Antes de mais nada, cabe esclarecer ao leitor que o caso sob análise será utilizado para fins meramente acadêmicos, com a finalidade de explicar o tema da defesa técnica obrigatória no inquérito policial, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
A nova legislação inseriu no Código de Processo Penal o artigo 14-A, dispondo no seu caput o seguinte:
Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.
Depreende-se do dispositivo supramencionado, que os servidores vinculados às instituições dispostas no artigo 144 da CF (policiais federais, civis, penais, rodoviários, militares e bombeiros), caso usem de força letal no exercício profissional (ex.: pratiquem algum homicídio) e figurem como investigados em inquérito policial, poderão constituir defensor.
Na hipótese de que o policial investigado não constitua defensor no prazo previsto no §1º do artigo 14-A, do CPP (quarenta e oito horas), a instituição em que o agente estava vinculado à época do fatos deverá indicar advogado. Nesses casos, segundo à legislação, dar-se-á preferência a Defensoria Pública para a efetivação da defesa técnica.
Percebe-se que, em situações como essa, a defesa técnica mostra-se obrigatória, fugindo a regra geral de que cabe ao investigado optar por constituir ou não defensor já nessa fase da persecução penal.
No caso que intitula este artigo, um criminoso de 20 anos de idade sequestrou um ônibus com 39 passageiros, fazendo o motorista parar o veículo na Ponte Rio-Niterói.
Durante o sequestro, o bandido portava uma arma de brinquedo que utilizada para intimidar os reféns, uma faca, uma arma de choque e ainda galões de gasolina, ameaçando atear fogo no coletivo com o isqueiro que trazia consigo.
A polícia rapidamente chegou ao local, cercando o sequestrador e começando às negociações. Ao redor, atiradores de elite do Batalhão de Operações Especiais (BOPE) do Rio de Janeiro foram posicionados em pontos estratégicos.
Passando-se algumas horas e mostrando-se o criminoso alterado, não restou outra saída aos policias senão atirar no sequestrador, a fim de salvaguardar a vida dos reféns. O bandido foi atingido pelo atirador de elite e morreu a caminho do hospital.
Nesse ponto, indaga-se, o atirador de elite praticou algum fato típico?
Sim. A conduta do atirador se amolda ao artigo 121, do Código Penal (CP). Crime sujeito a ação penal pública incondicionada, devendo o delegado instaurar o inquérito policial de ofício.
Nessa linha, surge outro questionamento: após instaurado o procedimento investigativo, o atirador terá direito a defesa técnica obrigatória prevista no artigo 14-A do CPP?
A resposta também é positiva, uma vez que a conduta do policial adequa-se perfeitamente àquela descrita no mencionado dispositivo, ou seja, uso de força letal praticado no exercício profissional.
Logo, o atirador terá direito de ser acompanhado por defensor ainda na fase de inquérito policial, seja um advogado de sua confiança ou outro indicado pela instituição, com preferência da Defensoria Pública.
Conclui-se, que a partir da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) instaurou-se a defesa técnica obrigatória, quando, servidores vinculados às instituições do artigo 144 do CF (e também do artigo 142, se estiverem em missões para Garantia da Lei e da Ordem), figurarem como investigados em inquérito policial, pelo uso de força letal no exercício profissional.
REFERÊNCIAS
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal – parte geral. Coleção Sinopses para Concursos. 11º edição rev. atual. ampli. São Paulo. JusPodivm. 2021.
BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, 1941.
COELHO, Henrique; GIMENEZ, Elza; ROUVENAT, Fernanda; TORRES, Lívia. Sequestrador de ônibus é morto por atirado de elite na Ponte Rio-Niterói. G1, 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/08/20/tiros-sao-ouvidos-em-sequestro-a-onibus-na-ponte-rio-niteroi.ghtml. Acesso em: 28 de abril de 2023.