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Manutenção veicular na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133): dispensa

Agenda 20/06/2023 às 17:20

Pensando no grande problema envolvendo manutenções veiculares, a gama de ramos mecânicos, a variedade de veículos, compras de peças, categorias leves e pesadas, maquinas, a NLL prevê:

"Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

[...]

§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças."

No final do inciso I, art. 75, percebe-se que foi inserida a hipótese de manutenção de veículos, afinal, na verdade, o inciso I relaciona duas hipóteses de dispensas: obras e engenharia, e manutenções veiculares. Até 3 hipóteses, como será explicado.

O § 7º, do art. 75, desenvolve explicações sobre as dispensas com manutenção veicular, prevendo, em resumo, que as manutenções com valores de até R$ 9.153,34 [valores atuais] não são somadas para aferição do limite de dispensa veicular, R$ 114.416,65, valores já atualizados.

Ou seja, a Lei previu no inciso I, art. 75 duas hipóteses diferentes de dispensa por valor, sendo a dispensa de manutenção veicular, uma delas, ao mesmo tempo em que, o §7º, estabeleceu que uma faixa de despesas que não serão somadas para fins do limite de dispensa, gerando uma diferenciação nas próprias dispensas de manutenções veiculares

É possível entender, portanto, que as dispensas para manutenção veicular se desdobram em duas espécies: limitadas e ilimitadas - as que são somadas, e as que não são.

Para resguardar esses limites, a Lei não avança sobre a limitação por veículo ou por CNAE, na verdade é possível interpretar que isso se dê por demanda, sendo que as somas e o montante corresponderá à Unidade Gestora, ou seja, aquela com estrutura própria e certa autonomia, dependendo de cada organização administrativa, sendo muito comuns em entes/órgãos/poderes volumosos/grandes.

Regulamento próprio pode dispor sobre a organização e processamento dessas dispensas.

Sobre o autor
Leonardo Vieira de Souza

Advogado e Consultor em Gestão Pública. Pós-graduado em Direito Administrativo, Constitucional, Eleitoral e Gestão Pública com ênfase em Licitações.

Informações sobre o texto

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