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A utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP

Agenda 07/06/2023 às 15:01

Difícil ou não, a integração e posterior adesão ao PNCP é um caminho inevitável para uma nova realidade que só há de trazer benefícios para a Administração Pública.

O Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP é o mandamento legal da Lei nº 14.133/2021, com o objetivo de disponibilizar, de forma centralizada e integrada, os dados fornecidos pelos sistemas de compras públicas ou privadas. Por conseguinte, o Portal se mostra como uma moderna ferramenta de gestão que oferece mais transparência e controle diante da utilização dos recursos públicos.

É bem verdade que os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes têm o prazo de 6 (seis) anos, contados a partir de 10 de junho de 2021 para total integração (art. 176, da NLLCA). Todavia, a partir de 01 de janeiro de 2024, os demais entes e órgãos, ainda que realizem o processo licitatório por meio de outro sistema eletrônico, devem manter a integração com o PNCP (art. 175, da NLLCA).

Difícil ou não, a integração e posterior adesão ao PNCP é um caminho inevitável para uma nova realidade que só há de trazer benefícios para a Administração Pública, pois a centralização da informação e a acessibilidade facilitada promovida pela nova plataforma têm um papel fundamental na garantia do princípio de transparência que deve reger as compras do governo e os gastos públicos.

A propósito, é importante lembrarmos que no Acórdão nº 2458/2021, o TCU dispensou, de forma excepcional e transitória, a publicação no PNCP dos atos pertinentes às contratações, enquanto o Portal Nacional de Contratações Públicas ainda não se encontrava plenamente operacional para os órgãos que não integram o Sistema de Serviços Gerais - Sisg.

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Todavia, tal limitação foi superada, não havendo qualquer impedimento à publicação dos contratos no novo Portal.

Daí porque, no Acórdão nº 1731/2022, o TCU revisou seu entendimento, reconhecendo que novos recursos foram incorporados ao Portal e já possibilita aos órgãos e entidades não integrantes do Sisg divulgar seus contratos e eventuais aditivos no PNCP, em atendimento à Lei nº 14.133/2021.

Diante do exposto, vislumbra-se necessário que, o quanto antes, os Municípios comecem a realizar a integração ou até mesmo a adesão total ao PNCP, desfrutando-se do período de transição da Lei nº 14.133/21 – NLLCA, que se encerra em 31 de dezembro de 2023, até porque, consoante art. 94, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos.

Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio. Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente, pós-graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro. Membro da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Membro da Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Professor Orientador do Grupo de Pesquisa em Direito Militar da ASPRA/BA. Membro do Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais e da Editora Mente Aberta. Advogado contratado das Obras Sociais Irmã Dulce, com atuação em Direito Administrativo e Militar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Jamil Pereira. A utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7280, 7 jun. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104221. Acesso em: 17 nov. 2024.

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