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Medidas protetivas de urgência e a lei 14.550/23: uma visão crítica

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REFERÊNCIAS

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 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 13ª. ed. São Paulo: Leud, 1992.


[1] PAGLIA, Camille. Mulheres Livres Homens Livres – Sexo, Gênero & Feminismo. Trad. Helder Moura Pereira. Lisboa: Quetzal, 2018, p. 7.

[2] CARSON, D. A. A Intolerância da Tolerância. Trad. Érica Campos. São Paulo: Cultura Cristã, 2013, p. 12.

[3] GURGEL, Rodrigo. O Mínimo Sobre Literatura. Campinas: O Mínimo, 2023, p. 8 – 9.

[4] PRÓTON, Sara. Belas e Feras: A Violência Doméstica da Mulher Contra o Homem. Belo Horizonte: Manduruva, 2018, p. 27.

[5] Hirigoyen expõe o fato de que normalmente as violências de gênero são progressivas, iniciando pela coação psicológica até atingir a agressão física que pode chegar não tão raramente na prática de homicídio (Feminicídio). Cf. HIRIGOYEN, Marie – France. A violência no casal. Trad. Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, “passim”.

[6] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. Pietro Nassetti. 4ª. ed. São Paulo: Martin Claret, 2008, p. 49.

[7] FERNANDES, Valéria Diez Scarance, CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.550/2023: Altera a Lei Maria da Penha para garantir maior proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-14-550-2023-altera-a-lei-maria-da-penha-para-garantir-maior-protecao-da-mulher-vitima-de-violencia-domestica-e-familiar/ , acesso em 12.05.2023. 

[8] Op. Cit.

[9]  BIANCHINI, Alice, ÁVILA, Thiago Pierobom de. Lei n. 14.550/2023: Uma interpretação autêntica quanto ao dever estatal de proteção às mulheres. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres/ , acesso em 13.05.2023.

[10] FERNANDES, Valéria Diez Scarance, CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.550/2023: Altera a Lei Maria da Penha para garantir maior proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-14-550-2023-altera-a-lei-maria-da-penha-para-garantir-maior-protecao-da-mulher-vitima-de-violencia-domestica-e-familiar/ , acesso em 12.05.2023.

[11] Apud, CAMARENA, Gerardo Enrique Garibay. Cómo jugar el ajedrez sin dados – Una guía para leer la política y entender a los políticos. México: Ediciones Wellington SAS de CV, 2019, p. 165.

[12] FERNANDES, Valéria Diez Scarance, CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.550/2023: Altera a Lei Maria da Penha para garantir maior proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-14-550-2023-altera-a-lei-maria-da-penha-para-garantir-maior-protecao-da-mulher-vitima-de-violencia-domestica-e-familiar/ , acesso em 12.05.2023.

[13] BIANCHINI, Alice, ÁVILA, Thiago Pierobom de. Lei n. 14.550/2023: Uma interpretação autêntica quanto ao dever estatal de proteção às mulheres. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres/ , acesso em 13.05.2023.

[14] Já é comezinha a noção de que a prisão provisória e, consequentemente, outras cautelares processuais penais, não ofendem a garantia constitucional da presunção de inocência, desde que aplicadas com a devida razoabilidade e proporcionalidade e obedecendo ao devido processo legal (inteligência da Súmula 9 do STJ).

[15] Cf. PAVEL, Thomas. A Miragem Linguística – Ensaio sobre a modernização intelectual. Trad. Erni Orlandi, Pedro de Souza e Selene S.  Guimarães. Campinas:  Pontes, 1990, “passim”.

[16] BIANCHINI, Alice, ÁVILA, Thiago Pierobom de. Lei n. 14.550/2023: Uma interpretação autêntica quanto ao dever estatal de proteção às mulheres. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres/ , acesso em 13.05.2023.

[17] HOFMANNSTHAL, Hugo von. A Carta. Trad. Zebba Dal Farra, p. 3. Disponível em https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/234389/mod_resource/content/1/uma_carta%20%281%29.pdf , acesso em 15.05.2023.

[18] Em sua obra Creveld fala de legislações que blindam as mulheres a tal ponto que a defesa do homem envolvido se torna impraticável.  Cf. CREVELD, Martin van. O Sexo Privilegiado. Trad. Fernando Klein. Campinas: Vide Editorial, 2023, p. 204 e 207.

[19] CAMPAGNOLO, Ana Caroline. Feminismo: Perversão e Subversão. Campinas: Vide Editorial, 2019, p. 356.

[20] Op. Cit., p. 362.

[21] DÁVILA, Nicolás Gómes. Escólios a Un Texto Implícito. 2ª. ed. Girona: Atalanta, 2021, p. 22.

[22] Op. Cit., p. 72.

[23] Apud, MONEDERO, Juan Carlos. Lenguaje, Ideología y Poder: la palabra como arma de persuasión ideológica: cultura y legislación. 2ª. ed. Bella Vista: Ediciones Castilla, p. 21.

[24] Para uma visão crítica sobre a tese do “patriarcado” na atualidade: KREIMER, Roxana. El Patriarcado no Existe Más. Buenos Aires: Galerna, 2020, “passim”.

[25] O autor destaca e comprova no seguimento o impacto que a “narrativa de gênero” tem causado na “invisibilidade dos problemas masculinos”, desenvolvendo os conceitos de “eco da mídia” (“eco mediático”) e “perfilamento de gênero (“hilado de género”). Cf. JIMÉNEZ, Daniel. Deshumanizando al Varón – Pasado, presente y futuro del sexo masculino. Ebook Kindle, 2019, p. 187 – 188.

[26] SOMMERS, Christina Hoff. La Guerra Contra Los Chicos. Trad. Lourdes Huanqui. Ebook Lectulandia, Scribd, 2006, p. 8.

[27] Op. Cit., p. 38.

[28] Neste sentido (fundamentação na prova da inexistência do perigo sem necessidade de comprovação do fato): FERNANDES, Valéria Diez Scarance, CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.550/2023: Altera a Lei Maria da Penha para garantir maior proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-14-550-2023-altera-a-lei-maria-da-penha-para-garantir-maior-protecao-da-mulher-vitima-de-violencia-domestica-e-familiar/ , acesso em 12.05.2023.

[29] CÂMARA, Alexandre Freitas. Doenças Preexistentes e Ônus da Prova: o Problema da Prova Diabólica e uma Possível Solução. Revista Dialética de Direito Processual. n. 31, out. 2005, p. 12.

[30] BIANCHINI, Alice, ÁVILA, Thiago Pierobom de. Lei n. 14.550/2023: Uma interpretação autêntica quanto ao dever estatal de proteção às mulheres. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres/ , acesso em 13.05.2023.

[31] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade garantista. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 188.

[32] Mesmo no Processo Civil há autores que negam a possibilidade de cautelares satisfativas. Para estes quando a suposta medida cautelar se exaure em si mesma (ex. uma busca e apreensão de menor em que o requerente já tem a guarda definitiva), perde a característica cautelar porque se torna definitiva e independente, não comportando as características da provisoriedade, revogabilidade e da acessoriedade, senão até mesmo da instrumentalidade. Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 13ª. ed. São Paulo: Leud, 1992, p. 87.

[33] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lei 12.403 Comentada – Medidas Cautelares, Prisões Provisórias e Liberdade Provisória. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2013, p. 13 – 14.

[34] Op. Cit., p. 13.

[35] Neste sentido: BIANCHINI, Alice, ÁVILA, Thiago Pierobom de. Lei n. 14.550/2023: Uma interpretação autêntica quanto ao dever estatal de proteção às mulheres. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres/ , acesso em 13.05.2023. “Caso um juiz cível decrete a MPU e haja descumprimento, ocorrerá o crime do art. 24-A da LMP e será por este crime que o agressor poderá vir a ser preso (necessariamente pelo juiz com a competência criminal de aplicação da LMP). Vale relembrar que o art. 359 do CP, igualmente, permite a configuração criminal de atos de desobediência a ordens de juízes cíveis”.

[36] Fernandes, em vertente contrária a nosso entendimento, não hesita em atribuir a característica de “cautelares satisfativas” às medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, defendendo sua desvinculação a qualquer processo principal, inclusive de natureza penal. Cf. FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha – O Processo Penal no caminho da efetividade. São Paulo: Atlas, 2015, p. 240. Na mesma senda se apresentam Bianchini e Ávila, escorados no ensinamento de Lima, admitindo a satisfatividade das medidas protetivas de urgência e desprezando sua condição de cautelares, especialmente no âmbito criminal. Cf. BIANCHINI, Alice, ÁVILA, Thiago Pierobom de. Lei n. 14.550/2023: Uma interpretação autêntica quanto ao dever estatal de proteção às mulheres. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres/ , acesso em 13.05.2023.  E também a obra citada pelos autores: LIMA, Fausto Rodrigues de. Da atuação do Ministério Público – artigos 25 e 26. In: CAMPOS, Carmen Hein de (Org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 327-336.

[37] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Op. Cit., p. 12 – 13.

[38] GIANNETTI, Eduardo. Autoengano. São Paulo: Companhia das Letras, 1997, p. 113

[39] FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade. 4ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2022.

[40] Na jurisprudência também o STJ labuta por colmatar essa omissão inconstitucional da Lei Maria da Penha, a qual é reiterada pela Lei 14.550/23. Vide: STJ – HC 605113 SC 2020/0203237-2, j. 08.11.2022, 6ª. Turma, DJe 11.11.2022. Também o STJ aponta para a necessária oitiva da vítima nessas reavaliações, o que é coerente com a índole protetiva das medidas, mas também não tem a necessária e conveniente previsão legal expressa. Cf. STJ, REsp. 1775341/ SP, j. 12.04.2023.

[41] BIANCHINI, Alice, ÁVILA, Thiago Pierobom de. Lei n. 14.550/2023: Uma interpretação autêntica quanto ao dever estatal de proteção às mulheres. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres/ , acesso em 13.05.2023.

[42] FERNANDES, Valéria Diez Scarance, CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.550/2023: Altera a Lei Maria da Penha para garantir maior proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-14-550-2023-altera-a-lei-maria-da-penha-para-garantir-maior-protecao-da-mulher-vitima-de-violencia-domestica-e-familiar/ , acesso em 12.05.2023. 

[43] BIANCHINI, Alice, ÁVILA, Thiago Pierobom de. Lei n. 14.550/2023: Uma interpretação autêntica quanto ao dever estatal de proteção às mulheres. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres/ , acesso em 13.05.2023.

[44] Fernandes e Cunha debatem sobre tratar-se de uma “presunção” absoluta ou relativa, apoiando a segunda tese. No entanto, como já explicitado, considera-se melhor o entendimento de que as situações do artigo 5º., da Lei 11.340/06 já descrevem diretamente, não presumem, violência de gênero. Essa parece ser a única interpretação capaz de livrar o artigo 40 –A da inconstitucionalidade. A palavra “presunção”, seja ela absoluta ou relativa, contra o réu ou investigado, é inviável num sistema normativo constitucional que abriga a Presunção de Inocência. Cf. FERNANDES, Valéria Diez Scarance, CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.550/2023: Altera a Lei Maria da Penha para garantir maior proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-14-550-2023-altera-a-lei-maria-da-penha-para-garantir-maior-protecao-da-mulher-vitima-de-violencia-domestica-e-familiar/ , acesso em 12.05.2023.

[45] BIANCHINI, Alice, ÁVILA, Thiago Pierobom de. Lei n. 14.550/2023: Uma interpretação autêntica quanto ao dever estatal de proteção às mulheres. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres/ , acesso em 13.05.2023. Inobstante, os mesmos autores apresentam “decisum” do STJ onde se reconhece uma “presunção” de vulnerabilidade e hipossuficiência em relação à mulher nas situações de violência doméstica e familiar. Neste caso, nos parece que o emprego da palavra “presunção” é menos grave, já que não se refere à presunção de que o suposto infrator teria agido movido por questões de dominação de gênero, mas diz respeito à presunção da condição precária das vítimas. Ainda assim, entende-se que a palavra “presunção” deve ser sempre evitada, ainda que se reconheça a “realidade fática” de hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher em violência doméstica e familiar. Cf. STJ AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18.05.2022.   Outrossim, não se pode deixar de mencionar que a alegação de que a violência doméstica atinge de forma “desproporcional” as mulheres é uma espécie de jargão contestável amplamente por pesquisas que carecem de divulgação dada a influência da “ideologia de gênero” na mídia e na academia. Conforme esclarece e comprova Jiménez: “Numerosos estúdios han señalado que en el ámbito doméstico buena parte de la violencia es bidirecional, y que en el caso de unidirecional ésta es protagonizada por la mujer en mayor proporción que el hombre”. Cf. JIMÉNEZ, Daniel. Deshumanizando al Varón – Pasado, presente y futuro del sexo masculino. Ebook Kindle, 2019, p. 216.

[46] Cf. TEBET, Simone. Projeto de Lei 1604/2022 – Justificação, p. 10. Disponível em https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9171804&ts=1681993941790&disposition=inline&_gl=1*1ouvwqe*_ga*NjM0MjUwODk3LjE2MjYxMTk5Mjg.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY4Mzk5NDA0OC4xLjEuMTY4Mzk5NDEyMS4wLjAuMA , acesso em 13.05.2023.

[47] BIANCHINI, Alice, ÁVILA, Thiago Pierobom de. Lei n. 14.550/2023: Uma interpretação autêntica quanto ao dever estatal de proteção às mulheres. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres/ , acesso em 13.05.2023.

[48] SERRANO, Pablo Jiménez. Interpretação Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002, p. 23.

[49] BIANCHINI, Alice, ÁVILA, Thiago Pierobom de. Lei n. 14.550/2023: Uma interpretação autêntica quanto ao dever estatal de proteção às mulheres. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/04/20/lei-n-14-450-2023-uma-intepretacao-autentica-quanto-ao-dever-estatal-de-protecao-as-mulheres/ , acesso em 13.05.2023.

Sobre os autores
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Ruchester Marreiros Barbosa

Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal. Foi aluno especial do programa de Mestrado em Direito Penal e Criminologia (UCAM/RJ). Foi aluno do programa de doutoramento em Direitos Humanos (Universidad Nacional Lomaz de Zamora, Argentina) Ex Coordenador da Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal da Universidade Estácio de Sá/RJ. Membro da Subcomissão do projeto de lei do Novo Código de Processo Penal na Câmara dos Deputados. Premiado 6 vezes consecutivas “Melhor Delegado de Polícia do Brasil”. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Direitos Humanos. Autor de livros e artigos. Colunista do site Consultor Jurídico. Colaborador da Comissão de Alienação Parental da OAB-Niterói/RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos; BARBOSA, Ruchester Marreiros. Medidas protetivas de urgência e a lei 14.550/23: uma visão crítica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7259, 17 mai. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104132. Acesso em: 7 nov. 2024.

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