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Ministério Público e pressão sobre o Google.

O chamado PL das “fake news” é intocável?

Agenda 03/05/2023 às 15:55

Não se trata de gostar ou concordar com certas ideias, ter ou não as mesmas convicções dos outros, mas tão somente de garantir o ambiente de liberdade de sua expressão.

É fato notório que o Projeto de Lei 2.630, conhecido pelo epíteto de PL das “Fake News” tem ensejado, como não poderia deixar de ser em um ambiente democrático e de liberdade, acesas polêmicas e debates a favor e contra. [1]

Participam desses debates as mais variadas pessoas físicas e jurídicas (estas, obviamente, por meio de seus representantes) interessadas no tema, dentre elas o Google. Até aí nada demais, apenas a normalidade.

Acontece que surge notícia de que o Ministério Público Federal requisita informações do Google, com prazo de dez dias, para justificar sua atuação e detalhar todas as suas condutas. [2] Sabidamente o Google é um dos atores mais importantes para a crítica e discussão qualificada do tema e vem apontando os perigos desse “projeto”.

Não há fundamento plausível para tal requisição e sua natureza é totalmente arbitrária, já demonstrando que mesmo sem a aprovação de uma legislação limitadora da liberdade de expressão e informação, vivemos um clima de verdadeiro terror de Estado nesse campo.

Qualquer empresa ou pessoa física indubitavelmente pode e até deve se manifestar livremente sobre qualquer “projeto” de lei. Frise-se que se trata de um “mero projeto de lei”, nem sequer de uma lei realmente vigente. Mas, mesmo as leis vigentes podem e devem ser submetidas à crítica social aberta por pessoas físicas e jurídicas. Nada deve obstar esse debate franco numa democracia que pretenda honrar esse nome, que não queira apenas ser uma banalização da palavra ou signo, um seu emprego impróprio, que não reflete o seu referente e nem mesmo o seu significado, mas algo que se aproxima do seu exato oposto (autoritarismo, abuso, violência em sentido amplo, opressão, ditadura, totalitarismo). Não fosse assim, como se poderia sustentar, em face da Lei de Drogas (artigos 33 e 28 da Lei 11.343/06), atos como a “Marcha da Maconha”? Seria o caso de impedir a discussão sobre legalização da “maconha” ou de outras drogas hoje indiscutivelmente ilícitas? Seria o caso de pressionar e coibir pessoas físicas e jurídicas que trouxessem esse tema e outros similares à discussão pública, determinando oferta de “informações” com prazo fatal? E reitere-se que aqui falamos de “lei posta” e não de um simples “projeto”. Se a “lei” pode ser discutida jurídica, social e academicamente, o que dizer de um mero “projeto” de lei? A lei não é intocável à crítica ou discussão sobre sua oportunidade, conveniência, validade, constitucionalidade etc. Um “projeto” como tal é naturalmente, até mesmo por definição, afeto ao debate e à crítica. Quanto mais debate, elucidação pública, crítica, discussão, manifestações houver, seja no Legislativo, seja na sociedade em geral, melhor. Ou estamos em um país que não promulga leis, mas as outorga de cima para baixo, sem chance de discussão? [3]

Além da nítida abusividade dessa malfadada requisição ministerial, há um outro gravíssimo problema, qual seja, sua unilateralidade, sua visão monocular que norteia a atuação do Ministério Público de forma evidentemente enviesada, violando a imparcialidade. A grande pergunta, que não quer e não pode calar é a seguinte:

O embate de ideias não pode sofrer limitações, em especial limitações seletivas. Não se trata de gostar ou concordar com certas ideias, ter ou não as mesmas convicções dos outros, mas tão somente de garantir o ambiente de liberdade de sua expressão. Como nos lembra Azambuja:

“A luta de ideias é essencial ao regime [democrático], mas pressupõe honestidade intelectual e tolerância” (interpolação nossa). [4]

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Permitir que qualquer espécie de crença ou convicção pessoal ou até mesmo institucional tenha o condão de calar as opiniões contrárias ou de manejar instrumentos de pressão ou constrangimento é o passo exato para a tirania. Não nos parece que o Ministério Público tenha sido desenhado em nossa Constituição Cidadã para cumprir essa espécie de papel. Certamente não se trata de uma instituição projetada para pautar as discussões de forma discricionária e arbitrária, impondo barreiras e constrangimentos ao livre debate. É preciso ter em mente que não existem “instituições democráticas”. Existe a democracia e o ambiente democrático que só é possível se as instituições se prestam a salvaguardar essa conquista humana. Quando as instituições ferem de morte a democracia, seguem sendo instituições, mas perdem o qualificativo de “democráticas” O que dizer de um Ministério Público, Polícia, Judiciário de Cuba, da Coreia do Norte, da Venezuela etc.? Chamá-los de “instituições democráticas” é, no mínimo, impróprio).

Como encerramento, vem a calhar o aforismo nietzschiano:

“As convicções são inimigas da verdade mais perigosas que as mentiras”. [5]

A reação virulenta à crítica ou discordância quanto à oportunidade, conveniência e legitimidade desse chamado PL das “Fake News” nos faz pensar até que ponto a preocupação é mesmo a de impedir a disseminação de mentiras ou a de ocultar  e até ceifar verdades e opiniões dissonantes do “establishment”?  


REFERÊNCIAS

AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. Porto Alegre: Globo, 1973.

 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Projeto de Lei das “Fake News”: Uma Fraude Legislativa. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/projeto-de-lei-das-fake-news-uma-fraude-legislativa/1455203026 , acesso em 01.05.2023.

 MELLO, Igor, NETTO, Paulo Roberto. MPF Cobra Google por Campanha Contra PL que Regula Redes Sociais. Disponível em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2023/05/01/mpf-cobra-google-por-campanha-contra-pl-que-regula-redes-sociais.htm , acesso em 01.05.2023.

 NIETZSCHE, Friedrich. Humano, Demasiado Humano. Trad. Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.


Notas

[1] Nosso posicionamento crítico já foi exposto ainda quando da sua primeira apresentação e negativa de urgência. Atualmente está em votação em regime de urgência. Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Projeto de Lei das “Fake News”: Uma Fraude Legislativa. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/projeto-de-lei-das-fake-news-uma-fraude-legislativa/1455203026 , acesso em 01.05.2023.

[2] MELLO, Igor, NETTO, Paulo Roberto. MPF Cobra Google por Campanha Contra PL que Regula Redes Sociais. Disponível em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2023/05/01/mpf-cobra-google-por-campanha-contra-pl-que-regula-redes-sociais.htm , acesso em 01.05.2023.

[3] Certo é que o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que temos liberdade para nos expressarmos a respeito de alterações legais, inclusive de leis já postas, justamente no que se referiu à discussão sobre a “Marcha da Maconha”. Há um inequívoco retrocesso quando se constrange uma empresa a prestar informações sobre seu posicionamento legítimo numa discussão sobre um simples “projeto de lei”. Cf. STF, ADPF 187/DF. Em especial voto paradigmático do então Ministro Relator Celso de Mello. Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/voto-celso-mello-adpf-187-merito.pdf , acesso em 01.05.2023.

[4] AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. Porto Alegre: Globo, 1973, p. 326.

[5] NIETZSCHE, Friedrich. Humano, Demasiado Humano. Trad. Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 483. Também acessível  no Site Scribd, Ebook, Lebooks. Disponível em https://pt.scribd.com/read/410447791/Humano-demasiado-humano# , acesso em 01.05.2023.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Ministério Público e pressão sobre o Google.: O chamado PL das “fake news” é intocável?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7245, 3 mai. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103905. Acesso em: 2 nov. 2024.

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