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Texto 02: dez enunciados comentados do Estatuto da Ardem dos Advogados do Brasil/ Código de ética dos advogados/Regulamento geral da OAB.

Agenda 01/07/2023 às 18:16

Desde o dia 30 de junho de 2023, todos os dias aqui no jusnavigandi, vou colocar pelo menos dez enunciados comentados de concursos públicos/OAB (acerca da temática indicada no título do texto).

ENUNCIADO 01 (CESPE - 2008 - OAB - EXAME DE ORDEM - 2 - PRIMEIRA FASE).

No que diz respeito aos direitos e prerrogativas dos advogados, É INCORRETO AFIRMAR QUE são direitos dos advogados, entre outros, o de exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, bem como o de comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, salvo quando estes forem considerados incomunicáveis.

FUNDAMENTO: ART. 7º, III DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: Art. 7º São direitos do advogado: (...) III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. (Grifos nossos).

ENUNCIADO 02 (CESPE - 2009 - OAB - EXAME DE ORDEM - 1 - PRIMEIRA FASE).

Acerca dos direitos do advogado previstos no Estatuto da OAB, É INCORRETO AFIRMAR QUE o advogado preso em flagrante delito de crime inafiançável tem o direito à presença de representante da OAB para lavratura do respectivo auto, sob pena de a prisão ser considerada nula.

FUNDAMENTO: ART, 7º, IV DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 7º São direitos do advogado:(...) IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB”. (Grifos nossos).

ENUNCIADO 03 (DÉCIMO SÉTIMO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).

A advogada Maria foi presa em flagrante por furto cometido no interior de uma loja de departamentos. Na Delegacia, teve a assistência de advogado por ela constituído. O auto de prisão foi lavrado sem a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, fato que levou o advogado de Maria a arguir sua nulidade. Sobre a hipótese, É INCORRETO AFIRMAR QUE o auto de prisão em flagrante não é nulo, com base na seguinte premissa: a presença de representante da OAB é facultativa em qualquer caso, podendo sempre ser suprida pela presença de advogado indicado pelo preso.

FUNDAMENTO: ART. 7º, IV, §3º DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB. (...) § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo”. (Grifos nossos).

ENUNCIADO 04 (DÉCIMO PRIMEIRO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).

Walter é advogado com atuação no Estado W e foi surpreendido pela acusação de participar de evento criminoso, tendo sido decretada sua prisão cautelar, por ordem judicial. Com relação ao caso relatado, nos termos do Estatuto da Advocacia, É INCORRETO AFIRMAR QUE o advogado ficará restrito à sua residência, em prisão domiciliar, até reunião da seccional da OAB.

FUNDAMENTO: ART. 7º, V DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar”. (Grifos nossos).

 ENUNCIADO 05 (CESPE - 2009 - OAB - EXAME DE ORDEM - 3 - PRIMEIRA FASE).

De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, É CORRETO AFIRMAR QUE ao advogado é permitido ingressar livremente na sala de sessões dos tribunais judiciais, até mesmo além dos cancelos que dividem a parte reservada aos desembargadores e ministros.

FUNDAMENTO: ART. 7º, VI, A DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) VI - ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais”. (Grifos nossos).

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ENUNCIADO 06 (OAB-SP - 2005 - OAB-SP - EXAME DE ORDEM - 2 - PRIMEIRA FASE).

É INCORRETO AFIRMAR QUE é direito do advogado dirigir-se diretamente ao magistrado apenas quando autorizado.

FUNDAMENTO: ART. 7º, VIII DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”. (Grifos nossos).

 ENUNCIADO 07 (CESPE - 2006 - OAB - EXAME DE ORDEM - 1 - PRIMEIRA FASE).

É CORRETO AFIRMAR QUE é direito do advogado, nos termos da Lei n.º 8.906/1994, o de usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento.

FUNDAMENTO: ART. 7º, X DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão”. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022).

ENUNCIADO 08 (QUINTO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).

Manoel, empresário, promove ação de separação judicial litigiosa em face de Maria, sua esposa, alegando graves violações aos deveres do casamento, entre as quais abandono material e moral das duas filhas do casal. Anexa documento comprovando que sua esposa deixara as menores em casa para comparecer a festas em locais distantes, o que lhes causou riscos à saúde física e mental. Apesar de as normas sobre o tema determinarem o sigilo, o processo tramita como se fosse público. O advogado do autor comunica o fato ao juiz que preside o processo e ao escrivão que chefia o cartório judicial. Baldados foram os seus esforços. Em relação ao caso acima, à luz das normas estatutárias, É INCORRETO AFIRMAR QUE a reclamação deve ser escrita.

FUNDAMENTO: ART, 7º, XI DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento”.

 ENUNCIADO 09 (CESPE - 2006 - OAB - EXAME DE ORDEM - 1 - PRIMEIRA FASE).

É INCORRETO AFIRMAR QUE é direito do advogado, nos termos da Lei n.º 8.906/1994, ter vista dos autos de processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los, pelos prazos legais (mesmo sem procuração).

FUNDAMENTO: ART. 7º, XIII DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos”. (Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019). (Grifos nossos).

ENUNCIADO 10 (SEGUNDO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).

Renato, advogado em início de carreira, é contactado para defender os interesses de Rodrigo que está detido em cadeia pública. Dirige- se ao local onde seu cliente está retido e busca informações sobre sua situação, recebendo como resposta do servidor público que estava de plantão que os autos do inquérito estariam conclusos com a autoridade policial e, por isso, indisponíveis para consulta e que deveria o advogado retornar quando a autoridade tivesse liberado os autos para realização de diligências. À luz das normas aplicáveis, É INCORRETO AFIRMAR QUE no caso de réu preso, somente com autorização do juiz pode o advogado acessar os autos do inquérito policial.

FUNDAMENTO: ART, 7º, XIV DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”. (Grifos nossos).

Por hoje é só!

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

Informações sobre o texto

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