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  1. FERRAZ FILHO, José Francisco Cunha et al. Constituição Federal Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 3. ed. Barueri, SP: Manole, 2012. p. 29.

  2. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, vol. 1 – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 125.

  3. Ibidem.

  4. SOUZA, Wilson Alves de. Acesso à justiça. – Salvador: Dois de Julho, 2013. p. 140.

  5. MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Parte geral e processo de conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 199.

  6. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p.1104.

  7. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Editora Jus Podivum, 2018.p. 51.

  8. Ibidem.

  9. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Editora Jus Podivum, 2018.p. 51

  10. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo Civil, volume 2 [livro eletrônico]: cognição jurisdicional: processo como de conhecimento e tutela provisória. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 116.

  11. Ibidem.

  12. Ibidem. .117

  13. AMARAL, Paulo Osternack. Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 67

  14. AMARAL, Paulo Osternack. Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 84.

  15. FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 124.

  16. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. Vol. 6. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 365.

  17. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3 Ed. São Paulo: Editora Método, 2013, pag. 426.

  18. CARNELUTTI, Francesco. A prova civil: parte geral - O conceito jurídico da prova. São Paulo: Leud, 2003. Pag. 141.

  19. MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Estudo sobre a efetividade do processo civil. 1999. 275 f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade de São Paulo, 1999. São Paulo: Creative Commons, 2009. (Edição eletrônica)

  20. TEIXEIRA, Tarciso. Curso de direito e processo eletrônico: doutrina, jurisprudência e prática – 3ª. Ed. Atual. e Ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 150.

  21. BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 225: As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

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  22. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC 133.430/PE. Relator: Ministro Nefi Cordeiro. Sexta Turma. Julgado em 23/02/2021. DJe 26/02/2021.

  23. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Recurso Inominado Cível. Processo nº 7001134-24.2019.822.0022, Turma Recursal. Porto Velho. Relator do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 13/08/2020.

  24. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível n. 10000200836823001. Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais. 13ª Câmara Cível. Relator: Alberto Henrique. Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020).

  25. BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 411: Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

  26. COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL. Seção Minas Gerais: Documento em Cartório serve como prova, diminui custos e agiliza ação judicial Disponível em: <https://cnbmg.org.br/documento-em-cartorio-serve-como-prova-diminui-custos-e-agiliza-acao-judicial/>. Acesso em: 21/08/2021.

  27. LOUREIRO, Luis Guilherme. Registros púbicos: teoria e prática – 11ª. Ed. rev., atual e ampl. – Salvador: Editora Juspodvim, 2021, p. 1.353.

  28. LOUREIRO, op. cit., p. 1.357.

  29. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Provimento Corregedoria n. 044/2020. Disponível em: <https://www.tjro.jus.br/corregedoria/images/Provimento_CGJ_44-2020_Tabela_2021.pdf>.

  30. FORMIGONI FILHO, José Reynaldo; BRAGA, Alexandre Mello; LEAL, Rodrigo Lima Verde. Tecnologia Blockchain: uma visão geral. 2017. Disponível em: <https://www.cpqd.com.br/wpcontent/uploads/2017/03/cpqd-whitepaper-blockchain-impresso.pdf>. Acesso em: 21/08/2021, p. 6.

  31. ORIGINALMY. Disponível em: <https://originalmy.com/>. Acesso em: 21/08/2021.

  32. BLOG ORIGINALMY. Como coletar provas em formato áudio ou vídeo com validade jurídica?. Disponível em: <https://originalmy.com/blog/2255/como-coletar-provas-em-formato-audio-ou-video-com-validade-juridica>. Acesso em: 21/08/2021.

  33. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento 2237253-77.2018.8.26.0000. Relatora: Fernanda Gomes Camacho. Órgão Julgador. 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018. Data de Registro: 19/12/2018.

  34. VERIFACT. Disponível em: < https://www.verifact.com.br/>. Acesso em 22/08/2021.

  35. VERIFACT. Fundamentação. Disponível em: < https://www.verifact.com.br/fundamentacao/>. Acesso em 22/08/2021.

  36. SUZUKI, Vicente Takaji; LOPES, Hugo Ferando Men. Verifact: Parecer Jurídico. Disponível em: <https://www.verifact.com.br/wp-content/uploads/2019/02/verifact_parecer_juridico_v.2.1.pdf>. Acesso em 22/08/2021.

  37. SUZUKI, Vicente Takaji; op. cit., p. 08.

  38. MIGALHAS. MP/SP firma acordo de cooperação técnica para captura técnica de provas digitais. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/quentes/346411/mp-sp-firma-acordo-de-cooperacao-tecnica>. Acesso em 22/08/2021.

  39. CONJUR. MP da Bahia assina acordo técnico para registro de provas digitais. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-08/mp-bahia-assina-acordo-tecnico-registro-provas-digitais. Acesso em 22/08/2021.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Renê Philipe Sant'ana. Meios alternativos à ata notarial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7255, 13 mai. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103928. Acesso em: 25 nov. 2024.

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