Desde o dia 30 de junho de 2023, todos os dias aqui no jusnavigandi , vou colocar pelo menos dez enunciados comentados de concursos públicos/OAB (acerca da temática indicada no título do texto).
ENUNCIADO 01 (QUARTO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).
Hércules, advogado recém-formado, é procurado por familiares de uma pessoa que descobriu, por vias transversas, estar sendo investigada em processo sigiloso, mas não tem ciência do objeto da investigação. Sem portar instrumento de procuração, dirige-se ao órgão investigador competente para obter informações, identificando-se como advogado do investigado. A autoridade competente, em decisão escrita, indefere o postulado, por estar ausente o instrumento do mandato e, ainda, ser a investigação sigilosa. Diante dessas circunstâncias, à luz da legislação aplicável, É CORRETO AFIRMAR QUE o processo sigiloso é acessível a advogado portando instrumento de mandato.
FUNDAMENTO: ART, 7º, XIV, §10 DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. (...) § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV”. (Grifos nossos).
ENUNCIADO 02 (VIGÉSIMO PRIMEIRO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).
Adolfo, policial militar, consta como envolvido em fato supostamente violador da integridade física de terceiros, apurado em investigação preliminar perante a Polícia Militar. No curso desta investigação, Adolfo foi notificado a prestar declarações e, desde logo, contratou a advogada Simone para sua defesa. Ciente do ato, Simone dirige-se à unidade respectiva, pretendendo solicitar vista quanto aos atos já concluídos da investigação e buscando tirar cópias com seu aparelho celular. Além disso, Simone intenta acompanhar Adolfo durante o seu depoimento designado. Considerando o caso narrado, É CORRETO AFIRMAR QUE é direito de Simone, e de seu cliente Adolfo, que a advogada examine os autos, no que se refere aos atos já concluídos e documentados, bem como empregue o telefone celular para tomada de cópias digitais, o que não pode ser obstado pela autoridade responsável pela investigação. Também é direito de ambos que Simone esteja presente no depoimento de Adolfo, sob pena de nulidade absoluta do ato e de todos os elementos investigatórios dele decorrentes.
FUNDAMENTO: ART. 7, XIV, XXI, E §11º DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.(...) § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências”. (Grifos nossos).
ENUNCIADO 03 (CESPE - 2009 - OAB - EXAME DE ORDEM - 1 - PRIMEIRA FASE).
De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, É INCORRETO AFIRMAR QUE o advogado deve apresentar procuração para retirar autos de processos findos, no prazo previsto em lei.
FUNDAMENTO: ART. 7º, XVI DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias”. (Grifos nossos).
ENUNCIADO 04 (QUINTO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).
No julgamento da ação envolvendo Manoel e Joaquim, o relator do processo assacou diversas acusações contra os representantes judiciais das partes, inclusive relacionadas à litigância de má-fé. Os advogados requereram a palavra, que foi indeferida, sendo retirados do recinto por servidores do Tribunal. Requereram, então, as medidas próprias à OAB. Com base nesse cenário, à luz das regras estatutárias, É CORRETO AFIRMAR QUE é situação típica de desagravo pela atuação profissional dos advogados.
FUNDAMENTO: ART. 7°, XVII E §5º DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: "Art. 7º São direitos do advogado: (...) XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.(...) § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator”.
ENUNCIADO 05 (CESPE - 2007 - OAB - EXAME DE ORDEM - 1 - PRIMEIRA FASE).
Com relação aos direitos dos advogados, É INCORRETO AFIRMAR QUE o advogado não pode recusar-se a depor como testemunha em processo em que tenha atuado, na medida em que ele sempre presta serviço público e exerce função social na administração da justiça.
FUNDAMENTO: ART. 7º, XIX DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). ). VEJAMOS: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”. (Grifos nossos).
ENUNCIADO 06 (VUNESP - 2007 - OAB-SP - EXAME DE ORDEM - 3 - PRIMEIRA FASE).
Dr. Cláudio, advogado, compareceu com seu cliente para a audiência designada pelo juízo, a primeira do dia, no horário correto, às 13 h. Ficou aguardando, pacientemente, por mais de 30 min, tendo tido a notícia de que o magistrado sequer havia chegado ao fórum. Nessa situação, É INCORRETO AFIRMAR QUE o advogado, de acordo com o Estatuto da Advocacia, em especial, no que se refere às prerrogativas profissionais, teria o direito de retirar-se, desde que comunicasse, verbalmente, o responsável pelo pregão de que iria embora com seu cliente.
FUNDAMENTO: ART. 7º, XX DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo”. (Grifos nossos).
ENUNCIADO 07 (VIGÉSIMO SEXTO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).
O advogado Fred dirigiu-se, em certa ocasião, a uma delegacia de polícia e a um presídio, a fim de entrevistar clientes seus que se encontravam, respectivamente, prestando depoimento e preso. Na mesma data, o advogado Jorge realizou audiências na sede de um juizado especial cível e no interior de certo fórum regional da comarca. Considerando o disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB, É INCORRETO AFIRMAR QUE é direito de Fred e Jorge a instalação de salas especiais permanentes para os advogados nos seguintes locais visitados: sede do juizado especial cível, fórum regional da comarca e presídio. Quanto à delegacia de polícia, embora seja recomendável a existência de salas especiais, não há dever legal de instalação.
FUNDAMENTO: ART. 7º, §4º DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 7º São direitos do advogado: (...) § 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB”.
ENUNCIADO 08 (VIGÉSIMO SÉTIMO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).
A advogada Mariana, gestante, ao ingressar em certo Tribunal de Justiça, foi solicitada a passar por aparelho de raios X e por detector de metais.Considerando o caso narrado, de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, É CORRETO AFIRMAR QUE Mariana tem o direito, independentemente do teor da alegação sobre segurança, de não ser submetida ao detector de metais, nem ao aparelho de raios X.
FUNDAMENTO: ART. 7 – A, I, A DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 7º - A. São direitos da advogada: I – gestante: a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X”.
ENUNCIADO 09 (VIGÉSIMO QUARTO EXAME DA ORDEM UNIFICADO).
A advogada Ana encontra-se no quinto mês de gestação. Em razão de exercer a profissão como única patrona nas causas em que atua, ela receia encontrar algumas dificuldades durante a gravidez e após o parto. Considerando o caso narrado, É CORRETO AFIRMAR QUE o Estatuto da OAB confere a Ana o direito de entrar nos tribunais sem submissão aos detectores de metais, vagas reservadas nas garagens dos fóruns onde atuar, preferência na ordem das audiências a serem realizadas a cada dia e suspensão dos prazos processuais quando der à luz.
FUNDAMENTO: ART. 7 – A, I, A E B, III E IV DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).VEJAMOS: “Art. 7º - A. São direitos da advogada: I – gestante: a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X; b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais; (...) III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição; IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente”.
ENUNCIADO 10 (CESPE - 2008 - OAB-SP - EXAME DE ORDEM - 2 - PRIMEIRA FASE).
Em relação ao Estatuto da OAB, É INCORRETO AFIRMAR QUE o cidadão norte-americano que seja graduado em direito por universidade nos Estados Unidos da América pode inscrever-se diretamente como advogado na OAB, independentemente de aprovação no exame de ordem.
FUNDAMENTO: ART. 8º, IV, §2º DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VEJAMOS: “Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. (...) § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo”. (Grifos nossos).
Por hoje é só!