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A participação da comunidade na execução penal

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Agenda 23/09/2007 às 00:00

10. A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE APÓS A EXECUÇÃO DA PENA

Para que a terapêutica penal atinja o seu intuito de ressocialização do indivíduo que delinqüiu não basta a realização de ações preventivas da criminalidade ou durante a execução da pena. É necessário completar o ciclo de atuação, com a adoção de atitudes positivas após o cumprimento da pena.

Atualmente persiste no senso comum um preconceito em relação ao ex-presidiário. Mesmo que ele tenha cumprido a sua "dívida com a sociedade", carregará para o resto de sua vida tal estigma, o que lhe fechará as portas do mercado de trabalho e novamente acarretará a sua exclusão social.

Francesco Carnelutti expõe que:

O encarcerado, saído do cárcere, crê não ser mais encarcerado; mas as pessoas não. Para as pessoas ele é sempre encarcerado; quando muito se diz ex-encarcerado; nesta fórmula está a crueldade do engano. A crueldade está no pensar que, se foi, deve continuar a ser. A sociedade fixa cada um de nós ao passado. 128

No mesmo sentido, é a análise de Rosânea Elizabeth Ferreira acerca da frustração do condenado. Pois, ao alcançar o tão esperado momento de liberdade, "deixando para trás os portões fechados das masmorras nas quais se transformou a prisão" e com a esperança de encontrar abertos os portões da sociedade, "o que encontra pela frente é um outro portão fechado, muito maior do que aqueles que deixou para trás, que é a estigmatização da sociedade" 129.

Julita Lemgruber, ao realizar análise sociológica em uma prisão para mulheres, coletou comentário de uma interna que bem demonstra a situação da estigmatização: "– ‘Eu aprendi das antigas que não adianta mesmo procurar trabalho quando a gente sai daqui. O negócio é voltar a roubar ou morrer de fome, porque trabalho para ex-presidiário ninguém dá’". 130

Contudo, tal estigma não atua só na percepção da sociedade em relação ao ex-encarcerado, ele atua também sobre o próprio indivíduo, que após liberto da instituição totalitária (sem que nada de produtivo tenha sido feito, ao contrário, com toda a sua personalidade deteriorada) passa a ter dificuldades em readquirir os hábitos da sociedade, possuindo uma visão diferente do mundo, a qual lhe dificulta a execução de tarefas, por mais simples que sejam.

Acresce-se a isso que durante o período de cárcere o preso deixou de ter as responsabilidades que são pertinentes e inerentes à vida quotidiana. Fator que, aliado à desestruturação de personalidade, lhe fornecia uma sensação de comodidade, o que pode se tornar um óbice à sua disposição na reassunção de responsabilidades.

Podemos passar agora para uma consideração da angústia da liberação. Uma explicação apresentada para esta diz que o indivíduo não está disposto ou está muito "doente" para reassumir as responsabilidades das quais se livrou através da instituição total. [...] Um fator que tende a ser mais importante é a desculturação, a perda ou impossibilidade de adquirir hábitos atualmente exigidos na sociedade mais ampla. Outro fator é o estigma. Quando o indivíduo adquiriu um baixo status proativo ao tornar-se um internado, tem uma recepção fria no mundo mais amplo [...]. 131

De qualquer forma, o resultado do estigma após o alcance da liberdade é a exclusão social e, com esta, novamente aproxima-se o indivíduo da criminalidade, tornando-se a reincidência um fato quase certo.

Nas palavras de Maurício Kuehne:

[...] Nada se faz em prol do egresso dos estabelecimentos penais, lançando-o à vida, finda a pena a que foi submetido, e, sem meios para a sua própria sobrevivência, quanto mais de seus familiares, adentra ao crime, de forma cada vez mais violenta. 132

Verifica-se aí o complemento do círculo vicioso que conduz a um índice cada vez mais elevado de criminalidade.

Logo, faz-se necessária uma mudança de paradigma das pessoas frente ao ex-presidiário, no sentido de que se conscientizem de que se trata de um ser humano necessitando de auxílio para a retomada de uma vida digna.

Para tanto, uma via adequada seriam campanhas de conscientização; outra, a adoção de políticas com o intuito de findar o desemprego.

Demonstrando especial atenção ao tema, no Estado do Paraná há o Patronato Penitenciário que, dentre as suas atribuições, visa assegurar a reinserção social do egresso no momento posterior ao cumprimento da pena, conforme anteriormente analisado neste estudo.


11. CONCLUSÃO

Quando da idéia de realizar monografia sobre a participação da comunidade na execução penal tinha-se em mente analisar somente a atuação durante a própria execução da pena, como, por exemplo, a abordagem sobre os conselhos da comunidade.

Todavia, com o amadurecer e o aprofundamento no estudo sobre a questão percebeu-se que a melhor forma de se atuar na execução penal é justamente impedindo que esta venha a ocorrer. Daí a importância em abordar aspectos que devem ser observados antes da ocorrência do fato criminoso, sejam eles tanto sobre as causas que conduzem à eclosão de delinqüência, como sobre a utilização da solidariedade nas relações interpessoais.

Com um pouco mais de aprofundamento, chegou-se à conclusão de que para que haja efetividade é preciso que se permita a reinserção social do condenado também no momento posterior ao cumprimento da pena.

Somente assim, com atuação nos três momentos (antes, durante e após a execução da pena) é que será possível quebrar o atual círculo vicioso de condução à criminalidade, transformando-o em virtuoso.

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É claro que, mesmo com todos os esforços possíveis voltados para a questão, ainda assim haverá criminalidade, pois esta acompanha o homem desde o seu surgimento, sendo cediço que existem pessoas que não desejam estar inseridas na sociedade, outras que não querem se recuperar, e, outras, que cometem crimes por um sórdido prazer.

Por isso não se intencionou com este trabalho formar uma imagem de que todos os presos são bons e precisam do apoio da comunidade. Deve-se auxiliar quem quer auxílio, quem tem vontade ou esperança de mudar para melhor.

Também não se quis pregar que os presos, no interior da prisão, tenham melhores condições do que as pessoas que se encontram fora dela, mas sim, que seja garantido, ao menos, um mínimo necessário a permitir a ressocialização.

Mais ainda, ao expor fatores sociais que conduzem à criminalidade, buscou-se demonstrar a necessidade de implementação de políticas que visem o desenvolvimento de toda a sociedade, diluindo os estímulos que conduzem à violência. Em linha de conseqüência, quanto maior o desenvolvimento da sociedade, maiores serão as condições fornecidas dentro das prisões, ainda que estas sejam menores às assinaladas ao cidadão de bem.

Com a atenção da sociedade voltada para o tema posto em questão, e, implementando-se alguns dos caminhos apresentados no decorrer do trabalho, por certo que toda a sociedade melhorará, sendo resultado natural a redução dos índices de delinqüência.

Em verdade, ao largo de qualquer filiação religiosa, embora possa parecer utópica e romântica, a solução definitiva há muito tempo foi ensinada por Jesus Cristo, cuja frase sintetiza com maestria o objeto desta monografia: "Amarás a teu próximo como a ti mesmo" 133 (Mateus, 22:39).


Notas

1 ELUF, Luiza Nagib. O contraponto entre a realidade e o ideal do sistema prisional. Departamento Penitenciário Nacional. Disponível em <https://www.mj.gov.br/Depen/PDF/ luiza_eluf.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2004.

2 GRISPIGNI, Filippo. Derecho Penal Italiano. Trad. Isidoro De Benedetti. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1949, p. 25-26.

3 KUEHNE, Maurício. Execução Penal no Estado do Paraná. Curitiba: JM, 1998, p. 62.

4 GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Criminologia: uma introdução a seus fundamentos teóricos. São Paulo: RT, 1992, p. 37.

5 DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: RT, 1998, p. 113, 116-117.

6 DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 123.

07] NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 1, p. 20.

8 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p. 407.

9 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002, v. 1, p. 35.

10 GARCEZ, Walter de Abreu. Curso básico de Direito Penal: parte geral. São Paulo: José Bushatsky, 1972, p. 66.

11 DOTTI, René Ariel, op. cit., p. 123.

12 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Trad. Edson Bini. 3. ed. São Paulo: Edipro, p. 160-165.

13 PLATÃO apud COULANGES, Fustel de, op. cit., p. 162.

14 NORONHA, E. Magalhães, op. cit., p. 20.

15 NORONHA, E. Magalhães, op. cit., p. 20.

16 GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. 6. ed. São Paulo: Max Limonad, 1982, t. I, p. 13.

17 Ibidem, p. 14.

18 MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit., p. 38.

19 FERREIRA, Rosânea Elizabeth. Participação da comunidade na Execução Penal: realidade e perspectivas. Departamento Penitenciário Nacional. Disponível em: <https://www.mj.gov.br/ Depen/PDF/A%20participação%20da%20comunidade%20na%20execucao%20da%20pena%20monogr│.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2004.

20 DOTTI, René Ariel, op. cit., p. 128.

21 Idem.

22 MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit., p. 36.

23 COULANGES, Fustel de, op. cit., p. 258.

24 PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 3. ed. São Paulo: RT, 2002, v. 1, p. 49.

25 COULANGES, Fustel de, op. cit., p. 254.

26 PRADO, Luiz Régis, op. cit., p. 50.

27 PRADO, Luiz Régis, op. cit., p. 52.

28 MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit., p. 37.

29 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte geral. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 31.

30 PRADO, Luiz Régis, op. cit., p. 53.

31 MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit., p. 37.

32 PRADO, Luiz Régis, op. cit., p. 55.

33 PRADO, Luiz Régis, op. cit., p. 56.

34 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 410-411.

35 FERREIRA, Rosânea Elizabeth, loc. cit.

36 GONZAGA, João Bernardino. O Direito Penal indígena. São Paulo: Max Limonad, [19-], p. 126-128.

37 PIERANGELLI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil. Bauru: Jalovi, 1980, p. 6.

38 PRADO, Luiz Régis, op. cit., p. 106.

39 MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit., p. 43.

40 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 41.

41 BITENCOURT, Cezar Roberto; PRADO, Luiz Régis. Elementos de Direito Penal. São Paulo: RT, 1995, v. 1, p. 40.

42 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 41.

43 Idem.

44 PRADO, Luiz Régis, op. cit., p. 106.

45 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 43.

46 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 36.

47 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p. 22-23.

48 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 4.

49 BRUNO, Aníbal. Direito Penal: parte geral. 3. ed. São Paulo: Forense, 1967, t. 3, p. 57.

50 Ibidem, p. 21-31.

51 FERREIRA, Rosânea Elizabeth, loc. cit.

*Os presos provisórios devem ficar recolhidos em cadeias públicas ou prisões provisórias (LEP, art. 102). A prisão de caráter processual é aquela a que o acusado pode ser submetido antes da prolação de sentença, ou, antes de a condenação tornar-se definitiva, desde que demonstrada, no caso concreto, a sua necessidade cautelar (CPP, arts. 282. a 320).

52 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 357-358.

53 "Regime prisional semi-aberto. Crime hediondo. O regime prisional será o semi-aberto, consideradas a primariedade do acusado e a inconstitucionalidade da Lei nº 8072/90, quando estabelece o regime fechado integral. O ilustre Procurador de Justiça de São Paulo, Dr. Jaques de Camargo Penteado, em artigo publicado na RT 674/286 (‘Pena Hedionda’) concluiu que é inconstitucional o art. 2º §1º da lei nº 8072/90 porque impede a individualização da pena constitucionalmente garantida." (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação cível. Relator: Celso Limongi. In: RJTJSP 138/444).

54 "1. O Plenário do STF considerou constitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que, nos casos de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo, impôs o cumprimento da pena em regime integralmente fechado (HC 69.657 e 69.603). 2. Firmou-se, também, sua jurisprudência, no sentido de que o regime mais benigno – só inicialmente fechado – no regime de cumprimento de pena, em caso de tortura, previsto pela Lei nº 9.455/97, não se aplica aos demais crimes referidos no mesmo § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, inclusive os de tráfico de entorpecentes. 3. E tal entendimento prevaleceu, igualmente, em Plenário, no HC 76.371, em data de 25.03.1998." (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso especial nº 255.892-3–RJ, da 1ª Turma. Relator: Min. Sydney Sanches. DJU: 05 de maio de 2000).

55 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 331.177– MT, da 5 a Turma. Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca. DJU: 24 de junho de 2002.

56 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 527.

57 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 169-171.

58 KUEHNE, Maurício. Lei de Execução Penal anotada. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2002, v. II, p. 128-129.

59 PRADO, Luiz Régis, op. cit., p. 486.

60 MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Penas alternativas. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2002, p. 90.

61 Ibidem, p. 91.

62 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 161.

63 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 464.

64 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 537- 538.

65 Ibidem, p. 538.

66 COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 181.

67 Idem.

68 FRAGOSO, Heleno Cláudio, op. cit., p. 23.

69 DOTTI, René Ariel, op. cit., p. 74.

70 NORONHA, E. Magalhães, op. cit., p. 17.

71 FRAGOSO, Heleno Cláudio, op. cit., p. 23.

72 FRAGOSO, Heleno Cláudio, op. cit., p. 24.

73 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 44.

74 Cf. FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia integrada. São Paulo: RT, 1995.

75 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p.157-158.

76 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Trad. Ligia Vassallo. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 1983, p. 234.

77 MONTEIRO, Samuel. Crimes fiscais e abuso de autoridade. São Paulo: Hemus, 1993, p. XV-XVII.

78 CARVALHO FILHO, Luís Francisco. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002, p. 68.

79 GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. Trad. Dante Moreira Leite. 7. ed. São Paulo: Perspectiva, 2003, p. 24.

80 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Trad. Amir Lopes da Conceição e Vânia Romano Pedrosa. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 135-136.

81 KUEHNE, Maurício, op. cit, p. 81.

82 BARROS, Ângelo Roncalli de Ramos. Relato de experiência: educação e trabalho – instrumentos de ressocialização e reinserção social. Departamento Penitenciário Nacional. Disponível em: <https://www.mj.gov.br/Depen/PDF/funap.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2004.

83 LEAL, César Oliveira de Barros. Penas alternativas: uma resposta eficaz. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, v. 1, n. 13, p. 26, jan./jun. 2000.

84 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 407.

85 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, op. cit., p. 73-115.

86 ELUF, Luiza Nagib, loc. cit.

87 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 104.

**A expressão "crime de colarinho branco" (white collar crime) foi cunhada para identificar o comportamento de pessoas de elevado status socioeconômico que violam as leis estabelecidas para incrementarem suas atividades ocupacionais e principalmente as referentes ao gerenciamento de negócios. A esse respeito, vide: FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter, op. cit., p. 337.

88 FRAGOSO, Heleno Cláudio, op. cit., p. 24.

89 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, op. cit., p. 130-131.

90 CARNELUTTI, Francesco. As misérias do Processo Penal. Trad. José Antônio Cardinalli. Campinas: Conan, 1995, p. 21.

91 FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter, op. cit., p. 339.

92 PINTO, Alderiza Cruz Sampaio. Importância do trabalho no contexto da reinserção social do preso. Departamento Penitenciário Nacional. Disponível em: <https://www.mj.gov.br/Depen/ PDF/monografiaalderiza.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2004.

93 ELUF, Luiza Nagib, loc. cit.

94 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, op. cit., p. 128.

95 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, op. cit., p. 130.

96 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, op. cit., p. 131.

97 GARCIA, Consuelo da Rosa e. O conselho da comunidade: apontamentos sobre sociedade e execução penal. Monografia apresentada à banca examinadora da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Pelotas, como exigência parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito, no primeiro semestre de 2002. Revista Transdisciplinar de Ciências Penitenciárias. Pelotas: 2002, v. 1, p. 192-193.

98 GONTIJO, Márcio. A questão penitenciária e a visão da sociedade. Anistia Internacional. Disponível em: <https://www.utopia.com.br/anisita/textos/penitenciaria.html>. Acesso em: 22 abr. 2004.

99 FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter, op. cit., p. 302.

100 BITENCOURT, Cezar Roberto, op.cit., p. 154.

101 FERREIRA, Rosânea Elizabeth, loc. cit.

102 Idem.

103 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, op. cit., p. 135-136.

104 GOFFMAN, Erving, op. cit., p. 23.

105 GOFFMAN, Erving, op. cit., p. 64.

106 NAVES, Thiago Lopes Lima. Solidariedade, comunidade e execução penal: será possível?. Derecho penal online. Disponível em: <https://www.derechopenalonline.com.br/ solidariedade.htm>. Acesso em: 12 abr. 2004.

107 SOLIDARIEDADE. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário de língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 511.

108 CAPPI, Carlo Crispim Baiocchi. Jusnavegandi. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3118/as-regras-de-toquio-e-as-medidas-alternativas>. Acesso em: 01 out. 2004.

109 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros. Disponível em <https://www.ilanud.org.br/doc13.htm>. Acesso em: 21 abr. 2004.

110 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Regras de Tóquio. Disponível em: <https://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dhaj-NOVO-regrastoquio.html>. Acesso em: 24 ago. 2004.

111 JESUS, Damásio Evangelista de. Regras de Tóquio: comentários às regras mínimas das Nações Unidas sobre as medidas não privativas de liberdade. Nova York: Escritório das Nações Unidas, 1993, p. 80-81.

112 MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit., p. 43-44.

113 GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 27.

114 CAPPI, Carlo Crispim Baiocchi, loc. cit.

115 CAPPI, Carlo Crispim Baiocchi, loc. cit.

116 MAIA NETO, Cândido Furtado. Direitos Humanos do preso. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 38.

117 KUEHNE, Maurício, op. cit., p. 51.

118 BRASIL. Conselho Comunitário de Execução Penal. Disponível em: <https://www.ccep. org.br>. Acesso em: 30 jul. 2004.

119 PARANÁ. Código de Divisão e Organização Judiciárias. Disponível em: <https://www.amapar.pr.gov.br>. Acesso em: 18 set. 2004.

120 Kuehne, Maurício, op. cit., p. 143-145.

121 PARANÁ. Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2003, p. 121-122.

122 ETZEL, Rogério. A teoria colocada em prática: soluções para os problemas sociais Julgados do Tribunal de Alçada do Paraná. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2004, p. 23-27.

123 KUEHNE, Maurício, op. cit., p. 180.

124 FERREIRA, Rosânea Elizabeth, loc. cit.

125 CARNELUTTI, Francesco, op. cit., p. 70.

126 CARNELUTTI, Francesco, op. cit., p. 28.

127 Amnistia Internacional. Las carceles del terror. Departamento Penitenciário Nacional. Disponível em: <https://www.mj.gov.br/Depen/PDF/anistia%20internacional.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2004.

128 CARNELUTTI, Francesco, op. cit., p. 75.

129 FERREIRA, Rosânea Elizabeth. Análise crítica do sistema carcerário brasileiro: um enfoque sobre a realidade prisional. 2002. 72. f. Monografia (Graduação em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, p. 61.

130 Apud LEMGRUBER, Julita. Cemitério dos vivos: análise sociológica de uma prisão de mulheres. Rio de Janeiro: Achiamé, 1983, p. 125.

131 GOFFMAN, Erving, op. cit., p. 68-69.

132 KUEHNE, Maurício, op. cit., p. 62.

133 Bíblia Sagrada. Trad. Padre Matos Soares. São Paulo: Edições Paulinas, 1987, p. 1087.

Sobre o autor
Ayrton Vidolin Marques Júnior

assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (PR), laureado com o Prêmio Professor Milton Vianna, pós-graduando em Direito Criminal pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES JÚNIOR, Ayrton Vidolin. A participação da comunidade na execução penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1544, 23 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10447. Acesso em: 23 nov. 2024.

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