Praça é um militar que pertence a uma categoria da hierarquia militar. Normalmente incluem-se na categoria das praças os militares estaduais com as graduações de soldado a subtenente. O oficial constitui o membro da organização militar investido numa posição de autoridade. Os oficiais, no âmbito das Polícias e Corpos de Bombeiros militares, estão subdivididos em oficiais superiores (coronel, tenente-coronel e major), oficial intermediário (capitão) e oficiais subalternos (primeiro tenente e segundo tenente).︎
Os militares estão distribuídos hierarquicamente em duas classes: oficiais, classificados por postos; e praças, classificadas por graduações. A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.︎
Os militares da ativa são os que ainda estão em atividade, ou seja, os que prestam serviço na corporação regularmente enquanto não atingirem o tempo de serviço necessário à inatividade (aposentadoria).︎
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Os crimes militares são comumente classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares. Os primeiros são aqueles cuja tipificação se encontra prevista somente no Código Penal Militar, a exemplo de deserção, dormir em serviço etc.; já os segundos são aqueles que, embora estejam tipificados no Código Penal Militar, também têm previsão no Código Penal Comum, portanto podendo ser praticado pelo militar ou pelo cidadão comum (civil), por exemplo, homicídio, lesão corporal etc.︎
Na Constituição Federal de 1988 (art. 42 e art. 142), bem como na legislação militar, os princípios da hierarquia e da disciplina são a base institucional das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Sendo assim, a CF de 1988 teve o interesse especial de dispor que as instituições militares são organizadas com base naqueles princípios, os quais são considerados pelas organizações castrenses como essenciais a sua higidez e regular funcionamento.︎
A expressão conceito jurídico indeterminado é empregada para designar vocábulos ou expressões que não têm um sentido preciso, objetivo, determinado, mas que são encontrados com grande frequência nas normas jurídicas dos vários ramos do direito. Fala-se em boa fé, bem comum, conduta irrepreensível, pena adequada, interesse público, ordem pública, notório saber, notória especialização, moralidade, razoabilidade, pundonor, decoro de classe e tantos outros. Nas organizações militares, as normas prescritivas de condutas ética e disciplinar comumente trazem forte apelo aos conceitos jurídicos indeterminados, possibilitando maior margem interpretativa e de atuação discricionária no ato regulador castrense.︎
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De fato, no âmbito das instituições militares, conceitos imprecisos como “pundonor”, “ética”, “decoro de classe” e vários outros comumente estão incorporados em seus códigos disciplinares, ensejando uma maior discricionariedade à Administração militar a partir da abertura normativa de uma interpretação mais ampla, permeada de uma semântica própria.︎
Na filosofia de Heidegger, mundanidade é um conceito ontológico e significa a estrutura de um momento constitutivo de ser-no-mundo. O mundo, pois, é aquele no qual fomos "lançados" ao acaso e com o qual, enquanto seres-no-mundo, interagimos em uma constante construção do ser. Para Heidegger, é no ente (indivíduo) que se encontra a possibilidade do ser. Quando nasce, o homem é um projeto (ser aí) lançado no mundo (mundanidade), onde construirá sua essência no âmbito de uma temporalidade e através de suas escolhas, com as quais afetará a si próprio (ser aí) e o outro (ser com). É também na mundanidade que o hermeneuta heideggeriano compreende o mundo, junto com o mundo, como projeto aí lançado e donde tira suas primeiras impressões. Daí por que a interpretação, para Heidegger, é uma interpretação “com” (compreensão): o interprete extrai o sentido e o alcance das coisas a partir do mundo em que se encontra inserido.︎
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“Quanto ao grau de liberdade, os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários. Os atos vinculados são aqueles definidos em lei e para os quais não é conferido ao agente público qualquer margem de escolha. Por sua vez, os atos discricionários, não obstante estejam regulados por lei, admitem uma análise de pressupostos subjetivos pelos agentes públicos. De fato, nesses casos, a lei confere ao administrador uma margem de escolha em relação à conveniência e a oportunidade de atuação, mas sempre dentro dos limites estipulados na lei, na busca do interesse público” (LIMA, 2017, p. 23).︎
Em suma, as normas podem ser princípios ou regras. Em outras palavras, norma é o gênero, da qual podem ser extraídas espécies normativas, quais sejam, regras ou princípios. As normas regras disciplinam situações jurídicas determinadas no âmbito do chamado “mínimo ético social”, estabelecendo exigências e proibições, bem como facultando condutas. As regras jurídicas devem ser cumpridas na exata medida do que dispõem, possuindo um grau de abstração relativamente reduzido. O princípio, por sua vez, é mandamento nuclear de um sistema, servido como fonte integradora e hermenêutica do direito, possuindo maior grau de abstração e generalidade.︎
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - STJ, MS 12629 / DF, Relator: Ministro Felix Fischer, Órgão Julgador: Terceira Seção, Data do Julgamento: 22/08/2007, Data da Publicação: DJ 24/09/2007 p. 244.︎
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - STJ, RMS 14967 / SP, Relator: Ministro Vicente Leal, Órgão Julgador: Sexta Turma, Data do Julgamento: 25/03/2003, Data da Publicação: DJ 22/04/2003 p. 272.︎
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - STJ, REsp 778648 / PE, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento: 06/11/2008, Data da Publicação: DJe 01/12/2008.︎
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. REsp 429570 / GO, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento: 11/11/2003, Data da Publicação: DJ 22/03/2004 p. 277.︎
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. RE-AgR 505439 / MA, Relator: Ministro Eros Grau, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data doJulgamento: 12/08/2008, Data da Publicação: DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008.︎
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF, RMS 24699 / DF, Relator: Ministro Eros Grau, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento: 30/11/2004, Data da Publicação: DJ 01-07-2005 PP-00056.︎
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 654170/MA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento: 19/03/2013, Data da Publicação: DJ 15/04/2013.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. MS nº 892/06 – 2ª Auditoria Militar - Divisão Cível. Data do Julgamento: 18/11/2010.︎
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo APELAÇÃO CÍVEL nº 1.159/2007. 2ª Auditoria Militar - Divisão Cível. Data do Julgamento: 16/09/2010.︎
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. APELAÇÃO CÍVEL nº 1.097/2007. 2ª Auditoria Militar - Divisão Cível. Data do Julgamento: 18/11/2010.︎
(In)Segurança jurídica e administração militar: Considerações hermenêuticas sobre o controle judicial dos atos sancionatórios aplicados a militares estaduais
Exibindo página 2 de 2Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB e pós-graduado "lato sensu" em Prática Judicante pela Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, em parceria com a Escola Superior da Magistratura - ESMA da Paraíba. Também possui graduação em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar do Cabo Branco, em parceria com a Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, e especialização em Segurança Pública pela mesma instituição. Profissional de Segurança Pública no Estado da Paraíba (Oficial da PMPB), com experiência na área ambiental, corregedoria e assessoria jurídica em Direito Militar. Atualmente, Chefe do Cartório da Vara da Justiça Militar (Auditoria Militar) da Paraíba.
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