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O infanticídio e a fantasia do amor incondicional

O infanticídio e o aborto, ao longo dos anos, foram marcados por diferentes costumes, inclusive praticados pelas próprias genitoras.

Resumo: O infanticídio e o aborto, ao longo dos anos, foram marcados por diferentes costumes, inclusive praticados pelas próprias genitoras, em que muitas vezes estão em estado de negação, seja no início da gestação ou puerperal, fases em que a vulnerabilidade está em índice elevado. Objetivou-se descrever a importância do mito do amor materno. Este artigo científico trata-se de um estudo exploratório e reflexivo, sendo uma revisão de literatura realizada no mês de maio de 2023. Assim, é desdenhável como as sociedades, em todas as suas esferas, tomam atitudes para a romantização da maternidade por meio de ações decorrentes das redes sociais e outras com ênfase nas campanhas promovidas pelo Sistema Único de Saúde. No entanto, pôde-se perceber que não há uma educação base para esse assunto, precisando, portanto, de intervenções do Estado, para que possam conhecer mais afundo o tema aqui abordado e a publicação de conteúdos informativos para se ler, ou tentar ter uma visão crítica sobre a maternidade.

Palavras-chave: maternidade; infanticídio; violência; aborto.


1. NOTA INTRODUTÓRIA

O infanticídio e o aborto existem no mundo há milhares de anos, para ser mais preciso, surgiu junto com o mundo, sem sombra de dúvidas é um tema polêmico, visto que, abordam valores éticos e morais importantes diante da sociedade e principalmente diante da nossa Constituição Federal, onde consta os direitos humanos e o controle sobre o próprio corpo. Muito embora ainda seja práticas ‘’normais’’ em algumas culturas e religiões.

Que é um assunto arcaico, isso não tem dúvidas, mas foi no final do século XIX, com a industrialização do mundo, que as mulheres de camadas populares passaram por mudanças em suas relações matrimoniais e trabalhistas. Na classe burguesa as mulheres eram vistas como submissas e donas de casa, serviam apenas para a casa, os filhos e o marido. Embora, mesmo naquela época, existiam mulheres que não eram formalmente casadas, ou seja, o trabalho delas era árduo, ademais, as dificuldades as levavam a se envolverem em brigas e entre outras coisas que fugiam do estereótipo do sexo feminino.

Estes pressupostos fundamentaram a formulação das seguintes questões de pesquisa: Será que a emergência da modernidade contribui para a normalização do aborto? O amor incondicional tem prazo de validade? Até que ponto chega à crença religiosa envolvendo o sacrifício de crianças?

A pesquisa torna-se importante pela carência de literaturas que abordem a relação do infanticídio e do aborto com a romantização da maternidade, principalmente, lidar com a doutrinação religiosa. Ademais, o seguimento do estudo é importante para contribuir com pesquisas futuras como também realçar a importância da saúde mental da mulher, pois está diretamente relacionado com os temas abordados.


2. DESENVOLVIMENTO

Neste relativo teórico discorreremos as barbáries do infanticídio, o aborto, para depois, trazermos uma relação deles com a religiosidade.

Diversas mulheres são protagonistas de histórias, muitas são bárbaras, delicadas, com teor controlador, rotuladas, condenadas, em resumo, a exposição do corpo feminino, analisado por diferentes pessoas. Ser mulher nunca foi fácil, viver com o rótulo da maternidade e ser obrigada pelos padrões a ser exemplar. O amor incondicional é um mito, uma fantasia e várias pesquisas nos comprovam isto.

A leitura desperta o interesse sobre como as práticas costumeiras de aborto e infanticídio foram discutidas e criminalizadas no passado, quando temos uma imagem de que seriam temas próprios apenas do momento atual. A representação dada a essas práticas atravessa o tempo, e ainda na contemporaneidade consegue nos fazer refletir sobre o corpo, o nosso corpo, o corpo das mulheres que praticaram esses atos. (PEDR0, 2003)

O infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal, e é a eliminação da vida do próprio filho, recém-nascido (acabou de nascer) ou nascente (está nascendo), praticada pela mãe, durante o parto ou logo após, mas sob influência do estado puerperal. (CIARDO, 2015)

O infanticídio é um crime praticado apenas pela genitora, com uma pena de 2 a 6 aos, outrossim, tem baixos índices de registros que permitem reedificar a ação das mulheres envoltas em atos de crueldade, já que prevalece no corpo social o modelo de ciência positiva, onde destaca-se a vulnerabilidade do sexo feminino, colocando também os recursos afetivos por cima dos intelectuais.

Nesse prisma, há documentos das aéreas policiais e judiciais que deixam explícitos o preconceito e o estereótipo, realizados em nome da ordem, formam-se como meios de tática para eternizar a coação e a violência.

Nos processos que foram consultados, percebe-se que as mulheres, mesmo antes de praticarem o crime de infanticídio, encontravam-se cotidianamente isoladas, submetidas a trabalhos precarizados e a relações familiares repressivas e autoritárias. (PINHEIRO,2018)

Nessa lógica, é representativo o caso de Ana Carolina Morais da Silva havia colocado a filha de 2 anos para tirar a soneca da tarde. Acabou por dormir ao lado da menina, mas acordou com vontade de ir ao banheiro. Uma bebê — da qual ela não sabia que estava grávida — saiu dela e caiu no fundo do vaso sanitário. (MANIR, 2020)

Ao se levantar, ela ainda sentiu a placenta cair sobre a recém-nascida. "Vi o bebê sem se mexer, todo cheio de sangue, e me assustei com tudo, porque não tive dores. Chorava de desespero."

Ela pegou toalhas do varal, embrulhou a criança, colocou-a numa sacola plástica, botou dentro uma "xuxinha" (elástico de cabelo), como uma lembrança de mãe para filha, e jogou a recém-nascida pelo duto de lixo do prédio. A família morava no sexto andar de um edifício em Santos, no litoral de São Paulo, onde os dutos dão para uma lixeira, no térreo. A bebê não sobreviveu. (MANIR,2018)

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Em uma carta escrita à mão, Ana Carolina Morais da Silva, alega que ficou assustada, apavorada, confessa que de fato jogou a bebê fora, porém fala que a perdeu e que está sendo acusada de matá-la. Uma mãe que não pensou, que não teve a fantasia do amor incondicional, pelo fato da maioria das vezes, estas mulheres serem mais pobres, viverem em solidão e vítimas da violência doméstica.

Isso significa que a mulher acusada de matar seu recém-nascido pode ser vista como mais ou menos cruel dependendo da lente com a qual se enxerga a maternidade. A morte do filho costuma acontecer por estrangulamento, sufocamento, agressão, afogamento ou, então, por omissão, quando a criança é abandonada. (MANIR, 2018).

A bagagem dessas mulheres não causa comoção para os operadores do direito ou para a população, todos vão pelo sentido bárbaro, pela crueldade, pela forma horrenda que um ser humano que foi ‘’feito’’ para o leito materno o fez. A cegueira arcaica causa julgamentos pesados, não deixa brecha para colírio e devido a isso, mulheres sofrem o teor de uma romantização que não existe.

De fato, crimes de infanticídio são considerados raros, embora presuma que muitos dos assassinatos de recém-nascidos sejam denunciados como homicídio pelo fato de o juiz não reconhecer o estado puerperal, como ocorreu com Ana Carolina Moraes da Silva. (MANIR, 2018).

Além de tudo, tem outra grande batalha, o aborto. Um tema complexo de ser abordado, de ser discutido, devido os costumes enraizados, os julgamentos e principalmente o controle de terceiros sobre o corpo de uma mulher.

Com efeito, os dados apontam que se trata de um problema de saúde pública cujo enfrentamento na grande maioria das nações, a exemplo da experiência brasileira, restringe-se tão somente à repressão e à criminalização geradora de um ambiente de clandestinidade que coloca em risco a vida de inúmeras mulheres no Brasil e no mundo. (CUTRIM, 2021).

O aborto ilegal é desumano, insalubre, diversas mulheres se submetem a ele como a única saída para não serem julgadas, porém acabam com a própria vida. Existe aborto legalizado, mas para isso tem normas a quais se submetem. Infelizmente, nenhuma delas traz o livre arbítrio.

No Código Penal Brasileiro (CPB), designa o crime de aborto nos seguintes termos:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Está presente na Constituição Federal o livre arbítrio, porém para as mulheres em específico, sempre foi algo questionável, ser dona do próprio corpo e vontades vai muito além do que meras escolhas. A questão a ser discutida em prioridade é a segurança da saúde da mulher, pois seja qual for o meio adquirido, quando fundamentado em documentos hospitalares, a crítica das suposições deve levar em consideração indagações associadas à importância dos casos e a entrada as infraestruturas de saúde.

Para as estimativas populacionais, há que se considerar que mulheres de maior renda e escolaridade fazem abortos em condições mais seguras, em clínicas privadas, estando no Brasil e em outros contextos similares fora das estatísticas hospitalares dos sistemas públicos de saúde. Por outro lado, as mais pobres, mais expostas a abortos inseguros e em maior risco de complicações, podem estar super-representadas nas estimativas indiretas, reiterando a associação entre aborto e pobreza. Todavia, são elas que recorrem aos hospitais, seja para completar o esvaziamento uterino após o uso prévio de misoprostol, ou para evitar complicações, sem que isto implique necessariamente maior gravidade. (MENEZES, 2009)

Que a classe alta da sociedade tem mais privilégios nunca foi segredo, mas é lamentável a desigualdade social, enquanto o aborto não é legalizado no país, várias meninas morrem e a maioria dessas meninas são negras, enfrentam discriminação e violência nas comodidades hospitalares, não só lá, mas em suas próprias casas.

Dos mais de 50 milhões de abortos induzidos a cada ano, por todo o mundo, cerca de metade é realizada sem condições de segurança. As interdições ao aborto não evitam sua prática e somente o tornam clandestino e inseguro. Com efeito, esse problema social desperta polêmica e coloca em campos opostos grupos que se autodenominam defensores do direito à escolha por parte da mulher e outros que criminalizam diretamente essa ação. Tais divergências têm sido objeto de opiniões que se circunscrevem não somente aos campos jurídicos ou da saúde, como também ao campo religioso e tangendo o poder legislativo, a mídia e a opinião pública tangendo o poder legislativo, a mídia e a opinião pública. (CAVALCANTE e XAVIER, 2006)

Em meio a tantos desafios para a legalização do aborto e a liberdade do corpo das mulheres, vem um prisma ainda mais hermético, a religiosidade e suas opiniões. Seja cristã ou católica, ambas pensam de maneiras similares, ou seja, que existe um conceito, onde fica muito claro para todos nós que a vida humana é sagrada, da concepção até a sua morte natural, não é na bíblia/livros que procuramos essa certeza, a vida humana começa na concepção é a própria ciência que nos ensina isso.

Ainda que o Brasil seja uma democracia constitucional, na qual todos os mais variados agrupamentos sociais possuem o direito de manifestação em áreas públicas, até mesmo por meio de parlamentares eleitos, é necessário que as ações estatais não sejam pautadas nos valores morais de qualquer religião. (GONÇALVES, LAPA, 2008)

O país laico deseja a proteção da autonomia de rito religioso, em conjunto com a não intervenção de algum rito religioso em assuntos sociopolíticos, financeiros e culturais.

Nesse sentido, conforme orientam GONÇALVES E LAPA (2008), as leis de um Estado laico não podem ser influenciadas por nenhuma religião, ou seja, da mesma forma que o Estado laico promove a garantia da liberdade religiosa a todos os cidadãos, também resguarda a garantia de que nenhuma religião influencie as decisões estatais.

Por se tratar o Brasil de um país laico, espera-se que seja guardada a opinião pública em relação aos princípios relacionados à religião, garantindo-se assim que a Constituição Federal não seja afrontada. O texto constitucional prevê a obrigatoriedade de tratamento igualitário por parte da máquina estatal a toda e qualquer forma de pensamento relacionado à religiosidade. Trata-se de uma postura capaz de determinar a criação de políticas públicas que tenham capacidade de abordar a heterogeneidade de pensamento, mesmo que haja a predominância de alguma religião do território nacional. (TRINDADE et al, 2020)

Conforme exista religiões que sejam contra o aborto, tem outras a favor do infanticídio, evidentemente são costumes originários de um determinado povo/seita que concebem estes costumes como algo habitual, dentro desses povos, tem algumas tribos indígenas que são adeptos a tal prática.

As mais diversas etnias indígenas do território brasileiro sofreram inúmeras formas de opressão desde o período colonial, sendo obrigados a aderir a hábitos e práticas religiosas dos europeus, bem como várias delas foram escravizadas, dizimadas e expulsas de suas terras. No entanto, com o avanço das ideias democráticas no país, os nativos foram conquistando reconhecimento e direitos, o que se manifesta na Constituição atual (art. 231 e 232), oferecendo-lhes a faculdade de se autodeterminarem em suas terras e recebendo proteção para suas práticas culturais e religiosas. (JESUS, PEREIRA, 2017)

Sendo assim, as práticas indígenas foram maculadas desde então pelos dominadores portugueses, os quais impuseram seus costumes e crenças, de forma que muitos nativos tiveram aspectos de sua cultura banidos e inferiorizados nos registros europeus, ao mesmo tempo em que alguns dos povos indígenas conseguiram estabelecer relações amistosas com o povo colonizador com vistas à obtenção de benefícios mútuos, mas que giravam em torno dos interesses portugueses. (JESUS, PEREIRA, 2017)

Na idade coloquial, era normal o desprezo de filhos, pelas suas próprias genitoras, em especial na cidade, devido a obrigação de sustentar seus filhos legítimos ou até mesmo bastardos, gerando preocupação nos administradores da época. A priori, as doenças trazidas pelos portugueses acabaram dizimando muitos índios e deixando muitos órfãos.

Diante das informações expostas, vê-se que o infanticídio e o abandono de crianças não se limitavam às terras indígenas, e que ocorria em meio aos descendentes dos portugueses, porém é necessário considerar que as motivações para as duas etnias eram diferentes. De todo modo, provocava repugnância em uma parcela da população do Brasil colonial. (JESUS, PEREIRA, 2017).

No caso do Brasil atual, os números referentes a casos de infanticídio indígena permaneceram uma incógnita até pouco tempo atrás, já que não eram computados nas estatísticas de violência e de saúde pública, e, por isso mesmo, ficavam desconhecidos para a maior parte da sociedade. A prática pode ser motivada pelo fato de a criança nascer com alguma deficiência física (em caso de nascimento de gêmeos), filho de mãe solteira, ou gerado em uma relação de adultério, por exemplo (TRADIÇÃO..., 2014, online).

É um verdadeiro conflito de interesses e costumes, a ética e a moral estão diretamente ligadas. Um debate difícil de ter um ponto final, no Brasil há várias culturas diferentes, religiões, pessoas, de tudo um pouco. Mas, o amor materno deveria ser inegociável, incondicional, sem prazo de validade.

O Direito representa o mínimo ético da sociedade, que seria o mínimo de comportamentos morais tutelados para que o direito cumpra seu objetivo de sobrevivência da sociedade, ou seja, por meio da harmonização de condutas no seio social (REALE, 2004, p. 42).

No entanto, a moral e o direito são institutos diferentes, e nem sempre o direito abarca e protege todos os comportamentos morais socialmente aceitos, bem como nem sempre satisfaz todos os grupos que vivem em uma sociedade, uma vez que a moral é muito subjetiva, variando entre os indivíduos, as épocas e os lugares. Por isso, a prática do infanticídio indígena, que é considerado imoral por grande parte da “sociedade civilizada”, é moralmente aceitável para os grupos que o praticam. (JESUS, PEREIRA, 2017)

No entanto, a moral e o direito são institutos diferentes, e nem sempre o direito abarca e protege todos os comportamentos morais socialmente aceitos, bem como nem sempre satisfaz todos os grupos que vivem em uma sociedade, uma vez que a moral é muito subjetiva, variando entre os indivíduos, as épocas e os lugares. Por isso, a prática do infanticídio indígena, que é considerado imoral por grande parte da “sociedade civilizada”, é moralmente aceitável para os grupos que o praticam. (JESUS, PEREIRA, 2017)

Posto isso, alguma intercessão dos Poderes Judiciário e Legislativo para penalizar a prática do infanticídio pode estar diversa à Constituição, visto que esses casos contêm costumes de povos específicos e isolados. Mas, ressaltando a importância de colher opiniões dos índios que não concorda com a prática. Em relação ao aborto, o Estado deveria intervir com mais coragem as diretrizes religiosas extremistas, pois na atualidade temos que compactuar da modernidade.


3. NOTAS CONCLUSIVAS:

A nossa Constituição Federal almeja uma melhor otimização do Estado, por meio de ferramentas que estabeleçam limites de poder do próprio para que ele seja legitimo, ou seja, naturalmente a Constituição discorre normas para uma melhor vivência em sociedade.

Diante do propósito apresentado pelo trabalho, o qual era explanar o aborto e infanticídio sobre os olhos da religião e do mundo, entendeu-se que falta voz das mulheres, mesmo com as milhares de pesquisas e teses sobre o assunto não é o suficiente. As discordâncias entre as manifestações religiosas e as mulheres não são significativas. A religião deveria ser apoio, aconchego e base para as mulheres vulneráveis.

Com isso, na decorrência dos anos a exposição sobre a história, desde as causas e lutas socais e jurídicas a respeito dos temas aqui abordados, comprova-se um problema gigantesco e que, infelizmente, não tem uma solução imediata e necessita de ênfase, mais estímulos e estudos a respeito.

Sem ambiguidades, para a superação dos problemas são indispensáveis investimentos na educação base, para que possamos de fato trabalhar a risca o que discorre a Constituição. O trabalho acima mostra a importância de ter ações para atestar às mulheres os seus direitos, a linguagem do Direito tem que ser para todos.

Portanto, a atuação do Estado em tais situações, seria um estudo dos debates que rodeiam os temas que tem como finalidade os direitos das mulheres para que possam decidir sobre o seu próprio corpo e a maternidade, em relação ao infanticídio deve-se haver as punições cabíveis conforme o caso concreto, analisando sempre o contexto e principalmente a real intenção da genitora. Os povos que são adeptos ao infanticídio devido costumes, se o Estado deseja anular é necessário que o passo venha dos membros das tribos, pois só uma interferência estatal proibiria tal ação.


REFERÊNCIAS

PEDRO.J.M. Histórias sobre aborto e infanticídio no século XX: Práticas proibidas: práticas costumeiras de aborto e infanticídio no século XX. Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis: Cidade Futura, 2003. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/ref/a/m6KxjpD44KR7TSYhpRYXqjt/?lang=pt>. Acesso em: 31 de Maio 2023.

CIARDO.F. Do Infanticídio - Artigo 123 do Código Penal. Jusbrasil. 2015. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/do-infanticidio-artigo-123-do-codigo-penal/177418981>. Acesso em: 31 de Maio 2023.

PINHEIRO. V. O infanticídio como expressão da violência e negação do mito do amor materno. Universidade Estadual de Goiás. Anápolis, GO, Brasil, 2018. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/ref/a/7h7dYGR8gRnvx8RZJv4QN7g/>. Acesso em: 31 de Maio 2023.

MANIR. M. 'Me apavorei e joguei minha bebê fora': A batalha jurídica em torno das mulheres que matam seus recém-nascidos. BBC News Brasil. São Paulo, 2020. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-53688554>. Acesso em: 31 de Maio 2023.

CUTRIM. F.L.V. ABORTO E ÉTICA: UMA ANÁLISE CRÍTICA DOS VALORES ATUAIS QUE LEGITIMAM A CRIMINALIZAÇÃO E A DESIGUALDADE NAS RELAÇÕES DE GÊNERO. Núcleo do Conhecimento. São Paulo, 2021. Disponível em: <https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/critica-dos-valores>. Acesso em: 21 de Maio 2023.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União.: seção 1, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 31 de Maio 2023.

MENEZES GMS, AQUINO EML. Pesquisa sobre o aborto no Brasil: avanços e desafios para o campo da saúde coletiva. Cad Saúde Pública. 2009; Suppl2:S193204. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/csp/a/sBqHGNGbRXsTppycZ7rjL3F/>. Acesso em: 31 de Maio 2023.

CAVALCANTE, A; XAVIER, D. Aborto: uma visão humanística. Universidade Federal de Santa Catarina. São Paulo: Católicas pelo Direito de Decidir, 2006. 230 p. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/ref/a/zMJvhBz9LDnd9BMg35L3h6F/> Acesso em: 31 de Maio 2023.

GONÇALVEZ. T. A; LAPA. T. S. Aborto e Religião nos Tribunais Brasileiros. São Paulo, 2008. Disponível em: <https://www.clam.org.br/uploads/conteudo/DocumentoAborto_religiao.pdf>. Acesso em: 01 de Jun 2023.

TRINDADE, Janaína et al. Religião e a legalização do aborto. Revista Eletrônica de Teologia e Ciências das Religiões. 2020.

JESUS. M. M. G; PEREIRA. E. W. Infanticídio indígena no Brasil: o conflito entre o direito à vida e à liberdade cultural e religiosa dos povos indígenas. Pensar Revista de Ciências Jurídicas. Fortaleza, v. 22, n. 1, p. 353-380, 2017.

TRADIÇÃO cultural indígena faz pais tirarem vida de crianças com deficiência. Fantástico. Rio de Janeiro, Rede Globo, 7 de dezembro de 2014. Programa de TV. Disponivel em:<https://globoplay.globo.com/v/3815997/>. Acesso em: 01 de Jun 2023.

REALE, Miguel. Lições preliminares do de direito. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Lorena Saldanha Damásio

Acadêmica de Direito da Faculdade Católica Santa Teresinha - Caicó/RN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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