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Publicidade da advocacia nas redes sociais

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Agenda 17/05/2023 às 17:31

Notas

2 Publicado no Diário de Justiça, Seção I do dia 16.11.94, p. 31.210-31.220. Ver art. 78. do Regulamento Geral.

3 Resolução nº 02/2015, DOU, 04.11.2015, S. 1, p. 77.

4 Segundo a Intercom – Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação: “[...] a palavra Publicidade deriva do latim publicus e significa o ato de tornar algo público, seja uma ideia ou um fato, por exemplo. Publicidade é, basicamente, a difusão de uma ideia que, através de algum meio de comunicação, busca influenciar alguém a comprar algum produto ou serviço, criando nesse alguém o sentimento de desejo pelo que é anunciado. Ela pode ser definida como a promoção de ideias, produtos e/ou serviços, anunciada por um ser identificado, com um público-alvo definido, e visando o lucro. Ainda, através dela, é possível construir o valor de uma marca ou empresa.” Disponível em: https://www.portalintercom.org.br/anais/nacional2017/resumos/R12-1973-1.pdf. Acessado em: 08 de janeiro de 2023.

5 Como conceito geral de Marketing, podemos entender como a “ciência e a arte de explorar, criar e entregar valor para satisfazer as necessidades de um mercado-alvo com lucro. O marketing identifica necessidades e desejos não atendidos. Ele define, dimensiona e quantifica o tamanho do mercado identificado e do lucro potencial. Ele aponta quais segmentos a companhia é capaz de servir melhor e desenvolve e divulga os produtos e serviços apropriados.”, como definido pela FIA Business School, uma das melhores escolas de negócios em educação executiva e consultoria do país. Disponível em: 6 Revogando o Provimento nº 94, de 12 de setembro de 2000, que tratava da mesma matéria, mas que já estava obsoleto e não acompanhava os avanços tecnológicos da atualidade. Disponível em: https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/205-2021?search=205&provimentos=True. Acessado em: 06 de janeiro de 2023.

7 Disponível em: https://www.portalintercom.org.br/anais/nacional2017/resumos/R12-1973-1.pdf. Acessado em: 08 de janeiro de 2023.

8 E-1.684/98 – PUBLICIDADE OU PROPAGANDA - DISTINÇÃO - MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - INTERNET E PLACAS INDICATIVAS - A propaganda está mais vinculada à idéia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. a publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direito, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. O advogado não vende produto, mas presta serviço especializado. Eventual anúncio de advogado, na internet ou em placas indicativas, deve ser discreto, observando a mesma moderação do veiculado em jornais e revistas especializadas que, em qualquer hipótese, não poderá ser em conjunto com outra atividade. As regras sobre a publicidade do advogado estão contidas no Código de Ética e Disciplina e na Resolução nº 02/92 deste Tribunal. V.U. do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI - 21/5/1.998. (grifamos)

9 E-3.259/05 - EMENTA Nº 1 - EXERCÍCIO PROFISSIONAL E ATIVIDADE ESTRANHA À ADVOCACIA - AS ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA ESTÃO PREVISTAS NO ARTIGO 1º DO ESTATUTO DA OAB - PROFERIR PALESTRAS É ATIVIDADE ESTRANHA À ADVOCACIA - O ADVOGADO, COMO QUALQUER OUTRO CIDADÃO, PODE EXERCER A FUNÇÃO DE PRELETOR, CONTUDO, A PROPAGANDA DAS PALESTRAS A SEREM PROFERIDAS JAMAIS PODERÀ SER FEITA EM CONJUNTO COM SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, SOB PENA DE INFRAÇÃO AO § 3º DO ARTIGO 1º DO ESTATUTO DA OAB. Não poderá ser divulgado o exercício da advocacia em conjunto com a atividade de "preletor". Se a condição de "preletor" admite propaganda, o exercício da advocacia não a admite. O advogado na divulgação de sua profissão (publicidade, e não propaganda) deverá restringir-se aos ditames dos artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina, da Resolução nº 2/92 do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Turma Deontológica e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB [Referências às normas revogadas]. V.U., em 17/11/2005, da ementa e parecer da Relatora Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER - Revisor Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente "ad hoc" Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE. (grifamos)

10 RECURSO Nº 2008.08.04610-05 - 03 Volumes/SCA-2ª Turma. Rcte: A.O.J. e N.W.F.R. (Advs.: Ageu Libonati Junior OAB/SP 144.716, Alandeson de Jesus Vidal OAB/SP 168.644, José Antônio Carvalho OAB/SP 53981, Luiz Fernando Pelegrina de Lima OAB/SP 236.416, Rafael Sganzerla Durand OAB/SP 211.648, Rogério Adriano Peroso OAB/SP 179.857 e Outros). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Rel.(a) Orig.: Conselheira Federal Wanderli Fernandes de Sousa (GO). Redist.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA Nº 018/2010/SCA-2ª T. Restando comprovada a veiculação de propaganda da sociedade de Advs. em várias cidades e por vários meios de divulgação, outdoors, correspondências, internet (travestida de uma outra pessoa juridica, sociedade empresaria de consultoria), em evidente captação de clientela - correta a pena de censura e multa aplicada pelo Conselho Seccional da OAB/SP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os elementos dos presentes autos, em julgamento realizado pela 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, foram preliminares rejeitadas e no mérito, foi o recurso conhecido e improvido por unanimidade, nos termos do voto do Relator que ao presente se incorpora. Brasília, 12 de abril de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. João Bezerra Cavalcante, Relator. (DJ, 24.05.2010, p. 28) (grifamos)

11 “Art. 6º Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: a) rádio e televisão; b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; d) oferta de serviços mediante intermediários.”

12 Somente no âmbito eleitoral da OAB. Vide Provimento nº 146, de 12 de dezembro de 2011 e art. 133. e seguintes do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (DJe de 16/11/94).

13 PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS – GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PROPAGANDA – IMPOSSIBILIDADE. PUBLICIDADE – LIMITES. Há diferença fundamental, em termos éticos, entre propaganda e publicidade. A propaganda é vedada na advocacia. O que se permite é o marketing jurídico e a publicidade, estritamente na forma do Provimento 205/2021 do CFOAB. Fora daqueles preceitos, poderá o advogado sofrer processo disciplinar. Precedentes: E-5.181/2019, E-5.405/2020, E-5.390/220, E-5.351/2020, dentre inúmeros outros). (grifamos)

14 “Captação”, segundo o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, esse termo vem do latim captatio, que entre outros significados, se trata do “emprego de meios astuciosos para se insinuar no ânimo de outrem ou para obter proveitos.” Disponível em: https://dicionario.priberam.org/capta%C3%A7%C3%A3o. Acessado em: 17 de março de 2023.

15 Vide origens remotas da advocacia na doutrina do professor Paulo Lobo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 14ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022, pg. 21. e seguintes.

16 Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/busca?id=3Eoq. Leia mais em: https://guiadoestudante.abril.com.br/coluna/duvidas-portugues/descricao-ou-discricao/ Acessados em: 13 de janeiro de 2023.

17 Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/sobriedade. Acessado em: 13 de janeiro de 2023.

18 CONSULTA N. 49.0000.2018.012292-5/OEP. Assunto: Consulta. Fatos cometidos por advogado sem estar no desempenho da profissão, dentro ou fora do território brasileiro. Notícia jornalística, redes sociais ou blogs. Possibilidade de instauração de representação junto ao competente Tribunal de Ética e Disciplina (TED). Limites de atuação da OAB. Consulente: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17244 - Conselheiro Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). EMENTA N. 041/2020/OEP. Fatos cometidos por advogado sem estar no desempenho da profissão, dentro ou fora do território brasileiro. Notícia jornalística, redes sociais ou blogs. Possibilidade de instauração de representação junto ao competente Tribunal de Ética e Disciplina (TED). 1. Conduta incompatível para fins disciplinares, significa qualquer ato omissivo ou comissivo, que não se coadune com a postura exigida para o exercício da advocacia. Não se escusa o advogado, sob o argumento de que tenha adotado esta ou aquela conduta na qualidade de cidadão comum, e não no efetivo exercício da profissão, porquanto é impossível separar estas duas situações, no que respeita a advocacia. 2. Um advogado deverá, em todo momento, manter a honra e a dignidade de sua profissão. Deverá, tanto em sua atividade profissional como na sua vida privada, abster-se de ter conduta que possa redundar em descrédito da profissão a que pertence. 3. Espera-se do advogado atitudes condizentes com a sua função social, não sendo aceitável ambiguidades entre o exercício da profissão e sua vida pessoal, vez que devem atender aos preceitos éticos inerentes à advocacia, que não venham a denegrir e/ou manchar a dignidade da profissão. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92. do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de agosto de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Sergio Ludmer, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 427, 3.09.2020, p. 4) (grifamos)

19 “Redes sociais, no ambiente online, são sites e aplicativos que operam em níveis diversos — como profissional, de relacionamento, dentre outros — mas sempre permitindo o compartilhamento de informações entre pessoas e/ou empresas.” Disponível em: https://resultadosdigitais.com.br/marketing/redes-sociais/. Acessado em: 14 de janeiro de 2023.

20 Ler mais em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Rede_social. Acessado em: 14 de janeiro de 2023.

21 Disponível em: https://engenharia360.com/vale-a-pena-investir-em-workstation/. Acessado em: 14 de janeiro de 2023.

22 Disponível em: https://resultadosdigitais.com.br/marketing/redes-sociais-mais-usadas-no-brasil/. Acessado em: 14 de janeiro de 2023.

23 Disponível em: https://olhardigital.com.br/2022/03/29/internet-e-redes-sociais/metaverso/. Acessado em: 14 de janeiro de 2023.

24 O CFOAB, editou o Prov. 207/2021, que regulamenta o art. 7º do EAOAB, que trata da comunicação sigilosa entre advogado e cliente, estipulou o seguinte: “Art. 3º O exercício da atividade da advocacia pelos ocupantes de cargos e funções jurídicas em empresas se materializa em toda e qualquer ação que se refira a atividades privativas da advocacia, como elaboração de consultas, pareceres ou peças jurídicas, sejam elas judiciais ou extrajudiciais, ainda que os negócios ou efeitos decorrentes de tais atos não sejam efetivamente concretizados.

Parágrafo único. Os atos e comunicações do advogado com seu cliente são protegidos pelo sigilo profissional em todas as suas formas de materialização, seja por meio escrito, eletrônico, telefônico, telemático, verbal, por aplicativos de mensagens, redes sociais não públicas, dentre outros.” (grifamos)

25 “Angariar”, segundo o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, significa o ato de “Fazer o possível para reunir ou obter” ou “Aliciar, atrair, recrutar”. Disponível em: https://dicionario.priberam.org/angariar. Acessado em: 17 de março de 2023.

26 RECURSO N. 49.0000.2018.009635-8/SCA-PTU. Recorrente: L.P.J. (Advogados: Luciano Pedroso de Jesus OAB/MT 13382/O e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 014/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Preliminares de nulidade. Rejeição. Angariação ou captação de causas. Infração disciplinar configurada. Conversão da censura em advertência. Recurso parcialmente provido. 1) As nulidades arguidas pelo advogado são mera reprodução das que foram arguidas ao Conselho Seccional, sendo ali todas respondidas, sem a impugnação aos fundamentos adotados, razão pela qual subsistem os fundamentos ali adotados para rejeitá-los, visto que ausente a dialeticidade recursal nesse ponto. 2) A infração disciplinar de angariação ou captação de causas (art. 34, IV, EAOAB) restou devidamente comprovada e valorada pelas instâncias de origem, à medida em que o advogado veiculou publicidade em rede social com a nítida pretensão de angariar causas específicas, de clientes lesados por empresas de telefonia. 3) A seu turno, o julgado de primeira instância não adotou fundamentação suficiente para indeferir a conversão da censura em advertência, visto que a ausência de circunstâncias agravantes deve ser presumida, e não a presença de circunstância atenuantes, razão pela qual o recurso deve ser provido também nesse ponto, para determinar a conversão da censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado. 4) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para converter a censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92. do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 25, 4.2.2019). (grifamos)

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27 EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ESCRITÓRIOS MONTADOS EM AMBIENTES VIRTUAIS – METAVERSO(S) – SIGILO PROFISSIONAL E INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO – PESSOALIDADE – PARÂMETROS ÉTICOS – PUBLICIDADE – LICITUDE – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – CAUTELAS. Para que seja venha a ser eticamente admissível a abertura e manutenção de escritório de advocacia e a prestação de serviços advocatícios nas plataformas do tipo metaverso será imprescindível garantir não apenas o inafastável sigilo profissional mas também a inviolabilidade do escritório e dos respectivos arquivos, o que somente ocorrerá quando a tecnologia e as regras de uso garantirem que nem mesmo a empresa detentora da plataforma disponha de meios técnicos para acessar as informações trocadas entre advogado e cliente. Para que seja respeitada a ética profissional, é imperiosa também a identificação do advogado, da sociedade de advogados e do cliente (de carne e osso), mutuamente, para que não se perca de vista que a advocacia, mesmo no mundo virtual, é múnus público fundado na confiança e na pessoalidade da relação cliente-advogado. A utilização de ferramentas do tipo metaverso pelo advogado não pode servir de pretexto para olvidar a regra inserta no art. 3º da Lei nº 8.906/1994, nem pode ferir as normas internas da OAB acerca dos limites de atuação de escritórios estrangeiros no Brasil (consultoria em direito estrangeiro). É lícita, em tese, a publicidade da advocacia nas plataformas do tipo metaverso, assim como é lícita, em tese, a publicidade na internet, desde que esta se contenha nos limites traçados pelo Código de Ética e Disciplina, pelo Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB/SP e pela jurisprudência do TED I. Advogados podem criar e manter seus escritórios nos metaversos para se apresentarem a potenciais clientes, recebê-los no ambiente virtual e com eles socializar até o momento em que se puser a contratação, redirecionando o cliente, a partir daí, para seus escritórios físicos ou para ferramentas de comunicação criptografadas (ponta a ponta). Na publicidade e na interação com potenciais clientes, deve o advogado respeitar a discrição, a moderação, a sobriedade, o caráter meramente informativo e a dignidade da profissão, proibida a captação ilegítima de clientela e a mercantilização da profissão. Proc. E-5.842/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Revisora – Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF - Presidente Dr. JAIRO HABER.

28 Vide: https://secondlife.com/. Acessado em: 14 de janeiro de 2013.

29 EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - ESCRITÓRIO EM AMBIENTE VIRTUAL SECOND LIFE - SIGILO PROFISSIONAL E INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO INEXISTENTES - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PESSOALIDADE - VEDAÇÃO - PUBLICIDADE POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM JOGO VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE. O Second Life, além de um jogo, constitui um ambiente de relacionamento online que oferece a possibilidade de realização de negócios com repercussão econômica e jurídica no mundo real. A utilização do referido ambiente por advogados para mero relacionamento ou jogo escapa à competência da OAB. No entanto, se o advogado utiliza o referido ambiente virtual para obter clientes, com ou sem remuneração, a quem serão prestados, no ambiente eletrônico ou fora dele, serviços advocatícios efetivos, as regras legais e éticas aplicáveis aos advogados, sem sombra de dúvida, hão de incidir. Como referido ambiente permite o rastreamento, pela empresa que o criou e o administra, de tudo o que ali se passa, não há como garantir-se o sigilo profissional do advogado, o que inviabiliza a abertura e manutenção de um escritório virtual no Second Life. Referido escritório de advocacia, por sua própria natureza, não se revestiria da basilar inviolabilidade e do indispensável sigilo dos seus arquivos e registros, contrariando o direito-dever previsto no art. 7º, II, do EAOAB. Quebra também do princípio da pessoalidade que deve presidir a relação cliente-advogado. A publicidade, via abertura e manutenção, no Second Life, de escritório de advocacia, não se coaduna com os princípios insculpidos no CED e no Prov. 94/2000 do Conselho Federal. Proc. E-3.472/2007 - em 18/07/2007, v.m., com relação à preliminar de não conhecimento, com declaração de voto divergente do julgador Dr. FÁBIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA, com relação ao mérito, v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. GILBERTO GIUSTI. Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

30 RECURSO N. 49.0000.2018.011868-1/SCA-PTU. Recorrente: G.S.S. (Advogados: Rui Teles Calandrini Filho OAB/RJ 084.384 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). EMENTA N. 065/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional. Recurso que ostenta natureza ordinária, na forma do art. 75. do EAOAB. Alegação de absolvição na esfera judicial, em ação civil pública movida pela OAB. Independência das instâncias. Apuração disciplinar que não se confunde com o provimento jurisdicional buscado na ação civil pública. Alegação de bis in idem, por ter sido condenado o advogado em outro processo disciplinar perante outro Conselho Seccional. Ausência de qualquer prova nesse sentido. Angariação de causas. Veiculação, em site de internet e rede social, de serviços de elaboração de petições jurídicas, e anúncio, promoção de publicidade e divulgação de serviços jurídicos. Infração disciplinar configurada. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92. do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de maio de 2019. Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 100, 23.5.2019, p. 8). (grifamos)

31 O Prov. 205/2021, em seu Anexo Único, que estabelece os critérios específicos sobre a publicidade e informação da advocacia, ao tratar das redes sociais, prevê que “é permitida a presença nas redes sociais, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.” Ou seja, não é proibido a manifestação nas redes sociais virtuais, entretanto, deverá ser observadas a legislação da OAB sobre o tema.

32 “[...] “muito embora seja o cliente quem deva procurar o advogado, é descabida a afirmação de que a publicidade seria de todo vedada aos profissionais da área. É que, como ensina Robison Baroni, ‘(...) ao advogado descabe inculcar ou induzir o público, 'fazer propaganda', captando assim a clientela mas, se o desejar, poderá fazer 'publicidade', informando a todos sua existência, divulgando seu labor rigorosamente dentro dos parâmetros ético-estatutários.’” PIOVEZAN, Giovani Cássio e Gustavo Tuller Oliveira Freitas (organizadores). Estatuto da Advocacia e da OAB comentado. Curitiba: OABPR, pg. 271.

33 Site da empresa: https://www.comscore.com/ (em inglês, sem tradução)

34 Disponível em: https://www.instagram.com/p/CqGIMNUudkE/?igshid=ODRjNjljZGM%3D. Acessado em: 22 de março de 2023.

35 Disponível em: https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/legislacao/resolucao-ted-no-6.2022. Acessado em: 19 de janeiro de 2023.

36 PUBLICIDADE – MÍDIAS SOCAIS – LIVES – CONSULTAS VIRTUAIS – PROVIMENTO 205 DE 2021 – PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E ESTATUTO – NORMA COMPLEMENTAR - DESCABE AO TRIBUNAL DEONTOLÓGICO APROVAÇÃO OU NÃO DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS, MAS SIM FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS A SEREM RIGOROSAMENTE OBSERVADOS. Nada impede o advogado fazer publicação em mídia digital, identificando-se como tal, apontando sua área de atuação desde que o faça com discrição e sobriedade, observando rigorosamente o disposto nos artigos 45, 44 e 39 do Código de Ética. De igual forma observar o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, artigos 1º, § 1º, 3º caput, III e IV e § 1º. Já sobre publicação em mídia digital quanto a consultas virtuais realizadas com clientes, tal postura esbarra no sigilo profissional previsto no artigo 34, IV do Estatuto, 35 a 38 do Código de Ética apesar do Provimento 205/2021 no artigo 4º, § 2º permitir divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional do próprio advogado. Tais deverão respeitar o sigilo e dignidade profissional, sendo vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza, relativos aos casos em que atua. A rotina de profissionais de diversas áreas está sendo exposta nas mídias sociais à abundância, sem qualquer pudor, mas, com a vênia devida, a nossa é diferenciada pois também exercemos concomitantemente, função privada e pública, sendo essencial à realização da Justiça, formando tripé da mesma, com o Judiciário e Ministério Público. Fixados todos os parâmetros éticos e estatutários, com especial ênfase ao Provimento 205 de 2021 do Conselho Federal, desde que o advogado cumpra rigorosamente os preceitos postos pode o mesmo realizar “live” quanto sua rotina profissional. Exegese dos artigos 2, 31, 34, IV do Estatuto, artigos 1º, 2º, I, III e X, 35 a 38, 39, 42, 43, 44, 45, 47 e 71, II do Código de Ética, Provimento nº 205/2021 artigos 1º, § 1º, 3º caput, III, IV e § 1º, 4º, § 2º e Anexo Único do Conselho Federal da OAB, artigo 133 da CF, artigo 134 do Regimento Interno da OAB-SP e artigos 1º, I, 7º, I e II do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB-SP. Proc. E-5.900/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Revisor – Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. JAIRO HABER.

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37 PUBLICIDADE – PATROCÍNIO A EVENTO SOCIAL – ADVOCACIA PRO BONO – DIVULGAÇÃO DO LOGO DO ESCRITÓRIO E MENÇÃO À PÁGINA DO INSTAGRAM E DO FACEBOOK - POSSIBILIDADE. PUBLICIDADE PROFISSIONAL. OBEDIÊNCIA A DIRETRIZES E PRINCÍPIOS ÉTICOS. A publicidade de patrocínio de evento social é permitida, seja na qualidade de palestrante/depoente, seja pela prestação de assessoria jurídica de forma pro bono, fica sujeito à observância das normas pertinentes à publicidade da profissão, constantes do Código de Ética e Disciplina, do Estatuto da Advocacia e do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB [atual Prov. 205/2021]. Incidem os princípios da moderação e da discrição, além do caráter eminentemente informativo da divulgação. Vedação à mercantilização da profissão e à captação indevida de clientela. (Precedentes: E-5.343/2019, E-5.314/2019, E-5.290/2019, E-5.254/2019, E-5.181/2019, E-4.816/2017, E-4.656/2016, E- 4.644/2016, E-3.027/2004). Proc. E-5.542/2021 - v.u., em 07/04/2021, parecer e ementa da Rel. Dra. FERNANDA ABREU TANURE, Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI- Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. (grifamos)

38 E - 4.176/2012 – PUBLICIDADE – FACEBOOK – CRIAÇAO DE PÁGINA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ÉTICOS. A presença de escritório de advocacia na rede social Facebook é permitida tanto por meio da criação de “páginas” e como de “conteúdos patrocinados”. A “página” do Facebook assemelha-se ao website convencional, acrescido do envio de informações, tal como ocorre com as malas-diretas. Os usuários apenas recebem informações das “páginas“ com as quais estabelecerem vínculo por meio do botão “curtir”, de modo que o acesso e o envio de informações decorrem da iniciativa do próprio usuário e não do advogado. Não viola a ética a criação de página no Facebook por escritório de advocacia, desde que seu conteúdo se limite à divulgação de informações objetivas relativas aos advogados e à sociedade de advogados, sempre com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa e ilustrativa. Da mesma forma, não viola a ética a contratação por escritório de advocacia de “conteúdo patrocinado” que consiste na contratação do Facebook para exibir publicidade da sociedade de advogados aos usuários. Esse tipo de publicidade apenas indica ao interessado o caminho eletrônico para página do Facebook do próprio escritório de advocacia ou ao seu website externo. Inteligência do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Prec. E-3.716/2008; E-4.013/2011 e E-4.108/2012. V.U. em 18/10/2012 - parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dra. MARY GRUN - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

39 IMPULSIONAMENTO DE POSTAGENS NO INSTAGRAM, FACEBOOK, GOOGLE, SITES E OUTRAS REDES SOCIAIS – POSSIBILIDADE –– LIMITES ÉTICOS – PROVIMENTO Nº 205/2021. É permitido a publicidade e a publicação de conteúdo da advocacia no Instagram, Facebook, Google, sites ou outras redes sociais na Internet, com impulsionamento, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiros e que seja observado o caráter informativo, a veracidade das informações veiculadas, com moderação e sobriedade, respeitando-se, sempre as normas éticas do Estatuto do Advogado e da OAB, do Código de Ética e Disciplina e os preceitos contidos no Provimento 205/2021. A falta de ética na publicidade da advocacia não está no meio de sua divulgação, mas sim no seu conteúdo e sua finalidade, que permanecem regrados pelos nosso Código de Ética e pelo Estatuto da Advocacia e OAB. Proc. E-5.679/2021 - v.u., em 11/11/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES FILHO, Rev. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. (grifamos)

40 EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ESCRITÓRIOS MONTADOS EM AMBIENTES VIRTUAIS – METAVERSO(S) – SIGILO PROFISSIONAL E INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO – PESSOALIDADE – PARÂMETROS ÉTICOS – PUBLICIDADE – LICITUDE – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – CAUTELAS. Para que seja venha a ser eticamente admissível a abertura e manutenção de escritório de advocacia e a prestação de serviços advocatícios nas plataformas do tipo metaverso será imprescindível garantir não apenas o inafastável sigilo profissional mas também a inviolabilidade do escritório e dos respectivos arquivos, o que somente ocorrerá quando a tecnologia e as regras de uso garantirem que nem mesmo a empresa detentora da plataforma disponha de meios técnicos para acessar as informações trocadas entre advogado e cliente. Para que seja respeitada a ética profissional, é imperiosa também a identificação do advogado, da sociedade de advogados e do cliente (de carne e osso), mutuamente, para que não se perca de vista que a advocacia, mesmo no mundo virtual, é múnus público fundado na confiança e na pessoalidade da relação cliente-advogado. A utilização de ferramentas do tipo metaverso pelo advogado não pode servir de pretexto para olvidar a regra inserta no art. 3º da Lei nº 8.906/1994, nem pode ferir as normas internas da OAB acerca dos limites de atuação de escritórios estrangeiros no Brasil (consultoria em direito estrangeiro). É lícita, em tese, a publicidade da advocacia nas plataformas do tipo metaverso, assim como é lícita, em tese, a publicidade na internet, desde que esta se contenha nos limites traçados pelo Código de Ética e Disciplina, pelo Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB/SP e pela jurisprudência do TED I. Advogados podem criar e manter seus escritórios nos metaversos para se apresentarem a potenciais clientes, recebê-los no ambiente virtual e com eles socializar até o momento em que se puser a contratação, redirecionando o cliente, a partir daí, para seus escritórios físicos ou para ferramentas de comunicação criptografadas (ponta a ponta). Na publicidade e na interação com potenciais clientes, deve o advogado respeitar a discrição, a moderação, a sobriedade, o caráter meramente informativo e a dignidade da profissão, proibida a captação ilegítima de clientela e a mercantilização da profissão. Proc. E-5.842/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Revisora – Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF - Presidente Dr. JAIRO HABER.

41 PUBLICIDADE – PUBLICAÇÃO DE TEXTOS JURÍDICOS BEM COMO FOTOGRAFIA DOS ADVOGADOS, NÚMEROS DE INSCRIÇÃO E ENDEREÇOS – POSSIBILIDADE. É admitida a publicação de textos jurídicos “orientada pelo caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos, clientes, valores ou gratuidade”. Não há qualquer impedimento para a publicação de endereços da sociedade. Quanto aos números de inscrição da sociedade e de advogados mais do que a possibilidade sua divulgação é dever. Nos termos do § 2º, do art. 5º, do Provimento n. 205/2021, do Conselho Federal da OAB é permitida a divulgação de fotografias dos (as) advogados (as) e do escritório, sempre com a sobriedade que a profissão nos impõe. Proc. E-5.883/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON ROZZANTI DE PAULA BARROS, Revisora – Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. JAIRO HABER.

42 PUBLICIDADE – PREMIAÇÃO DE ADVOGADO - PESQUISA DE POPULARIDADE FEITA POR MEIO DAS REDES SOCIAIS - DIVERSIDADE DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS E INSTITUIÇÕES QUE CONCORREM AO PRÊMIO – DIVULGAÇÃO DA PREMIAÇÃO EM DIVERSOS MEIOS - INADEQUADA A PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. A participação na qualidade de advogado em premiações de popularidade e o recebimento dos referidos prêmios não é adequada, pois as referidas premiações têm caráter mercantilista, e é vedada a mercantilização da advocacia. A participação na qualidade de advogado em tais premiações provoca publicidade imoderada e pode, ainda, ensejar captação indevida de clientela, o que igualmente é vedado. Ademais, é proibida da divulgação da advocacia com outras atividades e os referidos prêmios são concedidos a profissionais de diversos ramos de atuação, prestadores de serviços diversos e estabelecimentos comerciais e até mesmo pessoas jurídicas com atividades empresariais em diversos segmentos. Precedente E-3.122/2005. Proc. E-5.891/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa da Rel. Dra. MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO, Revisora – Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. JAIRO HABER.

43 Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 14ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022, pg. 242.

44 Vide Súmula nº 02/2011, do CFOAB: “ADVOCACIA. CONCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. 1) A Lei da advocacia é especial e exauriente, afastando a aplicação, às relações entre clientes e advogados, do sistema normativo da defesa da concorrência. 2) O cliente de serviços de advocacia não se identifica com o consumidor do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Os pressupostos filosóficos do CDC e do EAOAB são antípodas e a Lei 8.906/94 esgota toda a matéria, descabendo a aplicação subsidiária do CDC.”

45 Publicidade profissional e ética do advogado. Artigo publicado no site do CFOAB em 14 de maio de 2020. Disponível em: https://www.oab.org.br/publicacoes/detartigo/139. Acessado em: 12 de janeiro de 2023.

46 Acessar: https://marketingjuridico.oab.org.br/home/Denuncie.

47 VALE JUNIOR, Lincoln Biela de Souza. Curso de ética profissional para advogados: de acordo com o Código de Ética, com o CPC e com as súmulas do Conselho Federal da OAB. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2022, pg. 138. Destaques no original.

48 Proc. E-5.900/2022 - v.u., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Revisor – Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. JAIRO HABER. (grifamos)

49 Disponível em: https://www.techtudo.com.br/listas/2021/05/como-funciona-o-tiktok-saiba-usar-o-aplicativo-de-videos.ghtml. Acessado em: 27 de janeiro de 2023.

50 Captação de clientela e publicidade. E-book, São Paulo – agosto/2022, 1ª ed., pag. 10. Disponível em: https://www.vicentevieirasoltanovitch.adv.br/livro/captacao-de-clientela-e-publicidade. Acessado em: 15 de março de 2023.

51 Vide notícias disponíveis em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2023/03/17/por-que-muitos-paises-estao-proibindo-seus-funcionarios-de-usar-tiktok.ghtml e 52 “"TikTok não é ferramenta adequada para advogados", diz TED da OAB/MG em manual.” Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/338524/tiktok-nao-e-ferramenta-adequada-para-advogados---diz-ted-da-oab-mg-em-manual. Acessado em: 20 de janeiro de 2023.

53 “Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/1/e5a9b7471f5210_resolucao720.pdf. Acessado em: 20 de janeiro de 2023. (grifamos)

54 Regimento Geral: “Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.”

55 Como não é objetivo deste artigo se aprofundar detalhadamente nas fases do processo ético-disciplinar, recomenda-se, caso tenham interesse, consultar o minucioso “Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar da OAB”, elaborado pela Segunda Câmara do CFOAB. Disponível em: https://www.oab.org.br/Content/pdf/MANUAL-PROCEDIMENTOS-2SCA.pdf. Acessado em: 15 de março de 2023 e o brilhante e-book da Dra. Renata Soltanovitch: Do processo disciplinar – OAB. Disponível em: https://www.vicentevieirasoltanovitch.adv.br/uploads/file/2020/08/do-processo-disciplinar-oab.pdf. Acessado em: 15 de março de 2023.

56 PANFLETAGEM - CONVÊNIOS E HONORÁRIOS AVILTANTES - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA ÉTICA PROFISSIONAL. O advogado que pratica a panfletagem e anuncia serviços a preços vil, age em desrespeito às regras do art. 34, IV, do EAOAB., c.c. os arts. 5º, 7º, 40, inciso VI, e 48, §6º, todos do CED, passível da pena de censura do art. 36, incisos I e II, do EAOAB, convertida em advertência por meio de ofício reservado, se o caso. A publicidade deve ser moderada, segundo as regras normatizadas pelo CED, artigo 39 e ss., bem como pelo Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Cabe aos dirigentes da OAB denunciar as infrações aos Tribunais Disciplinares e às Autoridade competentes, conforme o caso, nos termos do art. 71. da Lei 8.906/94. Proc. E-5.318/2019 - v.u., em 12/02/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDGAR FRANCISCO NORI, Rev. Dr. DÉCIO MILNITZKY - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. (grifamos)

57 Segundo o art. 68. do EAOAB, “aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.”

58 RECURSO Nº 0356/2004/SCA - 02 volumes. Recorrente: S.R. (Advogado: Estevão Ruchinski OAB/SC 5281). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e T.D.H. (Advogados: Haroldo Radloff OAB/SC 687, Pablo Ideker da Silva OAB/SC 16044 e Eliza Amanada Radloff OAB/SC 6332-II) Relator: Conselheiro Federal Sérgio Alberto Frazão do Couto (PA). EMENTA Nº 008/2006/SCA. As decisões de recursos de embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes, pertencem ao órgão colegiados, nos termos do que dispõe o art. 138, § 4º, do RGEOAB - Pelo princípio da autonomia das instâncias, acatado no art.71, do EOAB, havendo indícios veemente do cometimento de crime ou contravenção, os fatos devem ser comunicados às autoridade competentes para as providências que julgarem devidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Egrégia Segunda Câmara do Colendo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, conhecer o recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 08 de novembro de 2004. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Sérgio Alberto Frazão do Couto, Relator. (DJ, 03.04.2006, p. 632, S 1) (grifamos)

59 Curso de ética profissional para advogados: de acordo com o Código de Ética, com o CPC e com as súmulas do Conselho Federal da OAB. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2022, pg. 156.

60 Disponível em: https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/legislacao/resolucao-no-3-2022. Acessado em 10 de dezembro de 2022.

61 Recurso n. 49.0000.2019.011408-9/SCA-PTU. Recorrentes: A.C.C.P. e F.J.S.M. (Advogado: Denis Otavio Dutra Barbosa OAB/MG 112.520). Recorrido: Diretor Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM), Eduardo Mendes de Sousa. (Advogados: Kércia Christianne Brandão Silveira OAB/MG 86.715, Patricia Grazielle Nastasity Maia OAB/MG 83.028 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 016/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Tempestividade aferida. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso conhecido. Publicidade imoderada. Confirmação da autoria e da entrega do panfleto de cunho irregular confirmada na própria defesa. Ausência de provas inequívocas da individualização do endereçamento. Conduta irregular. Violação aos preceitos éticos. Captação de Clientela. Inexistência de antecedentes disciplinares. Consulta acerca da aplicação do TAC formulada ao Órgão Especial do CFOAB não respondida até a presente data. Resultado que não influenciará no julgamento do processo porque que, apesar de notificados, os Recorrentes deixaram transcorrer o prazo. Recurso a que se nega provimento, para manter a condenação de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem anotação nos registros profissionais dos advogados representados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92. do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 1º de abril de 2022. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 828, 07.04.2022, p. 6) (grifamos)

62 “Recurso n. 25.0000.2021.000005-7/SCA-STU. Recorrente: M.A.P. (Advogado: Marcos Alves Pintar OAB/SP 199.051). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N. 102/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). [...] Sanção disciplinar de censura. Art. 58-A, CED e Provimento n. 200/2020/CFOAB. Advogado notificado que deixa transcorrer o prazo sem manifestação. Presunção de recusa no interesse na celebração de TAC. Preclusão para postular o benefício posteriormente, visto que à parte não é lícito aguardar a sorte do processo disciplinar para postular o benefício somente se este vier a lhe ser conveniente. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92. do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Aniello Miranda Aufiero, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 710, 20.10.2021, p. 15).” (grifamos).

63 Curso de ética profissional para advogados: de acordo com o Código de Ética, com o CPC e com as súmulas do Conselho Federal da OAB. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2022, pg. 157.

64 Disponível em: https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/corregedoria/estatisticas/ted-estatistica-consolidada-janeiro-a-marco-2022//. Acessado em: 26 de janeiro de 2023.


Abstract: This is an article about the advertising of advocacy in virtual social networks, based on a thorough research of the legislation of the Brazilian Bar Association, doctrine and jurisprudence of the Federal Council of the OAB (CFOAB) and the Court of Ethics of São Paulo (TEDSP). Starting with the conceptual differentiation between advertising, advertising and legal marketing, refuting, in the first conclusion, the use of advertising, as it contains a strong mercantilist content. Introducing, still, tables with summaries of the mandatory and optional requirements of any publicity of the law in the social networks and, mainly, the types of publicities allowed or not in accordance with the legislation and jurisprudence of the CFOAB and TEDSP. Also, cases of distortion of advocacy advertising on social networks were highlighted, such as the use of influencers to publicize advocacy services and/or legal content and the inappropriate use of TikTok, Snapchat and the like. Finally, the implications and consequences of the irregular advertising of law on social networks were pointed out, since any and all publicity or use of legal marketing techniques on social networks must be merely informative and prioritize, obligatorily, discretion and sobriety of advocacy, with the prohibition of attracting clients, raising causes and commodifying the profession, under penalty of initiating an ethical-disciplinary process with all its unfolding and unpleasant consequences.

Key words: Legal Advertising and Marketing, Advocacy, Social networks, ethical standards.

Sobre o autor
Adriano Custódio Bezerra

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP, especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP. MBA Executivo em Gestão Empresarial (UNIP/SP), pós-graduando em Direito do Consumidor e Direito Digital (UNIP/SP). Assessor da Presidência e Relator da Sexta Turma Disciplinar do TEDSP. Membro Efetivo Regional da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor e da Comissão Especial de Liberdade Religiosa da OABSP. Advogado no Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC (OAB/SP 285.371).

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