia não poderia ter sido suspenso em razão do inadimplemento, visto que, conforme entendimento do STJ, constitui serviço público essencial.
B) A lei de regência autoriza a suspensão do serviço desde que haja prévia notificação do usuário.
C) Lei estadual poderia, de forma constitucional, criar isenção dessa tarifa, nos casos de impossibilidade material de seu pagamento, como no caso do desemprego do usuário.
D) Não caberia mandado de segurança contra o ato da diretoria da concessionária, porque ela não é autoridade pública.
COMENTÁRIOS DO AUTOR
Letra “B” correta. Questão letra de lei. Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que a lei de regência autoriza a suspensão do serviço desde que haja prévia notificação do usuário.
É o que informa o art. 6º, §3º, II Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências), vejamos:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Grifos nossos)
Letra “C” incorreta. Lei estadual NÃO poderia, de forma constitucional, criar isenção dessa tarifa, nos casos de impossibilidade material de seu pagamento, como no caso do desemprego do usuário. Entendemos que a referida matéria é de competência legislativa privativa da União na forma do art. 22, IV e XXVII da CF, vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
(...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
Letra “D” correta. Cabe mandado de segurança contra o ato da diretoria da concessionária, porque ela, para tal fim, pode ser considerada autoridade pública. Vejamos o que informa o art. 1º, §1º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências):
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296)
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Ademais, tal ato não se trata de ato de gestão (ou gestão comercial), o que impossibilitaria o protocolo do referido mandamus na forma do art. §2º do art. 1º já citado, vejamos: “§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”. Marcelo Alonso02 ao dispor sobre atos de gestão nos informa:
Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.
REFERÊNCIAS
01. Trecho do voto do Des. Luís Felipe Silveira Difini: “Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos Infringentes: EI 70031567993 RS”.
02. ALONSO, Marcelo. O que são atos de império, de gestão e de expediente no direito administrativo? - Marcelo Alonso. 2009. Disponível em link. Acesso em 22 de novembro de 2021.