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As justificativas para demonstrar a singularidade do imóvel a ser locado pela administração

O município deve indicar a vantagem da inexigibilidade da licitação, bem como a eficiência e adequação da contratação.

A Lei nº 14.133/2021 prevê em seu art. 74, V, que é inexigível a licitação quando seja inviável a competição para aquisição ou locação de imóvel, cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Todavia, o § 5º do mesmo dispositivo traz uma série de requisitos a serem observados pelo Município, quais sejam:

Neste estudo, nos debruçaremos à análise do último requisito, pois pela observação empírica, nota-se que diversos Municípios têm dificuldade em pôr de forma fundamentada no processo, as justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração, evidenciando a sua vantagem.

Mendes[1] entende que “a solução (objeto) é singular quando ela é única, ou seja, quando não existe outra opção a ser considerada em comparação a ela como um equivalente perfeito; o objeto é singular por ser único, especial, particular”.

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Assim, ainda que, hipoteticamente, exista mais de um imóvel potencialmente apto, em função de suas condições de instalação e localização atenderem as necessidades da Administração, é possível sustentar a contratação direta por inexigibilidade, desde que a escolha seja justificada como a mais eficiente e adequada em função das peculiaridades a ele inerentes, tornando então necessária essa contratação, e o preço praticado compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia[2].

Marçal Justen Filho esclarece que "será cabível a contratação direta nas hipóteses em que se evidenciar que um determinado imóvel apresenta atributos altamente diferenciados em face dos demais"[3].

Com efeito, esses atributos poderão se relacionar a aspectos como localização, área útil disponível, condições peculiares da construção, inclusive no que tange a questões de sustentabilidade o que, por óbvio, deve configurar a inviabilidade de competição.

Diante de todo exposto, no momento de justificar a singularidade do imóvel a ser locado, por meio de inexigibilidade de licitação, o Município deve indicar, minimamente, a vantajosidade da inexigibilidade da licitação, bem como a eficiência e adequação da contratação, em função dos aspectos da localização do imóvel, as peculiaridades da construção e o preço compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.


[1] MENDES, Renato Geraldo/MOREIRA, Egon Bockmann. Inexigibilidade de licitação. Repensando a contratação pública e o dever de licitar. Curitiba: Zênite, 2016, p.150 e 151.

[2] Na nova Lei de Licitações é possível contratar diretamente a compra ou locação de imóvel?  |  Blog da Zênite (zenite.blog.br)

[3] Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei n. 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. pág. 999.

Sobre os autores
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Possui pós-graduações em Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário) pelo Centro Universitário Estácio e em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente cursa especialização em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. É 1 Tenente R2 do Exército Brasileiro e membro ativo na Comissão Nacional de Direito Militar da ABA (Associação Brasileira de Advogados), além de integrar a Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Compõe o Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais da UNIFIEO e da Editora Mente Aberta. Atua como Professor de Direito Administrativo na Múltipla Difusão do Conhecimento, onde também coordena o curso preparatório para a 2 fase do Exame da OAB em Direito Administrativo. Advogado contratado pelas Obras Sociais Irmã Dulce, com experiência em Direito Administrativo e Militar.

Juliana de Amorim Costa

Especialista em Licitações e Contratos Administrativos, Pós-graduanda em Direito Público, Advogada e Presidente da Comissão de Sanções Administrativas do TJ/BA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Jamil Pereira; COSTA, Juliana Amorim. As justificativas para demonstrar a singularidade do imóvel a ser locado pela administração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7282, 9 jun. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104219. Acesso em: 24 dez. 2024.

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