A pensão alimentícia é, sem dúvida, uma das questões mais polêmicas dentro do Direito de Família e a principal causa de discussão em ex-casais com filhos menores.
Também chamada de “alimentos”, a pensão alimentícia é um direito básico da criança e do adolescente, filhos de pais separados, sendo, portanto, fundamental para o seu sustento e custeio de suas necessidades básicas.
Quando o pagamento, então, não acontece, o prejuízo é certo, causando consequências graves, tanto de ordem financeira para o genitor guardião, tanto de ordem emocional àquela criança ou adolescente.
O descumprimento da obrigação por parte do genitor responsável pelo pagamento, o “alimentante”, gera à criança ou adolescente, denominado “alimentando”, o direito de exigir o pagamento, através de uma ação judicial.
Antes de mais nada, importante esclarecermos que, para o alimentante poder cobrar pensão alimentícia em atraso é necessário que exista um documento prévio determinando o pagamento, seja uma sentença judicial ou um acordo particular realizado entre os genitores, que chamamos de título executivo extrajudicial, previsto no artigo
Então, para a pensão em atraso poder ser cobrada, é preciso que haja um documento determinando o seu pagamento, com o valor da pensão e a data de vencimento.
Aquele “acordo de boca” com o pai ou a mãe do seu filho não tem validade, então, se o pagamento atrasar, não há como cobrar os valores em atraso.
Vamos ao exemplo: um casal já está separado há 2 anos, porém, a pensão não foi regularizada em momento algum. Apesar disto, os pais combinaram que o pai pagaria o valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais até o dia 10 de cada mês. O pagamento vinha ocorrendo normalmente, até que, há 2 meses, a pensão parou de ser paga.
Nesta situação, não há nada que a mãe possa fazer para exigir o pagamento destes 2 meses em atraso, porque não existe nenhum documento prevendo o pagamento.
Ainda que seja ajuizada ação para regularizar a pensão, o pagamento somente passará a ser “obrigatório” ao pai a partir do momento em que a decisão assim determinar.
Daí, então, a importância de sempre regularizar a pensão através de um documento válido!
E como funciona a cobrança?
Existem dois tipos de procedimentos judiciais para cobrar a pensão em atraso.
Primeiro, importante sabermos que o nome da ação irá mudar de acordo com o tipo de documento que fixou os alimentos.
Quando a pensão é fixada através de um documento extrajudicial, como um acordo, por exemplo, chamamos a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que está prevista no artigo 911 do Código de Processo Civil:
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Já quando a pensão for fixada numa decisão judicial, a ação é denominada CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e está prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil, que assim determina:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Nos dois tipos de processo, nota-se que o procedimento é o mesmo: o executado, no caso, quem não pagou a pensão, será intimado e terá o prazo de 3 dias para pagar, provar que já fez o pagamento ou justificar porque não pode pagar.
Esta primeira etapa é igual em ambos os casos, mas a partir daqui existe uma mudança significativa e a quantidade de meses em atraso é que irá determinar esta mudança.
Ocorre que o alimentando, através do seu genitor guardião, claro, pode escolher qual o tipo de procedimento irá utilizar para cobrar a pensão, o que chamamos de RITOS PROCESSUAIS: através do rito da prisão ou da penhora.
Independente do número de parcelas atrasadas – 1, 3 ou mais – o alimentando poderá optar pelo rito da penhora, onde poderão ser penhorados dinheiro, bens, etc. em nome do devedor.
Neste caso, não atendida a intimação para pagar, justificar ou provar o pagamento, o alimentando pedirá que sejam penhorados os bens do devedor para pagamento da dívida, seja dinheiro, imóveis, veículos, e outros que sirvam ao pagamento do débito.
Uma vez quitada a dívida, o processo encerra.
Não conseguindo encontrar bens ou valores para saldar o débito, o processo segue em trâmite até que a dívida possa ser paga.
Já no rito da prisão, temos uma peculiaridade: entram neste rito apenas as últimas 3 parcelas em atraso. As demais, deverão obrigatoriamente ser cobradas através do rito da penhora.
É o que determina o parágrafo sétimo do artigo 528 do CPC:
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Então, se por exemplo, tivermos as parcelas de janeiro a junho em atraso, apenas as parcelas de junho, maio e abril poderão ser cobradas pelo rito da prisão. As parcelas de março, fevereiro e janeiro só poderão ser cobradas pelo rito da penhora.
Pelo rito da prisão, caso a intimação para pagar, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade de pagar não foi atendida, o juiz irá decretar a prisão do devedor pelo prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado.
A prisão, contudo, não faz a dívida “desaparecer”. Mesmo que o devedor permaneça preso por 90 dias, e ainda assim não efetue o pagamento, a dívida continua existindo, e sua cobrança passa então a ser feita através da penhora.
IMPORTANTE: as parcelas que forem se vencendo ao longo do processo também entram no processo, então, o pedido de prisão poderá ser realizado várias vezes dentro do mesmo processo conforme as parcelas forem vencendo!
O pedido de prisão é uma forma de “forçar” o devedor a realizar o pagamento, já que, na maioria dos casos, torna-se difícil de localizar bens que possam ser penhorados para o pagamento da dívida.
Por este motivo, é importante que a ação seja ajuizada assim que vencida a primeira parcela!
Independentemente do rito escolhido, as ações de cumprimento de sentença e Execução de pensão alimentícia, têm como objetivo, além do recebimento, pelo alimentando, dos valores que tanto lhe fazem falta, educar o devedor a não mais faltar com o pagamento, cumprindo com a obrigação que enquanto genitor lhe compete: o dever de sustento dos filhos, direito básico e irrenunciável.