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Defesa no crime de prestar informação falsa ou enganosa no sistema DOF

Agenda 27/04/2023 às 23:26

A conduta de inserir informações enganosas no sistema de controle oficial do cadastro técnico federal do IBAMA não se subsume ao art. 69-A da Lei 9.605/98, que elenca exclusivamente existência de falso em "estudo, laudo ou relatório.

Isso porque, o Documento de Origem Florestal – DOF não se revela objeto material do crime de falsidade de estudo, laudo ou relatório ambiental tipificado no referido diploma legal, pois falece a tecnicidade exigida para fins de reprovação nos termos da referida norma, notadamente assim o DOF possui natureza eminentemente declaratória correspondendo a autorização para o transporte da carga de madeira.

Crime de elaborar ou apresentar estudo, laudo ou relatório ambiental falso

Descreve o artigo 69-A da Lei 9.605/98:

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.”

Acerca da tipicidade objetiva do crime em análise, Luiz Regis Prado[1] leciona:

Estudos ambientais, por sua vez, ‘são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídios para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco” (art. 1º, III, Resolução 237/1997 do CONAMA).

Laudo ambiental é um parecer escrito, elaborado por um perito, sobre matéria ambiental submetida à sua apreciação, “contendo exposição das operações e ocorrências da diligência, respondendo aos quesitos formulados e apresentando suas conclusões” 36 (elemento normativo extrajurídico do tipo).E, finalmente, relatório ambiental consiste no “documento que visa a avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade real ou potencialmente poluidora com o meio ambiente.

Na realidade, o relatório ambiental encontra-se compreendido no próprio conceito de estudo ambiental, acima exposto. É importante observar que somente os relatórios, laudo, estudos parcialmente ou totalmente falsos ou enganosos, inclusive por omissão, são objeto material do delito.

Atipicidade da conduta por preencher o DOF errado

O documento de origem florestal (DOF) não pode ser considerado estudo, laudo ou relatório ambiental para fins de enquadramento da conduta no descrito no tipo penal do artigo 69-A da Lei 9.605/98, conforme leitura de sua definição na Instrução Normativa do Ibama nº 21 de 23 de dezembro de 2014:

Art. 31. O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença eletrônica obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei no 12.651, de 2012.

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Outrossim, acerca do funcionamento do DOF ainda esclarece o Ibama:

O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa).

A emissão do documento de transporte e demais operações são realizadas eletronicamente por meio do sistema DOF, disponibilizado via internet pelo Ibama, sem ônus financeiro aos setores produtor e empresarial de base florestal, na qualidade de usuários finais do serviço e aos órgãos de meio ambiente integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), como gestores no contexto da descentralização da gestão florestal (Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011).

Os critérios e procedimentos de uso do DOF são regrados pela Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014, alterada pela Instrução Normativa Ibama nº 9, de 12 de dezembro de 2016 (IN Ibama nº 9/2016), válida para todos os estados da federação que o utilizam.

É importante lembrar que há previsão no art. 6º, § 2º, da Resolução Conama nº 379, de 19 de outubro de 2006, de que estados utilizem sistemas próprios para emissão de documento de controle do transporte e armazenamento de produtos florestais desde que atendam às disposições constantes no anexo desta resolução.

Assim, três unidades da federação se valem dessa prerrogativa, como Pará e Mato Grosso que utilizam o Sisflora e Minas Gerais o SIAM.

Conclusão

O sistema DOF funciona como uma ferramenta contábil que registra o fluxo dos créditos concedidos em autorizações de exploração florestal, em sistema de conta corrente, desde o lançamento do volume inicial, no local de extração do produto florestal ou de entrada no país via importação, até o ponto de saída do fluxo, onde o material encontra seu consumo final ou deixa de ser objeto de controle florestal.

Assim, tem-se que o Documento de Origem Florestal – DOF não se enquadra no conceito de estudo, laudo ou relatório ambiental, tratando-se, em realidade, de uma ferramenta para o controle do fluxo de produtos de origem florestal.

 Neste sentido, a conduta de preencher o DOF de forma incorreta não se amolda tipo do art. 69-A da Lei 9.605/98, porquanto o DOF não se trata de "estudo, laudo ou relatório ambiental", pois é um banco de dados, um instrumento para o controle do fluxo comercial de produtos de origem florestal.

Com efeito, a conduta de inserir informações enganosas no sistema de controle oficial do cadastro técnico federal do IBAMA não se subsume ao art. 69-A da Lei 9.605/98, que elenca exclusivamente existência de falso em"estudo, laudo ou relatório.

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Dito de outra forma, a inserção de dados falsos em Documento de Origem Ambiental - DOF não configura o delito tipificado no artigo 69-A da Lei 9.605/98, por não se enquadrar nas hipóteses descritas no tipo (estudo, laudo ou relatório).

[1] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, Livro Eletrônico.

Fonte:https://advambiental.com.br/artigo/defesa-no-crime-de-prestar-informacao-falsa-ou-enganosa-no-sistema-dof/

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

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