Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O Imposto de Renda de pessoas não residentes no Brasil

Agenda 12/06/2023 às 16:57

O Decreto nº 9.580/2018 1 conceitua como contribuintes do Imposto de Renda no Brasil quaisquer pessoas físicas que percebam renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive os advindos de ganho de capital, bem como os rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, destacando que não faz distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.

Também são contribuintes, embora sem a obrigação de entregar anualmente a declaração do Imposto de Renda (annual income tax return), as pessoas físicas residentes no exterior que tenham rendas, inclusive os ganhos de capital, gerados no Brasil, sendo que a tributação das rendas e proventos dessas pessoas será diferenciada.

Regra geral, as rendas e proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no Brasil e percebidos por residentes ou domiciliadas no exterior e por residentes no Brasil, mas que estiverem ausentes no exterior por período superior a doze meses, serão tributadas na fonte, incidindo no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos, valendo o que ocorrer primeiro.

Aqueles que se retirarem do país com ânimo definitivo devem se lembrar de entregar à Receita Federal a Declaração de Saída Definitiva na qual apresentarão à tributação os rendimentos e os ganhos de capital obtidos no período de 1º de janeiro até o dia anterior à data da saída.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Essa declaração não substitui a declaração relativa aos rendimentos recebidos no ano anterior à saída, a qual também deverá ser entregue nos prazos estabelecidos pela Receita Federal, caso ainda não tenha sido.

Após a entrega da Declaração de Saída Definitiva, os rendimentos e os ganhos de capital percebidos no Brasil, ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, tratamento dada aos não-residentes, regra geral.

Aqueles que saírem do Brasil sem apresentar a Declaração de Saída Definitiva, serão considerados não-residentes após doze meses de ausência, sendo que os rendimentos serão tributados como de residentes nos primeiros doze meses, e como não residentes a partir de então.

Já os não-residentes (brasileiros ou estrangeiros) que ingressarem no país com visto permanente ficam sujeitos ao imposto sobre a renda como residentes no país em relação aos rendimentos e ganhos de capital cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir da data de sua chegada.

Também terão seus rendimentos e ganhos de capital tributados da mesma forma aplicada aos residentes os provenientes do exterior que ingressarem no Brasil com visto temporário nas seguintes hipóteses:

Mas alguns rendimentos merecem tratamento especial. Desse modo, são isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho percebidos por:

Deve-se salientar que as isenções informadas nos itens “a” e “c”, acima, não se aplicam aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham passado à condição de residente no país.


Nota

1 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm

Sobre o autor
José Ernane Santos

Advogado e Contabilista. Pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Internacional pela Unifor. Sócio do escritório Fortes Nasar Advogados Associados e conselheiro do Conat/CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!