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Tutela de contratos com objeto lazer - desconexão - práticas abusivas - turismo, restaurantes, casas noturnas, vendas emocionais e novas questões.

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Agenda 30/06/2023 às 00:36
  1. Para evidenciar que o entendimento da seara laboral sobre o tema não é isolado se aponta a título de exemplificação: TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 1018483320175010082 RJ Data de publicação: 29/03/2019 DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. Na esfera trabalhista, a existência de danos existenciais é caracterizada como a conduta antijurídica do empregador, que afeta as relações sociais do obreiro, como o direito ao lazer, ao convívio com a família e amigos, entre outros. É o direito do trabalhador à desconexão. O direito à desconexão objetiva a liberdade do empregado para usufruir de tempo livre, além do tempo despendido em trabalho, para ter convívio familiar e social, praticar atividades físicas e de lazer, sem qualquer preocupação com questões relativas ao trabalho exercido, resultando em boa qualidade de vida, o que vai ao encontro do princípio da dignidade humana, previsto no artigo 1º , III da Constituição Federal . Ocorre que a configuração do dano existencial é condicionada à comprovação do prejuízo causado pelas condutas do empregador, demonstrando-se as limitações do empregado em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho. No caso em apreço, não houve tais comprovações. Recurso que se dá parcial provimento.

    TRT-2 - 10002444320145020614 SP Data de publicação: 05/02/2015 DIREITO À DESCONEXÃO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA ILEGAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO IMATERIAL. O direito à desconexão do trabalho é de natureza fundamental, patrocinado, ao lado das normas constitucionais e infraconstitucionais de controle de jornada, pelas internacionais de garantia dos direitos humanos, eis que a constante disponibilização para o labor implica malferimento dos direitos ao lazer, ao convíVio social e familiar e à educação. Comprovada nos autos a extrapolação habitual dos limites constitucionais e legais da duração do trabalho (artigo 7º , inciso XIII , da Constituição Federal e artigo 59 , caput, da CLT ), bem como o desrespeito ao descanso semanal do empregado (artigo 1º , Lei 605 /1949), com comprometimento da sua integridade física e emocional, conclui-se que a ré agiu de forma abusiva, extrapolando os limites do pode diretivo, devendo responder, assim, pela reparação de ordem moral. Indenização devida. Recurso a que se dá provimento no particular.

    TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO 1008143220175010079 RJ Data de publicação: 15/07/2020 RECURSO ORDINÁRIO. HORAS DE SOBREAVISO. DIREITO À DESCONEXÃO. SÚMULA Nº 428 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O uso de aparelho celular fornecido pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. No entanto, considera-se em sobreaviso o empregado que deve permanecer com o aparelho ligado fora da duração normal do trabalho, sendo acionado para o serviço durante o descanso, em regime equivalente a um plantão no qual não usufruía verdadeiramente do direito à desconexão, com liberdade para decidir o que fazer ou não fazer durante seu período de descanso. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido.

  2. STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp 1711266 Data de publicação: 16/11/2022 FURTO DE COFRE PESSOAL EM HOTEL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1....colisão e furto de caminhão de sua frota, inclusive durante o período de repouso noturno, bastando que estacione, gratuitamente, seus veículos em pátios de oficinas, de postos de gasolina, de restaurantes, hotéis...CONSUMIDOR BYSTANDER. ART. 17 DO CDC . 1

  3. TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 2743881820198190001 Data de publicação: 11/03/2022 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SISTEMA DE USO EM TIME SHARING. ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR. MARKETING AGRESSIVO. VENDA EMOCIONAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. Resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade e sistema de uso em time sharing. A aquisição se deu mediante venda emocional, usual prática de abordagem de turistas em momentos de lazer em que preposto da empresa vendedora promete uma vantagem sob a condição de os abordados assistirem palestras publicitárias do empreendimento, onde permanecem tempo suficiente sendo constrangidos por agressivo marketing, comprando por empolgação. Direito ao arrependimento, com o desfazimento do negócio por culpa de vendedor, por ofensa aos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor . A restituição das parcelas pagas deve ocorrer integralmente. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1300418/SC , em recurso repetitivo. Enunciado 543 da súmula da mesma Corte. Quanto à restituição de condomínio e IPTU, previstos como encargo do comprador, levando em conta o prolongamento do acordo e a ausência de irresignação durante o período, evidencio a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento das despesas, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no sentido de improcedência do pedido. O simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, o reconhecimento de dano extrapatrimonial, entretanto, reconheço como dano moral in re ipsa a angústia da consumidora no momento em que sofreu as estratégias de marketing agressivo, que culminaram na venda emocional. Razoável a compensação pela quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada no primeiro grau. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso.

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    TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 138116820168260001 SP 0013811-68.2016.8.26.0001 Data de publicação: 10/08/2018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Interposição contra sentença condenatória – Inexistência de nulidade – Decisão sucinta, mas fundamentada. CONSUMIDOR – Time sharing – Venda emocional – Captação abusiva da vontade do consumidor, mediante exploração agressiva de suas emoções, quando se encontrava em férias – Dificuldade posterior criada, propositadamente, para o cancelamento do contrato, conforme manifestação feita logo após a respectiva assinatura – Dano moral caracterizado – Compensação pecuniária bem arbitrada – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso improvido.

  4. Como regra geral fornecedores respondem pela segurança dos consumidores em suas dependências: TJ-MT - 00356777320098110041 MT (TJ-MT) Data de publicação: 01/12/2020 E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACIDENTE SOFRIDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PORTA DE VIDRO ESTILHAÇOU, CAUSANDO DIVERSOS FERIMENTOS NO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM MANTIDO – HONORÁRIOS INALTERADOS – RECURSO DESPROVIDO. I - Contrário ao que sustenta o Recorrido, da simples leitura do recurso é possível extrair os pontos de insurgência da Recorrente, bem como suas alegações para tanto, inexistindo ofensa à dialeticidade, tenha ou não razão a Apelante, o que será enfrentado adiante. Fato é que o recurso observa todos os pressupostos indicados no art. 1.010 e incisos, do CPC , não havendo outra medida pertinente, senão refutar a preliminar arguida. II- Rejeita-se a arguição de nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, pois a intervenção ministerial no segundo grau de jurisdição teve o condão de suprir a ausência de atuação ministerial no primeiro grau de jurisdição. Da mesma forma, não há que se falar em nulidade dos atos processuais, o feito de origem está em compasso com norma processual vigente. III - Em decorrência de sua atividade e dos riscos a ela inerentes, o estabelecimento comercial está obrigado a prover a segurança de seus clientes, tanto em relação aos produtos que vende ou expõe à venda, quanto à preservação da sua incolumidade física no interior da loja. A inobservância de tal dever configura falha na prestação do serviço. IV- O dano moral decorre in re ipsa (art. 14 do CDC ). O valor do arbitrado a título de dano moral dever ser mantido, considerando as peculiadades do caso e os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. V- O honorários advocatícios devem ser mantidos quando fixados em percentual razoável e suficiente para atender a observância ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido.

    STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1734343 MG 2017/0310553-4 (STJ) Data de publicação: 19/08/2021 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC . OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO NCPC . JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS DE APLICABILIDADE. AMPLO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício com o julgamento imediato das matérias referentes ao mérito desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento. 4. A prestação de segurança à integridade física e moral do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo fornecer, motivo pelo qual lhe incumbe indenizar os danos morais e materiais que o consumidor tenha sofrido em virtude de acidente ocorrido nas dependências de seu estabelecimento. Inviabilidade de reexame das provas dos autos. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

    TJ-RJ - APELAÇÃO APL 03691462820158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 49 VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 13/11/2017 APELAÇÃOES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE SOFRIDO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RÉ. MERCADORIAS SENDO TRANSPORTADAS PELA ESCADA ROLANTE. QUEDA DA CONSUMIDORA NA ESCADA ROLANTE, EM RAZÃO DE OBJETO QUE CAIU NA ESCADA PELO TRANSPORTADOR DE MERCADORIA. SENTENÇA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC . DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. RAZOABILIDADE. O estabelecimento comercial é responsável, objetivamente, pela integridade física de seus fregueses, conforme o insculpido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . É evidente o dano moral sofrido pela consumidora que, em razão da negligência do estabelecimento comercial, diante da falta de zelo no transporte de mercadorias, por meio de escada rolantes utilizada pelos clientes, colocando em risco a segurança dos consumidores. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mantém, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inteligência da súmula 343 deste Tribunal de Justiça. Mantido o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre a verba compensatória fixada, a partir da citação. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

    TJ-DF - 07316782720178070001 DF 0731678-27.2017.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 21/09/2021 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CHÃO ESCORREGADIO. MERCADORIA DERRAMADA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E LIMPEZA. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. PRESENTES. QUANTUM. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados. Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. 2. Do arcabouço probatório, verifica-se o nexo de causalidade entre a negligência da fornecedora, em não limpar o produto derramado no chão de seu estabelecimento comercial, e o dano suportado pela consumidora, em ter escorregado e caído, gerando fratura em seu braço com incapacitação permanente, o que gera o dever de indenizar. 3. O acidente ocorrido no interior da loja da fornecedora extrapola o mero dissabor cotidiano, gerando o abalo dos direitos de personalidade da consumidora, surgindo o dever de compensação por danos morais. 4. O valor fixado na sentença se mostra condizente com o dano suportado pela consumidora, restando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Sobre o autor
Julio Cesar Ballerini Silva

Advogado. Magistrado aposentado. Professor da FAJ do Grupo Unieduk de Unitá Faculdade. Coordenador nacional dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da pós-graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde. Embaixador do Direito à Saúde da AGETS – LIDE.

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