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A injusta paralisação da fila dos precatórios alimentícios positivada pela EC 114

A nova ordem de pagamento de precatórios privilegiou os credores superpreferenciais, imobilizando a fila dos credores alimentares e causando sofrimento.

Com o advento do novo regramento de ordem de pagamento dos precatórios estipulado com a Emenda Constitucional n° 114/2021, com a designação prioritária do atendimento aos credores superpreferenciais, ensejou a imobilidade da fila dos credores dos precatórios de caráter alimentar, o que implicou em inconsolável agrura para tais credores da Fazenda Pública.

Imaginem uma pessoa, o Sr. K., com mais de 40 anos de idade, detentor de um crédito, em uma longa fila, numa agência bancária, aguardando pacientemente a sua vez para sacar um valor a que faz jus. A fila é imensa e arrasta-se vagarosamente, maltratando, de forma desmedida, o consumidor. Entretanto, está lá o Sr. K., no seu suplício, experimentando a amarga violação do seu direito a "razoável duração da fila".

Em pé e cansado, o Sr. K. vai se aproximando de sua esperada vez de ser atendido, quando então a gerência do banco determina que serão atendidos primeiramente os credores da fila que tenham no mínimo 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência e somente quando todos esses forem atendidos, o Sr. K. voltará a se mover na fila.

Com essa nova regra, como a fila é muito longa, em pouco tempo, centenas de pessoas completam 60 anos de idade e passam para a frente do Sr. K. Cabe atentar outrossim que as pessoas recém-chegadas na fila que tenham 60 anos ou mais de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, já entram na frente do Sr. K., de forma que a sua posição na fila vai sempre sendo empurrada para trás, numa espécie de martírio interminável.

Em que pese tal situação insólita parecer ficção e ser tão estranho do ponto de vista jurídico do inusitado enredo do romance O Processo, do escritor checo Franz Kafka, que conta as injustiças sofridas pelo personagem Josef K., que acorda certa manhã e é submetido a um longo e incompreensível processo, mutatis mutandi, a Emenda Constitucional n° 114/2021 promoveu análoga tribulação aos detentores de direitos creditórios perante a Fazenda Pública.

A situação dos credores dos precatórios de natureza alimentícia que já era desoladora, ao serem sacrificados por um verdadeiro freio na tartaruga, tornou-se inconsolável.

Pois bem. A Emenda Constitucional n° 114/2021 estabeleceu, no artigo 107-A, §8°, dos ADCTs da CRFB/1988, que os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o artigo 100 da Constituição Federal (os precatórios) serão realizados na seguinte ordem:

"I - obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no §3º do art. 100 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

II - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

III - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

IV - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

V - demais precatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (...)." [1]

No âmbito da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a gestão dos precatórios, com alterações operadas pela Resolução n° 482/2022 do CNJ, o crédito superpreferencial está previsto nos artigos do 9º ao 11 para os devedores em Regime Geral (regime da União e demais entes públicos que não tinham dívida de precatórios até 2009), e nos artigos 74 e 75 para os devedores em Regime Especial (os entes públicos devedores que apresentam dívidas de precatório posteriores à promulgação da Emenda 62/2009).

A propósito, o artigo 9° da Resolução n° 303/2019 do CNJ preconiza:

"Artigo 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade." [2]

Desta forma, em face da ordem de pagamentos de precatórios estabelecida com a EC 114/2021 e Resolução n° 303/2019 do CNJ, os créditos denominados superpreferenciais são os únicos a serem pagos ultimamente, deixando os credores dos precatórios de natureza alimentícia na situação do personagem Sr. K., sem perspectiva de receber os seus créditos, mesmo que conte com mais de dez anos de espera na fila para receber o seu crédito decorrente de condenação da Fazenda Pública, o que mesmo entendendo a preferência trazida na emenda, necessita de um melhor equacionamento pelo parlamento.

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Na prática, com o regramento da EC n° 114/2021, a fila dos credores de precatórios de natureza alimentícia encontra-se praticamente paralisada ou pior: quem estava há anos na fila, vai sendo passado para trás.

Pontue-se, por exemplo, que na lista de credores do Estado do Rio Grande do Norte, no mês de junho de 2023, conta-se mais de 16 mil credores de precatórios e que requisitórios inscritos no ano de 2012 encontram-se paralisados desde o ano de 2021, enquanto na fila dos 1.834 precatórios superpreferenciais, aguardam pagamento, em sua maioria, precatórios inscritos em 2021 e 2022, havendo inclusive precatórios de 2023, ressaltando que o Poder Judiciário somente cumpre o que foi estabelecido na emenda.

Observe-se que os novos 1.834 precatórios superpreferenciais que ingressaram na fila em 2023 serão ao menos parcialmente pagos antes de precatórios de natureza alimentícia que se arrastam na fila há mais de dez anos.

Nesse cenário, sob perspectiva atual, na prática, somente quem ostenta as condições superpreferenciais de idade, doença ou deficiência pode receber o crédito constituído judicialmente contra a Fazenda Pública, o que é deveras despropositado por afrontar, em tese, de uma só vez à tripartição de poderes (artigo 2º da CF/88), à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada (artigo 5º, caput e inciso XXXVI, da CF/88), ao direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da CF/88), à inafastabilidade do Poder Judiciário, ao devido processo legal, à ampla defesa, à razoável duração do processo (artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXXVIII da CF/88) e ao princípio da igualdade das partes (artigo 5º, caput e inciso LIV, da CF/88), este último analisado sempre sob as premissas substanciais de cada caso.

Não se rechaça obviamente que se efetue o pagamento dos credores superpreferenciais, posto que a idade mais elevada e condições desfavoráveis de saúde de certos credores demandam urgência no adimplemento do crédito, justificado pelo respeito aos idosos e sentimento de ajuda aos concidadãos enfermos ou com deficiências, porém é razoável que haja um revezamento, pagando-se, por exemplo, dois precatórios superpreferenciais e um da fila de precatórios de natureza alimentícia ou ainda que precatórios expedidos há mais de cinco ou dez anos ingressem na fila de precatórios superpreferenciais, ou seja, deve haver um melhor equacionamento, pelo parlamento, dessa situação, insustentável por aqueles que aguardam os seus direitos há tantos anos.

Deve-se procurar uma medida que se promova a mobilidade tanto da fila dos superpreferenciais, bem como da fila dos demais precatórios, posto que a situação que se encontra é de nítida injustiça.

Nesse passo, urge que tal temática seja revisada pelo Poder Legislativo, de forma a expurgar a injusta paralisação da fila dos precatórios de natureza alimentícia positivada pela EC n° 114/2021.

Na obra-prima de Kafka, o senhor Josef K. foi executado nos portões da cidade. Urge alterar a regra da fila dos precatórios dos superpreferenciais para propiciar um fim menos trágico aos inconsoláveis credores da Fazenda Pública.


Referências

[1] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Recuperado de https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

[2] KAFKA, Franz. O processo. Tradução e posfácio Modesto Carone. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.

[3] Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2012. Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Recuperado de https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130.

Sobre os autores
Gláucio Tavares Costa

Assessor jurídico do TJRN, mestrando em Direito pela FUNIBER e graduado em Farmácia pela UFRN.

José Herval Sampaio Júnior

Juiz de Direito TJRN, Mestre e Doutor em Direito Constitucional e Professor da UERN.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Gláucio Tavares; SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. A injusta paralisação da fila dos precatórios alimentícios positivada pela EC 114. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7358, 24 ago. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104749. Acesso em: 21 nov. 2024.

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