Quando se pensa na palavra política, esta palavra soa como politicagem.
Por definição (Dicionário Aurélio Século XXI):
Politicagem
[De político + -agem2.]
S. f. Deprec.
1. Política (4 a 7) mesquinha, estreita, de interesses pessoais.
2. O conjunto dos políticos pouco escrupulosos, desonestos.
[Sin. ger.: politicalha, politicaria, politiquice, politiquismo.]
A ideia sobre política é muito usada pelos próprios políticos quando querem justificar ações e propósitos de outros políticos. Soa política, também, como impor mudança no que é correto.
Quais os significados para a palavra política? Prossigo com o Dicionário citado acima:
Política
[F. subst. de político.]
S. f.
1. Ciência dos fenômenos referentes ao Estado; ciência política.
2. Sistema de regras respeitantes à direção dos negócios públicos.
3. Arte de bem governar os povos.
4. Conjunto de objetivos que enformam determinado programa de ação governamental e condicionam a sua execução.
5. Princípio doutrinário que caracteriza a estrutura constitucional do Estado.
6. Posição ideológica a respeito dos fins do Estado.
7. Atividade exercida na disputa dos cargos de governo ou no proselitismo partidário.
8. Habilidade no trato das relações humanas, com vista à obtenção dos resultados desejados.
9. P. ext. Civilidade, cortesia.
10. Fig. Astúcia, ardil, artifício, esperteza.
[Cf. politica, do v. politicar.]
u Política comercial. Econ.
1. Conjunto de ações do governo relativas ao comércio, e em especial ao comércio exterior do país.
Política de rendas. Econ.
1. Conjunto de ações do governo no sentido de influir no processo de fixação de salários e preços, em geral com o propósito de prevenir ou combater a inflação.
Política econômica. Econ.
1. Conjunto de ações do governo destinadas a influir nas decisões dos agentes econômicos, visando à consecução de determinados objetivos.
Política fiscal. Econ.
1. Conjunto de ações do governo referentes a seu orçamento, e que inclui a fixação de impostos e a do nível dos gastos públicos.
Política monetária. Econ.
1. Conjunto de ações do governo sobre o sistema monetário, que inclui o controle da oferta de moeda e a regulamentação da atividade dos bancos.
Prossigo, agora, com os significantes democracia e ditadura:
Democracia
[Do gr. demokratía.]
S. f.
1. Governo do povo; soberania popular; democratismo. [Cf. vulgocracia. ]
2. Doutrina ou regime político baseado nos princípios da soberania popular e da distribuição equitativa do poder, ou seja, regime de governo que se caracteriza, em essência, pela liberdade do ato eleitoral, pela divisão dos poderes e pelo controle da autoridade, i. e., dos poderes de decisão e de execução; democratismo. [Cf. (nesta acepç.) ditadura (1).]
3. País cujo regime é democrático.
4. As classes populares; povo, proletariado.
uDemocracia autoritária. Ciênc. Pol.
1. Sistema de governo surgido após a 1ª Guerra Mundial, em geral anticomunista, firmado na supremacia do poder executivo em relação aos demais poderes.
Democracia popular. Ciênc. Pol.
1. Designação comum aos regimes políticos monopartidários dominantes nos países da área socialista. [Cf., nesta acepç., república popular. ]
Ditadura
[Do lat. dictatura.]
S. f.
1. Forma de governo em que todos os poderes se enfeixam nas mãos dum indivíduo, dum grupo, duma assembléia, dum partido, ou duma classe.
[Cf. democracia (2).]
2. Qualquer regime de governo que cerceia ou suprime as liberdades individuais.
3. Fig. Excesso de autoridade; despotismo, tirania.
Ditadura do proletariado.
1. Regime político, social e econômico desenvolvido teórica e praticamente por Lenin (v. leninismo), e que se baseia no poder absoluto da classe operária, como primeira etapa na construção do comunismo.
Por último:
Povo
(ô). [Do lat. populu.]
S. m.
1. Conjunto de indivíduos que falam a mesma língua, têm costumes e hábitos idênticos, afinidade de interesses, uma história e tradições comuns. [Cf., nesta acepç., nação (1).]
2. Os habitantes de uma localidade ou região:
3. V. povoado (2): &
4. Aglomeração de gente; multidão:
5. O conjunto das pessoas que constituem o corpo de uma nação, que se submetem às mesmas leis:
6. O conjunto das pessoas pertencentes às classes menos favorecidas; plebe:
7. V. ralé (1).
8. Fig. Grande número; quantidade.
9. Bras. A família:
10. Bras. P. ext. As pessoas que nos cercam; os colegas, os amigos, os companheiros; gente: 2
[Pl.: povos (ó); aum.: povaréu (q. v.), dim. deprec.: poviléu, povoléu.]
V. povos.
uPovos naturais. Etnol.
1. Povos ou sociedades que têm pouco desenvolvimento técnico e/ou meios reduzidos para dominar a natureza; povos primitivos, sociedades primitivas.
Povos primitivos. Etnol.
1. V. povos naturais.
Quanto povo:
Povos primitivos;
O conjunto das pessoas que constituem o corpo de uma nação, que se submetem às mesmas leis;
plebe.
Antes da Era da Internacionalização do Direitos Humanos (EIDH), sendo o marco inicial o término da Segunda Guerra Mundial, mas não das ideologias racistas, ainda, infelizmente, presentes no início do século XXI, existiam os civilizados e primitivos, civilizados e selvagens, cidadãos e plebe (povo ou povão). Quanto ao submeter às mesmas leis, a maior piada sarcástica da espécie humana.
Quanto democracia:
Posição ideológica a respeito dos fins do Estado.
Será o meio ideológico (psicossocial) como fim do Estado?
O Estado é um mito. Estado sem seres humanos, o Estado existe, no Mundo das Ideias. O Estado existe pela comunidade humana (art. 1º, parágrafo único, da CRFB de 1988), pela força coercitiva aos cidadãos (art. 5°, II, ca CRFB de 1988) e pelo território (art. 20, da CRFB de 1988).
Ideologia, o significado:
Ideologia
(ìd). [De ideo- + -logia.]
S. f.
1. Ciência da formação das ideias; tratado das ideias em abstrato; sistema de ideias.
2. Filos. Conjunto articulado de ideias, valores, opiniões, crenças, etc., que expressam e reforçam as relações que conferem unidade a determinado grupo social (classe, partido político, seita religiosa, etc.) seja qual for o grau de consciência que disso tenham seus portadores.
3. Polít. Sistema de ideias dogmaticamente organizado como um instrumento de luta política.
4. Conjunto de ideias próprias de um grupo, de uma época, e que traduzem uma situação histórica.
Dos Arquivos do Senado Federal (Divórcio demorou a chegar no Brasil — Senado Notícias):
Por décadas, a questão havia dividido a população e o Congresso. A adoção do divórcio sofria forte oposição da Igreja Católica e de setores conservadores da sociedade, que lutavam para manter o preceito constitucional — inserido na Carta Magna de 1934 e mantido nas constituições seguintes — de que o casamento era indissolúvel. (grifo do autor)
Depreende-se, O Estado existe pela comunidade humana (art. 1º, parágrafo único, da CRFB de 1988), pela força coercitiva aos cidadãos (art. 5°, II, ca CRFB de 1988) e pelo território (art. 20, da CRFB de 1988). Sem comunidade humana (espécie humana), territórios existem: da Pangeia até após a Pangeia. Sem comunidade humana (espécie humana), inexiste Estado. Pode existir no Mundo das Ideias, nalgum lugar do Cosmo. Algum extraterrestre poderá encontrá-lo (Mundo das Ideia) no Cosmo. É outro assunto! Sideral!
Na época, contra o divórcio, forte oposição da Igreja Católica e de setores conservadores da sociedade. Oposição ideológica, da Igreja Católica e dos conservadores. Ora, conservadores possuem, dentro deles, de suas ramificações cerebrais, a cognição. Através de processo de aquisições de conhecimento, a ideologia da Igreja Católica, a comunidade humana conservadora foi contra o divórcio. Em Uma introdução às culturas humanas (WERNER, Dennis. Uma introdução às culturas humanas / Comida, sexo e magia. Ed. Vozes. 1987), existiam monogamia, poliginia e poliandria.
O casamento em grupo é muito raro no registro antropológico. A poliandria, ou seja, o casamento de uma mulher com mais de um marido, ocorre com mais frequência. Alqumas mulheres se casavam com mais de um homem entre os Tibetianos, os Toda do sul da índia, os Sinhalese de Sri Lanka, os Marqueses do Pacífico e os índios Yanomami de Roraima e Venezuela. Em certos casos a poliandria poderia ser explicada pela falta de mulheres na sociedade. Os Toda, os Tibetianos e os Yanomami praticavam infanticídio feminino (matavam recém-nascidos femininos) e os Sinhalese tinham poucas mulheres, embora negassem praticar infanticídio feminino (Ember e Ember 1984).
O casamento de um homem com mais de uma mulher, a poliginia, é ainda mais comum. Na amostra mundial de sociedades de Murdock, 70% permitem a poliginia, embora a maioria dos casamentos nestas sociedades seja de tipo monogâmico (Murdock 1969). Ciúmes e outros problemas entre as co-espoiias são comuns. Na cidade de El Nahra, no Iraque, os homens consideram as brigas entre as co-esposas mais problemáticas que os custos financeiros necessários para manter uma casa poligínica. No entanto, a maioria das mulheres nesta sociedade apoia o costume, pois a alternativa de ficar solteira parece pior que a obrigação de compartilhar um marido (Fernea 1965).
Sobre monogamia:
"A decisão do STF( RE 1045273):
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso extraordinário; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que o proviam, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pelo recorrente, o Dr. Marco Aurélio Franco Vecchi; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, o Dr. Diego Monteiro Cherulle; pelo amicus curiae Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS, a Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux. Plenário, 25.09.2019.
Ainda sobre o caso:
Notícias STF
Quarta-feira, 25 de setembro de 2019
STF começa a julgar recurso sobre reconhecimento de duas uniões estáveis para rateio de pensão
O caso envolve, de um lado, o companheiro de um homem falecido, com o qual manteve relação por 12 anos reconhecida judicialmente em primeira instância. Do outro lado, está a mulher que tinha com o falecido uma união estável reconhecida pela Justiça em definitivo, na qual tiveram um filho. Conforme observado no julgamento, os autos não permitem assegurar qual das relações é mais antiga, mas apenas que a mulher foi a primeira a acionar a Justiça para obter o reconhecimento da união estável e o consequente recebimento da pensão por morte. (grifo do autor)
Se o companheiro fosse o primeiro a acionar a Justiça para obter o reconhecimento da união estável? Venceria?
Prosseguindo:
“Na verdade, o que se pede é o reconhecimento retroativo da bigamia para fins de rateio da pensão por morte”, assinalou, acrescentando que essa possibilidade não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Para o relator, a existência de declaração judicial definitiva de uma união estável, por si só, impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela, “seja essa união heteroafetiva ou homoafetiva”.
Notem:
(...) o companheiro de um homem falecido, com o qual manteve relação por 12 anos reconhecida judicialmente em primeira instância;
Do outro lado, está a mulher que tinha com o falecido uma união estável reconhecida pela Justiça em definitivo, na qual tiveram um filho. (grifos do autor)
Continuo:
Na divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, cujo voto dá provimento ao recurso para permitir o rateio da pensão por morte, prevalece o entendimento de que não se trata de uma discussão de Direito de Família ou Cível, mas meramente de Direito Previdenciário pós-morte. Fachin lembrou que a Lei 8.213/1991 (Regime Geral da Previdência Social) reconhece não só o cônjuge, mas também o companheiro e a companheira como dependente para efeitos jurídicos previdenciários. O ministro observou que, embora haja jurisprudência rejeitando efeitos previdenciários a uniões estáveis concomitantes, entende ser possível a divisão da pensão por morte, desde que haja boa-fé objetiva, ou seja, a circunstância de que a pessoa não sabia que seu companheiro tinha outra união simultânea. (grifo do autor)
Retorno para a decisão, no RE 1045273 ( trechos do voto):
O Senhor Ministro Alexandre de Moraes (Relator):O recurso atende aos pressupostos processuais indispensáveis, inclusive no que se refere ao prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou expressamente a respeito da possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis homoafetivas à luz dos princípios da dignidade humana e da igualdade, tendo rechaçado, porém, o reconhecimento simultâneo de duas entidades familiares, diante do conteúdo do art. 226, § 3º, da CONSTITUIÇÃO.
(...)
Trata-se de ação de reconhecimento de sociedade de fato homoafetiva, com pedido de declaração de efeitos previdenciários, proposta pelo ora recorrente em face de pessoa já falecida, com quem ele teria mantido convivência comum entre os anos de 1990 e 2002, quando se deu o óbito.
(...)
E embora a prova constante dos autos seja suficiente para caracterizar a existência de um relacionamento entre o apelado e o falecido, os depoimentos testemunhais e a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara de Assistência Judiciária, juntada às fls.311/32 dos autos, já transitada em julgado, conforme consulta no site do TJSE (Proc. Nº 200.330.100.086), dão conta de que o de cujus mantinha outro relacionamento público, contínuo, duradouro e com o objetivo de constituição o de família em período coincidente com aquele no qual o recorrido pretende ver reconhecida a união estável.
Destarte, tendo em vista a declaração judicial da união estável entre o falecido e a primeira apelante, Sra. Maria José de Oliveira Silva, não é possível o reconhecimento da relação homoafetiva, mesmo que sob a roupagem de sociedade de fato, como pleiteado, pois o ordenamento jurídico brasileiro, cujo sistema rege-se pelo princípio da monogamia, não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar, nos moldes do art. 226, § 3º da Constituição Federal de do art. 1723 do Código Civil. (fl. 136).”
A NORMA CONSTITUCIONAL
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Pela literalidade do texto constitucional l: "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher", cisgênero?
Segundo a decisão:
(...) sistema rege-se pelo princípio da monogamia.
Entre o princípio da monogamia e o princípio da dignidade humana, qual tem maior valor principiológico?"
E o que tem a ver Estado, comunidade humana, território, divórcio, monogamia etc. com a escolha de novo (a) ministro (a) do Supremo Tribunal Federal (STF)?
No ex-governo de Jair Messias Bolsonaro, o "Terrivelmente evangélico", ou seja, escolha pessoal (pessoalidade0) do ex-presidente Jair Bolsonaro por sua ideologia, conservadora, quanto às decisões do "Terrivelmente evangélico".
No caput do art. 37, da CRFB de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Novo (a) ministro (a) do STF. A competência e a nomeação:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Há conflitos entre a norma dos art. 37, quando impessoalidade do agente público, e as normas dos arts.84 e 101? É correto afirma: o Presidente da República ou a Presidenta da República escolherão o (s) ministro (s) dos STF conforme os interesses daqueles. Foi o caso do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro ao escolher o "Terrivelmente Evangélico". Quanto ao Cristiano Zanin, o "Honorável defensor do Estado Democrático de Direito". Espere! quem chancelou Cristiano Zanin dessa maneira? Eu, e explico. Sem qualquer apreço por ideologia nós ou eles, no sentido de povo de Deus ou comunistas — e existe no século XXI — ou eles ou nós (comunistas ou povo de Deus), considero Cristiano Zanin "Honorável defensor do Estado Democrático de Direito". Durante a defesa de Lula, quando este era investigado e, depois, condenado pela Operação Lava Jato, o advogado "Honorável defensor do Estado Democrático de Direito" sempre questionou a forma com que o poder persecutório do Estado não garantia o devido processo legal, ampla defesa etc.
Lava Jato e Vaza Jato ( Arquivos As mensagens secretas da Lava Jato - Intercept Brasil). Tudo mudou! A decisão do STF sobre a pessoalidade de Sérgio Moro (STF confirma anulação de condenações do ex-presidente Lula na Lava Jato).
Isso garantiu o título de "Honorável defensor do Estado Democrático de Direito".
PESSOALIDADE, IMORALIDADE E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Temos "Terrivelmente evangélico" e "Honorável defensor do Estado Democrático de Direito". Ambos são escolhas pessoais dos respectivos Presidentes da República. Não há nada de ilegalidade. Imoralidade? Se, e somente se, Cristiano Zanin usar o cargo de ministro para utilização política, como favorecer PT, Lula ou partidos de esquerda, ou mesmo qualquer outro tipo de ideologia (liberal, anarcocapitalista, socialista, capitalista etc.) a imoralidade. As decisões, como também deve ser do "Terrivelmente evangélico", ou qualquer ministro (a) no povir, deve obedecer o Estado Democrático de Direito: a própria CRFB de 1988, o bloco de constitucionalidade, este os direitos humanos (art. 5º, §§ 2º e 3º, da CRFB de 1988).
Enfim. É necessário observar o momento politizado no Brasil e as produções da fake news nas redes sociais — recomendo Bolsonaro queria pílula abortiva? - YouTube. Serve para qualquer eleição, para qualquer interessado em ocupar cargo eletivo etc. E muito mais importante, para os cidadãos interessados no aperfeiçoamento e fomento dos direitos humanos na política e democracia. Muito melhor: estudar! Temos livros, internet. Na internet: videoaulas gratuitas sobre Direito; sites especializados em Direito etc.
Ficar nos grupos de WhatsApp, de Facebook etc.. As bolhas sociais servem para alienar, para quem quer ficar alienado. Um ancião diria:
Vai queimar pestanas! Senta os glúteos na cadeira e lê!
Por derradeiro. Apesar de contramajoritário, o STF, é sabido que há um limite, representado pela força das normas e a força das armas, na questão de ser contramajoritário Infelizmente, as democracias estão sofrendo árduas investidas do backlash: por exemplo, Israel revê restrição de casamento entre israelenses e palestinos - BBC News Brasil,
Misoginia, sexismo, revogação da alienação parental, relativização do trabalho análogo ao escravo etc. As democracias em perigo. Os ministros do STF, aliás, o Poder Judiciário deve se direcionar pelos direitos humanos, do contrário, tempos sombrios retornarão. E as Big Techs têm responsabilidades: Big techs não estão acima dos direitos humanos - Jus.com.br | Jus Navigandi