A conduta de inserir informações enganosas no sistema de controle oficial do Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA não se subsume ao art. 69-A da Lei 9.605/98, que elenca exclusivamente existência de falso em "estudo, laudo ou relatório".
E também não se enquadra no artigo 299 do Código Penal – CP, porque inserir informação falsa ou enganosa no CTF não descreve a conduta de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato relevante.
Vale destacar que quando a denúncia é oferecida com base no crime ambiental previsto no art. 69-A da Lei 9.605/98, não cabe a emendatio libelli para o art. 299 do CP,
É que a prática do crime ambiental previsto no artigo 69-A da Lei 9.605/98 não se amolda no conceito de "relatório ambiental”, tão pouco no delito de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal).
Isso porque, a presença do elemento subjetivo do tipo da finalidade da alteração de fato jurídico relevante não prejudica o controle e a fiscalização, ante se tratar de mera apresentação de informações falsas no Cadastro Técnico Federal – CTF.
O que diz a lei sobre informações no sistema DOF
Prevê a Lei 9.605/98, que dispõe acerca das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que constitui crime ambiental:
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
O dispositivo é explícito quanto às hipóteses em que a falsidade é criminalmente penalizada pelo tipo penal em comento: quando ocorrer em licenciamento ou concessão ou, em caso de processo administrativo, quando ocorrer em estudo, laudo ou relatório.
Não há previsão legal de aplicação quando eventual falso é verificado em Cadastro Técnico Federal - CTF
Como bem, em face dos princípios da legalidade e taxatividade, não seria possível promover uma interpretação analógica em prejuízo ao réu para que a norma abarcasse o Cadastro Técnico Federal - CTF.
Crime ambiental por inserir dados errados no DOF
São comuns as denúncias por inserir dados falsos em sistema eletrônico do Cadastro Técnico Federal - CTF, objetivando com isso a emissão de guias DOF sem o efetivo transporte da carga (DOF seco) para outras empresas.
Ocorre que, se os documentos não correspondem aos descritos no art. 69-A na Lei de Crimes Ambientais (estudo, laudo ou relatório), a conduta não pode ser enquadrada nesse tipo penal.
Ora. Mesmo que o réu tenha inserido informações enganosas no sistema de controle oficial do Cadastro Técnico Federal do IBAMA, não cabe, no direito moderno, interpretação analógica a fim de abranger outros procedimentos, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.
Ademais, quando alguém apresenta “informação enganosa”, cediço que as elementares do tipo “estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso” estão ausentes na elementar do tipo do crime em questão.
Conclusão
O crime ambiental do art. 69-A da Lei 9.605/1998 objetiva garantir a regularidade e a lisura de qualquer procedimento de cunho ambiental (licenciamento, concessão florestal e outros).
Desse modo, não se subsume ao referido tipo penal, a conduta de inserir informações enganosas no sistema de controle oficial do cadastro técnico federal do IBAMA, a fim de isentar-se do pagamento da taxa de controle e fiscalização ambiental.
Dessa forma, é inegável que o referido Cadastro não corresponde a um 'relatório ambiental', pois o seu conteúdo não visa a realizar um estudo discriminado sobre os impactos ao meio ambiente oriundos da atividade do requerente.
Ao contrário disso, somente visa a informar o exercício de atividade potencialmente poluidora à Administração Pública, para que ela tome as atitudes que julgar pertinentes para a devida proteção ambiental.
O ato, embora pareça ser um falso, também não pode ser enquadrado no delito descrito no art. 299 do Código Penal , pois que a denúncia se subsume a relatar a falsidade, não especificando eventual desiderato daquele que a realizou. Prevê o dispositivo em comento:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Imperioso, portanto, que a declaração falsa tenha como desiderato prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato relevante.
Não restando especificado o especial fim de agir do acusado, não há que se falar em crime ambiental do artigo 69-A da Lei 9.605/98, tão pouco do art. 299 do Código Penal.