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“Dark Waters: o preço da verdade”.

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3. Considerações finais

A experiência advinda do caso DuPont foi de extrema importância para o melhoramento dos institutos jurídicos de regulação ambiental, bem como o aperfeiçoamento dos órgãos fiscalizadores de químicos em todo o mundo. Esse tipo de lesão generalizada à coletividade demonstra o quão importante é a responsabilidade objetiva e os institutos preventivos de danos ambientais, afinal, estima-se que a contaminação por C8 tenha atingido 98% da população do planeta e sua utilização ainda é vertiginosa.

Assim, analisando o caso em voga e seus desdobramentos sob a égide do Direito pátrio, conclui-se que os fatos em questão, ensejariam a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos ambientais e consumeristas causados, ou seja, a DuPont deveria ser responsabilizada caso restassem comprovados o dano e o nexo de causalidade. A desconsideração da culpa como elemento caracterizador da responsabilidade, ou seja, o tratamento dessa como objetiva é determinado pelo §1º, art. 14 da Lei 6.938/81 e pelo REsp 1.545.276/SC na esfera ambiental; bem como pelo art. 6º da Lei 8.078/90 na esfera do consumidor.

Ainda, em contraste com o direito americano, na hipotética situação em análise, a comprovação do dano ambiental causado não seria necessária, pois a jurisprudência nacional (súmula 618 do STJ) atribui ao empreendedor de atividade com perigo em potencial o dever de comprovação da segurança do seu empreendimento. Outrossim, não haveria também o risco de prescrição da pretensão da reparação civil, pois a jurisprudência brasileira entende pela sua imprescritibilidade, conforme RE 654833/AC.


4. Referências

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 654833. Min. Alexandre de Moraes. 2020.

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Notas

  1. (1) ele ou ela foi significativamente exposto; (2) para uma substância perigosa comprovada; (3) por meio da conduta ilícita do réu; (4) como resultado imediato da exposição, o requerente sofreu um risco aumentado de contrair uma doença latente grave em relação à população em geral; (5) o aumento do risco de doença torna razoavelmente necessário que o requerente se submeta a exames médicos diagnósticos periódicos, diferentes do que seria prescrito na ausência da exposição; e (6) existem procedimentos de monitoramento que possibilitam a detecção precoce de uma doença [tradução livre].

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