Capa da publicação Locação de imóvel pela administração: como justificar a escolha
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As justificativas para demonstrar a singularidade do imóvel a ser locado pela administração

Jamil Pereira de Santana
Jamil Pereira de Santana
Juliana de Amorim Costa
09/06/2023 às 15:34
Leia nesta página:

O município deve indicar a vantagem da inexigibilidade da licitação, bem como a eficiência e adequação da contratação.

A Lei nº 14.133/2021 prevê em seu art. 74, V, que é inexigível a licitação quando seja inviável a competição para aquisição ou locação de imóvel, cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Todavia, o § 5º do mesmo dispositivo traz uma série de requisitos a serem observados pelo Município, quais sejam:

  • avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

  • certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; e

  • justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Neste estudo, nos debruçaremos à análise do último requisito, pois pela observação empírica, nota-se que diversos Municípios têm dificuldade em pôr de forma fundamentada no processo, as justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração, evidenciando a sua vantagem.

Mendes[1] entende que “a solução (objeto) é singular quando ela é única, ou seja, quando não existe outra opção a ser considerada em comparação a ela como um equivalente perfeito; o objeto é singular por ser único, especial, particular”.

Assim, ainda que, hipoteticamente, exista mais de um imóvel potencialmente apto, em função de suas condições de instalação e localização atenderem as necessidades da Administração, é possível sustentar a contratação direta por inexigibilidade, desde que a escolha seja justificada como a mais eficiente e adequada em função das peculiaridades a ele inerentes, tornando então necessária essa contratação, e o preço praticado compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia[2].

Marçal Justen Filho esclarece que "será cabível a contratação direta nas hipóteses em que se evidenciar que um determinado imóvel apresenta atributos altamente diferenciados em face dos demais"[3].

Com efeito, esses atributos poderão se relacionar a aspectos como localização, área útil disponível, condições peculiares da construção, inclusive no que tange a questões de sustentabilidade o que, por óbvio, deve configurar a inviabilidade de competição.

Diante de todo exposto, no momento de justificar a singularidade do imóvel a ser locado, por meio de inexigibilidade de licitação, o Município deve indicar, minimamente, a vantajosidade da inexigibilidade da licitação, bem como a eficiência e adequação da contratação, em função dos aspectos da localização do imóvel, as peculiaridades da construção e o preço compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.


[1] MENDES, Renato Geraldo/MOREIRA, Egon Bockmann. Inexigibilidade de licitação. Repensando a contratação pública e o dever de licitar. Curitiba: Zênite, 2016, p.150 e 151.

[2] Na nova Lei de Licitações é possível contratar diretamente a compra ou locação de imóvel?  |  Blog da Zênite (zenite.blog.br)

[3] Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei n. 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. pág. 999.

Sobre os autores
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities; Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio; Pós-graduado em Licitações eContratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera; Pós-Graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia; 1 Tenente R2 do Exército Brasileiro; Membro da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados - ABA; Membro da Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA; Professor Orientador do Grupo de Pesquisa em Direito Militar da ASPRA/BA; Membro do Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais; Advogado atuante em Direito Administrativo e Militar.

Juliana de Amorim Costa

Especialista em Licitações e Contratos Administrativos pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão. Pós-graduanda em Direito Público pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão. Graduada em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa/Devry. Advogada. Presidente da Comissão Permanente de Sanções Administrativas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJ/BA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Jamil Pereira ; COSTA, Juliana Amorim. As justificativas para demonstrar a singularidade do imóvel a ser locado pela administração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7282, 9 jun. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104219. Acesso em: 19 mai. 2024.

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