Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Seguradora deve pagar indenização securitária

Agenda 23/05/2023 às 18:07

A Prudencial do Brasil Seguros de Vida S.A. deverá pagar indenização securitária de R$ 174 mil e indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma cliente. A empresa havia negado o pagamento da indenização alegando que a doença descoberta após a contratação do seguro era preexistente. A decisão é da juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) no dia 20 de maio.

De acordo com o processo, a consumidora contratou o seguro em agosto de 2012. O contrato previa pagamento mensal de R$ 306,96 e indenização de R$ 174 mil. Em março de 2013, ela descobriu através de exames que estava com câncer de tireoide.

Ao procurar a seguradora para receber o prêmio de R$ 174 mil, uma vez que foi acometida por doença grave, teve o pedido negado. A seguradora informou na ocasião que as apólices haviam sido canceladas porque existiam condições preexistentes capazes de influenciar na aceitação dos contratos de seguro firmados.

No processo, a Prudencial se defendeu alegando a ausência de boa-fé objetiva da segurada, uma vez que não fez declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que envolvem o objeto do seguro, situação que ameaçou o equilíbrio do contrato.

A empresa afirmou ainda que a segurada respondeu negativamente ao ser questionada se estava em processo de investigação diagnóstica de cisto, tumores ou cânceres, e que a empresa não está obrigada a realizar exames médicos prévios.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Em sua fundamentação, a juíza Vânia Fernandes Soalheiro destacou que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

Segundo a magistrada, em caso de negativa de cobertura securitária por doença preexistente, “cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela”.

Em relação à indenização por dano moral, a juíza entendeu que a negativa da seguradora agravou a aflição psicológica da segurada, que passava por um momento de evidente fragilidade emocional.

“A situação pela qual passou a autora ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois lhe causou, certamente, ofensa à integridade psíquica, insegurança, aflição, sofrimento e, sem dúvida, ainda maiores preocupações, tudo isso a justificar que lhe seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária”, registrou. A decisão está sujeita a recurso.

O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da parte.

https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/seguradora-deve-pagar-indenizacao-securitaria.htm

https://www.advocaciaimobiliariagoias.org/ https://www.escritoriomensur.com.br/ https://www.escritoriomensur.com.br/direito-de-familia

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:
Sobre o autor
Thales de Menezes

Advogado especialista em Direito Imobiliário, atuante na cidade de Goiânia (GO)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!