Considerações
A criança que trabalha na televisão não consegue ter um desenvolvimento mental e físico sadio. Seria necessário ter uma legislação específica para este trabalho, pois o juiz deve observar a proteção da criança e do adolescente exigindo cláusulas específicas no contrato destes menores. Sabemos que é permitido ao menor o trabalho na condição de aprendiz, conforme a CLT nos afirma no artigo 428. O menor deve cumprir com suas obrigações junto ao empregador, assim como o empregador deve cumprir as suas, uma vez que a obrigação principal é a da aprendizagem. Este contrato de trabalho é de prazo determinado e de natureza especial, pois o menor não pode realizar horas extraordinárias de trabalho, sendo isso considerado desgastante e prejudicial ao menor. Como também o ECA garante o que está previsto, trabalho de aprendiz para menores de quatorze anos, para respeitar seu horário de trabalho, onde o menor possa ter seu horário de estudo e lazer.
Este tipo de trabalho não pode refletir de forma negativa na vida escolar da criança. E a mesma deve ter tempo suficiente para frequentar a escola regularmente, para o descanso, o esporte, o lazer e a cultura. O importante é assegurar que estas tarefas sejam observadas com rigor e, de fato, cumpridas. Estas tarefas são de responsabilidade dos educadores e familiares, e das agências de publicidade. E se, porventura, haja a violação desses direitos, deve-se denunciar à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou ao Conselho Tutelar. As crianças que trabalham em televisão não podem protagonizar cenas de violência, desrespeito familiar, uso de drogas e armas. Estas cenas prejudicam o seu desenvolvimento mental. E se vierem a participar dessas cenas, elas devem, obrigatoriamente, receber um suporte psicológico. Devido à crescente demanda do trabalho dessas crianças, elas acabam não tendo tempo para desfrutar de atividades que fazem parte da sua faixa etária. É importante ressaltar que os pais devem ter cuidado para não transferir seus sonhos de se tornarem ricos ou famosos para seus filhos.
Para que o desenvolvimento da criança aconteça, a função paterna e materna é indispensável neste sentido. Compete aos pais permanecer próximos aos seus filhos, se fazendo presentes em todos os momentos e mostrando a eles a direção, a educação e a criação. Portanto, no sentido jurídico, isso significa o dever de criar e garantir aos filhos os direitos fundamentais a pessoa humana, incluindo o sustento alimentar, assegurando a saúde, o bem estar físico, o direito à escola, o direito ao lazer, a convivência em sociedade e tudo que for necessário para o seu desenvolvimento. Portanto, não há a necessidade de erradicar o trabalho infantil artístico, mas sim, ter uma sociedade mais consciente, exercendo um papel mais ativo em todos os âmbitos e que haja pais mais conscientes para que o trabalho não seja desgastante e nem prejudicial a vida desta criança, o que, consequentemente, fará com que a arte e a cultura cresçam juntos sem prejudicar a criança.
Conforme a dignidade da pessoa humana da criança e a sua condição peculiar de indivíduo em desenvolvimento passaram a ser reconhecidas em sociedade, foram tomadas providências para a proibição do trabalho infantil, previamente encarado como algo comum. Com as mudanças sociais, a proteção da criança e do adolescente logrou relevo a partir da criação de legislações voltadas a esse propósito. Constata-se que não há nenhuma regulamentação específica que permita e oriente o trabalho infantil artístico no ordenamento jurídico pátrio. Antes, pela interpretação conjunta de dispositivos constitucionais, legais e de convenções internalizadas pelo Brasil, entende-se que é juridicamente possível sua autorização em caráter excepcional, como exceção à proibição ao trabalho infantil. A autorização será dada por intermédio de alvará judicial, de forma individualizada e adequada a cada caso concreto, com a imposição de condições e limites ao exercício do trabalho pelo menor. O alvará que permitir o trabalho infantil artístico poderá ser revisto ou revogado a qualquer tempo, seja para adequar-se a uma nova situação, seja em razão de seu descumprimento. A competência para processar e julgar o pedido de concessão do alvará, bem como para acompanhar o contrato de trabalho será da Justiça do Trabalho, ramo especializado da justiça destinado ao julgamento das causas trabalhistas. A definição de competência da jurisdição trabalhista tem caráter mais benéfico para os artistas mirins do que justiça comum, pois poderá conduzir a relação desde sua autorização até o eventual término, garantidora de maior segurança jurídica para eles. Na expedição do alvará e em todo o período do labor serão considerados os princípios da proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente, de modo a conformar a jornada de trabalho às suas necessidades físicas, psíquicas e emocionais. Do mesmo modo, a proteção consistirá na garantia de todos os direitos trabalhistas e previdenciários oriundos da relação, dado que, como relação de trabalho que é, necessita da salvaguarda legal, em especial para assegurar a defesa da parte hipossuficiente. No caso, o trabalhador mirim. Além do juiz, a família, a sociedade, o conselho tutelar e o Ministério Público têm a tarefa constitucional de promulgar a defesa dos direitos da criança e do adolescente, o que abrange a esfera do trabalho infantil artístico. Por meio da atuação conjunta e coordenada de todos, a proteção será efetivamente promovida e quaisquer danos causados.
Concluiu-se que em aspectos jurídicos inexiste a regulamentação do trabalho do menor no meio artístico e é de suma importância a necessidade de regulamentação específica, isto porque não é suficiente as normas contidas no ECA e na CLT sendo, na verdade, necessária que uma norma regulamentadora seja elaborada com uma visão multidisciplinar da matéria. Não há dispositivos específicos no ordenamento jurídico nacional que permitam e orientem o trabalho infantil artistico. Ao contrário, é por meio da interpretação conjunta da constituição brasileira juntamente com o entendimento e dispositivos legais e convenções, que a autorização para o trabalho dos menores é consentida ,por meio da interpretação e da hermenêutica jurídica, são esses os métodos que são utilizados nessas atividades.
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Notas
[1] Não foi possível colocar o número do processo por se tratar de segredo de Justiça.
[2] No mesmo sentido, CORREA, L. B.; ARRUDA, K. M. e OLIVA, J. R. D. O Juiz do Trabalho e a competência para autorizações do trabalho artístico de crianças e adolescentes. In: NOCCHI, A. S.P.; FAVA, M. N. e CORREA, L. B. Org. Criança e Trabalho: Da exploração à Educação. São Paulo:LTr,2015, p.168-187, dos quais nos valemos também de outros argumentos, a seguir esgrimidos.
[3] Art. 149, § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Abstract: The article aims to analyze the possible possibilities between child artistic work, knowing that child labor is totally illegal for children under sixteen years of age, according to the Federal Constitution of 1988. To understand some legal positions that authorize child artistic work, it was necessary to seek to know what the law determines, the doctrines, the International Labor Organization, the Statute of Children and Adolescents, the jurisprudence, and the competence of Justice between each of them.