Ultimamente faço teste de isenção partidária e liberdade de expressão, nas Big Techs.
O vídeo TikTok e censura partidária ,de minha autoria, evidencia o quanto é importante as Big Techs aprimorarem seus algoritmos, o corpo técnico, para evitar que as democracias sejam prejudicadas por formações de bolhas digitais partidárias.
É de conhecimentos de todos a CPMI - Fake News - Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - Fake News - Atividade Legislativa - Senado Federal. Pois bem. Há tempos percebo modificações, substanciais, nas redes sociais, sites etc. Aqui iniciei, sem qualquer planejamento, os artigos sobre política, Direito, sociologia etc. Meus artigos são replicados, e já os vi em sites de advogados. Se fossem ruins ou péssimos, dificilmente seriam replicados por advogados.
Mas não se trata sobre mim. Trata-se das Big Techs. Ou seria dos usuários? É de ciência de todos que as Big Techs lucram com os seus respectivos usuários e os conteúdos dos usuários.
A polarização ideopolítica no Brasil está causando desunião, problemas nos relacionamentos familiares, enfraquecimentos das conquistas brasileiras para a dignidade individual e coletiva. Em 2018, dois sites jornalísticos. Ambos, polarizados, não quiseram mais os meus artigos. Pensem nalgum advogado criminalista. Ou mesmo trabalhista. A defesas são pela dignidade da pessoa humana. São defesas desapartadas das polarizações ideológicas também desapartadas da ideologia da CRFB de 1988. As conquistas sociais, para a dignidade da pessoa humana, sem comparações com as anteriores Constituições, elevaram brasileiros de condições sociais miseráveis para condições de dignidade jamais existentes no Brasil. Fato! Contra fato não há contra-argumento. Os meus artigos são apartidários.
Existe o efeito backlash. Trata-se de movimentos sociais contrários às decisões contramajoritárias do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, as decisões proferidas pelos ministros do STF — Marcha da Maconha, Parada Gay, aborto de feto anencefálico, aborto até o trigésimo mês de gestação, proibição de cultos religiosos na pandemia de 2020 etc. — são interpretadas como desafiadoras aos valores religiosos, geralmente de tradição judaico-cristã no Brasil.
Por exemplo, na decisão do STF sobre proibição de atividades religiosas no auge da pandemia de 2020 — Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br). Primeiramente. Para a aplicação da decisão do STF é necessário um vínculo de casualidade, isto é, a proibição de atividades religiosas no auge da pandemia e as medidas sanitárias para evitarem mais mortes. Além do vínculo de casualidade, a análise da proporcionalidade da proibição de atividades religiosas no auge da pandemia, para evitar mais morte pela Covid-19, e a liberdade das atividades religiosas:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
As decisões dos ministros do STF não foram arbitrárias, muito menos cristofóbica, como alguns assim professaram, publicamente.
A liberdade de crença e a liberdade de expressão são garantidas e protegidas pela CRFB de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Notem:
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
-
é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Compreende-se que nenhuma liberdade é absoluta. Aplicando-se o vínculo de casualidade e proporcionalidade, quanto à saúde e à segurança nacional, o Estado pode limitar direitos, sempre de forma temporária e necessária, com justificativas embasadas nas normas constitucionais. Devem tais limitações estar previstas em leis, ou seja, não há Estado de exceção, tribunal de exceção etc. O bloco de constitucionalidade são os tratados e convenções sobre direitos humanos. Sem adentrar nos imbróglios sobre os os tratados e convenções sobre direitos humanos, largamente discutidos por doutrinadores em direito público e direito internacional, penso, assim como minorias de doutrinadores, como Flávia Piovesan, que os tratados e convenções sobre direitos humanos devem ter tratamento especial no ordenamento jurídico, isto é, a norma do art. 5°, II, ca CRFB de 1988 resolve o assunto sobre a incorporação dos tratados e convenções sobre direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro — recomendo leitura de Decisões do STF diante das circunstâncias:RE 80.004-SE/77 e HC 126.292 - Jus.com.br | Jus Navigandi.
No vídeo disponibilizado neste artigo é clara a falta de isenção quanto ao conteúdo sobre política. Aliás, quando se pensa em política — Aristóteles deve estar no túmulo agonizando —, pensa-se em politicagens. Ora, da escolha de candidatos para ocuparem cargos eletivos, pelo suf´ragio universal, até a escolha de candidatos para os cargos de ministros do STF, pelo Presidente da República e aprovação pela maioria absoluta dos senadores. Por exemplo, o ex-presidente da República Jair Messias Bolsonaro escolhe um terrivelmente evangélico. O atual Presidente da República escolheu Cristiano Zanin para o Supremo Tribunal Federa.
Ao vivo, do Senado Federal:
O Senado Federal: Senado já rejeitou médico e general para o Supremo Tribunal Federal — Senado Notícias:
Floriano havia feito a nomeação aproveitando-se de uma brecha na lei. A Constituição de 1891 exigia dos ministros do STF “notável saber” — sem especificar o tipo de saber.
O Arquivo do Senado, em Brasília, guarda o histórico parecer emitido pelos senadores no Palácio Conde dos Arcos, a sede da Casa, em setembro de 1894. Diz o documento:
“Mentiria a instituição [STF] a seus fins se entendesse que o sentido daquela expressão ‘notável saber’, referindo-se a outros ramos de conhecimentos humanos, independesse dos que dizem respeito à ciência jurídica, pois que isso daria cabimento ao absurdo de compor-se um tribunal judiciário de astrônomos, químicos, arquitetos”.
Senso jurídico
Em outro ponto do parecer, os senadores foram ainda mais duros e escreveram que, na qualidade de prefeito do Distrito Federal, ele havia demonstrado “não só ignorância do direito, mas até uma grande falta de senso jurídico”. De fato, Barata Ribeiro várias vezes agiu com truculência e governou passando por cima do Conselho Municipal (a atual Câmara Municipal).
Para Barata Ribeiro, o “não” dos senadores não foi novidade. Em 1893, ele havia passado por um constrangimento parecido. Após meses governando a capital, nomeado por Floriano, o médico foi defenestrado porque os senadores não lhe deram a aprovação. Naquele tempo, também o prefeito do Rio precisava do crivo do Senado.
Para o historiador Marco Antonio Villa, autor de A História das Constituições Brasileiras (ed. Leya), não é saudável que o STF abrigue juízes com passado político:
"Os embates são muito comuns na política, e os rancores acabam ficando. Quem garante que esse ministro vai julgar os casos políticos com a isenção necessária?", indaga.
A recusa dos senadores não foi exclusivamente técnica. Houve razões políticas. Nem o Senado nem o STF viam Floriano com simpatia. O segundo presidente, que governou de 1891 a 1894, protagonizou episódios de desrespeito às leis e de violência — daí a alcunha Marechal de Ferro.
Sua própria posse foi feita na marra. Como o marechal Deodoro da Fonseca, o primeiro presidente, renunciou menos de dois anos depois de ter sido eleito pelo Congresso, a Constituição previa nova eleição. O vice Floriano atropelou a lei e assumiu o poder.
Por causa da Revolução Federalista, nos estados do Sul, e da Revolta da Armada, no Rio, o presidente pôs boa parte do país em estado de sítio. Isso lhe permitiu prender os adversários com facilidade, sem processos policiais ou judiciais. Vários presos, porém, ganharam a liberdade graças aos habeas corpus pedidos pelo advogado e senador Ruy Barbosa e concedidos pelo STF. Irritado, Floriano ameaçou prender os juízes:
"Se os ministros do tribunal concederem ordens de habeas corpus contra os meus atos, eu não sei quem amanhã dará aos ministros os habeas corpus que eles, por sua vez, necessitarão", disse o presidente
Fonte: Agência Senado
É necessário avaliar. Há, sim, indicação para o STF por motivos ideológicos combatíveis com o (a) Presidente (a) da República. Se o (a) Presidente (a) da República é conservador (a), a escolha de candidato (a) para o cargo de ministro (a) do STF será por afinidade ideológica, como foi no caso da indicação de André Mendonça pelo Jair Messias Bolsonaro. Assim, os presidentes da República indicarão pessoas cujas ideologias sejam compatíveis. Compatíveis não é igual a "clonagem". O (a) indicado (a) pode ter alguma particularidade de afinidade com a ideologia do (a) Presidente (a) da República; não quer dizer afinidade total.
Pois bem. Diante do momento psicossocial brasileiro, quanto ao tipo de ideologia querida e aplicada pelo Estado aos cidadãos, os ocorridos em Brasília pelos atos antidemocráticos: PL 2630/2020 - Senado Federal; Maioria apoia lei para combater fake news, mostra DataSenado — Senado Notícias. Publiquei Big techs não estão acima dos direitos humanos - Jus.com.br | Jus Navigandi.
Quando as Big Techs são partidárias — ou será a incompreensão dos algoritmos sobre ser ou não ser partidário e apartidário? —, as democracias, estas e exigem pluralidades de ideologias para o próprio desenvolvimento dos direitos humanos, fragilizam-se, de tal maneira, que comunidades podem ter seus direitos humanos violados por comunidades dominantes dos poderes do Estado.
Por fim. Ainda que decisões de ministro possuem alguma ideologia, as decisões não podem estar desapartadas da ideologia vigente, os direitos humanos.
REFERÊNCIAS:
Declaração Universal dos Direitos Humanos | As Nações Unidas no Brasil
D0592 (planalto.gov.br)
PIOVESAN, Flávia Direitos humanos e o direito constitucional internacional / Flávia Piovesan. – 14. ed., rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2013