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Pensão alimentícia

Agenda 17/05/2023 às 11:43

A pensão alimentícia é um direito que visa garantir a subsistência de parentes, cônjuges ou companheiros que não possuem condições de prover o próprio sustento.

O tema da pensão alimentícia é um dos mais relevantes e controversos no âmbito do direito de família. Trata-se de um direito que visa garantir a subsistência de parentes, cônjuges ou companheiros que não possuem condições de prover o próprio sustento. Neste texto, pretendo abordar os principais aspectos jurídicos e práticos relacionados à pensão alimentícia, tais como: conceito, natureza jurídica, requisitos, modalidades, formas de pagamento, valor, revisão, exoneração e execução.

A pensão alimentícia é um direito, previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002, que garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para que tenham condição de se alimentar, se vestir, estudar e cuidar da própria saúde. O conceito de alimentos é amplo e abrange não apenas as necessidades materiais, mas também as morais e afetivas. Portanto, a pensão alimentícia não se limita ao pagamento em dinheiro, podendo ser prestada de outras formas, como, por exemplo, mediante a entrega de uma cesta básica ou o custeio de uma escola.

A natureza jurídica da pensão alimentícia é de um dever de assistência recíproca entre os parentes e entre os cônjuges ou companheiros. Trata-se de uma obrigação personalíssima, intransferível e irrenunciável. Isso significa que somente o credor pode exigir o pagamento da pensão e somente o devedor pode quitá-la. Além disso, o credor não pode abrir mão do seu direito à pensão alimentícia, pois se trata de um direito indisponível que visa à sua dignidade.

Os requisitos para a concessão da pensão alimentícia são: o vínculo de parentesco ou conjugal; a necessidade do credor; a possibilidade do devedor; e a proporcionalidade entre as necessidades do credor e as possibilidades do devedor. O vínculo de parentesco pode ser tanto em linha reta (ascendentes e descendentes) quanto em linha colateral (irmãos). O vínculo conjugal pode decorrer tanto do casamento quanto da união estável. A necessidade do credor deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem os seus gastos essenciais e a sua impossibilidade de prover o próprio sustento. A possibilidade do devedor deve ser aferida com base na sua renda e no seu patrimônio. A proporcionalidade entre as necessidades do credor e as possibilidades do devedor visa evitar o enriquecimento sem causa ou o empobrecimento excessivo de uma das partes.

As modalidades da pensão alimentícia são: provisória, definitiva e indenizatória. A pensão alimentícia provisória é aquela fixada no início do processo judicial, antes da sentença definitiva. Tem como objetivo garantir o sustento do credor durante a tramitação da ação. A pensão alimentícia definitiva é aquela fixada na sentença judicial ou no acordo extrajudicial entre as partes. Tem como objetivo garantir o sustento do credor após o término do processo judicial ou da relação conjugal. A pensão alimentícia indenizatória é aquela fixada em casos excepcionais, quando há dano moral ou material causado pelo devedor ao credor. Tem como objetivo reparar o prejuízo sofrido pelo credor em razão da conduta ilícita do devedor.

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As formas de pagamento da pensão alimentícia podem ser: em dinheiro; em espécie; em prestação única; ou em prestação periódica. O pagamento em dinheiro é o mais comum e consiste na transferência bancária ou no depósito judicial de uma quantia determinada pelo juiz, ou pelas partes. O pagamento em espécie é aquele realizado mediante a entrega de bens móveis ou imóveis ao credor. Em prestação única é aquele realizado em uma única parcela, geralmente quando se trata de uma indenização por dano moral ou material. A prestação periódica é aquela realizado mensalmente ou conforme outro prazo estipulado pelo juiz ou pelas partes.

O valor da pensão alimentícia pode ser fixado: em percentual sobre os rendimentos do devedor; em salário mínimo; ou em valor certo. A fixação em percentual sobre os rendimentos do devedor é a mais utilizada e consiste na aplicação de uma fração (geralmente entre 10% e 30%) sobre os ganhos líquidos do devedor (descontados os impostos e as contribuições previdenciárias). Essa forma permite que o valor da pensão acompanhe as variações dos rendimentos do devedor, para mais ou para menos. A fixação em salário mínimo é aquela que estabelece um número inteiro ou fracionário de salários mínimos como valor da pensão. Essa forma permite que o valor da pensão acompanhe as variações do salário mínimo, mas não as variações dos rendimentos do devedor. A fixação em valor certo é aquela que estabelece um montante fixo em reais como valor da pensão. Essa forma permite que o valor da pensão seja conhecido previamente pelas partes, mas não acompanha as variações do salário mínimo nem dos rendimentos do devedor.

A revisão da pensão alimentícia pode ser solicitada por qualquer das partes quando houver alteração nas necessidades do credor ou nas possibilidades do devedor. A revisão pode ser para aumentar ou diminuir o valor da pensão, conforme o caso. Para tanto, é necessário ingressar com uma nova ação judicial ou realizar um novo acordo extrajudicial entre as partes.

A exoneração da pensão alimentícia pode ser solicitada pelo devedor quando cessar a obrigação legal de prestar alimentos ao credor. A exoneração pode ocorrer por diversos motivos, tais como: maioridade civil; emancipação; conclusão do ensino superior; casamento; união estável; morte; renúncia expressa; etc. Para tanto, é necessário ingressar com uma nova ação judicial ou realizar um novo acordo extrajudicial entre as partes.

A execução da pensão alimentícia pode ser realizada pelo credor quando houver inadimplemento total ou parcial por parte do devedor. A execução pode ser feita por dois meios: pelo rito da coerção pessoal ou pelo rito da expropriação patrimonial. Pelo rito da coerção pessoal, o credor pode requerer ao juiz a decretação da prisão civil do devedor pelo prazo máximo de 3 meses (artigo 528 do Código Civil). Essa medida visa compelir o devedor a pagar os alimentos vencidos nos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da execução e os que se vencerem no curso do processo (artigo 528 §7º). Pelo rito da expropriação patrimonial, o credor pode requerer ao juiz a penhora dos bens móveis ou imóveis do devedor até o limite suficiente para satisfazer os alimentos vencidos desde o início da obrigação até a data atualizada (artigo 529). Essa medida visa garantir o pagamento dos alimentos mediante a alienação judicial dos bens penhorados.


REFERÊNCIAS

Sobre o autor
Marcelo Santos Baia

Mestrado em Ciências Jurídicas Pós-graduado em Direito Civil. Pós-graduado em Direito Proc. Civil.

Informações sobre o texto

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