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Entre acusar e julgar: Uma análise da construção da garantia da imparcialidade judicial

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Agenda 02/11/2024 às 19:47

Quem tem um juiz como acusador precisa de Deus como defesa.

Resumo: Objetivamos analisar o desenvolvimento que possibilitou o estabelecimento das garantias do princípio acusatório em oposição ao sistema inquisitorial. Em tal investigação, examinamos que o princípio acusatório surgiu em Roma e foi preservado na Inglaterra, de onde novamente influenciou mais fortemente a Europa Continental através da Revolução Francesa. Por sua vez, o sistema inquisitorial desenvolveu-se a partir da influência do modelo de direito eclesiástico no continente. Em conclusão, verificamos que o modelo processual penal acusatório, caracterizado pela separação entre as funções de acusar e julgar, é uma garantia fundamental e humana para um julgamento com respeito ao devido processo legal e principalmente para a manutenção da imparcialidade judicial.

Palavras-chave: princípio acusatório; princípio inquisitivo; história; direito; e imparcialidade judicial.

Sumário: Introdução; I Princípios acusatórios e inquisitivos; I.1 Princípio inquisitivo; I.2 Princípio acusatório; II Princípio acusatório como garantia dos direitos humanos; III Análise de direito comparado entre os sistemas nacionais; IV – Jurisprudência do Sistema de Proteção de Direitos Humanos; e Conclusões. Referencias.


Introdução

Quem tem um juiz como acusador precisa de Deus como defesa. 2 Esse é um brocardo intimamente relacionado à relação entre acusação e defesa, que foi e é objeto de tratamento por diferentes sistemas processuais por muito tempo desde a Antiguidade, com o princípio acusatório em Roma, até a Idade Média, com o sistema inquisitivo mantido nas investigações eclesiásticas, que ainda é objeto de discussão sobre qual seria o sistema processual mais adequado e útil.

Com efeito, entre os sistemas puramente inquisitivos, em que o juiz investiga e julga com amplos poderes de instrução, e totalmente acusatórios, em que o juiz apenas julga sem poderes de produção de provas, há um intenso debate sobre qual seria a melhor forma de estruturar a persecução penal, que poderia valorizar mais o bem jurídico "eficácia da investigação" ou o "garantismo penal" com base em uma ou outra opção legislativa.

Nesse contexto, surge o tema deste trabalho de pesquisa, que são os princípios acusatório e inquisitivo. Mais especificamente, a delimitação do tema será as evoluções históricas que levaram à configuração atual desses princípios. Estudaremos os princípios acusatório e inquisitivos que norteiam a instituição de um ou outro sistema processual penal e nosso objetivo será compreender suas características.

No trabalho de pesquisa, problematizamos: o que são os princípios acusatório e inquisitivo?; qual a evolução histórica desses sistemas?; quais são suas características gerais? e quais são os fundamentos que justificariam ou não a sua instituição? Portanto, em um trabalho teórico de pesquisa, nosso objetivo será entender as características padrões dos sistemas processuais acusatório e inquisitivo.

Em tal estudo, nossa metodologia consistirá em uma investigação teórica dos princípios acusatórios e inquisitivos e de comparação entre os sistemas processuais estabelecidos a partir deles. A metodologia será teórica, pois não haverá pesquisa empírica, mas um estudo teórico sobre os princípios acusatórios e inquisitivos com base em sua forte relação com a garantia constitucional e humana da imparcialidade judicial.

Além disso, a metodologia será comparativa, pois analisará legislação, doutrina e jurisprudência de sistemas jurídicos influenciados por esses princípios, sob a revisão bibliográfica dos melhores autores selecionados3 4.. Por fim, o trabalho de pesquisa é dividido em três partes: após esta introdução, haverá a investigação sobre as configurações do princípio acusatório em oposição ao sistema inquisitivo, que será seguida pelas conclusões.


1. Princípios acusatórios e inquisitivos

Temos diferentes sistemas processuais, como os sistemas inquisitoriais, misto e acusatório. No Brasil, de modo geral, as normas do direito penal estão no Código Penal5 e as do e as regras processuais penal (persecução) no Código de Processo Penal6. Por sua vez, na Espanha, as regras de direito penal também estão no Código Penal7, mas as regras de direito processual penal já estão na Ley de Enjuiciamiento Criminal 8, de modo que na Espanha o maior conjunto de normas processais penal não recebeu a conformação de Código.

1.1. Princípio Inquisitivo

Ao longo dos séculos, diferentes sistemas organizaram o funcionamento da persecução penal. Embora não seja o princípio acusatório em si, é importante falar sobre um dos sistemas mais antigos, qual seja, o princípio inquisitivo, pois o primeiro princípio teve seu desenvolvimento exatamente em oposição ao segundo. O princípio ou sistema inquisitivo, que vem do direito canônico9, exige que as funções de acusar, defender e julgar se concentrem na mesma pessoa, ou seja, uma única pessoa desempenhava todas as funções de acusar, defender e julgar: o juiz inquisidor.

De fato, o professor Jordi Nieva afirma que "121510 foi também o ano em que, no mesmo Concílio Lateranense IV que instituiu o sistema inquisitivo, introduziu-se a forma escrita nos procedimentos e foram proibidas indiretamente as antigas ordálias”11. Do direito canônico com a inquisição, em que surgiu para visibilizar as investigações eclesiásticas ex officio, o sistema inquisitivo passou rapidamente para ordenamentos e usos jurídicos seculares medievais, muitas vezes através da prática judicial.

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Tal mudança dos Tribunais da Igreja para os Tribunais Civis da Europa continental foi pela via dos fatos em muitos casos. Para doutrinador do NIEVA, isso “se deu, claro, porque o juiz secular tinha em seu âmbito os mesmos poderes que o juiz eclesiástico no dele. E, por isso, passou a instruir sistematicamente ex officio12. Para verificar o resultado físico do sistema acusatório, podemos olhar para a pintura Galileu Diante do Santo Ofício, uma pintura do século XIX de Joseph-Nicolas Robert-Fleury, em que verificamos a regra inquisitiva de que as funções de acusar e julgar são concentradas na mesma pessoa do juiz inquisidor. Vejamos:

N a pintura, podemos ver que há apenas o acusado e as autoridades eclesiásticas, as quais têm as duas funções de acusar e julgar ao mesmo tempo. Além disso, podemos verificar que o réu está sozinho e, verdadeiramente, é objeto de estudo e investigação no centro pelos juízes inquisidores. O juiz inquisitivo tem ampla iniciativa acusatória e probatória, ou seja, o juiz pode agir de ofício sem a necessidade de qualquer outra manifestação. O juiz ex officio fazia não só a iniciativa de acusação, bem como a iniciativa de provar os fatos imputados, tendo a gestão da prova em suas mãos.

Estas são as características fundamentais do sistema ou princípio inquisitivo. Como nos explica o professor NIEVA, “esse, especificamente, concentra o objeto de análise, basicamente, em uma única informação: o juiz, ou seja, o principal protagonista da jurisdição”14. E então o doutrinador conclui: “se o juiz não acusa, mas exige um acusador para manter sua imparcialidade, o modelo é acusatório. Se, pelo contrário, o juiz acusa ao mesmo tempo em que julga, o processo é inquisitivo. O resto das características que têm sido atribuídas a um ou outro sistema são simplesmente falsas”15.

Portanto, a gestão da prova ficou concentrada nas mãos do juiz inquisidor. Assim, o sistema inquisitivo buscava a verdade real, ou seja, o que realmente teria acontecido de fato, motivo pelo qual o juiz poderia realizar diligências probatórias para apurar a "verdade dos fatos". Em consequência da busca pela suposta verdade real (ainda nunca encontrada), o réu não é um sujeito de direitos, mas sim um objeto do processo, sobre o qual métodos de produção de provas nada ortodoxos podem ser aplicados como inclusive torturas ou ordálias (provas de Deus...).

O sistema inquisitorial é duramente criticado com base nos argumentos de falta de imparcialidade judicial16, pois se entende que não é possível atuar com imparcialidade se a mesma pessoa desempenha as funções de acusar e julgar. Ademais, como fez a acusação anteriormente, entende-se que a defesa fica prejudicada. De fato, não só a verdade não é um problema deste mundo, ou seja, temos apenas uma percepção dos fatos e nunca poderemos conhecer os fatos em si17, como também não é possível impor o contraditório se a mesma pessoa propõe a tese e a antítese, pelo que não é possível dizer que existe a possibilidade de se contraditar.

Assim, considerando que o princípio inquisitivo, embora já tenha sido adotado em partes do mundo e até mesmo no Brasil e na Espanha18, viola a necessidade de imparcialidade e até mesmo o devido processo legal, uma mudança de paradigma foi necessária para a aplicação do princípio acusatório.

1.2. Princípio acusatório

De acordo com o Dicionário Pan-hispânico de Espanhol Jurídico, o sistema ou princípio acusatório é a “exigência de que o órgão jurisdicional respeite os termos fáticos e jurídicos delimitados pela acusação criminal”19. Esta definição é baseada na seguinte jurisprudência da Espanha, vejamos:

O princípio acusatório concretiza-se na necessidade de a acusação ser formulada por parte exterior ao órgão jurisdicional e de que esse permaneça na acusação dentro dos termos fáticos e jurídicos delimitados por dita acusação ou introduzidos pela defesa. O essencial é que o arguido tenha tido oportunidade de defender-se de forma contraditória e obriga o Juiz ou o Tribunal a pronunciar-se no âmbito dos termos do debate, tal como formulados pela acusação e pela defesa. Isto implica que deve haver correlação entre a acusação e a decisão da sentença (STS, 2.º, 13-IV-2015, rec. 10. 598/2014) (grifo nosso)20.

Com o princípio acusatório, agora as funções de acusar e julgar são exercidas por diferentes órgãos, exatamente para manter a imparcialidade do corpo judiciário. Como afirma o brocardo que uma imagem vale mais que mil palavras, vejamos a conformação física de uma sala do Judiciário espanhol:21

Pela imagem, ao contrário da pintura analisada anteriormente, verificamos que agora existe um órgão acusatório, o Ministério Público com as denúncias eventuais, e um órgão judicial, o Juiz ou Juíza, Magistrada ou Magistrado ou Tribunal com a função de julgar. Esse princípio acusatório tem origem ocidental no Direito Romano. Mais tarde, houve um desenvolvimento do princípio na Inglaterra, a partir da qual o princípio foi levado para a França pela Revolução Francesa e essa o expandiu para a Europa Continental com a regra, então, de que as funções de acusar e julgar são separadas.

Como a inquisição não teve muitos sucessos em sua instalação na Inglaterra devido ao Concílio de Lateranense IV, o antigo sistema acusatório já existente no Direito Romano22 foi mantido mais presente na ordem secular inglesa, diminuindo a possibilidade de inquisição. O professor NEVA resume que a origem do sistema acusatório “foi o sistema de julgamento mais difundido em Roma. Em todo caso, como indiquei anteriormente, era o modelo vigente na Inglaterra do século XVIII, época em que o Direito inglês influenciou os juristas franceses e dali se espalhou para o restante da Europa”23.

Com o desenvolvimento de tal sistema acusatório, há respeito ao contraditório e ao princípio da defesa (devido processo legal), promotores e juízes são pessoas e órgãos diferentes e há uma restrição à iniciativa probatória do Judiciário para manter sua imparcialidade. Isto porque, se o juiz também é o acusador e a defesa, não há como falar em princípio do contraditório e princípio de defesa, pois, como é a mesma pessoa que faz a acusação e a defesa, consequentemente, não podem se contraditar, violando o devido processo legal.

O princípio ou sistema acusatório muda a realidade, deixando o princípio inquisitivo, pois, como afirmou o jurista FERRAJOLI24, "nullun inudicium sine accusatione" (nulo é o julgamento sem acusação) e agora as figuras do juiz e do promotor são diferentes para a imparcialidade. Com o princípio acusatório, as funções de julgar e acusar passaram a ser exercidas por pessoas diferentes e, consequentemente, a gestão de provas muda para a possibilidade de o juiz tenha alguma iniciativa probatória ainda (limitada no sistema acusatório formal e inexistente no sistema acusatório puro), mas ela agora é residual e subsidiária às ações da acusação e da defesa.

Talvez o melhor exemplo da atuação residual do juiz na iniciativa probatória com o sistema acusatório no Brasil seja o parágrafo único do artigo 212 da CPP25, que, ao tratar da audiência de testemunhas, determina que o juiz poderá formular perguntas complementares às formuladas pelas partes no processo caso ainda haja dúvida de fato. Para a maior parte da doutrina brasileira, a República Federativa do Brasil adotou o princípio acusatório a partir da redação do artigo 129, I, de sua Constituição26. Isto, porque, como diz a Carta que a denúncia será feita por uma acusação, no Brasil chamado Ministério Público, não pode mais ser feita pelo juiz.

A gestão da prova no sistema acusatório pode ser de dois tipos, segundo o estudioso Renato Brasileiro27: I) sistema acusatório puro, em que o juiz não pode produzir prova ex officio nunca; e II) sistema acusatório não puro, misto ou formal, em que o juiz tem alguma iniciativa probatória restringida, cujo exemplo é o Brasil. Pois, como o Ministério Público acusa, a Defesa defende e o Juiz julga, esse passa a ter sua imparcialidade mantida, exatamente como expressão da reserva de jurisdição. Também, como consequência, há um afastamento da antiga busca pela verdade real.

No sistema acusatório, sabe-se que não é possível conhecer e reproduzir os fatos exatamente como ocorreram, então há um afastamento da antiga busca pela verdade real do sistema de inquisitivo. O que importa agora é a verdade encontrada na contradição entre acusação e defesa com respeito às garantias processuais. Por outro lado, então, há a nova preocupação de respeito pelas garantias constitucionais e legais como o devido processo legal, paridade de armas, isonomia entre outras, pois, como chegou a afirmar FERRAJOLI28, “nulla probatio sine defensione” (a prova é nula se não houver defesa).

Com isso, o réu deixa de ser objeto de investigação como era no quadro retratando o julgamento de Galileu Galilei em um período de vigência de um sistema inquisitivo e se torna um verdadeiro sujeito processual junto com sua defesa, tendo muito mais voz em juízo. Em verdade juntos com o princípio acusatório há ainda a instauração do princípio da defesa, pois as funções antes concentrados no juiz para acusar e julgar, encontram-se agora divididas e em dialética entre Ministério Público e Poder Judiciário, permitindo o contraditório, razão do surgimento do princípio da defesa29.

Com o actum trio personarum, temos um juiz ante as partes (acusação e defesa) mais inerte para preservar sua imparcialidade. Portanto, de acordo com o princípio acusatório, o acusado passa a ter direitos (garantias) que podem se opor à condução do processo (princípio do contraditório ou defesa)30.


2. Princípio acusatório como garantia dos direitos humanos

O princípio acusatório é essencial para a imparcialidade judicial e, por isso, foi estabelecido como valor judicial determinante nos Princípios de Bangalore, que são diretrizes sobre conduta judicial da Organização das Nações Unidas para os países elaborado a partir de contribuições de juristas de vários sistemas jurídicos.

Nos Princípios de Conduta Judicial de Bangalore, o valor 2 é “Justiça Princípio. A imparcialidade é essencial para o correto desempenho das funções judiciais. A Justiça refere-se não apenas à decisão em si, mas também ao processo pelo qual ela é tomada"31. Ainda no campo das regulações, agora em ferramentas com conteúdo mais obrigatório, temos determinações de respeito à imparcialidade que exigem o princípio acusatório na Declaração Universal, no Pacto sobre Direitos Civis e Políticos, na Convenção Interamericana e também no Convênio Europeu.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos ratificada em 10 de dezembro de 1948 pelos países da Organização das Nações Unidas (ONU) em Paris, França, determina que a imparcialidade deve ser regra de julgamento em seu artigo 10, que tem a seguinte redação:

Toda pessoa têm direito, em condições de plena igualdade, a ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal (grifo nosso).32

Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, outro dos três instrumentos que compõem a Carta Internacional dos Direitos Humanos juntamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, determina em seu artigo 14 que:

Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e cortes de justiça. Toda pessoa terá direito a ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de natureza penal formulada contra ela ou para determinação de seus direitos ou obrigações de natureza civil. A imprensa e o público podem ser excluídos de todo ou parte dos julgamentos por considerações de moralidade, ordem pública ou segurança nacional em uma sociedade democrática, ou quando exigidos pelos interesses da privacidade das partes ou, na medida do estritamente necessário na opinião do tribunal, quando devido às circunstâncias especiais da matéria, a publicidade puder prejudicar os interesses da justiça; mas todas as sentenças em matéria penal ou contenciosa serão públicas, salvo nos casos em que o interesse de menores assim o exigir, ou nas acusações relativas a processos matrimoniais ou tutelares de menores (grifo nosso).33

Por sua vez, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como como o Pacto de San José de Costa Rica, em vigor desde 1978 e fundamento do sistema americano de promoção e proteção dos direitos humanos, determina em seu artigo 8º que:

Artigo 8.º Garantias judiciais 1. Toda a pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e em prazo razoável, por juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, previamente estabelecida em lei, na apuração de qualquer acusação criminal contra ela formulada, ou na determinação de seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza (grifo nosso)34.

Finalmente, o Convênio Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais adotadas pelo Conselho da Europa e em vigor desde 1953, como mecanismo de controle judicial de garantias individuais através do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, determina seu artigo 6:

ARTIGO 6.º Direito a um processo justo 1. Todos têm direito a que a sua causa seja apreciada de forma justa, pública e num prazo razoável, por um Tribunal independente e imparcial, instituído por lei, que decidirá os litígios relativos aos seus direitos e obrigações de carácter civil ou sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. A sentença deve ser proferida publicamente, mas o acesso à sala do tribunal pode ser proibido à imprensa e ao público durante todo ou parte do processo no interesse da moral, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da privacidade das partes no processo assim o exigirem ou na medida em que o tribunal o considere estritamente necessário, quando em circunstâncias especiais a publicidade possa prejudicar os interesses da justiça (grifo nosso)35,

Sobre o autor
Nilson Dias de Assis Neto

Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Diretor Adjunto do Departamento de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados da Paraíba, Coordenador Adjunto de Ensino à Distância da Escola Superior da Magistratura da Paraíba, Mestrando em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Barcelona, professor no ensino superior com experiência na área de Direito Público, especialmente Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSIS NETO, Nilson Dias. Entre acusar e julgar: Uma análise da construção da garantia da imparcialidade judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7794, 2 nov. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104777. Acesso em: 17 nov. 2024.

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