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Lei do superendividamento:

A aplicação da Lei nº 14.181/21 na proteção ao consumidor superendividado e o direito ao mínimo existencial

Agenda 15/06/2023 às 12:03

Resumo: O presente artigo contemplará as mudanças trazidas pela Lei nº 14.181/21, ou Lei do Superendividamento, apresentando suas principais características, além das diretrizes estabelecidas. Abordará as formas de prevenção, como o fomento à educação financeira, e de resolução, como a conciliação, acerca do superendividamento. Também, apresentará a constituição de núcleos conciliatórios, a vedação de práticas abusivas de fornecedores, além do direito à informação dos consumidores no momento da oferta. Ademais, serão elucidados os desdobramentos acerca da repactuação, ou não, de dívidas.

Palavras-chave: Conciliação. Consumidor. Credor. Superendividamento.


INTRODUÇÃO

O superendividamento é um problema que assola a sociedade consumerista, principalmente na atualidade. É de entendimento comum que a causa desse fenômeno se dá tanto pelo fácil acesso ao crédito, quanto pela falta de políticas de educação financeira para o uso do crédito responsável.

De acordo com Antonio Herman Benjamin, Claudia Lima Marques, Clarissa Costa de Lima e Sophia Martini Vial o superendividamento é:

A impossibilidade global de o devedor, pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o fisco, oriundas de delitos e de alimentos). (BENJAMIN; MARQUES; LIMA; VIAL, 2021, p.27)

Diante do cenário que se formou ao longo do tempo e do iminente problema social e financeiro que o superendividamento trouxe, no dia 1º de julho de 2021 foi sancionada a Lei 14.181, ou Lei do Superendividamento.

Ressalta-se que, de forma clara, a Lei 14.181/21 em seu artigo 54-A, § 1º, traz o conceito de superendividamento:

Art. 54-A [...]

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

A Lei do superendividamento tem como principal objetivo proteger o consumidor superendividado quanto a sua não exclusão social, respeitando o direito ao mínimo existencial, fomentando a educação financeira e a utilização do crédito de forma responsável.

O presente artigo tem como objetivo esclarecer as mudanças trazidas pela Lei do Superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, identificando suas características e impactos na sociedade, ressaltando os benefícios e desafios na proteção ao consumidor superendividado.


FOMENTO À EDUCAÇÃO FINANCEIRA, AO CRÉDITO RESPONSÁVEL E A INSTITUIÇÃO DE NÚCLEOS CONCILIATÓRIOS

A fim de fomentar a educação financeira dos consumidores, a Lei 14.181/21 traz em seu art. 4º, IX e X:

Art. 4º [...]

  1. - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;

  2. - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

O acréscimo no artigo supracitado trata-se da materialização da necessidade de políticas destinadas à orientação dos consumidores. Conforme exposto por Benjamin, Marques, Lima e Vial (2021, p. 183) “no que se refere a direitos e deveres no mercado de consumo, agora, a regra é diretamente voltada para a educação financeira e específica para os consumidores”.

Além disso, o texto da Lei 14.181/21 expõe a necessidade da criação de mecanismos que buscam não só a prevenção, mas também o tratamento das consequências oriundas do superendividamento, como disposto no art. 5º, VI e VII da Lei 14.181/21:

Art. 5º [...]

  1. - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

  2. - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

Um exemplo de mecanismo que busca atender, bem como acolher os consumidores superendividados é o PAS (Programa de Atendimento ao Superendividado). O PAS se trata de uma parceria entre o Ministério Público, Defensoria Pública, Prefeitura de Belo Horizonte, por meio do Procon-BH e Faculdade Milton Campos, a fim de dar suporte ao consumidor superendividado no que diz respeito ao direcionamento da vida financeira, auxiliando na renegociação com todos os seus credores, de forma a garantir o pagamento de suas dívidas sem comprometer o direito ao mínimo existencial, restabelecendo o controle financeiro outrora perdido. O PAS prevê ainda atendimento psicológico, além de oficinas de educação financeira que buscam não só a prevenção, mas também o tratamento do superendividamento.

Um dos principais motivos causadores do superendividamento é a utilização do crédito de forma irresponsável. Buscando melhorar esse ponto, sempre preservando o direito ao mínimo existencial, a Lei 14.181/21 incluiu no seu art. 6º, XI e XII:

Art. 6º [...]

  1. - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

  2. - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

O disposto no art. 6º, XI e XII, estabelece o Crédito Responsável como direito básico do consumidor. Desta forma, entende-se o superendividamento como um fruto podre do meio social, onde a culpa não deve ser atribuída de forma exclusiva ao consumidor, tendo em vista a disparidade de informação a que tem acesso as partes de uma relação de consumo.

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Como já exposto por Pablo Stolze Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira (GAGLIANO; OLIVEIRA, 2021), o princípio ao crédito responsável se caracteriza pelo atendimento de três principais diretrizes. A primeira mira o Poder Público, direcionando seus atos normativos, suas políticas públicas e suas atividades de fiscalização no sentido de reprimir práticas que buscam contrariar o crédito responsável. A segunda diretriz dirige-se aos credores, por possuírem um dever jurídico a fim de não fornecer créditos de forma irresponsável, ou seja, que não podem ser pagos pelo devedor. Este se comunica com o princípio de boa-fé e um desdobramento desse princípio, denominado duty to mitigate the loss, onde o credor tem o dever de cooperar com o devedor, comportando-se de forma a não estimular o aumento da dívida. Por fim, a terceira diretriz mira os próprios devedores. Cabe ao devedor o dever jurídico de prudência ao contrair dívidas, ou seja, não assumir compromissos além de sua capacidade de pagamento.


CLÁUSULAS ABUSIVAS

No intuito de coibir qualquer barreira de acesso ao Judiciário por parte do consumidor, a Lei 14.181/21, trouxe em seu art. 51, XVII, ser cláusula abusiva aquelas que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário. Ou seja, o consumidor tem pleno direito de buscar o Judiciário na tentativa de resolução de suas demandas, sem que nenhuma condicionante o impeça.

O art. 51, em seu inc. XVIII, da Lei 14.181/21 traz:

Art. 51 [...]

XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;

Em síntese, o inciso supracitado tem como objetivo impedir que o consumidor sofra abuso no que tange ao pagamento em atraso e no que diz respeito ao acordo com os credores, ou seja, que o consumidor não tenha prejuízo, devendo ser restabelecido seus direitos ora adquiridos, tendo em vista não fazer sentido o consumidor recorrer à conciliação, ou renegociação, e ainda sim ter prejuízos acerca das condições outrora estabelecidas.


OS CONTRATOS E O DIREITO À INFORMAÇÃO

A Lei do Superendividamento tem como uma de suas principais características o direito à informação. Em seu art. 54-B, estabelece o dever do fornecedor de prestar de forma límpida as informações acerca das condições no momento da oferta. Como bem exposto por Antônio Pereira Gaio Júnior e Cleyson de Moraes Mello:

[...] o CDC reforça a necessidade de fornecimento de informações, no momento da oferta, ao consumidor. Estas informações devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.(JUNIOR; MELLO, 2021, p.557)

Insta salientar que, muita das vezes, tais informações não se apresentam de forma clara, dificultando o entendimento do consumidor, ou seja, de certa forma comprometendo seu entendimento acerca do que fora acordado. Ressalta-se que existe ainda a possibilidade, sem acréscimo de demais encargos, de o consumidor antecipar o pagamento de parcelas, devendo o credor renegociar a dívida (art. 54-B, V, Lei nº 14.181/21).

Outro ponto importante constante no art. 54-B, § 3º, se trata da necessidade do credor, na oferta do crédito, fatura mensal ou até mesmo em venda a prazo, no mínimo, indicar o agente financiador, o custo efetivo total, bem como a soma total a pagar, com e sem financiamento.

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O art. 54-C elenca as práticas que são vedadas no que diz respeito à oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não. Tal artigo visa inibir a operação de crédito sem a prévia consulta da condição financeira do consumidor. Visa ainda, inibir a ocultação das informações acerca dos ônus e riscos da contratação a ser realizada.

Importante ressaltar que, em seu inc. IV, o art. 54-C da Lei nº 14.181/21, tem como objetivo vedar o assédio aos consumidores, principalmente aos hipervulneráveis, quais sejam, os idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade agravada. Antônio Pereira Gaio Júnior e Cleyson de Moraes Mello ressaltam:

[...] não é incomum a realização de diversas ligações telefônicas a idosos oferecendo empréstimo consignado, bem como a feitura de contratos e acordos desfavoráveis, nos quais o banco omite os reais riscos da contratação de empréstimos.(JUNIOR; MELLO, 2021, p.558)

Em seu último inciso, o art. 54-C dispõe:

Art. 54-C [...]

V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas a renúncia ou a desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Desta forma, o dispositivo busca vedar a atuação equivocada do fornecedor de forma a dificultar, condicionar ou limitar o acesso do consumidor às demandas judiciais no que diz respeito às suas pretensões.

O art. 54-D determina as condutas que o fornecedor deve seguir na oferta de crédito ao consumidor. Conforme exposto por Júnior e Mello (2021, p. 560) “tais condutas são necessárias para o esclarecimento das informações ao consumidor antes que este assuma obrigações decorrentes do crédito contratado e que possam levá-lo ao superendividamento”.

Caso não sejam cumpridas as condutas previstas, consequências poderão ser geradas, como disposto no parágrafo único do presente artigo:

Art. 54-D [...]

Parágrafo único - O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

Quanto ao art. 54-F, trata da conexão do contrato principal com os contratos acessórios de crédito. De acordo com Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem:

A Lei nº 14.181/21 introduz regra sobre conexidade, complementando o art. 52 do CDC, para deixar esclarecido no CDC a conexão entre o contrato de fornecimento de produto ou serviço com o contrato acessório de crédito, assim se houver o arrependimento do principal, o acessório deve seguir a mesma linha.(MARQUES; BENJAMIN; MIRAGEM, 2021, p.1292)

Desta forma, entende-se também, no que se refere ao direito de arrependimento do consumidor e nos casos de inexecução por parte do fornecedor, nas hipóteses previstas, haverá a resolução do contrato que seja conexo de forma conjunta.

Por fim, o art. 54-G estabelece condutas proibidas ao fornecedor, de forma a complementar o art. 39 do CDC, quais sejam:

Art. 54-G - Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:

  1. - realizar ou proceder a cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada em cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor da fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;

  2. - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;

  3. - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.

Complementando, Júnior e Mello (2021, p. 563) expressam que “os §§ 1º e 2º reforçam, pois, o dever de prestar as devidas informações e esclarecimentos aos consumidores em relação ao contrato”.


CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Da conciliação no superendividamento, o art. 104-A expressa que o juiz poderá instaurar processo de renegociação de dívidas, presidida por ele ou por conciliador credenciado, desde que seja requerido pelo consumidor superendividado, com proposta dentro dos termos da regulamentação, sempre respeitando o direito ao mínimo existencial. Porém, em seu § 1º evidencia que em caso de relação de consumo com fim doloso, celebrado sem a intenção de pagar, exclui o processo de renegociação.

Na audiência de conciliação, o não comparecimento de qualquer credor sem a devida justificativa, acarretará:

Art. 104-A [...]

§ 2º - O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

Ou seja, em caso de ausência do credor de forma injustificada, além de ser estabelecido a sujeição compulsória, este apenas será pago após os demais credores presentes em audiência de conciliação receberem seus devidos pagamentos. Tal medida busca incentivar o comparecimento dos credores para um melhor resultado da audiência de conciliação.

Ressalta-se que havendo conciliação, a homologação do acordo terá valia de título executivo, como disposto no § 3º do art. 104-A. Além disso, frisa-se que apenas após 2 (dois) anos da liquidação do acordado, poderá o consumidor pleitear novamente a renegociação de dívidas(§ 5º do art. 104-A).

Conforme já exposto, a Lei 14.181/21 prioriza a conciliação como meio de resolução entre credor e devedor. Porém, em caso de insucesso, ante requerimento do consumidor, o juiz instaurará plano judicial compulsório a fim de resolução da demanda, vide art. 104-B:

Art. 104-B - Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

Insta salientar que, como previsto no § 4º do art. 104-B, no mínimo, o valor principal devido será respeitado, corrigido monetariamente, com a liquidação total da dívida.

O art. 104-C estabelece que cabe aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, não só a conciliação, como também a prevenção no que diz respeito à repactuação das dívidas, havendo a possibilidade da atuação de convênios, como já citado anteriormente.

As diretrizes acerca da atuação dos órgãos públicos constam nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo:

Art. 104-C [...]

§ 1º - Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.

§ 2º - O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso do superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos a abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.


ESTATUTO DO IDOSO

O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, sofreu apenas uma alteração em razão da Lei do Superendividamento, em seu art. 96, § 3º, qual seja, "não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso”. Desta forma, resta claro a ausência de crime em caso de negativa de crédito a pessoa idosa com a iminência de incapacidade financeira, afastando a hipótese de caráter discriminatório.


CONCLUSÃO

A Lei nº 14.181/21, ou Lei do Superendividamento, estabeleceu acréscimos importantes no Código de Defesa do Consumidor no que se refere ao consumidor superendividado.

Como forma de prevenção, bem como de tratamento, ressalta-se o incentivo à educação financeira, além do incentivo à prática do crédito de forma responsável. Tais medidas, ainda que de forma gradativa, acarretará em uma diminuição dos casos de superendividamento no país.

Ainda, a Lei do Superendividamento estabelece a conciliação como principal forma de tratamento dos casos de superendividamento, buscando incentivar os devedores a procurarem os Órgãos Públicos de Defesa do Consumidor para a repactuação de dívidas, bem como incentivar os credores a comparecerem em audiência a fim de resolução. Resta claro na Lei, a importância de sempre respeitar o direito ao mínimo existencial nas tratativas.

Ponto importante a se destacar, é a regulamentação trazida pela Lei nº 14.181/21 acerca das informações constantes nos contratos, que por vezes não apresentam a devida clareza, causando dúvidas nos consumidores.

Desta forma, conclui-se que mesmo com pouco tempo em vigor, as mudanças trazidas pela Lei nº 14.181/21 e sua aplicação tem impactado na forma de conduta não apenas dos consumidores e fornecedores, mas também do próprio Poder Judiciário no que diz respeito ao tratamento das questões referentes ao superendividamento.


REFERÊNCIAS

BENJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; VIAL, Sophia Martini. Comentários à Lei 14.181/21: a atualização do CDC em matéria de superendividamento. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 02 de maio de 2023.

BRASIL. Lei nº 14.181 de 1º de julho de 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm. Acesso em 02 de maio de 2023.

GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à “Lei do Superendividamento” (Lei nº 14.181/21) e o Princípio do Crédito Responsável: Uma Primeira Análise. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/comentarios-a-lei-do-superendividamento-lei-n-14181-de-01-de-julho-de-2021-e-o-principio-do-credito-responsavel-uma-primeira-analise/1240597511. Acesso em 04 de maio de 2023.

GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira; MELLO, Cleyson de Moraes. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 2021.

THEODORO JR., Humberto. Direitos do Consumidor. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020.

MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.


LAW OF OVER-INDEBTEDNESS: THE APPLICATION OF LAW Nº 14.181/21 IN PROTECTING THE OVER-INDEBTED CONSUMER AND THE RIGHT TO THE EXISTENTIAL MINIMUM

Abstract: This article will contemplate the changes brought about by the Law nº 14.181/21, or Law of Over-indebtedness, presenting its main characteristics, in addition to the established guidelines. It will address forms of prevention, such as promoting financial education, and resolution, such as conciliation, regarding over-indebtedness. It will also present the constitution of conciliatory nuclei, the prohibition of abusive practices by suppliers, in addition to the right to information of consumers at the time of the offer. In addition, the developments regarding the renegotiation, or not, of debts will be clarified.

Keywords: Conciliation. Consumer. Creditor. Over-indebtedness.

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