Capa da publicação Locação de imóvel pela administração: como justificar a escolha
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As justificativas para demonstrar a singularidade do imóvel a ser locado pela administração

Jamil Pereira de Santana
Jamil Pereira de Santana
Juliana de Amorim Costa
09/06/2023 às 15:34
Leia nesta página:

O município deve indicar a vantagem da inexigibilidade da licitação, bem como a eficiência e adequação da contratação.

A Lei nº 14.133/2021 prevê em seu art. 74, V, que é inexigível a licitação quando seja inviável a competição para aquisição ou locação de imóvel, cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Todavia, o § 5º do mesmo dispositivo traz uma série de requisitos a serem observados pelo Município, quais sejam:

  • avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

  • certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; e

  • justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Neste estudo, nos debruçaremos à análise do último requisito, pois pela observação empírica, nota-se que diversos Municípios têm dificuldade em pôr de forma fundamentada no processo, as justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração, evidenciando a sua vantagem.

Mendes[1] entende que “a solução (objeto) é singular quando ela é única, ou seja, quando não existe outra opção a ser considerada em comparação a ela como um equivalente perfeito; o objeto é singular por ser único, especial, particular”.

Assim, ainda que, hipoteticamente, exista mais de um imóvel potencialmente apto, em função de suas condições de instalação e localização atenderem as necessidades da Administração, é possível sustentar a contratação direta por inexigibilidade, desde que a escolha seja justificada como a mais eficiente e adequada em função das peculiaridades a ele inerentes, tornando então necessária essa contratação, e o preço praticado compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia[2].

Marçal Justen Filho esclarece que "será cabível a contratação direta nas hipóteses em que se evidenciar que um determinado imóvel apresenta atributos altamente diferenciados em face dos demais"[3].

Com efeito, esses atributos poderão se relacionar a aspectos como localização, área útil disponível, condições peculiares da construção, inclusive no que tange a questões de sustentabilidade o que, por óbvio, deve configurar a inviabilidade de competição.

Diante de todo exposto, no momento de justificar a singularidade do imóvel a ser locado, por meio de inexigibilidade de licitação, o Município deve indicar, minimamente, a vantajosidade da inexigibilidade da licitação, bem como a eficiência e adequação da contratação, em função dos aspectos da localização do imóvel, as peculiaridades da construção e o preço compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.


[1] MENDES, Renato Geraldo/MOREIRA, Egon Bockmann. Inexigibilidade de licitação. Repensando a contratação pública e o dever de licitar. Curitiba: Zênite, 2016, p.150 e 151.

[2] Na nova Lei de Licitações é possível contratar diretamente a compra ou locação de imóvel?  |  Blog da Zênite (zenite.blog.br)

[3] Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei n. 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. pág. 999.

Sobre os autores
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio. Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente, pós-graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro. Membro da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Membro da Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Professor Orientador do Grupo de Pesquisa em Direito Militar da ASPRA/BA. Membro do Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais e da Editora Mente Aberta. Advogado contratado das Obras Sociais Irmã Dulce, com atuação em Direito Administrativo e Militar.

Juliana de Amorim Costa

Especialista em Licitações e Contratos Administrativos pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão. Pós-graduanda em Direito Público pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão. Graduada em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa/Devry. Advogada. Presidente da Comissão Permanente de Sanções Administrativas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJ/BA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Jamil Pereira ; COSTA, Juliana Amorim. As justificativas para demonstrar a singularidade do imóvel a ser locado pela administração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7282, 9 jun. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104219. Acesso em: 23 nov. 2024.

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